Presidência
da República |
LEI No 8.199, DE 28 DE JUNHO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta - SAE quando
adquiridos por:
I - motoristas
profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em veículo
de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de
continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do
veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
III - cooperativas
de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à
utilização nessa atividade;
IV -
(VETADO).
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 2° O
benefício previsto no artigo precedente somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3° A
isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 4°
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem
efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.
Art. 5° O
imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6° A
alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou da Lei n° 8.000, de 13 de
março de 1990, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que
não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente
corrigido.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa
e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou
falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7° O
poder Executivo regulamentará em trinta dias o disposto nesta lei.
Art. 8°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de
1992.
Art. 9°
Revogam-se os
Decretos-Leis n°s 1.944, de 15 de junho de 1982,
2.026, de 1° de junho de
1983, bem como as
Leis n°s 7.500, de 25 de junho de 1986 e
7.613, de 13 de junho de 1987.
Brasília, 28 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques
Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 1º.7.1991
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