Presidência
da República |
LEI No 8.199, DE 28 DE JUNHO DE 1991.
Vide Lei nº 8.843, de 1994 |
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta - SAE quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2° O benefício previsto no artigo precedente somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3° A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4° Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.
Art. 5° O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6° A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou da Lei n° 8.000, de 13 de março de 1990, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7° O poder Executivo regulamentará em trinta dias o disposto nesta lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1992.
Art. 9° Revogam-se os Decretos-Leis n°s 1.944, de 15 de junho de 1982, 2.026, de 1° de junho de 1983, bem como as Leis n°s 7.500, de 25 de junho de 1986 e 7.613, de 13 de junho de 1987.
Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques
Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.7.1991