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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 261, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2003 (MP no 94/02), que "Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso V do art. 1o da Lei no 8.989/95, alterado pelo art. 2o do projeto

        "Art. 1o ........................................................

........................................................

        V – pessoas portadoras de deficiência física ou visual.

........................................................"

Razões do veto

        "O inciso em causa deve ser vetado em atenção à boa técnica legislativa. Ocorre que a norma nele veiculada (isenção para pessoas portadoras de deficiência física ou visual) já consta do inciso IV do mesmo artigo. Note-se que o veto proposto não implica supressão do resultado econômico pretendido pelo projeto, porquanto idêntico benefício fluirá do inciso IV já aludido."

Art. 4o

        "Art. 4o Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI as cadeiras de rodas fabricadas com dispositivo eletrônico ou mecânico de locomoção, quando adquiridas para uso de deficiente físico."

Razões do veto

        "O art. 4o do projeto de lei concede isenção de IPI para aparatos que já gozam de alíquota zero na Tabela do mesmo imposto. Assim, por razão de interesse público, aqui consubstanciado na maior flexibilidade proporcionada pela alíquota zero – em benefício dos contribuintes e da Administração Fazendária – o dispositivo há que ser vetado. Vale destacar que o veto não acarreta nenhum prejuízo à sociedade, porquanto o efeito econômico que adviria do dispositivo já está garantido pela própria Tabela do IPI, conforme já exposto."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 16 de junho de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 de junho de 2003