Presidência
da República |
LEI Nº 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.
Revogado
pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021
(Produção de efeitos) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º É extinta a
Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em sua substituição
instituída a Carteira de Comércio Exterior.
Art 2º Compete à
Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões e normas que forem estabelecidas
pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:
I - emitir licenças de
exportação e de importação, aos que o requererem e provarem dispor da cobertura
cambial prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º desta lei ou dela independerem na
conformidade de normas previamente estabelecidas;
II - exercer a fiscalização
de preços, pesos, medidas, classificações e tipos declarados nas operações de
exportação e importação, com o fim de evitar fraudes cambiais;
III -
classificar, ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior e
dependente de aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as
mercadorias, e produtos de importação, de acordo com a sua natureza e grau de
essencialidade, fixando as categorias de sua distribuição para
efeito da compra do câmbio;
IV - financiar, em casos
especiais, e mediante critério que será fixado depois de ouvida a Comissão Consultiva
do Intercâmbio Comercial com o Exterior, a exportação e a importação de bens de
produção e consumo de alta essencialidade.
Art. 2º
Nos têrmos dos artigos 19 e 59,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através
da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: (Redação
dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
I - Emitir licenças de
exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de
1966)
II - Exercer, prévia ou
posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e
tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com
quaisquer outros órgãos governamentais. (Redação dada pela
Lei nº 5.025, de 1966)
III - Exercer, prévia ou
posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas
operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições
aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)
IV - Financiar a
exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando
necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de
outros produtos exportáveis. (Redação dada pela Lei nº
5.025, de 1966)
V -
Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação
necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à
formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha
condições de fazê-lo de forma satisfatória. (Incluído pela
Lei nº 5.025, de 1966)
VI - Colaborar, com o
órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de
"draw-back". (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)
VII - Elaborar, em
cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio
exterior. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)
VIII - Executar quaisquer
outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único. As
disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à exportação do café, a
qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro
de 1952.
Art 3º É o Ministério da
Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços da
Carteira de Comércio Exterior que manterá, obrigatoriamente, em cada Estado, uma
representação, para atender ao comércio local.
Parágrafo único. A
Carteira organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual entrará em
vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art 4º O diretor da
Carteira de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República,
integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se
constituir de seis membros com direito de voto.
Parágrafo único. Em caso
de empate na votação, o presidente do Conselho usará o voto de qualidade.
Art
5º É instituída, junto à Carteira de Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do
Intercâmbio Comercial com o Exterior, à qual incumbirá sugerir à direção da Carteira
as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do comércio externo e os critérios
gerais relacionados com regime de licença de exportação e importação. (Revogado pela Lei nº 3.244, de 1957)
Parágrafo único. A Comissão será
constituída pelo diretor da Carteira de Comércio Exterior, como seu presidente, pelo
chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores,
pelo diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério da Agricultura e de
cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção Executiva da
Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do Comércio,
Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural Brasileira e Federação das
Associações Comerciais do Brasil. (Revogado pela Lei
nº 3.244, de 1957)
Art 6º
É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955,
o intercâmbio comercial com o exterior. (Vide Lei nº
2.410, de 1955) (Vide Lei
nº 2.807, de 1956) (Vide
Lei nº 3.053, de 1956)
(Vide
Lei nº 3.187, de 1957) (Vide Lei nº
3.227, de 1957)
§ 1º As licenças de
importação serão concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas
de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em
público pregão, de acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito.
§ 2º Não se aplica,
quanto ao pregão público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das importações
previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no inciso III, do § 1º, do art. 8º,
desta lei e, bem assim, de máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta
essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.
§ 3º As mercadorias e
objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial,
chegados ao País sem a respectiva licença ou com fraude de declaração quanto a preços
e outros elementos essenciais serão devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do
interessado e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso
não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de Comércio Exterior, serão
apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, sem que se considere o
fato, entretanto, crime de contrabando definido no art. 334, do Código Penal.
§ 4º O importador poderá
optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o parágrafo anterior,
importados sem a respectiva licença mediante o pagamento adicional de importância
equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nêle
computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem
classificados à data de sua entrada no país.
§ 5º As importâncias
referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda
eventual da União.
§ 6º As mercadorias
destinadas à exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras,
de modo a se verificar se estão de acôrdo com as especificações constantes da
respectiva licença.
§ 7º O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas gerais para o licenciamento da
importação de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual não ficará sujeita
ao sistema instituído pelo § 1º dêste artigo.
Art
7º Independem de licença: (Revogado
pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
I - as importações, sem cobertura
cambial, de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições
estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual
tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários; (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
II - os animais, as máquinas, os
aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem coberta cambial para
serem utilizados por êle, pessoalmente ou em sua indústria. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
III - a bagagem do viajante, que não
compreenda móveis e veículos, mas únicamente as roupas e objetos de uso pessoal e
doméstico, de valor até cem mil cruzeiros calculados à taxa do câmbio oficial.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
IV - os bens a que se refere o
art. 142
da Constituição Federal pertencentes, há mais de seis meses, antes do embarque no país
de origem, a pessoas que transfiram sua residência para o Brasil, quando estas
apresentem, visadas pela autoridade consular brasileira competente, documentação da
prova de residência e propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens; e
desde que tais bens, pela sua quantidade e características, não se destinem a fins
comerciais; (Revogado pelo Decreto-lei
nº 37, de 1966)
V - o papel e materiais destinados ao
consumo da imprensa, nos têrmos da
lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951; (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
VI - o papel importado pelas emprêsas
editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas
condições idênticas às estabelecidas na
Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
VII - mapas, livros, jornais, revistas
e publicações similares, que tratem de matéria técnica científica, didática ou
literária, redigidas em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em
português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em
qualquer idioma e de qualquer procedência;
VII -
mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria
técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim
como obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer
idioma e de qualquer procedência. (Redação
dada pela Lei nº 2.815, de 1956) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
VIII - os móveis, objetos de uso
doméstico e um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por
êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os
que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários civis e
militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão oficial
de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses; os funcionários civis e militares
da União que trouxerem automóvel de sua propriedade nos casos a que se refere êste
inciso, não poderão importar outro sem a indispensável licença de importação, senão
depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
IX - os objetos e materiais destinados
a instituições educativas, de assistência social, ou religiosas, para uso próprio e
utilização sem fins lucrativos. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
§ 1º A bagagem e os objetos a que se
refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se
tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da data do respectivo
desembarque sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do § 4º do art.
6º desta lei. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 37, de 1966)
§ 2º O papel de imprensa e o papel
importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção
dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de licença, não
ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º e do § 1º do art. 9º desta lei.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)
§ 3º As mercadorias mencionadas nos
incisos VII e IX do § 1º dêste artigo não ficarão sujeitos às exigências do § 1º
do art. 6º. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 37, de 1966)
Art 8º Só poderão efetuar
importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente registrados.
§ 1º Excetuam-se da regra
estabelecida neste artigo:
I - as firmas e emprêsas
industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;
II - as associações
rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus
próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias
destinadas às respectivas atividades;
III - os órgãos
governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e
sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades
cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
IV - as pessoas físicas,
desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do
comércio.
§ 2º A importação
prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante
assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a
destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.
Art 9º As operações de
câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos
serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se efetuarão nos têrmos da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas
pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade
declarada no Fundo Monetário Internacional.
§ 1º O Conselho poderá,
entretanto, autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer
sobretaxas de câmbio, varáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de
essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que adotar para os efeitos dos arts.
6º e 7º desta lei.
§ 2º Todas as sobretaxas,
arrecadadas nos têrmos desta lei, se destinarão em ordem de prioridade:
I - ao pagamento de
bonificações aos exportadores;
II - à
regularização de operações cambiais realizadas antes desta lei por conta do Tesouro
Nacional;
II -
à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das
sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no
Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as
operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)
III - ao financiamento, a
longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e
recuperação da lavoura nacional e ainda à compra dos produtos agropecuários, de
sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.
§ 3º As bonificações
previstas no parágrafo anterior serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e
poderão ser divididas até o número de cinco categorias.
§ 4º A sobretaxa a que se
refere esta lei não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial,
sujeita a sua aplicação à prestação de contas ao Tribunal de Contas.
§ 5º O produto que
fôr destinado ao financiamento previsto neste artigo será aplicado por meio da Carteira
de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os
depósitos feitos com êsse destino, pela União, em conta especial, no aludido
estabelecimento de crédito, mediante os suprimentos autorizados pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, para cada exercício financeiro.
§ 5º
O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º
dêste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na
construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais
ferroviários reconhecidamente deficitários. (Redação
dada pela Lei nº 2.698, de 1955)
§ 6º As importações
excetuadas do sistema de limitação das divisas em pregão público, de que trata o §
1º do art. 6º desta lei, com a exclusão prevista no § 2º do art. 7º não ficarão
isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do § 1º dêste
artigo.
Art 10. Fica a
Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar taxas pela emissão das licenças ...
(vetado) ..., por forma a ser regulamentada, não excedentes de 0,1% (um décimo por
cento) do valor da licença.
Art. 10.
Fica a CACEX Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar
exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de
importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não
excedente de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor das importações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 491, de 1969)
Parágrafo único. A emissão de documentos relativos às
importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a
fins assistências ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste
artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 491, de
1969)
Art. 10 Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou
qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove
décimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento
de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos à importação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.416, de 1975)
Art. 10. A licença ou guia de importação
ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de taxa correspondente a 1,8%
(um inteiro e oito décimo por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos,
como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)
(Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
(Execução suspensa pela RSF nº 73,
de 19950
Art. 10. A licença ou guia de importação ou
documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela
elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 8.387, de 1991)
(Vide
Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)
§ 1º A taxa é devida na emissão de documento relativa a
qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade
do importador ou do país de origem da mercadoria. (Renumerado do Parágrafo Único com nova
redação pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)
§ 1º. A taxa será devida na emissão de
documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial
vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)
§ 1º O emolumento
será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do
regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da
mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
§ 2º A tabela de taxas de expediente e as condições de
cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em
proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.416, de
1975)
§ 2º Não será exigido a taxa nos casos
de: (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)
§ 2º Não será
exigido o emolumento nos casos de: (Redação dada pela Lei nº
8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
a) doações de alimentos
destinados a fins assistenciais ou filantrópicos; (Incluída
pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
b) importação de
mercadorias sob regime de drawback ; (Incluída pela Lei nº
7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
c) importação de bens
sob regime de admissão temporária, destinados a: (Incluída
pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
1. exposições de
natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos
governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988)(Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
2. conserto,
testes, reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e habilitadas para
execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
d) importações sob
regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado e de
entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
e) reimportação, sem
cobertura cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob regime de exportação
temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou transformação no exterior; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
f) retorno, ao País,
de material remetido ao exterior sob amparo de guia de exportação, sem cobertura
cambial, para fins de prestação de serviços, competições, demonstrações, testes
exames ou pesquisas, com finalidade técnica, esportiva, industrial ou científica; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
g) importação,
mediante operação de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial, para
a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprestáveis
para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao
exterior para fins de revisão ou conserto; (Incluída pela Lei
nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
h) retorno, ao País,
de mercadoria nacional exportada, para substituição, mediante licenciamento de
exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial; (Incluída
pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
i) retorno, ao País,
de mercadorias nacionais nas seguintes condições: (Incluída
pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
1. enviadas em
consignação e não vendidas nos prazos autorizados; (Incluído
pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
2. por defeito
técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
3. por motivo de
modificação na sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
4. em virtude de
guerra ou calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 7.690, de
1988) (Vide
Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)
5. por quaisquer
outros motivos alheios à vontade do exportador. (Incluído pela
Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
j) importação
de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus; (Incluída pela
Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
l) importação de quaisquer bens para
as áreas de livre comércio administradas pela Suframa. (Incluída
pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a
dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.416, de 1975)
a) importações a título de doações e destinadas a fins
assistenciais, educacionais e filantrópicos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de
1975)
b) operações de drawback; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de
1975)
c) importações temporárias de bens para conserto,
recondicionamento e manutenção e posterior exportação; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de
1975)
d) importações em trânsito; de natureza temporária
destinada a exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de
1975)
§ 3º Os recursos provenientes da taxa
referida neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita
orçamentária da União, nos termos do
Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
(Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)
§ 3º Os recursos
provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro
Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de
1979. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal
nº 11, de 2005)
Art 11. Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas
de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão
impedidos de importar e exportar, por período de seis a doze meses, os que, por
declarações falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.
Parágrafo único. As
sanções de que trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio
Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recursos da decisão
para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 12. A Carteira de
Comércio Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das importações feitas
independentemente de licença com a indicação do importador, das coisas importadas e do
seu valor.
Art 13. O Poder Executivo
baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei, o seu regulamento.
Art 14. Fica revogado o Decreto-lei
nº 9.524, de 26 de julho de 1946, que dispõe sôbre a aplicação em letras do
Tesouro Nacional de parte do valor das vendas de cambiais de exportação.
Art 15. A cobertura cambial
para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia hidrelétrica e de
telefonia, de caráter municipal, será efetuada de acôrdo com os prazos estabelecidos
nos respectivos contratos de compra.
Parágrafo único. Serão
válidas as licenças de importação para a maquinaria constante dêste artigo, já
deferidas quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 16.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado,
para êsse efeito, o disposto no § 1º do
art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 29 de
dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Vicente Rao
João Cleofas
João Goulart
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.1953
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