Presidência
da República |
LEI No 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.
Mensagem de veto | Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I - os emolumentos de mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 22, § 1º, do Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
II - os emolumentos da Consolidação das Leis do Trabalho, criados pelos arts. 21, § 1°, 2° e 28, parágrafo único, da CLT, alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967;
III - a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943);
IV - as taxas criadas pelos arts. 1° e 2° da Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981, a saber:
a) a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas (art. 2°, inciso V);
b) a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes Destinados à Agricultura
(art. 2°, inciso IX);c) a Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
(art. 2°, inciso I);d) a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas
(art. 2°, inciso II);e) a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal
(art. 2°, inciso IV);f) a Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação Artificial
(art. 2°, inciso VI);g) a Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário
(art. 2°, inciso VII);h) a Taxa de fiscalização de Produtos Fitossanitários
(art. 2°, inciso VIII);V - a Taxa de Distribuição de Prêmios, criada pelo art. 5º da lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
VI - a Taxa de Exploração de Loterias, criada pelo art. 13 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, alterado pelos art. 14, § 3º, do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 4º do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, art. 1º do Decreto-Lei nº 1.285, de 6 de setembro de 1973;
VII - a Taxa de Serviços Cadastrais, criada pelo art. 14 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, regulamentado pelo art. 21 do Decreto nº 96.036, de 12 de maio de 1988.
VIII - (Vetado);
IX - a Taxa pela Emissão de Licença ou Guias de Importação, criada pelo art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
X - as Contribuições sobre o Consumo de Açúcar e de Álcool, criadas pelo art. 3º do Decreto-Lei n° 308, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n° 1.712, de 14 de novembro de 1979, e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e respectivos adicionais criados pelo referido Decreto-Lei nº 1.952, de 1982;
XI - o recolhimento da diferença prevista no art. 10 do Decreto-Lei n° 1.785, de 13 de maio de 1980.
Art. 2° Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:
a)
(Vetado);b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2°, e 36, § 2°, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;
c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2°, do Decreto-Lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969;
d) (Vetado).
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOEste texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1992.
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