Presidência
da República |
LEI No 1.807, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º Serão efetuadas por taxas fixadas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no
Fundo Monetário Internacional, as operações de câmbio referentes:
a) à exportação e à importação de mercadorias,
com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias;
b) aos serviços governamentais, inclusive os
relativos às sociedades de economia mista em que a maioria do capital votante pertença
ao Poder Público;
c) aos empréstimos, créditos ou financiamentos de
indubitável interêsse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
d) às remessas de rendimentos dos capitais
estrangeiros registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos
casos de investimentos de especial interêsse para a economia nacional, de acôrdo com o
disposto no art. 5º.
Art 2º As operações de câmbio, não incluídas na
enumeração do artigo anterior, serão efetuadas pelas taxas livremente convencionadas
entre as partes, salvo deliberação em contrário do Poder Executivo, por via de decreto,
em caso de excepcional gravidade, mediante proposta do Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, vedadas quaisquer discriminações para operações da mesma
natureza.
§ 1º As operações de que trata êste artigo
obedecerão, apenas quanto à forma de sua realização, às disposições legais que
regem as operações mencionadas no artigo 1º.
§ 2º Os estabelecimentos autorizados a operar em
câmbio não poderão manter posições, compradas ou vendidas, acima dos limites fixados,
de modo geral, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º As decisões do Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito, alterando os limites a que se refere o parágrafo anterior, só
entrarão em vigor 30 (trinta) dias depois de publicado o respectivo ato.
Art 3º Poderão ser excluídas, total ou
parcialmente, da obrigatoriedade de realização pelas taxas de que trata o artigo 1º, e
mediante autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as
operações de câmbio referentes:
I - à exportação de produtos nacionais que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:
a) não tenham, no triênio anterior, represenado
isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do valor médio anual da exportação
brasileira no mesmo período, excetuada dessa limitação a exportação de produtos cuja
propriedade haja sido adquirida pelo Govêrno anteriormente à vigência desta Lei,
(VETADO) .................................................................................................................................................
b) não possam, dada a sua formação de custos, ser
exportados aos preços da respectiva paridade internacional, dentro das taxas do artigo
1º.
II - à importação de mercadorias, cujo
licenciamento seja condicionado ao não fornecimento de cobertura cambial, pelas taxas
mencionadas no art. 1º.
§ 1º A autorização relativa aos produtos de que
tratam os itens I e II e será sempre dada em caráter geral, para cada espécie de
produto, e fixará o prazo de vigência, não interior a 3 (três) meses, nem superior a
12 (doze) meses.
§ 2º O prazo de vigência da
autorização poderá ser prorrogado, sucessivamente, por período não excedente de 12
(doze) meses, mediante novo ato do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º Os atos do Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito que tenham por base êste artigo somente terão vigor a partir da data
da respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º Não se aplica às exportações feitas de
acôrdo com o presente artigo o disposto no
artigo 6º na Lei nº 842, de 4 de outubro de
1949.
§ 5º A concessão de licenças de importação ou
exportação dos produtos a que se referem os itens I e II dêste artigo obedecerá a
normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e:
a) não poderá especificar marca ou qualidade que
importe em privilégio para determinadas firmas, limitando-se, no maximo, a fixar a
natureza da moeda em que a operação será feita, ou o país de onde poderá ser
importada a mercadoria;
b) permitirá que a obtenham todos os que, dentro do
prazo de que trata o § 1º ou de sua prorrogação prevista no § 2º, ambos dêste
artigo, a requererem, ou
c) quando houver limite no total
das mercadorias a importar ou exportar seja dado conhecimento aos interessados por edital
publicado, durante 15 (quinze) dias, no mínimo, no Diário Oficial da União e, dentro dêsse
período, por três vêzes, ao menos, no órgão oficial de cada Estado, fixando prazo
não menor de 30 (trinta) dias para solicitação da licença; o total das mercadorias
deverá ser rateado, segundo critério geral fixado previamente entre os que tenham
solicitado a licença.
Art 4º A concessão de licença
para os produtos cuja importação ou exportação esteja compreendida na letra a do artigo
1º, respeitada a legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as quais deverão assegurar
princípios de igualdade e impedir privilégios.
Art 5º Para os fins da letra d do artigo
1º, consideram-se investimentos de especial interêsse para a economia nacional os que se
destinarem:
a) à execução de planos, aprovados pelo Poder
Público Federal, de aproveitamento econômico de regiões sob condições climáticas
desfavoráveis ou áreas menos desenvolvidas;
b) à instalação ou desenvolvimento de serviços de
utilidade pública nos setores de energia, comunicações e transportes, desde que
realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder Público.
Art 6º As transferências
previstas no artigo 1º, letras c e d , dependerão das possibilidades do balanço de pagamento e não
ultrapassarão anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito:
I - 8 % (oito por cento) para
juros, nos casos da letra c .
II - 10 % (dez por cento) para
rendimentos, nos casos da letra d .
Art 7º Os atos do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, concedendo o registro previsto nas letras c e d do artigo 1º, somente terão
vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Art 8º A prática das operações de câmbio, de que
trata o artigo 2º desta lei, é privativa dos estabelecimentos bancários e sociedades de
crédito autorizados pelo Govêrno, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A falta de despacho na petição de
estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua
apresentação, importará na concessão automática da licença.
Art 9º É vedado à Carteira de Exportação e
Importação do Banco do Brasil conceder licenças com vinculação direta ou indireta
entre a exportação e a importação.
Art 10. O disposto na
alínea a do artigo
4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio
efetuadas com base no artigo 2º desta lei.
Art 11. A taxa a que se referem as
Leis nºs. 156, de 27
de novembro de 1947, e
1.383, de 13 de junho de 1951, não incide sôbre as operações de
câmbio previstas no artigo 2º desta lei.
Art 12. A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil
organizará semestralmente um orçamento das receitas ou disponibilidades cambiais, com
base no qual o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito indicará:
a) à Carteira de Exportação e Importação do Banco
do Brasil, as verbas dentro das quais poderão ser concedidas as licenças de
importação;
b) à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, os
limites destinados à concessão de câmbio para importação excluídas, por lei, do
regime de licença prévia.
Art 14. Revogam-se as
disposições em contrário, expressamente os artigos 6º, 7º, 8º, 17 e 18 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de
fevereiro de 1946.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da
República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.1.1953.
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