Presidência
da República |
LEI Nº 2.815, DE 6 DE JULHO DE 1956.
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 7º da
Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...........................................................
VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência".
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, em 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkimim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.7.1956
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