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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.807, DE 28 DE JUNHO DE 1956.

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021       (Produção de efeitos)

(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)       (Produção de efeitos)

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Prorroga, até 31 de dezembro de 1956, o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1º É prorrogado até 31 de dezembro de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterada pela Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955.

       Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

       Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.6.1956

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