Presidência
da República |
Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O § 1° do art. 3°, os arts. 7° com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° .................................................................
§ 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
.......................................................................
Art. 7° Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
§ 1° O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
§ 2° No prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° Os projetos para produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta lei e o da lei a que se refere o § 2°, poderão optar pela fórmula prevista no § 1°.
§ 4° Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o caput deste artigo será de oitenta e oito por cento.
§ 5° A exigibilidade do Imposto sobre Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6° O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência desta lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a definição do processo produtivo básico provisório, que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Administração da Suframa ad referendum do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
§ 7° A redução do Imposto sobre Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa que:
I - se atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
II - objetive:
a) o incremento de oferta de emprego na região;
b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
c) a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade;
e) reinvestimento de lucros na região; e
f) investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 8° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
§ 9° Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições e subposições 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais.
§ 10. Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem.
........................................................................
Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
§ 1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.
§ 2° A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1° do art. 3° deste decreto-lei."
Art. 2° Aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca
de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais e
financeiros previstos na Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos
estabelecidos no § 7° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com a redação dada por esta lei. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
(Regulamento).
Art. 2º Aos bens e serviços do
setor de tecnologias da informação e comunicação, industrializados na Zona
Franca de Manaus, serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos
na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
atendidos os requisitos estabelecidos no
§ 7º do art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 1° Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° desta lei. (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§
2° Os bens de que trata este artigo são isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), na forma do art. 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de
1967, com a redação dada por esta lei.
(Vide Lei nº
11.077, de 2004)
(Revogado pela Lei nº
13.969, de 2019)
(Produção de efeito)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2o-A
Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no
§ 1o
do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
2004)
§ 2º-A Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§
3° Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente,
no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a
serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo
que no mínimo dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização das seguintes metas:
§ 3o Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por
cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas
na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em
proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de
Manaus – Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I - programa de efetiva
capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de
produção; e
I – revogado; (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
II -
(Vetado).
§ 3o Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei e da
Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à
Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Ministério da Ciência
e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 10.833.de 29.12.2003)
§ 3o Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o
deste artigo ou da
Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 3o Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o
deste artigo, ou da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
ou do
art. 4º da Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de
projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
(Produção de efeito)
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o deste artigo, ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (Produção de efeito)
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo
cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do
§ 2º, da Lei nº
8.248, de 1991, ou do
art. 4º da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado
do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano
de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 4o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser aplicados como segue: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
I - mediante convênio com
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, com sede ou
estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá,
credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - Capda, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um
por cento;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
I - mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda), e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,9% (nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
II sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula cinco por cento. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
II - sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e neste
caso, será aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,2% (dois décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
III - sob a forma de
aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de
empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia
Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato
conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do
Superintendente da Suframa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
III - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IV - sob a forma de aplicação
em programas prioritários definidos pelo Capda; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
IV - sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
V - sob a forma de implantação
ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
V - sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
VI - mediante convênio com ICTs criadas e mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento), conforme regulamentação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
VII - em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e IV deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 5o Percentagem não inferior a cinqüenta
por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o será destinada
a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas,
criados ou mantidos pelo Poder Público. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 5º Será destinado às ICTs,
criadas ou mantidas pelo Poder Público, percentual não inferior a trinta por
cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 5º Será destinado às ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§
6o Os recursos de que trata o inciso II do § 4o
serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de
empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6º Conforme
regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e do Superintende da Suframa, os recursos de que
trata o inciso II do § 4º serão geridos pelo Capda, do qual participarão
representantes do governo, das empresas e das ICTs.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 6º Conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§
7o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas
nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7º As empresas
beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a
ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 7º As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
I - demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados
alcançados; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
I - demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
II - relatório consolidado e
parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria
independente credenciada na CVM e habilitada junto ao Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, observados:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste parágrafo, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e cadastrada no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observados: (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
a) a habilitação das
entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo
do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a
ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
b) o relatório e o parecer
solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as
empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º, seja inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
c) o pagamento da auditoria a
que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de
dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no § 3º
e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento
anual, calculado conforme § 3º; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3º deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme § 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
d) o parecer conclusivo
elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios
referentes ao ano base 2016 e torna-se obrigatório a partir do ano base 2017.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
d) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 8o O comitê mencionado no § 6o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§
9o Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da
não aprovação dos relatórios referidos no § 8o, poderá ser
suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 9º Na hipótese de não
cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios
referidos no inciso I do § 7º , poderá ser suspensa a concessão do
benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 9º Na hipótese de não cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no inciso I do § 7º deste artigo, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§
10. Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento
previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual
será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4o deste artigo,
atualizado e acrescido de doze por cento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§
10. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os
residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia,
de que trata o § 18 deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 10. Na hipótese de os
investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos
neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os
residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier
substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o
disposto nos incisos I, III, IV e V do § 4º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 10. Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 11. O disposto no §
4o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência Ufir. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 11. O disposto no § 4o
deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 11. O disposto no § 4º
não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 11. O disposto nos §§ 4º e 27 deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§
12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e
desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o deste
artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 12. A Suframa divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas
beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 12. A Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 13. Para
as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro
de 2009.
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de
redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes
de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta
por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
(Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5o do art. 4o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta
por cento) até 31 de dezembro de 2009.
(Redação dada pela Lei nº
11.452, de 2007)
§ 13.
Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2009. (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 13. Para as
empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
(Produção de efeito)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (Produção de efeito)
§ 13. Para as empresas beneficiárias fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia
divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
2004)
§ 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e
técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o § 3o deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 18. Observadas as
aplicações previstas nos §§ 4o e 5o deste artigo,
até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento)
do faturamento mencionado no § 3o deste artigo poderão também ser
aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 18. Observadas as
aplicações previstas no § 4º, o complemento de dois inteiros e sete
décimos por cento do faturamento referido no § 3º poderá ser
aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da
Suframa, sob a forma de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 18. Observadas as aplicações previstas no § 4º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento referido no § 3º deste artigo poderá ser aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
I - projetos tecnológicos com
objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades cadastradas e reconhecidas;
e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
I - projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
II - capitalização de
empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
II - capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
III - repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IV - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1o de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 20. Na hipótese de a empresa
beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e
houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento
de que trata o §3º, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento
em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento,
e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos
incisos II e IV do § 4º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 20. Na hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o § 3º deste artigo, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 21. Os convênios referidos
no inciso I do § 4º poderão contemplar um percentual de até vinte por
cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de
despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios
pelas ICTs credenciadas pelo Capda e para a constituição de reserva a ser por
elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 21. Os convênios referidos no inciso I do § 4º deste artigo poderão contemplar um percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, bem como pelas instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo Capda, e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 22. Os procedimentos para o
acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no §3º serão
realizados conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da
Suframa.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 22. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no § 3º deste artigo serão realizados conforme regulamento específico a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 23. Para os fins desta Lei,
será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação -
ICT contida no
inciso V
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 810, de 2017)
§ 23. Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) constante do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 24. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 26. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 27. Para fins de cumprimento da obrigação prevista no § 4º deste artigo, a empresa poderá destinar, do total de investimentos realizados em ICTs privadas, no máximo 40% (quarenta por cento) a uma mesma entidade, com observância das seguintes regras transitórias: (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, no máximo 80% (oitenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
III - a partir de 1º de janeiro de 2022, no máximo 60% (sessenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2023, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
V - a partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se o percentual previsto no caput deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.969, de 2019)
VI - os limites previstos no caput
deste parágrafo não serão aplicados às ICTs que desempenham atividades
de ensino ou de ensino profissionalizante, conforme regulamento do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
(Incluído pela Lei nº
13.674, de 2018)
§ 27 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 28. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 29. Aos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 3° O caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior."
Art. 4° Será mantido na escrita do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 2.145, de
29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.416, de 25
de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado
dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
(Revogado pela
Lei nº 14.195, de 2021)
"Art. 10. A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
§ 1º O emolumento será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2º Não será exigido o emolumento nos casos de:
........................................................................
j) importação de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus;
l) importação de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administradas pela Suframa.
§ 3º Os recursos provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979."
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º Estarão isentas do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos, devidos a órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as importações de partes, peças, componentes, matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva na Zona Franca de Manaus de produtos destinados à exportação para o exterior.
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Regulamento)
§ 1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
§ 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOREste texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
*