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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954.

Produção de efeito

Mensagem de veto
Veto mantido pelo Congresso Nacional

(Vide Decreto nº 24.239, de 1947)
(Vide Decreto nº 38.250, de 1955)
(Vide Lei nº 4.155, de 1962)
(Vide Lei nº 6.468, de 1977)

Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Continuam em vigor as leis que se referem ao impôsto de renda, consolidadas pelo decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, por fôrça do art. 27 da lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e modificadas pelas leis nº 986, de 20 de dezembro de 1949, nº 1.473, de 24 de novembro de 1951, nº 1.474 de 26 de novembro de 1951, nº 1.628, de 20 de junho de 1952, nº 1.772, de 18 de dezembro de 1952, e nº 2.136 de 14 de dezembro de 1953, com as seguintes alterações:

Art. 2º Substituam-se o art. 34 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º do decreto nº 24.239, de 22 de novembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 34. As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração [....VETADO....] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal.

§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional.

§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também às filiais, sucursais ou agências no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40 a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio.

§ 5º As firmas e sociedades cujas contabilidades são atualmente feitas em moeda estrangeira deverão fazer a conversão ao encerrar o primeiro balanço anual depois da vigência desta lei.

§ 6º Não serão adicionadas ao lucro real, para os efeitos da tributação, as quantias resultantes da conversão a que se refere o parágrafo anterior".

Art. 3º Substituam-se o art. 33 e seu § 1º do decreto nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:          (Vide Lei 6.468, de 1977)

“Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no artigo 40.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real".

Art. 4º Suprima-se no art. 35, do decreto nº 24.239 de 2 de dezembro de 1947, o parágrafo único, e acrescentem-se-lhe os seguintes parágrafos:

“§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem:

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;

b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;

c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2º Quando as pessoas jurídicas, de que trata êste artigo, estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtido no país".

Art. 5º Substitua-se pelo seguinte o art. 36 do decreto nº 24.239 de 1947, e acrescente-se-lhe um parágrafo único:

“Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembôlso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebidos, para a apuração do resultado anual das operações.

Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a planta de imóvel registradas na forma do art. 1º do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938".

Art. 6º Façam-se no art. 43 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, as seguintes alterações:

“I - O § 2º e suas alíneas a e b passam a ter a seguinte redação:

§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação:

a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas;

b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas.

II - Acrescente-se ao § 1º a seguinte alínea:

n) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho".

Art. 7º Suprimam-se na Seção I, do Capítulo II, do Título II, os artigos 124, 136 [...VETADO...] do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, e acrescentem-se os seguintes:

“Art. A fiscalização do impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes"

“Art. A ação fiscal direta, externa e permanente consiste no comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda ao domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando quando fôr o caso, o competente têrmo”.

“Art. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante.”

"Art. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações.”

“§ 1º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam obrigados a fazer a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados dentro do prazo de 10 (dez) dias.”

''§ 2º Em relação ao mesmo exercício só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita dos delegados seccional ou regional ou do diretor da Divisão do Impôsto de Renda.”

“Art. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas será remetido ao procurador da República pela repartição competente.”

“Parágrafo único. No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais."

“Art. Sempre que apurarem infração das disposições desta lei, os agentes fiscais do impôsto de renda lavrarão um auto, o qual escrito com clareza, sem entrelinhas rasuras ou emendas indicará a falta cometida e a norma violada”.

§ 1º O contribuinte autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta de assinatura invalidará o auto.

"§ 2º As incorreções ou omissões do auto não darão motivo à nulidade do processo ex-offício quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.”

“§ 3º Se de exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal se verificar outra falta, além da inicial lavrar-se-á no processo ex-offício têrmo que a consigne.”

“§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.”

“§ 5º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado sòmente depois de concluído o respectivo laudo sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar detalhadamente, as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares atingidas, facultando-se ao contribuinte interessado vista do processo na repartição.”

"Art. Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda que para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em conseqüência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos contribuintes.”

“Art. Serão punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os agentes fiscais do impôsto de renda que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo no exercício de suas funções deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional."

"Parágrafo único. A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente êrro grosseiro, praticado pelo agente fiscal do impôsto de renda.”

Art. 8º Substitua-se o § 1º do art. 181 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte e acrescente-se-lhe mais um parágrafo:

"§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida ação."

“§ 3º Feita a prova do inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento.”

Art. 9º Substitua-se o art. 1º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.”

Art. 10. Substitua-se o art. 5º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte e acrescente-se-lhe o § 7º:

“Art. 5º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24, serão classificados, na cédula "C", os rendimentos do trabalho proveniente do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, peIas firmas e sociedades ou por particulares."

“§ 7º Nos casos em que, além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensalmente.”

Art. 11. Substitua-se a alínea e do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, modificado pela alínea c do art. 1º da lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, pelo seguinte:

“e) os encargos de família à razão de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:

I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça-do-casal cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento);      Produção de efeito

II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil.”

Art. 12. Acrescente-se ao art. 24 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, os seguintes parágrafos:

“§ 4º Os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, especificados no art. 5º dêste regulamento, quando inferiores a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto de impôsto na fonte, no ato do respectivo pagamento de acôrdo com o disposto no inciso 6º do artigo 96.”

“§ 5º Serão deduzidas do impôsto total, apurado na declaração, as importâncias descontadas pela forma indicada no parágrafo anterior, quando os contribuintes tiverem rendimentos de mais de uma fonte ou de outra natureza que não do trabalho, ou ainda perceberem rendimentos anuais superiores a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).”

“§ 6º Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para contrôle dos seus rendimentos."

Art. 13. Substitua-se o art. 26 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"Art. 26. As taxas progressivas são as seguintes:      Produção de efeito

Ato.............................................

50.000,00

........................................................Isento

Entre..........................................

50.000,00

e

60.000,00.................................

3%

Entre..........................................

60.000,00

e

90.000,00.................................

5%

Entre..........................................

90.000,00

e

120.000,00...............................

7%

Entre..........................................

120.000,00

e

150.000,00...............................

9%

Entre..........................................

150.000,00

e

200.000,00...............................

12%

Entre..........................................

200.000,00

e

300.000,00...............................

15%

Entre..........................................

300.000,00

e

400.000,00 ..............................

18%

Entre..........................................

400.000,00

e

500.000,00 ..............................

21%

Entre..........................................

500.000,00

e

600.000,00 ..............................

24%

Entre..........................................

600.000,00

e

700.000,00 ..............................

27%

Entre..........................................

700.000,00

e

1.000.000,00 ...........................

30%

Entre..........................................

1.000.000,00

e

2.000.000,00 ...........................

35%

Entre..........................................

2.000.000,00

e

3.000.000,00 ...........................

40%

Acima de ...................................

3.000.000,00

......................................................

50%

Art. 14. Acrescente-se ao art. 28 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, a seguinte letra:

“d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$ 150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29.”

Art. 15. Acrescente-se ao art. 32 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado.”

Art. 16. Acrescente-se ao art. 33 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo:

"§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$ 1.000.000,00 poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo."

Art. 17. Substitua-se a alínea e do art. 37 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

"e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender à sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída na receita qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material.”

Art. 18. Acrescente-se o seguinte parágrafo, passando o parágrafo único a 1º ao art. 38 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947:

“§ 2º Nos casos de mudança de data de encerramento dos balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados nêste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais.”

rt. 19. Substitua-se o art. 40 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

“Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sôbre a receita bruta das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas com preço de serviço prestados quando exceder a Cr$ 150.000,00 anuais.”

"§ 1º São adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido, os resultados apurados nas transações alheias ao objeto do negócio.”

“§ 2º Serão incluídas na receita bruta para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8%, as receitas totais das transações de que trata o parágrafo anterior, quando não forem apurados os respectivos resultados.”

Art. 20. Substitua-se o art. 41 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

“Art. 41. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os Iançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano."

Art. 21. Substituam-se o art. 44 e seus parágrafos do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

"Art. 44. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei à razão da taxa proporcional de 15%."          Produção de efeito

“§ 1º O impôsto de que trata êste artigo, será acrescido, nos exercícios de 1955 a 1956, de uma taxa adicional de 4% sôbre a parte dos lucros que exceder de Cr$ 500.000,00.”           Produção de efeito

“§ 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo:

a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% do capital invertido, as quais pagarão impôsto proporcional de 8%;

b) a sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, as quais pagarão o impôsto proporcional de 3%."

Art. 22. Substituam-se o art. 48 e seu parágrafo único do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

“Art. 48. A isenção de Cr$50.000,00 do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte.”

“Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$ 50.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 a taxa de 3% sem se atender ao limite da isenção, observando-se daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26.”           Produção de efeito

Art. 23. Substitua-se o § 1º do art. 63, do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte, e acrescente-se-lhe um parágrafo:

“Art. 63. .........................................................................................................................

“§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:

a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 50.000,00 anuais;

b) quando os rendimentos brutos do trabalho, especificados no artigo 5º, não excederem de Cr$ 120.000,00 anuais ou de Cr$ 10.000,00 mensais e o contribuinte não perceber rendimento de outra natureza nem de mais de uma fonte pagadora."

“§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a Cr$ 10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo.”

Art. 24. Substitua-se o § 1º do art. 96 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo abaixo e acrescente-se-lhe um inciso.

“Art. 96 ..........................................................................................................................

“6º) de acôrdo com a tabela anexa, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções, até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.”

“§ 1º As taxas a que se referem os incisos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo, incidirão sôbre os rendimentos brutos.”          Produção de efeito

Tabela para desconto do Impôsto de Renda na Fonte, sôbre rendimentos do Trabalho (Inc. 6º do Art. 96) Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros

Rendimentos mensais sujeitos ao desconto

I

Solteiro ou viuvo

II

Solteiro ou viuvo

III

Casado sem fihos Solteiro ou

IV

Casado com 1 filho Solteiro ou

V

Casado com 2 filhos Solteiro ou

VI

Casado com 3 filhos Solteiro ou

Entre Cr$

e Cr$

sem filhos

com 1 filho

viuvo com 2 filhos

viuvo com 3 filhos

viuvo com 4 filhos

viuvo com 5 filhos

4.167,00

4.300,00

5

-

-

-

-

-

4.301,00

4.400,00

10

-

-

-

-

-

4.401,00

4.500,00

15

-

-

-

-

-

4.501,00

4.600,00

20

-

-

-

-

-

4.601,00

4.700,00

25

-

-

-

-

-

4.701,00

4.800,00

30

-

-

-

-

-

4.801,00

4.900,00

35

-

-

-

-

-

4.901,00

5.000,00

40

-

-

-

-

-

5.001,00

5.100,00

45

-

-

-

-

-

5.101,00

5.200,00

50

-

-

-

-

-

5.201,00

5.300,00

55

-

-

-

-

-

5.301,00

5.400,00

60

-

-

-

-

-

5.401,00

5.500,00

65

3

-

-

-

-

5.501,00

5.600,00

70

8

-

-

-

-

5.601,00

5.700,00

75

13

-

-

-

-

5.701,00

5.800,00

80

18

-

-

-

-

5.801,00

5.900,00

85

23

-

-

-

-

5.901,00

6.000,00

90

28

-

-

-

-

6.001,00

6.100,00

95

33

-

-

-

-

6.101,00

6.200,00

100

38

-

-

-

-

6.201,00

6.300,00

105

43

-

-

-

-

6.301,00

6.400,00

110

48

-

-

-

-

6.401,00

6.500,00

115

53

-

-

-

-

6.501,00

6.600,00

120

58

-

-

-

-

6.601,00

6.700,00

125

63

-

-

-

-

6.701,00

6.800,00

130

68

5

-

-

-

6.801,00

6.900,00

135

73

10

-

-

-

6.901,00

7.000,00

140

78

15

-

-

-

7.001,00

7.100,00

145

83

20

-

-

-

7.101,00

7.200,00

150

88

25

-

-

-

7.201,00

7.300,00

155

93

30

-

-

-

7.301,00

7.400,00

160

98

35

-

-

-

7.401,00

7.500,00

165

103

40

-

-

-

7.501,00

7.600,00

170

108

45

-

-

-

7.601,00

7.700,00

175

113

50

-

-

-

7.701,00

7.800,00

180

118

55

-

-

-

7.801,00

7.900,00

185

123

60

-

-

-

7.901,00

8.000,00

190

128

65

3

-

-

8.001,00

8.100,00

195

133

70

8

-

-

8.101,00

8.200,00

200

138

75

13

-

-

8.201,00

8.300,00

205

143

80

18

-

-

8.301,00

8.400,00

210

148

85

23

-

-

8.401,00

8.500,00

215

153

90

28

-

-

8.501,00

8.600,00

220

158

95

33

-

-

8.601,00

8.700,00

225

163

100

38

-

-

8.701,00

8.800,00

230

168

105

43

-

-

8.801,00

8.900,00

235

173

110

48

-

-

8.901,00

9.000,00

240

178

115

53

-

-

9.001,00

9.100,00

245

183

120

58

-

-

9.101,00

9.200,00

250

188

125

63

-

-

9.201,00

9.300,00

255

193

130

68

5

-

9.301,00

9.400,00

260

198

135

73

10

-

9.401,00

9.500,00

265

203

140

78

15

-

9.501,00

9.601,00

270

208

145

83

20

-

9.601,00

9.700,00

275

213

150

88

25

-

9.701,00

9.800,00

280

218

155

93

30

-

9.801,00

9.900,00

285

223

160

98

35

-

9.901,00

10.000,00

290

228

165

103

40

-

NOTAS:

I - Não estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte os rendimentos mensais inferiores a Cr$ 4.167,00.

II - Os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, na constância da sociedade conjugal, cabem sòmente ao cabeça do casal. No caso da dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou de anulação de casamento a cada cônjuge cabe o abatimento relativo aos filhos que sustentar.

III - Ressalvado o caso previsto na primeira parte da Nota II, a mulher casada fica equiparada à solteira e à viúva para os efeitos do desconto do impôsto na fonte, pela forma estabelecida nesta tabela, sôbre os rendimentos do seu trabalho.

IV - Os abatimentos de encargos de família de que trata esta tabela são os definidos na letra e do art. 20.

Art. 25. Substitua-se o § 3º do art. 102 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

“Art. 102 .........................................................................................................................

§ 3º O recolhimento do impôsto de que trata o inciso 6º do art. 96 será efetuado pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário”.

Art. 26. Substitua-se o § 2º do artigo 79 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:

“§ 2º Na hipótese do lançamento ex-offício por falta de declaração de rendimentos a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78, acarretará para as pessoas jurídicas, a perda de direito de opção referido no art. 33”.

Art. 27. Acrescentem-se ao artigo 85 do dec. nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947 os seguintes parágrafos:

“§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua totalidade inclusive nos casos de extinção na pessoa jurídica”.

“§ 5º Deverá ser efetuado também em sua totalidade o pagamento do impôsto devido nos casos de lançamento ex-officio”.

Art. 28. Substitua-se o art. 86 do dec. 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:

“Art. 86. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo acrescidos da multa de mora cabível.

Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida para cobrança judicial”.

Art. 29. Acrescente-se ao art. 96, inciso 3º do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo alterando-se a numeração dos demais:

“§ 1º A taxa de 20% (vinte por cento) fixado no inciso 3º dêste artigo será durante os exercícios de 1955 e 1956 elevada a 25% (vinte e cinco por cento), mediante um adicional de 5%”.            Produção de efeito

Art. 30. Substituam-se o art. 97 e seu parágrafo 1º, inclua-se letra d ao seu parágrafo 2º e acrescente-se § 4º ao mesmo artigo do dec. número 24.239, de 22 de dezembro de 1947, alterado pela lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, como seguem:

“Art. 97. Estão sujeitos ao desconto do impôsto:

1º À razão da taxa de 20% (vinte por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º, dêste artigo.           Produção de efeito

2º À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de “royal-tics” tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.          Produção de efeito

§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses.

§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo.

d) Os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73.

§ 4º Os rendimentos referidos nos incisos 1º e 2º, do art. 96, já tributados na fonte, sofrerão o desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento)”.

Art. 31. Substitua-se o § 3º do art. 108 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:

“§ 3º Salvo quanto a juros dividendos lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes.”

Art. 32. Substitua-se o art. 144 do dec. nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte.

“Art. 144. Por infração das disposições do Capítulo I da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas:

a) de mora de 1% ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo da declaração de rendimentos;

b) da mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido se o contribuinte espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega;

c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 65, 67 e 69;

d) de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 às firmas, sociedades que não instruírem devidamente as declarações pela forma estabelecida no art. 38, quando remetidas pelo correio.”

Art. 33. Substituam-se os arts. 146 e 147 do dec. 24.239 de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

“Art. 146. Dos contribuintes que não pagarem o impôsto ou qualquer das cotas nos prazos fixados de acôrdo com o § 1º do art. 90 será cobrada a multa de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.”

“Art. 147. A não observância dos preceitos do Título II será punida:

a) com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 quando o contribuinte apresentar a comprovação de que trata o art. 92, fora do prazo estabelecido se não houver impôsto a cobrar;

b) com a multa de mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido quando não fôr apresentada dentro do prazo a comprovação de que trata o art. 92;

c) com a multa de mora de 1% ao mês sôbre o impôsto devido quando as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontaneamente o recolhimento do impôsto fora dos prazos estabelecidos no art. 102 e parágrafos;

d) com a multa de mora de 1% ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se as fontes dos procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro não efetuarem o recolhimento do impôsto nos prazos marcados, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

e) com a multa de 50% sôbre o impôsto devido, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, se a fonte descontar o impôsto no ato do crédito ou do pagamento do rendimento não efetuar o recolhimento quando a falta tenha sido apurada mediante ação fiscal direta na fonte pagadora.

§ 1º Será cobrada multa igual à de mora prevista na alínea d quando esta fôr superior à multa aplicável, de acôrdo com a alínea e dêste artigo.

§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno para efeito da sanção disciplinar.

Art. 34. Acrescente-se ao art. 151 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância.”

Art. 35. Substitua-se o art. 152 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

“Art. 152. Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista nos arts. 144, 146 e 147, será contado com um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos.”

Art. 36. Substituam-se o art. 156 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

“Art. 156. O pagamento das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda.”

Art. 37. Substitua-se o art. 160 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte, e acrescente-se-lhe os §§ 3º e 4º:

“Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes haverá recurso ex-officio:

a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;

b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda."

§ 3º Não haverá recurso ex-officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência do impôsto tiver resultado de engano do contrôle da declaração de rendimentos equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.

§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, nos casos de provimento de recurso ex-officio de que trata a alínea b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 157.”

Art. 38. Substitua-se o art. 184 e seus §§ 1º e 2º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

"Art. 184. A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre, e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança judicial.

§ 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 dias, por carta registrada com aviso de recepção (A.R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos.

§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva.”

Art. 39. Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:                (Mantido pelo Congresso Nacional)

    “§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior”.

Art. 40. É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.               (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 41. Acrescenta-se ao Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, os seguintes artigos:               (Vide Lei 4.155, de 1962)

“Art. Os contribuintes sujeitos ao regime do art. 96, inciso 6º, consoante os §§ 4º e 5º do art. 24, que, no ano de 1954, tiverem percebido rendimentos do trabalho superiores a Cr$ 120.000,00 ou rendimentos de outra natureza que não do trabalho, apresentarão declaração no exercício de 1955, abatendo da importância devida em função dessa declaração o impôsto anual que seria descontado, de acôrdo com a tabela de que trata o inciso 6º do art. 96, sôbre os rendimentos até Cr$ 120.000,00.

Art. Continuam em vigor as disposições constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.

Art. Sofrerão o desconto na fonte à razão da taxa de 10% as cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais.             Produção de efeito

§ 1º O produto bruto da cota-parte referida neste artigo será incluído na declaração, para efeito do impôsto complementar progressivo, abatendo-se do impôsto calculado em função da mesma declaração e que houver sido recolhido na fonte.

§ 2º A compensação do impôsto prevista no parágrafo anterior não permitirá, em nenhum hipótese, restituição.

Art. Quando, em virtude de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências.

Art. O impôsto de renda e multa notificados ou vencidos até a data da publicação desta lei poderão ser liquidados dentro do exercício de 1955 em prestações mensais, iguais, embora arredondadas.

§ 1º O contribuinte que quiser aproveitar-se dos favores desta lei poderá iniciar o pagamento até o fim de junho, desde que pague de uma vez as prestações vencidas.

§ 2º O não pagamento de duas prestações após os primeiros seis meses importará na perda do favor.

§ 3º Se a dívida já estiver em cobrança judicial, só se aplicará o disposto nesta lei ao contribuinte que pagar durante o mês de janeiro tôdas as despesas judiciais.”

Art. 42. O Poder Executivo baixará regulamento de execução desta lei, o qual consolidará tôda a legislação do Impôsto de Renda.

Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as taxas nela previstas aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1955, embora anteriormente produzidos, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1954

 

 

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954.

 

Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954:

Art. 39. Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

    “§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior”.

Art. 40. É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.

Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

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