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Presidência
da República |
LEI Nº 1.772, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.
Prorroga o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, letra "h " do art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º A tributação excepcional, admitida nos §§ 2º e 3º, letra h, do art. 1º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, se estende aos aumentos de capital que, na forma desses dispositivos, sejam realizados até 30 de junho de 1953.
§ 1º A incorporação de reserva e a reavaliação de ativos das emprêsas de seguros, de capitalização, de bancos e, em geral, daquelas cujos aumentos de capital dependerem de autorização governamental, só se tornarão definitivas após a aprovação pela autoridade competente e na forma legal.
§ 2º A incorporação das reservas das emprêsas de seguros e capitalização não atingirá as reservas técnicas ou matemáticas.
§ 3º A sanção do inciso IV, do § 4º, letra h do art. 1º da Lei 1.474, de 26 de novembro de 1951, só se aplicará se o atraso no pagamento das cotas exceder de dois meses, sendo que, não excedido êsse prazo, o contribuinte poderá quitar-se pagando sôbre a cota vencida a multa de 10% (dez por cento).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Láfer
Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1952
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