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Presidência
da República |
LEI No 1.474, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1951.
Produção de
efeito
(Vide Lei nº 2.973, de
1956) |
Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Continuam em vigor as Leis que se referem ao impôsto sôbre a renda, consolidadas pelo Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947, por fôrça do art. 27 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, com as alterações que se seguem:
A) "Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do Impôsto de Renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão."
B) "Art. 5º .......................................................................................................................
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I, do § 1º, não poderá exceder a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais."
C) "Art. 20. .....................................................................................................................
b) Os prêmios de seguros de vida pagos a Companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da Companhia e o número da apólice, até o limite máximo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem incluir na dedução o prêmio de seguro dotal a prêmio único;
e) os encargos de família à razão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais para o outro cônjuge, e de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada filho menor, inválido, filha viúva sem arrimo ou solteira, obedecidas as seguintes regras:
I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do art. 26, e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimento em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento);
II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção do art. 26, de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), e o abatimento relativo ao filho que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil.
§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os menores de 24 anos, embora maiores de 21 anos, desde que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios.
§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e sustento, em casa de pessoa e ela obrigada.
i) as despesas de hospitalização do contribuinte seus cônjuge e filho menor ou filha solteira;
D) "Art. 24. .....................................................................................................................
§ 2º Não serão considerados para efeitos de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, entendendo-se como remuneração de professôres os proventos dos professôres aposentados".
E) "Art. 26. As taxas progressivas são as seguintes:
Até Cr$ 30.000,00 ................................................................................. Isento Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60.000,00 .................................................. 3% Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 .................................................. 5% Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 .................................................... 7% Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150.000,00 ................................................. 9% Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 ................................................... 12% Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 ................................................. 15% Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 .................................................. 18% Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 ................................................. 21% Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 .................................................. 24% Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 ................................................... 27% Entre Cr$ 700.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 .............................................. 30% Entre Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 2.000.000,00 .............................................. 35% Entre Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00 ..................................... 40% Acima de Cr$ 3.000.000,00 ........................................................... 50% F) "Art. 48. A isenção de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do artigo 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Decreto-lei nº 8.430).
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento), sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26 (Decreto-lei nº 8.430)".
G) "Art. 63. .....................................................................................................................
§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais".
H) "Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte: (Vide Lei nº 1.772, de 1952)
1º) à razão da taxa proporcional de 6% (seis por cento) os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei;
2º) à razão da taxa proporcional de 15% (quinze por cento):
a) os benefícios líquidos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
b) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedade nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional;
c) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente.
3º) à razão da taxa de 20% (vinte por cento):
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador";
c) as vantagens auferidas pelos titulares ou sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de novas sociedades;
d) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos;
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo;
II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
4º) À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), de correntes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado.
5º) À razão da taxa de 30% (trinta por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das Sociedades Anônimas.
§ 1º As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.
§ 2º Os aumentos de capital das sociedades comerciais em geral, com recursos provenientes de reservas acumuladas até 31 de dezembro de 1951, realizados até 31 de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente apenas a tributação de 15% (quinze por cento), mediante o recolhimento do impôsto na fonte, pela pessoa jurídica, sem nenhum outro ônus para os respectivos sócios. (Vide Lei nº 1.772, de 1952)
I - Para os efeitos dêste artigo, não se computarão as provisões, fundos e reservas não tributados em poder da pessoa jurídica;
II - O impôsto a que se refere êste parágrafo será recolhido por meio de guia à repartição competente acompanhada da cópia da Ata da Assembléia Geral ou de uma via do instrumento de reforma do contrato social e o seu pagamento será feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais, e sucessivas, a começar trinta dias depois da Assembléia que aprovar o aumento, no caso das sociedades por ações ou do contrato, nos casos dos demais tipos societários.
§ 3º Os aumentos de capital das sociedades de qualquer tipo, mediante a reavaliação do ativo imobilizado adquirido até 31 de dezembro de 1946, realizados até 31 de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente, apenas, a tributação de 10% (dez por cento) recolhidos na fonte pela pessoa jurídica sem outro ônus para os respectivos sócios. (Vide Lei nº 1.772, de 1952)
I - A reavaliação de que trata êste parágrafo deverá, para os fins da tributação, ser acompanhada e aceita pela Divisão do Impôsto de Renda, e não poderá ultrapassar os seguintes coeficientes:
a) para os bens adquiridos antes ou durante o período de 1925 a 1929 .................... 8,0 b) idem, idem, 1930 a 1934 ............................................................................. 7,5 c) idem, idem, 1935 a 1937 ............................................................................... 6,5 d) idem, idem, 1938 a 1939 ............................................................................ 4,0 e) idem, idem, 1940 a 1942 ............................................................................. 3,0 f) idem, idem, 1943 a 1944 .............................................................................. 2,0 g) idem, idem, 1945 a 1946 .............................................................................. 1,5 II - Só poderão fazer o aumento mediante reavaliação com o favor desta Lei as sociedades que tiverem o seu capital integralizado, não se podendo fazer a reavaliação para fins de pagamento ou integralização das ações ou das cotas;
III - O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para o cálculo das deduções previstas na letras d, e e f do art. 37 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947;
IV - O recolhimento do impôsto será feito pela pessoa jurídica, por meio de guia em 24 cotas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira dentro de trinta dias, a contar da data da Assembléia Geral que autorizar o aumento do capital, se se tratar de sociedades por ações, ou da reforma do contrato social, se se tratar de sociedade de pessoas.
§ 4º Nos casos do §§ 2º e 3º observar-se-ão as seguintes regras:
I - as novas ações resultantes do aumento ou as ações anteriores cujo valor nominal fôr acrescido serão nominativos e só poderão ser transferidas ou convertidas em ações ao portador depois de um ano, no caso do § 2º e de dois anos, no caso do § 3º;
II - nenhum sócio das sociedades em nome coletivo, em comandita simples, de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada poderá ceder a sua cota ainda que o contrato se refira a diversas cotas para cada sócio, antes de integralmente pago o impôsto;
III - nenhuma sociedade beneficiada pelos §§ 2º e 3º poderá, antes de integralmente satisfeito o pagamento do impôsto, diminuir o próprio capital, incorporar-se a outra, fundir-se para organizar uma terceira nem dissolver-se, salvo casos de morte ou falência, a não ser que satisfaçam o impôsto nas taxas comuns;
IV - o não pagamento do impôsto ou de suas cotas, nos tempos próprios, ou qualquer infração das limitações constantes dêste parágrafo, e dos §§ 2º e 3º fará cessar os favores nêles concedidos sujeitando a sociedade e os sócios ao pagamento do impôsto sôbre pessoa jurídica e sôbre pessoas físicas, nas taxas normais." (Vide Lei nº 1.772, de 1952)
I) "Art. 97. .......................................................................................................................
§ 1º Os rendimentos referidos no art. 96, inciso I, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15% (quinze por cento)."
J) "Art. 133. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anuais, sem que êstes exibam o recibo da entrega da declaração de rendimentos."(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.718, de 1979)K) "Art. 145. ....................................................................................................................
a) de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) se o contribuinte, pessoa física, demostrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste regulamento."
Art. 2º As sociedades anônimas, cujos fundos de reserva já tenham atingido o valor do capital social realizado, não poderão, em caso algum, aumentar êsses fundos com o aproveitamento de lucros apurados (artigo 130, § 2º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940).
§ 1º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, deverão as sociedades reter e recolher, mediante guia, trinta dias após a assembléia geral que tenha aprovado o aumento das reservas, o impôsto na fonte de 30% (trinta por cento) sôbre êsse aumento, independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.
§ 2º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior eximirá os acionistas do pagamento de novo impôsto, por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas.
§ 3º Se se tratar de ações nominativas, os possuidores destas abaterão do impôsto a pagar, em suas declarações de rendimentos, por ocasião da distribuição dos referidos acréscimos de reservas, a importância retida e recolhida, na forma do § 1º dêste artigo e referente aos títulos de que forem possuidores.
Art. 3º O impôsto de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e regulamentada pelo Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, nos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, será acrescido de um adicional que será calculado sôbre as importâncias devidas pelos contribuintes, a partir, quanto às pessoas físicas, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) assim discriminado: (Vide Decreto nº 1.628, de 1952) (Vide RSF nº 38, de 1965).
a) 15% (quinze por cento) sôbre o montante do impôsto a pagar;
b) 3% (três por cento) sôbre as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, em poder de pessoas jurídicas, formados ou escriturados a partir do ano base de 1951, inclusive, salvo o fundo de reserva legal e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização.
§ 1º O montante do adicional a que se refere o artigo constituirá fundo especial, com personalidade contábil, e será aplicado na execução do programa de reaparelhamento de portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e de agricultura.
§ 2º Os lançamentos relativos às taxas adicionais a que se refere êste artigo serão processados pelas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, que tomarão por base:
I - quanto à taxa de 15% (trinta por cento) a que estão sujeitas as pessoas físicas e jurídicas, o impôsto de renda devido em cada um dos exercícios de 1952 a 1956, inclusive;
II - quanto à taxa de 15% (quinze por cento) a que estão sujeitos os contribuintes de que tratam os artigos 92, 97 e 98 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, e o 96, incisos 3º a 5º, com as modificações desta lei, o impôsto desta lei, o impôsto a ser recolhido em cada um dos exercícios financeiros de 1952 a 1956, inclusive;
III - quanto à taxa de 3% (três por cento) de que trata êste artigo, o valor das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos, formados ou escriturados em cada um dos anos, de 1951, inclusive, e constantes das respectivas declarações de rendimento das pessoas jurídicas.
§ 3º As importâncias provenientes da cobrança do adicional de que trata êste artigo, serão, no decurso do sexto exercício e, após o do respectivo recolhimento, com uma bonificação restituídas em títulos da dívida pública federal, cuja emissão fica o Poder Executivo autorizado a fazer até a importância de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros).
§ 4º Uma lei especial regulará a aplicação do fundo a que se refere êste artigo, devendo suspender-se a cobrança dos adicionais referidos se até 1 de julho de 1952 não estiverem aprovados os primeiros projetos, com a colaboração expressa das entidades estrangeiras financiadoras.
§ 5º Na hipótese de pagamento de pessoas físicas ou jurídicas em quatro prestações do impôsto de renda a contribuição adicional de 15% (quinze por cento) a que se refere êste artigo será cobrada em separado, como quinta prestação.
§ 6º A multa de mora relativa a essa prestação terá a mesma aplicação atribuída ao fundo a que se destina e não será restituída.
Art. 4º É revogada o § 3º do art. 20 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947. (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as taxas nela previstas aos rendimentos, embora anteriormente produzidos, cuja declaração seja feita a partir de 1 de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1951
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