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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.973, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956.

(Vide Lei nº 4.863, de 1965)

Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º A vigência do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), cobrado sob a forma de adicional do impôsto de renda e demais medidas de ordem financeira, relacionadas com o Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, estabelecidas nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, fica prorrogada pelo prazo de 10 anos, contados do exercício de 1957, inclusive, com as alterações constantes desta lei.

       § 1º No caso das pessoas físicas, o adicional será cobrado sôbre a totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), em cada exercício, na seguinte base:

       a) até Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), 15% (quinze por cento) de adiciorial;

       b) acima de Cr$250.000,00 (duzentos e ciqüenta mil cruzeiros) até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 20% (vinte por cento) de adicional;

       c) acima de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 25% (vinte e cinco por cento) de adicional.

       § 2º Sôbre o impôsto de renda devido pelas pessoas jurídicas e o arrecadado na fonte, nos casos previstos (vetado) será cobrado o adicional de 15% (quinze por cento).

       § 3º Será cobrado o adicional de 4% (quatro por cento) sôbre as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, em poder das pessoas jurídicas, até o ano-base de 1965, inclusive, excetuado o fundo de reserva legal e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

       § 4º Para efeito de cobrança do adicional dêste artigo serão abandonadas as frações inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros).

       Art. 2º As importâncias provenientes da cobrança dos adicionais ao impôsto de renda autorizada pela presente lei serão restituídas em Obrigações do Reaparelhamento Econômico, na conformidade do que estabelecem o § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e o art. 5º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

       § 1º O resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico será efetuado pela forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, revogado o respectivo parágrafo único.

       § 2º Aplica-se às Obrigações do Reaparelhamento Econômico emitidas de acôrdo com esta Lei o disposto nos arts. 3º, 4º, e 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, sôbre juros, amortizações e resgate.

       § 3º Poderão ser emitidos títulos múltiplos das Obrigações do Reaparelhamento Econômico.

       § 4º O limite da emissão das Obrigações do Reaparelhamento Econômico autorizado pela presente lei será o da importância efetivamente arrecadada, proveniente do empréstimo compulsório, sob a forma dos adicionais do impôsto de renda e da aplicação do art. 9º (I e II) desta lei, acrescida da bonificação de que trata o art. 5º da lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

       Art. 3º Nos casos de extinção da sociedade que tenha recolhido o adicional, é permitida, em caráter excepcional, a transferência dos recibos de pagamento do empréstimo compulsório referido nas Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, de nome da sociedade extinta, para o nome dos sócios ou acionistas, respeitada a integralidade de cada recibo, cujo valor não poderá ser desdobrado.

       Parágrafo único. Os pedidos de transferência, nos casos dêste artigo, serão resolvidos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.

       Art. 4º O titular de recibos de pagamento extraviados do empréstimo compulsório referido nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, poderá requerer certidão do pagamento daquele empréstimo, para o fim de obter a substituição dos mesmos recibos pelas respectivas Obrigações do Reaparelhamento Econômico.

       Parágrafo único. Os pedidos de certidão de que trata êste artigo serão decididos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.

       Art. 5º A percentagem de 1% (um por cento), de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, poderá ser aplicada pelo Ministério da Fazenda no aparelhamento da Contadora Geral da República, Divisão do Impôsto de Renda e Caixa de Amortização, nas condições estabelecidas no mesmo artigo, destacada do adicional da presente lei, e durante a sua vigência.

       Art. 6º O Poder Executivo, baixará, mediante decreto, normas reguladoras da emissão e resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" e da constituição do "Fundo Especial de Juros, Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico", levando em consideração a prorrogação do empréstimo compulsório fixada nesta lei.

       Art. 7º Para regularização de seu débito, proveniente da retenção de adicionais sôbre o Impôsto de Renda, devidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico por fôrça das Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, o Tesouro Nacional recolherá anualmente, a partir de 1957 ao mesmo Banco, importância não inferior a um bilhão de cruzeiros, até liquidação final e efetivo cumprimento das referidas leis.

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o Tesouro Nacional do cumprimento das demais exigências legais e das entregas imediatas do quanto por êle fôr sendo arrecadado por fôrça daquelas ou da presente lei (art. 11), a título de empréstimo compulsório do BNDE, sob a forma de adicional do Impôsto de Renda.

       Art. 8º Constitui responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento dos juros e bonificações sôbre os adicionais do imposto de renda a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, no período compreendido entre a arrecadação e a efetiva entrega do produto da mesma ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

       Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere êste artigo se estende aos adiantamentos concedidos pelo B. N. D. E., por ordem do Ministro da Fazenda, com base no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da percentagem de 1% (um por cento) de que trata o art. 28, parágrafo único, da mesma lei.

       Art. 9º O art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As Caixas Econômicas Federais e as Emprêsas de Seguros e Capitalização recolherão ao Banco de que trata o art. 8º desta lei, em cada um dos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias:

I - até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, a critério do Ministro da Fazenda;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do aumento anual das reservas técnicas das Emprêsas de Seguro e Capitalização, observado o disposto no § 9º.

§ 1º Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento, integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e legislação complementar.

§ 2º Em caso de comprovada fôrça maior, O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos de que trata êste artigo ou proceder à restituição em prazo inferior ao previsto no § 1º, observando-se as demais disposições legais.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 4º Os recolhimentos de que tratam os incisos I e II dêste artigo poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por aplicações diretas das Caixas Econômicas Federais e Emprêsas de Seguro e Capitalização, desde que, anualmente, tais aplicações sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II dêste artigo.

§ 5º As inversões diretas mencionadas no parágrafo anterior deverão enquadrar-se no Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis ns. 1.474 (art. 3º), de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e ser prèviamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu contrôle e fiscalização.

§ 6º Às importâncias aplicadas em inversões diretas de que tratam os §§ 4º e 5º não se aplica o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste artigo.

§ 7º As importâncias aplicadas em inversões diretas ou os seus títulos representativos ficarão vinculados ao B.N.D.E. por prazo não superior ao dos depósitos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, sendo liberados ao término dêsse prazo, salvo caso de comprovada fôrça maior, quando a liberação poderá ser efetuada em prazo inferior.

§ 8º As importâncias recebidas pelas Emprêsas de Seguro e Capitalização e Caixas Econômicas Federais, a título de amortização de empréstimo, resgate ou transferências de títulos de crédito representativos das inversões diretas, serão obrigatòriamente reaplicadas em inversões de que tratam os §§ 4º e 5º, só sendo liberadas nas condições mencionadas no parágrafo anterior.

§ 9º A Diretoria do B.N.D.E. baixará os atos normativos complementares e regulares do disposto no presente artigo, e, providenciará sua publicação no "Diário Oficial" nêles observando as disponibilidades das emprêsas, mencionadas no inciso II deste artigo.

§ 10. As operações decorrentes das inversões diretas, de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º dêste artigo constarão de capítulo especial do relatório a ser encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

       Art. 10. As importâncias que devem ser distribuídas à União, a título de remuneração do capital aplicado em sociedade de economia mista, serão recolhidas, anualmente, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, diretamente pelas emprêsas, e acrescerão o capital a que se refere o art. 19 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e demais benefícios distribuídos pela Petróleo Brasileiro S.A. e pelas sociedades de economia mista dedicadas a atividades bancárias.

        Art. 11. Os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento Econômico serão escriturados como depósito (vetado) e (vetado), à conta (vetado) do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

        Art. 12. O art. 8º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor".

       Art. 13. As importâncias provenientes da receita a que se refere o item b do art. 2º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, serão pelo Banco do Brasil S.A. mensalmente creditadas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

        Art. 14. Aplicam-se às dotações previstas no art. 2º, letra c, da Lei nº 2.308, o disposto no art. 27 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, devendo tais dotações ser recolhidas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

        Art. 15. Aplicam-se aos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o disposto na Lei nº 2.300, de 23 de agosto de 1954.

        Art. 16. Não se aplicam às operações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as disposições do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933.

        Art. 17. Os adiantamentos por antecipação de empréstimos sòmente poderão ser concedidos depois de concluído o exame do projeto pelos órgãos técnicos, e após aprovada a operação pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e desde que sejam oferecidas condições de segurança do reembolso.

        Art. 18. Dos anexos que acompanham o relatório previsto no art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, deverão constar:

        a) o desdobramento, por espécies e quantias, das diferentes Despesas Administrativas que figura, sob o título Despesas de Administração, na Demonstração do Resultado de cada semestre;

        b) a lista dos jornais e emprêsas de publicidade que tenham executado serviços para o Banco com especificações da natureza de cada serviço e da quantia por êle paga;

        c) o demostrativo das despesas de representação, ou efetuadas no exterior;

        d) a especificação, de modo que as variações anuais de cada rubrica sejam convenientemente evidenciadas, dos honorários do Conselho de Administração e da Diretoria, dos vencimentos, salários e gratificações pagos ao pessoal, obdecidos quadros tabelas e padrões próprios que forem fixados, nos têrmos da alínea c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e do art. 22 desta lei e de quaisquer outros pagamentos efetuados a título de retribuição por prestação de serviços.

        Art. 19. Ficam aumentados de dois para quatro os diretores a que se refere a alínea c do inciso I do art. 12 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, com o mesmo mandato ali previsto.

        Art. 20. O Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico integrará, com o direito do voto, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

        Art. 21. Compete ao presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico designar membros substitutos para participarem das reuniões do Conselho de Administração, nas licenças, impedimentos e faltas dos efetivos titulares.

        Art. 22. A competência privativa e exclusiva do Conselho de Administração para aprovar o quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixando-lhes os respectivos padrões próprios de vencimentos, observado o disposto na letra c do art. 13 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, será exercida de forma a que as despesas de pessoal do Banco, a qualquer título, não ultrapassem em cada exercício, montante equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) dos recursos que, anualmente, sejam destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

        Art. 23. O Conselho de Administração, na forma do disposto no artigo 18 da Lei n º 1.628, de 20 de junho de 1952, atendidas as peculiaridades dos serviços do B. N. D. E., expedirá o Regulamento do Pessoal do Banco, definindo o regime jurídico de seus funcionários, e fixando-lhes os deveres, direitos e vantagens, na forma do art. 22.

        Art. 24. O Conselho de Administração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, por proposta da Diretoria, aprovará, no princípio de cada exercício, o orçamento de investimentos do Banco, à base da previsão da arrecadação resultante da aplicação dos arts. 1º e 9º desta lei.

        Art. 25. O Orçamento de Investimentos, de que trata o artigo anterior, fixará a cota destinada a cada um dos setores de atividade econômica mencionados nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 (art. 3º), 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, com observância da seguinte ordem de prioridade:

        I - Reaparelhamento e ampliação do sistema ferroviário;

        II - Reaparelhamento e ampliação de portos e de sistemas de navegação;

        III - Construção e ampliação de sistemas de energia elétrica;

        IV - Instalação e ampliação de indústrias básicas;

        V - Construção e ampliação de armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;

        VI - Desenvolvimento da agricultura, compreendendo eletrificação rural, inclusive mediante aproveitamento acessório, de pequenas quedas dágua;

        VII - Outros setores.

        § 1º A cota destinada a um setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento nêle enquadrado.

        § 2º Caberá aos órgãos de administração do Banco, observado o respectivo nível de alçada decidir das operações, dentro do limite das quotas constantes do orçamento de investimento, para cada setor fixado.

        Art. 26. Aprovada pelos órgãos competentes do B. N. D. E., a concessão de financiamento, a prestação de garantia do Banco, ou a do Tesouro Nacional, observada quanto a esta o disposto no art. 21 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, ou outras operações bancárias, na forma da lei, caberá à Diretoria, uma vez preenchidas pelo cliente as condições gerais ou especiais fixadas, aprovar e determinar a lavratura do respectivo instrumento contratual.

        Art. 27. As decisões do Conselho de Administração e da Diretoria serão registradas em atas que, depois de lidas, deverão ser assinadas pelos membros presente, na sessão imediatamente seguinte.

        Art. 28. Tôdas as deliberações do Conselho da Diretoria deverão ser fundamentadas.

        Art. 29. Salvo casos excepcionais, a cooperação financeira do Banco não deve exceder a 60% (sessenta por cento) do custo do empreendimento financiado.

        Parágrafo único. As decisões de financiamentos em que essa percentagem deva ser ultrapassada deverão ser devidamente justificadas e tomadas por 2/3 dos membros do conselho e da Diretoria, nos respectivos níveis de alçada.

        Art. 30. Serão publicadas no Diário Oficial, em resumo, as atas da Diretoria e do Conselho.

        Art. 31. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico concederá financiamento às Caixas Econômicas Federais, como suprimento de recursos para empréstimos às Prefeituras Municipais, destinados a empreendimentos ligados à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

        Parágrafo único. O suprimento de fundos definidos neste artigo dependerá:

        a) de participação da caixa em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do investimento;

        b) aprovação prévia pelo Banco, nos têrmos de sua legislação e normas técnicas do projeto a financiar e dos têrmos do contrato entre a Caixa e cada Prefeitura.

        Art. 32. Caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico atender também às propostas de empréstimo de Prefeituras Municipais, segundo as normas gerais da Lei nº 2.134, de 14 de dezembro de 1953.

        Art. 33. Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a efetuar depósitos em organismos oficiais de crédito, inclusive de natureza bancária, executores de programas federais, estaduais ou regionais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de aumentar-lhes a respectiva capacidade de inversão nos setores infraestruturais da economia nacional.

        Art. 34. Do total dos recursos provenientes do empréstimo compulsório, de que tratam as Leis ns. 1.474 e 1.628, e cuja vigência é prorrogada pela presente lei, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico destinará para aplicação, em caráter de prioridade, 25% (vinte e cinco por cento) em empreendimentos definidos nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, localizados ou que se venham a localizar nas regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste, inclusive Sergipe, Bahia e Espírito Santo, e destinados a elevar o nível de renda per capita, ou melhorar as condições econômicas das regiões acima mencionadas.

        Parágrafo único. A prioridade definida no artigo não dispensa, como condição para deferimento de operações, a observância dos requisitos de enquadramento, rentabilidade e qualificação técnica definidos nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, regulamentos e atos normativos complementares disciplinadores das operações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

        Art. 35. As indústrias de (vetado) extração de óleo de babaçu e oiticica e cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave (vetado) que se localizarem nas regiões Norte e Nordeste e desde que se instalem no prazo de 10 anos da vigência desta lei, terão isenção dos impostos de renda (vetado) pelo prazo de 10 anos.

Art. 35. As indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, (Vetado) localizadas nas regiões Norte e Nordeste (Vetado) e Leste Setentrional (Mantido pelo Congresso Nacional) do país ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício financeiro de 1968, inclusive.  (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)

Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que tenham se instalado a partir da vigência da Lei 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional de renda, até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria na região, utilizando matéria prima idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% do consumo aparente regional ou as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo". (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)

Art. 35. As indústrias químicas que aproveitem matéria-prima local, ou indústrias de outra natureza que também a utilizem, nomeadamente as indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, côcos, óleos vegetais e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, beneficiamento e metalurgia de rutilo, ferro, tungstênio, magnésio, cobre, cromo, manganês, chumbo, zinco, ilmenita e de outros minérios cuja extração e industrialização sejam declaradas do interêsse do desenvolvimento regional, localizadas no Norte e no Nordeste do País, inclusive Sergipe e Bahia, ou que venham a ser instaladas nessas regiões, pagarão, com redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício de 1968, inclusive.     (Redação dada pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 1º As novas indústrias, previstas neste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência da Lei nº 2.973, ou venham a instalar-se até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria, na região, que utilize matéria prima idêntica ou similar e que fabrique o mesmo produto em volume superior a trinta por cento (30%) do consumo aparente egional, ou desde que as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo.      (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 2º São dedutíveis, para efeito de impôsto de renda, as despesas atinentes a pesquisas minerais realizadas, nas regiões do Norte e do Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia, por concessionários de pesquisa ou lavra e por emprêsas de mineração legalmente organizadas.       (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

§ 3º A declaração de tratar-se de minérios cuja extração e industrialização sejam do interêsse do desenvolvimento regional far-se-á em decreto do Poder Executivo, mediante proposta da SUDENE, no que se referir ao Nordeste, inclusive Sergipe e Bahia.       (Incluído pela Lei nº 3.692, de 1959)

        Art. 36. O inciso IV do art. 11 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de passará a vigorar com a seguinte redação:

"IV - receber em garantia, ou em pagamento, mediante cessão, procuração ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de quaisquer espécies, que se destinem a custear as inversões ou despesas com o reaparelhamento econômico a cargo da União, dos Estados e Municipios, autarquias ou sociedades de economia mista em que preponderem ações do Poder Público, ou que tenham por objetivo atender ao serviço de juros, amortizações e resgate de encargos assumidos para o mesmo fim".

       Art. 37. Ao art. 12 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, acrescente-se como 4º, o seguinte parágrafo:

"§ 4º Os membros do Conselho de Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato".

       Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO Kubitschek
José Maria Alkmim
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1956

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