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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.300, DE 23 DE AGOSTO DE 1954.

 

Dispõe sôbre o aumento de capital das sociedades anônimas financiadas pelo Banco do Brasil S. A.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º As sociedades anônimas que houverem obtido ou pretenderem obter empréstimos no Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, poderão, mediante prévia deliberação da assembléia geral especialmente convocada para resolver sôbre a matéria, autorizar o aumento de capital não superior ao empréstimo, emitindo imediatamente os títulos independente de subscrição ou de realização para os fins e sob as condições previstas nesta lei.

§ 1º As ações a serem emitidas, correspondentes ao aumento do capital, serão preferenciais e ao portador aplicando-se-lhes as regras do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º Os títulos conterão obrigatòriamente em negrito, no frontispício, o número e a data desta lei, que será integralmente transcrita no verso dos mesmos.

Art. 2º As ações representativas do aumento de capital autorizado serão entregues, em sua totalidade, ao Banco do Brasil S. A.

Art. 3º Enquanto não fôr resgatado o empréstimo, o Banco do Brasil S.A. poderá transferir a terceiros, pelo seu valor nominal, as ações emitidas, sendo o produto da venda empregado na amortização da dívida.

§ 1º Na proporção do número de ações que possuírem, terão os acionistas preferência para a aquisição das novas ações, durante o prazo fixado pela assembléia geral, não excedente de 60 (sessenta) dias.

§ 2º No transferir as ações, o Banco do Brasil S.A. declarará, no respectivo título, a data da transferência e fará imediata comunicação do fato à sociedade emissora.

§ 3º Só a partir da transferência das ações será o capital considerado aumentado, pelo valor das transferências efetuadas, para todos os efeitos, inclusive a distribuição de dividendo.

§ 4º Resgatado o empréstimo, ou à proporção em que êle fôr amortizado pelo devedor, o Banco do Brasil S.A. devolverá à sociedade emissora as ações, que não houver transferido a terceiros, as quais serão desde logo inutilizadas, lavrando-se têrmo assinado pelos diretores e pelo representante do Banco do Brasil S.A.

Art. 4º As sociedades, que houverem aumentando seu capital, nos têrmos desta lei, nas suas aplicações oficiais e no texto das ações, deverão declarar o capital realizado e o limite do aumento autorizado, de acôrdo com a presente lei.

Art. 5º Os diretores, gerentes e fiscais das sociedades anônimas, que se valerem da faculdade outorgada por esta lei, incorrerão nas penas previstas no art. 168 do Decreto-lei número 2.627, de 29 de junho de 1940, quando derem às ações finalidades diversas da expressamente autorizada, ou com elas praticarem qualquer transação não permitida nesta lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1954

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