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Presidência
da República |
LEI No 1.473, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951.
Dispõe sôbre recursos financeiros para a Fundação da Casa Popular altera a Lei do Sêlo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral da República, nos 10 (dez) exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, consignará em favor da Fundação da Casa Popular, no Anexo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes contribuições:
1º exercício ..................................................... |
Cr$ |
200.000.000,00 |
2º exercício ...................................................... |
Cr$ |
180.000.000,00 |
3º exercício ...................................................... |
Cr$ |
160.000.000,00 |
4º exercício ...................................................... |
Cr$ |
140.000.000,00 |
5º exercício ................................................... |
Cr$ |
120.000.000,00 |
6º exercício ....................................................... |
Cr$ |
100.000.000,00 |
7º exercício ...................................................... |
Cr$ |
80.000.000,00 |
8º exercício ....................................................... |
Cr$ |
60.000.000,00 |
9º exercício ...................................................... |
Cr$ |
40.000.000,00 |
10º exercício ...................................................... |
Cr$ |
20.000.000,00 |
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º do Decreto-lei nº 9.777, de 6 de setembro de 1946.
Art. 3º - Os contratos de compra e venda e de doação de bens imóveis, os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor civil e de promessa de compra e venda ou de doação de bens imóveis de valor igual ou superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pagarão o impôsto de sêlo proporcional de 10,00 (dez cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração.
§ 1º - Os papéis referidos neste artigo quando o seu valor for inferior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) continuam sujeitos à taxação prevista na Tabela do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de junho de 1946.
§ 2º - No caso de contrato de compra e venda observar-se-ão as notas do art. 38 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942, com a alteração constante do art. 1º do 01080431187.
Art. 4º - Fica elevado para 10% (dez por cento) o impôsto sôbre o lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias de que tratam o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 e o Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.
Art. 5º - A preferência para a aquisição ou construção de moradia de que tratam o art. 6º e o parágrafo único do Decreto-lei nº 9.218, de 1º de maio de 1946, só prevalecerá se os candidatos ali mencionados não perceberem depois das deduções do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, renda global líquida superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e tenham no mínimo cinco pessoas sob a sua dependência econômica.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor no início do próximo exercício financeiro.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Segadas
Viana
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1951 e retificado em 26.11.1951
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