Presidência
da República |
LEI No 2.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1953.
Produção de efeito | Dispõe sôbre os encargos de famílias, que podem ser abatidos da renda bruta para efeito de pagamento do imposto de renda. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os encargos de família, que podem ser abatidos da renda bruta para efeito de pagamento do impôsto de renda e constantes do Regulamento que baixou com o Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947 e leis modificativas, passam a ser de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anuais, para o outro cônjuge e Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho, menor ou inválido, ou filha solteira ou viúva, sem arrimo, obedecidas as regras estatuídas no mesmo Regulamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicável a contar das declarações com base nos rendimentos auferidos no exercício de 1953.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1953
*