Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2, DE 21 DE SETEMBRO DE 1961.

(Vide Decreto nº 1.989, de 1963)

Aprova o regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional e de conformidade com o dispôsto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de setembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1961, retificado em 25.9.1961, e republicado em 29.9.1961

REGULAMENTO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO PRIMEIRO

DO FUNCIONÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

SEÇÃO 1

Do ingresso na carreira

Art. 1º O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á sempre na classe inicial, mediante a aprovação final do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata do Instituto Rio Branco, podendo, excepcionalmente, quando a necessidade do serviço o exigir, ser feito por concurso de provas, também realizado pelo referido Instituto.

Art. 2º  No curso de Preparação à Carreira de Diplomata, ou no concurso de provas para a mesma, só poderão inscrever-se brasileiros que contem no mínimo 19 e no máximo vinte anos de idade e casados, se o forem, com pessoa de nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Se casado com estrangeira o candidato, sua inscrição no exame vestibular ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou no concurso de provas para a mesma dependerá de autorização expressa do Ministro das Relações Exteriores.

SEÇÃO 2

Da confirmação

Art. 3º Os ocupantes de cargos da classe inicial da Carreira de Diplomata terão suas nomeações automaticamente confirmadas ao completarem um ano de efetivo exercício no cargo.

§ 1º  Mediante processo de iniciativa da Comissão de Promoções, que correrá sob a presidência do Secretário-Geral de Política Exterior e em que será assegurado aos interessados amplo direito de defesa, serão exonerados os que, antes de terem suas nomeações confirmadas, hajam revelado não possuir as qualidades necessárias ao exercício do cargo.

§ 2º  Se o Diplomata, no caso do parágrafo anterior, já gozar de estabilidade no serviço público poderá se aproveitado em cargo ou função análoga à anteriormente exercida.

SEÇÃO 3

Da hierarquia funcional e do número de cargos

Art. 4º A Carreira de Diplomata do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores compõe-se das seguintes classes, em ordem de hierarquia funcional, com o respectivo número de cargos;

Terceiros Secretários .................................................................................................165

Segundos Secretários ................................................................................................ 150

Primeiros Secretários ................................................................................................ 140

Ministros de Segunda Classe ....................................................................................... 82

Ministros de Primeira Classe ........................................................................................55

§ 1º - Aos primeiros Secretários colocados na primeira metade da respectiva classe e que se recomendem por bons serviços poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até um total equivalente a um quarto dos componentes da mesma.

§ 2º  Será igualmente conferido o título de Conselheiro aos Primeiros Secretários designados para a chefia de Divisão, até o limite de dez desde que

Art. 5º Entre Diplomatas da mesma classe a precedência se estabelece: 

a) pela função;

b) pela antiguidade na classe.

SEÇÃO 4

Das promoções

Art. 6º As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão ao dispôsto na Lei nº 3.917, em outras leis especiais vigentes, no Regulamento de Promoções da referida Carreira subsidiáriamente, na Lei geral,

CAPÍTULO II

Das remoções

SEÇÃO 1

Das designações

Art. 7º A remoção do Diplomata far-se-á:

I - ex offício, no interêsse da administração;

II - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço.

Art. 8º Os Chefes das Missões Diplomáticas, mediante prévia aprovação do Senado Federal, serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador ou Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, segundo se trate, respectivamente de Embaixada ou Legação.

Parágrafo únicoOs Chefes das Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas no Decreto da respectiva criação.

§ 1º Os Chefes das Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas no Decreto da respectiva criação.   (Renumerado pelo Decreto nº 56.908, de 1965)

§ 2º Os Chefes de Missão diplomática poderão ser acreditados perante dois ou mais Estados.      (Incluído pelo Decreto nº 56.908, de 1965)

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderão ser estabelecidas missões diplomáticas dirigidas por Encarregados de Negócios "ad interim" em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.    (Incluído pelo Decreto nº 56.908, de 1965)

Art. 9º Os Embaixadores serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe.

§ 1º  Poderá ser designada excepcionalmente para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º  Poderão ser comissionados como Embaixador os Ministros de Segunda Classe, desde que possuam o mínimo de vinte anos de serviço na Carreira, dos quais dez de exercício exterior, e que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco.

§ 2º  Poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco e possuam o mínimo de vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez de exercício no exterior, computados de acôrdo com normas preparadas pela Divisão do Pessoal e aprovadas pelo Ministro de Estado.    (Redação dada pelo Decreto nº 585, de 1962)

§ 2º Poderão ser comissionados como Embaixador os Ministros de Segunda Classe que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco e que possuam o mínimo de vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez de exercício no exterior, computados de acôrdo com normas preparadas pela Divisão do Pessoal e aprovados pelo Ministro de Estado.    (Redação dada pelo Decreto nº 972, de 1962)

§ 3º  Os Ministros de Segunda Classe referidos no parágrafo anterior só poderão ser comissionados para chefiar as Embaixadas na Zona B de que trata o artigo 17 dêste Regulamento.     (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

§ 3º  O comissionamento dos Ministros de Segunda Classe não impedirá sua designação posterior para outra função correspondente ao seu cargo efetivo.  (Renumerado pelo Decreto nº 60.360, de 1967)

§ 4º Os Ministros de Segunda Classe, uma vez comissionados como Embaixadores e investidos, posteriormente, nas funções de Chefia na Secretaria de Estado, nos têrmos do § 1º do artigo 1º e dos artigos 10, 23, 27, 32, 38, 42, 45, 53 e 57 do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, baixado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961, conservarão, nas designações funcionais, o título de Embaixador.     (Incluído pelo Decreto nº 60.360, de 1967)

Art. 10. Com o término do mandato do Presidente da República cessará automaticamente, o exercício dos Embaixadores e dos Chefes de Missão ou Delegação Permanentes junto a Organismos Internacionais.

Parágrafo únicoO Embaixador ou Chefe de Missão ou Delegação Permanente só reassumirá o exercício, independentemente de nova nomeação, se fôr confirmado pelo nôvo Presidente da República.

Art. 11. Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão escolhidos dentre o Ministro de Segunda Classe.

Parágrafo únicoOs Ministros de Segunda Classe poderão ser designados para servir em Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes, como Ministro-Conselheiro.

Art. 12. Os Cônsules Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de Segunda Classe, os Cônsules, dentre os Primeiros e Segundos Secretários, os Cônsules Adjuntos, dentre os Segundos Secretários, e os Vice-Cônsules, dentre Terceiros Secretários.

Art. 13. A designação do Diplomata para servir em pôsto no exterior far-se-á:

I - por Decreto do Executivo, quando se tratar de designação de Embaixador, Chefe de Delegação Permanente, Ministro Plenipotenciário, Ministro-Conselheiro e Chefe de Repartição Consular de Carreira;

II - por Portaria, quando se tratar de designação de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário para servir em Missão Diplomática, ou em Repartição Consular como Cônsul-Adjunto ou Vice-Consul.

II - mediante Portaria, quando se tratar da designação de Terceiro, Segundo ou Primeiro Secretário para servir em Missão Diplomática, ou em Repartição Consular como Vice-Cônsul, ou Cônsul Adjunto e Cônsul em Consulado-Geral.     (Redação dada pelo Decreto nº 53.959, de 1964)

Parágrafo únicoO Diplomata não poderá servir no país de sua nacionalidade anterior.

SEÇÃO 2

Da apresentação no pôsto e do desligamento

Art. 14. O Diplomata removido deverá assumir suas funções no pôsto dentro do prazo de trinta dias, acrescido daquele fixado em Tabela de Trânsito para viagem aprovada pelo Ministro de Estado.

§ 1º O prazo de que trata êste artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data de entrega do saque e, no exterior, no ato de recebimento da autorização de saque.

§ 2º Êsse prazo só poderá ser excedido em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Ministro de Estado.

Art. 14. O Diplomata removido deverá partir para seu pôsto dentro do prazo de 60 dias e ali apresentar-se até o último dia do período fixado em Tabela de Trânsito para viagem, aprovada pelo Ministro de Estado.    (Redação dada pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

§ 1º O prazo de que trata êste artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do Decreto ou Portaria de remoção do Diplomata, e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação, que deverá ser feita concomitantemente coma autorização do respectivo saque.(Redação dada pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

§ 2º Êste prazo só poderá ser excedido em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Ministro de Estado e no estrito interêsse do serviço.    (Redação dada pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

§ 3º Da mesma forma, quando por imperiosa necessidade de serviço, êsse prazo poderá ser reduzido em cada caso, por determinação do Ministro de Estado.    (Incluído pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Art. 15. O Diplomata removido terá o direito de desligar-se do pôsto quinze dias antes de sua partida e o de entrar no exercício efetivo de suas funções quinze dias após sua apresentação no nôvo pôsto.

SEÇÃO 3

Do tempo de serviço em cada pôsto

Art. 16. O Diplomata pertencente às Classes de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário deverá servir efetivamente, no mínimo, dois anos em cada pôsto, e no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º Excepcionalmente poderá o prazo de permanência ser reduzido, a critério da Administração, de acôrdo com a conveniência do serviço.

Art. 16. Os diplomatas pertencentes às classes de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário deverão servir efetivamente, três anos em cada pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.     (Redação dada pelo Decreto nº 62.154, de 1968)

§ 1º A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.     (Redação dada pelo Decreto nº 62.154, de 1968)

§ 2º O prazo de permanência, nos postos a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei nº 69, de 21 de novembro de 1966, será de dois anos.     (Redação dada pelo Decreto nº 62.154, de 1968)

§ 3º O prazo de permanência na Secretaria de Estado poderá ser reduzido a dois anos quando o diplomata fôr removido para um dos postos a que se refere o parágrafo anterior.      (Incluído pelo Decreto nº 62.154, de 1968)

§ 4º Excepcionalmente, a critério da administração e no interêsse do serviço, poderá ser aumentado ou reduzido o prazo da permanência em cada pôsto e de permanência consecutiva no exterior.       (Incluído pelo Decreto nº 62.154, de 1968)

Art. 16. O diplomata pertencente as Classes de Primeiro, segundo e terceiro Secretários devera servir efetivamente três anos em cada posto e, no máximo seis anos consecutivos no exterior.     (Redação dada pelo Decreto nº 74.068, de 1974)

§ 1º. O prazo de permanência nos postos peculiares, indicados em lista elaborada pela Comissão de Coordenação do Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo Ministro de Estado, será de dois anos.    (Redação dada pelo Decreto nº 74.068, de 1974)

§ 2º. O prazo de permanecia na Secretaria de Estado será de dois anos.    (Redação dada pelo Decreto nº 74.068, de 1974)

§ 3º. O estágio inicial de Terceiros Secretários na Secretária de Estado será de um ano, podendo ser aumentado por necessidade do serviço.    (Redação dada pelo Decreto nº 74.068, de 1974)

§ 4º. Os prazo estabelecidos acima poderão ser alterados em caráter excepcional, a critério da Administração, no interesse do serviço.      (Redação dada pelo Decreto nº 74.068, de 1974)

Art. 17. De dois em dois anos os postos diplomáticos e consulares serão classificados em duas zonas designadas respectivamente Zona A e Zona B, pela Comissão de Coordenação, para os efeitos de movimentação, de pessoal indicados nesse Regulamento.   (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Parágrafo únicoNão poderá o Diplomata, em cada período de seis anos no exterior, servir mais de três anos em postos da Zona B.     (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

SEÇÃO 4

Do auxílio para transporte, da ajuda de custo e das diárias

Art. 18. Ao Diplomata removido, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, será concedido: 

a) auxílio para seu transporte e de sua família;

b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de instalação.

§ 1º Para a concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do Diplomata:

I - o cônjuge;

II - os filhos e enteados menores;

III - as filhas ou enteadas solteiras;

IV - os tutelados e curatelados sem recursos próprios.

§ 2º Aos Ministros de Primeira e de Segunda Classe será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se faça efetivamente acompanhar.

§ 3º O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições, concedido ao Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário que viaje acompanhado de filho menor de doze anos.

§ 4º Excetuados os casos de supressão ou suspensão temporária ou definitiva da função ou do pôsto, se a remoção ocorrer durante o primeiro ano após haver o diplomata assumido exercício, conceder-se-á auxílio para seu transporte e de sua família correspondente ao preço da passagem para nôvo pôsto e a ajuda de custo de que trata a alínea b) dêste artigo.     (Incluído pelo Decreto nº 53.959, de 1964)

Art. 19. O auxílio para transporte, a ajuda de custo e as diárias de que trata esta Seção serão calculados de acôrdo com a Tabela aprovada por Decreto do Executivo.

Art. 20. O Diplomata que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância, não puder seguir para seu pôsto, deverá restituir a importância recebida logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.

Parágrafo únicoEm caso de falecimento do Diplomata, sua família não ficará obrigada a proceder à restituição da quantia recebida.

Art. 21. Para os efeitos do dispôsto nos artigos 18, 19 e 20, os Embaixadores não integrantes da Carreira são equiparados aos Ministros de Primeira Classe.

Parágrafo único. Os Embaixadores de que trata êste artigo receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados do exercício de suas funções no exterior.

Art. 22. Ao Diplomata aposentado, exonerado ou demitido no exterior, serão concedidos auxílio para transporte e ajuda de custo, nos têrmos do art.18.

Art. 23. O Diplomata que, em gôzo de férias extraordinária, vier ao Brasil, terá como auxílio para seu transporte e de sua família a quantia correspondente ao preço da passagem pela rota mais direta ao Brasil, nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18.

Art. 24. O Diplomata removido a pedido ou que tenha permutado seu pôsto ou que dêle se ausente por motivo pessoal, embora devidamente autorizado, não terá direito a auxílio para transporte e ajuda de custo.

Art. 25. O Diplomata que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício receberá auxílio para seu transporte na forma do artigo 18, bem como diárias.

§ 1º quando designado provisóriamente para pôsto diverso daquele em que esteja devidamente lotado, o Diplomata, além de diárias, receberá também, auxílio para o seu transporte e o de sua família.

§ 2º O Diplomata chamado a serviço à Secretaria de Estado terá direito apenas a transporte.

§ 3º Quando lotado na Secretaria de Estado, o Diplomata que se deslocar, a serviço, dentro do território nacional, perceberá diárias equivalentes a um trinta avos (1/30) da respectiva remuneração, além do auxílio para transporte.   (Incluído pelo Decreto nº 52.369, de 1963)

Art. 26. Quando ocorrer no exterior o falecimento de qualquer dos funcionários referidos no art. 4º, à sua família serão concedidas as vantagens que a êle caberiam no caso de remoção para o Brasil, e mais, a quantia correspondente à sua remuneração de um mês, para as despesas de funeral e transporte do corpo.

Parágrafo únicoNa hipótese do falecimento no exterior da espôsa, dependente ou serviçal brasileiro dos Diplomatas referidos naquele artigo, as despesas com o transporte do corpo para o Brasil ficarão a cargo do Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

Da remuneração

Art. 27. A remuneração do Diplomata é constituída pelo vencimento acrescido da representação.

Art. 28. Os vencimentos dos Diplomatas são os seguintes: Ministro de Primeira Classe - Símbolo 2 C. Ministro de Segunda Classe - Símbolo 4 C. Primeiro Secretário - Nível 18. Segundo Secretário - Nível 17. Terceiro Secretário - Nível 16.

Art. 29. A representação é atribuída ao Diplomata de acôrdo com o dispôsto no Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, na Lei nº 1.220, de 28 de outubro de 1950, e na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 30. Quando em exercício na Secretaria de Estado, o Diplomata terá uma representação correspondente a quatro quintos dos seus vencimentos para os Ministros de Primeira Classe e a dois terços para os Ministros de Segunda Classe e Secretários.

Parágrafo únicoOs Diplomatas da classe inicial só terão direito à representação de que trata êste artigo depois de confirmados.

Art. 31. A representação do Diplomata lotado no exterior será aquela constante de tabela aprovada, anualmente, pelo Executivo, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.

Parágrafo únicoOs Diplomatas em exercício no exterior terão sôbre a respectiva representação as seguintes percentagens: Dez por cento se forem casados ou servirem de arrimo a mão viúva; Cinco por cento por filho menor ou filha solteira que viva em sua companhia ou cuja manutenção esteja a seu cargo, equiparado naqueles, para êste fim, os enteados tutelados ou curatelados que não possuam recursos próprios.

Art. 32. Na Secretaria de Estado e no exterior os Conselheiros terão sua representação aumentada de dez por cento em relação à dos Primeiros Secretários.

Art. 33. Quando no período de função de Encarregado de Negócios a. i. ou Encarregado de Repartição Consular, o Diplomata terá sua representação acrescida de um suplemento, que será fixado em tabela especial, revista e aprovada periodicamente por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. A atribuição do referido suplemento será feita em tôdas as situações, inclusive em férias, ordinárias ou extraordinárias, do chefe efetivo do pôsto.

CAPÍTULO IV

Das férias e Licenças

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 34. O Diplomata gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com escala organizada pelo Chefe imediato.

§ 1º Nenhum Diplomata poderá gozar férias ordinárias antes de um período mínimo de um ano de efetivo exercício no pôsto, considerando como tal também a Secretaria de Estado.     (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

§ 1º Nenhum Diplomata poderá gozar férias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto considerada como tal, também, a Secretária de Estado.  (Redação dada pelo Decreto nº 61.895, de 1967)

§ 2º. No caso de o removido não ter gozado o período de férias correspondente ao ano anterior, poderá gozá-lo após seis meses de efetivo exercício no novo posto.    (Incluído pelo Decreto nº 1.478, de 1962)

§ 2º O gôzo de férias de diplomatas no exterior depende de autorização da Secretaria de Estado nos seguintes casos:     (Redação dada pelo Decreto nº 61.895, de 1967)

a) férias extraordinárias de diplomatas das classes final e semifinal;     (Incluído pelo Decreto nº 61.895, de 1967)

b) férias ordinárias dos Chefes de Pôsto;     (Incluído pelo Decreto nº 61.895, de 1967)

c) férias ordinárias de diplomatas removidos.    (Incluído pelo Decreto nº 61.895, de 1967)

§ 3º O Diplomata só poderá gozar férias ordinárias fora do país em que serve mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.    (Renumerado pelo Decreto nº 1.478, de 1962)

Art. 35. Na Secretaria de Estado é proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos.

Parágrafo único. No exterior poderá haver acumulação de dois períodos.

Art. 36. Por motivo de promoção ou remoção, o Diplomata em gôzo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 37. Ao entrar em férias, o Diplomata comunicará ao Chefe da Repartição o seu enderêço eventual.

Art. 38. Os Ministros de Primeira e Segunda Classes, depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias extraordinárias, que poderão ser gozadas no Brasil.

Parágrafo único. No ano em que houverem gozado suas férias extraordinárias não terão os referidos Diplomatas direito a férias ordinárias.

Art. 39. O Diplomata removido para o exterior poderá gozar as férias a que tiver direito antes de deixar a Secretaria de Estado, iniciando-se depois delas a contagem do prazo a que ser refere o art. 14.    (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Parágrafo único. O Diplomata removido para o exterior que, por imperiosa necessidade de serviço, não puder gozar suas férias anuais antes de deixar a Secretaria de Estado, terá direito a férias acumuladas de sessenta dias, logo que satisfaça a exigência do art. 34 § 1º.    (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Art. 40. O Diplomata removido para outro pôsto no exterior ou para a Secretaria de Estado poderá gozar as férias a que tiver direito antes de deixar o pôsto, iniciando-se depois delas a contagem do prazo referido no art. 14.    (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Parágrafo únicoQuando não puder gozar suas férias anuais antes de deixar o pôsto, removido para outro, o Diplomata terá direito a férias acumuladas de sessenta dias logo que satisfaça a exigência do art. 34, § 1º.    (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Art. 41. As férias extraordinárias destinam-se a manter em contacto com o Brasil os Ministros de Primeira e Segunda Classes, cumprindo-lhes, durante as mesmas, por-se em relação direta com as autoridades brasileiras e fazer as necessárias visitas e viagens para tomar conhecimento do desenvolvimento nacional.

Parágrafo únicoAo Departamento de Administração cumpre, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria de Estado, tomar as medidas necessárias à consecução dêsse objetivo.

Art. 42. Os Ministros de Primeira e Segunda Classes são obrigados a aceitar, durante o prazo de suas férias extraordinárias e sem direito à prorrogação das mesmas, as comissões, no Brasil, para os quais sejam designados pelo Ministro de Estado.

Art. 43. Ao Diplomata em gôzo de férias extraordinárias será concedido um prazo máximo de trinta dias de trânsito entre o pôsto em que estiver lotado e a Secretaria de Estado e vice-versa.

SEÇÃO II

Das Licenças

Art. 44. Conceder-se-á licença ao Diplomata:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da familia;

III - para repouso de gestante;

IV - para o serviço militar obrigatório;

V - para o trato de interêsses particulares;

VI - em caráter especial.

§ 1º As licenças obedecerão ao disposto na legislação geral no que fôr aplicável à carreira de Diplomata.

§ 2º O Diplomata lotado no exterior, que entre o gôzo de licença especial, terá sua representação reduzida de dez por cento.

CAPÍTULO V

Do Casamento

Art. 45. O Diplomata só poderá casar com pessoal de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Ministro de Estado, acarretando a transgressão dessa norma, uma vez comprovada, na sua demissão.

§ 1º Excepcionalmente poderá o Diplomata ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.

§ 2º Com o pedido de autorização, serão apresentados atestados e outros documentos que o Ministro de Estado solicita de funcionários competentes com os esclarecimentos que lhe pareçam convenientes.

§ 3º O Diplomata não poderá servir no país de nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do Presidente da República.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria

Art. 46. A aposentadoria compulsória ou por invalidez do Diplomata será regulada pela legislação geral e pelo dispôsto na Lei nº 3.917, percebendo aquêles que estiverem nesta situação os proventos que lhes couberem na base da respectiva remuneração na Secretaria de Estado.

§ 1º Serão aposentados compulsóriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade: Ministro de Primeira classe: 65. Ministro de Segunda classe: 62. Primeira Secretário: 60. Segundo Secretário: 55.

§ 2º Os proventos dos Diplomatas aposentados serão reajustados sempre que houver alteração da remuneração da Secretaria de Estado.

TÍTULO SEGUNDO

Dos outros funcionários lotados no Exterior

CAPÍITULO I

Dos Ministros para Assuntos Econômicos

Art. 47. Os cargos isolados de Ministros para Assuntos Econômicos, cujos vencimentos são de símbolos 2 C e 4 C, de acôrdo com o Anexo II da Lei nº 3.917, são de provimento efetivo.

Parágrafo únicoSó poderão ser nomeados para cargo de Ministro para Assuntos Econômicos símbolo 2C aquêles que tenham dez anos de serviço público, dos quais cinco pelo menos prestados ao país no exterior, em setores de assuntos econômicos.

Art. 48. Os Ministros para Assuntos Econômicos exercerão suas funções no exterior, junto às Missões Diplomáticas, cabendo-lhes servir como assessor econômico e financeiro do Chefe do pôsto, cumprindo as determinações dêste.

Art. 49. Aos Ministros para Assuntos Econômicos, cuja gratificação de representação constará de tabelas aprovadas por Decreto, aplicam-se as disposições relativas aos Diplomatas de igual símbolo previstas no Capítulo II, Seção 4, do Título I dêste Regulamento.

CAPÍTULO II

Dos Cônsules Privativos

Art. 50. Os Cônsules Privativos, titulares de cargos isolados em número de 21, cujos vencimentos são do nível 18, serão nomeados, em caráter efetivo pelo Presidente da República, dentre brasileiros de comprovada idoneidade, familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.

Art. 51. Aos Cônsules Privativos não se aplicarão as disposições relativas à Carreira de Diplomata e os mesmos deverão servir em Consulados Privativos.

Art. 52. Aos Cônsules Privativos será concedida, de acôrdo com a lei, uma gratificação, a título de representação por serviço no exterior.

Art. 53. Os Cônsules Privativos, após a nomeação, deverão fazer, sem ônus para o Tesouro Nacional, estágio mínimo de trinta dias em Repartição Consular que fôr indicada pela Secretaria de Estado.

CAPÍTULO III

Dos Cônsules e Vice-Cônsules Honorários

Art. 54. Os Cônsules Honorários serão designados pelo Presidente da República dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

Art. 55. A proposta de designação de Cônsul Honorário será acompanhada de informações precisas sôbre o candidato, especificando-se-lhe a nacionalidade, idade, estado civil, habilitação e profissão.

Parágrafo único. A proposta será feita à Secretaria de Estado pelas autoridades a que deve ficar subordinado o Cônsul Honorário, tramitando, se fôr o caso, pela Missão Diplomática competente.

Art. 56. O Govêrno poderá aproveitar, como Cônsul Honorário, Diplomata aposentado por limite de idade.

Art. 57. Aprovada a proposta deverá o indicado apresentar carta de fiança de estabelecimento bancário ou de dois comerciantes de sólida posição financeira e com recomendação de banco, a critério da Secretaria de Estado.

Parágrafo únicoFicam isentos da exigência dêste artigo os Diplomatas aposentados aproveitados nas funções de Cônsul Honorário.

Art. 58. Os Cônsules Honorários, após a designação, deverão fazer, sem ônus para o Tesouro Nacional, estágio mínimo de 30 dias em Repartição Consular que fôr indicada pela Secretaria de Estado.

Parágrafo únicoO prazo de estágio dos Diplomatas aposentados designados Cônsules Honorários ficará a critério da Secretaria de Estado.

Art. 59. Os Cônsules Honorários poderão ser dispensados em qualquer tempo, a juízo exclusivo do Govêrno, sem que tenham direito algum a indenização.

Art. 60. Os Cônsules Honorários deverão propor à autoridade a que estiverem subordinados, com a necessária antecedência, a designação de seus substitutos regulamentares, Vice-Cônsules Honorários.

Parágrafo único. A designação do Vice-Cônsul Honorário far-se-á por portaria do Ministro de Estado, obedecendo a tôdas as exigências relativas à nomeação dos Cônsules Honorários.

Art. 61. No que se refere às vantagens concedidas aos Cônsules Honorários e aos seus substitutos eventuais os Vice-Cônsules Honorários, aplicar-se-á o dispôsto no art. 32 do Decreto nº 23.776, de 30 de setembro de 1947.

CAPÍTULO IV

Dos Oficiais de Chancelaria

Art. 62. Os Oficiais de Chancelaria têm como atribuição principal a de assegurar a continuidade dos serviços administrativos nas chancelarias das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.    (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Art. 63. A Carreira de Oficial de Chancelaria é constituída de uma série de duas classes, de níveis 17 e 18, com 150 cargos cada uma.

Art. 64. Os Oficiais de Chancelaria exercerão suas funções no exterior e terão os vencimentos constantes do Anexo I da Lei nº 3.917, acrescidas de gratificação de representação fixada em tabela aprovada por Decreto do Executivo.

Art. 64. No interêsse da administração, os Oficiais de Chancelaria poderão ser removidos para o exterior ou de um pôsto para outro.     (Redação dada pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

§ 1º Excepcionalmente e no interêsse da Administração, poderão os Oficiais de Chancelaria servir na Secretaria de Estado ou ser removidos de um pôsto para outro no exterior.

§ 1º Quando em exercício no exterior os Oficiais de Chancelaria terão os vencimentos constantes de Anexo I da Lei nº 3.917, acrescidos de gratificação de representação fixada em tabela aprovada por Decreto do Executivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

§ 2º Os Oficiais de Chancelaria receberão ajuda de custo de auxílio para transporte, bem como diárias, de acôrdo com tabelas aprovadas por Decreto do Executivo.    (Regulamento)      (Vide Decreto nº 57.176, de 1965)

§ 3º Os Oficiais de Chancelaria poderão ser removidos, a pedido ou por permuta, sem ônus para o Tesouro Nacional, sempre que atendido o interêsse da Administração.

§ 4º Depois de seis anos de serviço consecutivo no exterior, os Oficiais de Chancelaria poderão servir dois anos na Secretaria de Estado.     (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Art. 65. O ingresso na Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas.

Art. 66. No concurso a que se refere o art. 65 só poderão inscrever-se brasileiros que contem no mínimo 21 e no máximo 35 anos de idade.

Art. 67. No tocante a promoções, aposentadoria e demais direitos, deveres e vantagens, aplicar-se-ão aos Oficiais de Chancelaria as disposições da Lei geral e, sempre que pertinentes, as dêste Regulamento.

CAPÍTULO V

Do servidor administrativo na Secretaria de Estado em função no exterior

Art. 68. O Ministério das Relações Exteriores poderá designar servidores administrativos que contem mais de 5 anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado para exercer suas funções nas Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares. (Vide Decreto nº 52.041, de 1963)    (Vide Decreto nº 52.370, de 1963)

§ 1º O servidor administrativo designado para o exterior na forma dêste artigo receberá ajuda de custo e auxílio de transporte, bem como diárias e perceberá os vencimentos do cargo ou função que ocupar na Secretaria de Estado e gratificação constante da tabela de representação, aprovada anualmente por decreto do Executivo.     (Regulamento)       (Vide Decreto nº 57.176, de 1965)

§ 2º Na designação de que trata êste artigo observar-se-á critério de rotatividade, não devendo o estágio no exterior ser inferior a dois ou superior a quatro anos.

CAPÍTULO VI

Do Auxiliar Local

Art. 69. Os Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir, a título precário, pessoas que tenham pelo menos dois anos de residência no país, como auxiliares locais, demissiveis "ad nutum", e, para êsse fim serão anualmente distribuídas dotações globais a cada Missão Diplomática e Repartição consular.      (Vide Decreto nº 53.878, de 1964)

§ 1º A admissão dos Auxiliares locais deverá ser confirmada pela Secretaria de Estado.

§ 2º Somente em condições excepcionais e no estrito interêsse do serviço poderá ser dispensada a exigência de residência de que trata êste artigo.

TÍTULO TERCEIRO

CAPÍTULO ÚNICO

Do Funcionário Administrativo em Geral

Art. 70. O Quadro de Pessoal Administrativo do Ministério das Relações Exteriores tem a constituição estabelecida no Anexo I da Lei número 3.917.

Art. 71. A êsses servidores aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da União e leis complementares, relativas a provimento e vacância, direitos, deveres, vantagens e regime disciplinar, e, subsidiariamente, as normas especiais consignadas nêste Regulamento.

Art. 72. Os Assistentes-Comerciais e Oficiais de Administração terão acesso à classe inicial de Técnico de Administração.

Art. 73. Os Escriturários e Dactilógrafos terão acesso à classe inicial de Oficial de Administração

Art. 74. Os Escreventes-Dactilógrafos terão acesso à classe inicial de Escriturário ou de Arquivista.

Art. 75. Os Auxiliares de Bibliotecário terão acesso à classe inicial de Bibliotecário.

Art. 76. Os Arquivistas terão acesso à classe inicial de Documentárista ou de Oficial de Administração.

Art. 77. Os Serventes terão acesso à classe de Porteiro.

Art. 78. Os Pedreiros, Lustradores, Encanadores, Impressores, Carpinteiro, Eletricistas-Instaladores, Enteladores, Estofadores, Bombeiros Hidráulicos, Mecânicos de Aparelhos e Instrumentos, Mecânicos de Motores a combustão, Mecânicos de Máquinas, Mecânicos Operadores e Pintores poderão ter acesso à classe de Mestre, nos têrmos da legislação.

Art. 79. Aos funcionários administrativos e aos de serviços de conservação e limpeza do Ministério das Relações Exteriores, integrantes do Quadro de Pessoal constante do Anexo I da Lei nº 3.917 e a seus dependentes, será proporcionada efetiva assistência médica, dentária, hospitalar e social de maneira a assegurar-lhes:

I - Assistência médica domiciliar aos funcionários e suas família;

II - socorro médico de urgência, em permanente funcionamento na Secretaria de Estado;

III - exame de Laboratório;

IV - fornecimento de medicamentos;

V - hospitalização imediata, nos casos de urgência aos funcionários e suas famílias;

VI - assistência pré natal às funcionárias e espôsas dos funcionários.

VII - serviço de creche, de escola maternal e jardim de infância, para os filhos dos funcionários.

TÍTULO QUARTO

Disposições Transitórias

Art. 80. Os servidores do Ministério das Relações Exteriores desde que brasileiros poderão optar, dentro do prazo de noventa dias, contados a partir de 15 de julho do corrente ano pelo enquadramento na série de classes de Oficial de Chancelaria satisfeitas as seguintes exigência: 

a) gozar de sua saúde provada mediante inspeção médica;

b) inexistência em seus assentamentos de punição em processo administrativo ou de nota desabonadora do conceito funcional;

c) contar no mínimo dois (2) anos de efetivo exercício no serviço público;

d) conhecimento do idioma espanhol, inglês ou francês;

e) por conceito funcional, atestado pelo Chefe imediato.

§ 1º Os servidores de outras repartições federais regularmente à disposição do Ministério da Relações Exteriores requisitados até 31 de dezembro de 1960, poderão também optar na forma dêste artigo.

§ 2º Somente poderão ser providos por opção 23 dos cargos de cada classe de Carreira de Oficial de Chancelaria dando-se preferência, em igualdade de condições, aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 81. O exercício da opção a que se refere o artigo anterior será regulado por instruções baixadas pelo Ministro de Estado cabendo o processamento dos atos administrativos necessários e o julgamento do mérito dos candidatos à Comissão de Promoções criada no regulamento de promoções.

Art. 82. A Secretaria de Estado, atendendo às prementes necessidades e exigências do serviço interino o provimento até o máximo de 50 cargos da carreira de Oficial de Chancelaria dentre os não compreendidos na opção prevista no artigo 45 e seu § 3º da Lei nº 3.917.    (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Parágrafo únicoO Ministro de Estado obedecerá as medidas necessárias para a abertura imediata do concurso de provas para o preenchimento do total das vagas existentes na referida carreira.    (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 1964)

Art. 83. Os atuais ocupantes dos cargos de Criptógrafo do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores serão enquadrados na série de classes de Criptólogo criada pela Lei número 3.917.

§ 1º Os oito cargos de nível 18 serão ocupados pelos oito primeiros colocados na lista de antiguidade da classe final da série de classes de Criptógrafo.

§ 2º Os cargos de nível 16 na nova serie de classes de Criptólogo serão ocupados, obedecida a ordem de antiguidade, pelos restantes ocupantes da atual série de classes de Critógrafo.

§ 3º Serão readaptados, nos cargos de nível 14 da série de classes de Criptógrafo, os funcionários que, embora integrantes de outras séries de classes, desempenhem funções de Critógrafo e tenham mais de dois anos de serviço no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 84. Os servidores do Ministério das Relações Exteriores ex-ocupantes das funções de Taquígrafo ou já habilitados em concurso ou prova para a referida função, poderão optar, dentro do prazo de 60 dias, pelo enquadramento na classe de idêntica denominação criada pela Lei número 3.917.

§ 1º Serão aproveitados em rigorosa ordem de antiguidade no Ministério das Relações Exteriores, os servidores do mesmo que atendam à exigência dêste artigo, bem como aquêles que já desempenham funções de Taquígrafo ou possuam o diploma correspondente.

§ 2º Em caso de empate no tempo de serviço no Ministério das Relações Exteriores, terá preferência, sucessivelmente o servidor de maior tempo de serviço, o de maior prole, o casado e o de mais idade.

Art. 85. Os cargos de Porteiro, criados pela Lei nº 3.917, serão preenchidos mediante aproveitamento dos ocupantes dos cargos da classe de Servente do Ministério das Relações Exteriores que exerçam funções de Contínuo há mais de 2 anos.

Parágrafo únicoA Divisão do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores relacioará, em ordem de antiguidade no Ministério, para preenchimento imediato dos cargos, os Serventes que preencham as exigências dêste artigo.

Art. 86. Os contratos dos atuais Auxiliares locais das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares só poderão ser rescindidos mediante anuência da Secretaria de Estado.

Art. 87. O Ministério das Relações Exteriores preparará, dentro de seis meses, anteprojeto de lei a ser enviado ao Congresso Nacional, pelo qual seja proposta a adaptação, a novas necessidades do serviço, do Quadro de Pessoal Administrativo e dos serviços de conservação e limpeza, constante do Anexo I da Lei nº 3.917.

Art. 88. O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias para que, dentro de seis meses, seja adaptado o Serviço Médico da Secretaria de Estado para o atendimento, de acôrdo com o dispôsto no artigo 79 dêste Regulamento, dos seus funcionários e dos dependentes dêstes.

Art. 89. Os servidores temporários do Ministério das Relações Exteriores serão aproveitados, segundo suas habilitações, em caráter interino, nos cargos criados pelo Anexo I da Lei nº 3.917, até que sejam preenchidos de acôrdo com a legislação geral.

Brasília, em 4 de setembro de 1961.

SAN TIAGO DANTAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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