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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 56.908, DE 29 DE SETEMBRO DE 1965.

Acrescenta parágrafos ao art. 8º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5, itens 1 e 2, da Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas ao art. 8º e seu parágrafo único, que passa a ser seu § 1º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961, os seguintes §§ 2º e 3º.

"§ 2º Os Chefes de Missão diplomática poderão ser acreditados perante dois ou mais Estados.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderão ser estabelecidas missões diplomáticas dirigidas por Encarregados de Negócios "ad interim" em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

A. B. L. Castello Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.de 1º.10.1965