DECRETO Nº 99.244, DE 10 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da República e os seguintes Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Educação;
VI - da Aeronáutica;
VII - da Saúde;
VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento;
IX - da Agricultura e Reforma Agrária;
X - do Trabalho e da Previdência Social;
XI - da Infra-Estrutura; e
XII - da Ação Social.
Art. 2º A Presidência da República é constituída essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Também a integram:
a) como órgãos de consulta do Presidente da República:
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa Nacional;
b) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das Forças Armadas;
3. o Estado-Maior das Forças Armadas;
4. a Consultoria-Geral da República;
c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria da Cultura;
2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio Ambiente;
4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos Desportos;
6. a Secretaria da Administração Federal;
7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Art. 3º À Secretaria-Geral compete:
I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - preparar as mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal, os projetos que forem submetidos à sanção presidencial;
IV - exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;
V - promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da República.
Art. 4º A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Cerimonial;
III - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, diretamente subordinados ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral.
Art. 5º À Subsecretaria-Geral compete:
I - executar os trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário-Geral;
II - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;
III - coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;
IV - supervisionar as atividades de comunicação administrativa, numeração de publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e obtenção de referendo ministerial nos atos do Presidente da República;
V - distribuir os imóveis funcionais destinados aos servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 2º .
VI - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República e executar o orçamento.
Art. 6º Compete ao Cerimonial:
I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que participe, no País, o Presidente da República;
III - transmitir ao Secretário-Geral o programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer o Presidente da República e as demais autoridades da Presidência da República;
IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;
V - assessorar o Secretário-Geral na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e organizar a agenda de convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em questões de precedência;
VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) a elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b) a elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
c) a organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras;
d) o preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras;
e) o planejamento e execução do programa de viagem, ao Brasil, de Chefes de Estado ou personalidades estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Art. 7º À Secretaria de Controle Interno compete:
I - controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;
II - acompanhar a execução do Orçamento e dos Programas de Trabalho dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas, verificar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
III - orientar os administradores com vistas à racionalização da execução da despesa, à eficiência e eficácia da gestão dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;
IV - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;
V - executar os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.
Art. 8º Ao Gabinete Militar compete:
I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar;
II - zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar, do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais;
III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares;
IV - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República.
Art. 9º O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica;
V - Serviço de Segurança.
Art. 10. Compete à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República e, em especial:
I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos de competência do Gabinete Militar;
II - superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
III - transmitir aos Ministros Militares e outras autoridades militares ordens e diretrizes do Presidente da República.
Art. 11. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir a Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de sua competência ou em que sejam especialmente incumbidas de atuar;
IV - realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar.
Parágrafo único. À Subchefia da Aeronáutica compete, especificamente, a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.
Art. 12. Compete ao Serviço de Segurança:
I - proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;
II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;
VI - supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;
VII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República;
VIII - realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Art. 13. Ao Gabinete Pessoal compete assistir o Presidente da República nos serviços de secretaria particular e de ajudância-de-ordens.
Art. 14. O Gabinete Pessoal tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Particular;
II - Ajudância-de-Ordens.
Art. 15. Compete à Secretaria Particular do Gabinete Pessoal:
I - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;
II - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;
III - coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República;
IV - cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.
Art. 16. Compete à Ajudância-de-Ordens assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República, nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.
Art. 17. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em legislação especial.
Art. 18. O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, por Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Art. 19. Ao Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, compete assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação dos assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
Art. 20. O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 21. A Consultoria-Geral da República compete:
I - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, dos decretos e de outros atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração Pública Federal;
IV - coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional para que se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam as leis corretamente aplicadas e se previnam litígios;
V - preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato presidencial ou quanto a representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
VI - cooperar na formulação de proposições de caráter normativo;
VII - desenvolver atividades de relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República;
VIII - manter estreita colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete Militar da Presidência da República em matéria jurídica.
Art. 22. A Consultoria-Geral da República tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Consultor-Geral da República;
II - Consultoria da República.
Art. 23. Ao Gabinete do Consultor-Geral da República compete:
I - dirigir os trabalhos administrativos, inclusive os de planejamento, modernização e reforma;
II - superintender e promover a execução das atividades de documentação e informática, datilografia e reprografia e serviços gerais da Consultoria-Geral da República;
III - assistir o Consultor-Geral da República em todas as atividades pessoais, cuidar de sua correspondência, organizar-lhe a pauta de audiências, as viagens e o arquivo pessoal;
IV - preparar e coordenar as solenidades realizadas na Consultoria-Geral da República e informar as autoridades que a compõem dos eventos oficiais a que devam comparecer.
Art. 24. À Consultoria da República compete colaborar com o Consultor-Geral da República no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e elaborando ante-projetos de atos normativos.
Art. 25. À Secretaria da Cultura compete planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Art. 26. A Secretaria de Cultura tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Política Cultural;
II - Departamento do Planejamento e Coordenação;
III - Departamento de Cooperação e Difusão.
Art. 27. Ao Conselho de Política Cultural compete:
(Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)
I - assessorar o Secretário de Cultura na formulação da política cultural, mediante avaliações, críticas e proposições quanto às formas de atuação governamental nas atividades culturais;
(Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)
II - atuar como instância de conciliação para dirimir questões pertinentes aos direitos do autor, à exibição cinematográfica e à comercialização de vídeos;
(Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)
III - disciplinar as atividades cinematográficas em todo o território nacional, como tal entendidas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas, bem assim dos meios utilizados para sua veiculação;
(Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)
IV - exercer as atribuições de que tratam os
incisos II
a
V,
VII
a
X,
XVI
a
XVIII,
XX,
XXII
e
XXIII
e
XXVI
a
XXVIII do art. 5º do Decreto nº 93.881, de 23 de dezembro de 1986.
(Revogado pelo Decreto nº 823, de1993)
Art. 28. Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:
I - planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura;
II - controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos do autor, às atividades cinematográficas e à comercialização de vídeos;
III - proceder à coleta e à divulgação de dados referentes à arrecadação, à distribuição e ao pagamento dos direitos autorais e conexos, bem assim informar aos destinatários os critérios adotados para a respectiva apuração;
IV - registrar obras e contratos relativos à exploração econômica de obra de criação artística ou literária, bem assim emitir certificados e autorizações;
V - assistir, tecnicamente, os organismos de administração coletiva de direitos do autor ou que fiscalizem o resultado de sua exploração;
VI - aplicar as penalidades previstas em lei e julgar os recursos interpostos;
VII - vender e distribuir os ingressos padronizados e os borderôs, padrão a que se refere o inciso IV do art. 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 ;
VIII - acompanhar o recolhimento das receitas institucionais de que tratam os Decretos-Leis nºs 862, de 12 de setembro de 1969, e 1.900, de 21 de dezembro de 1981 ;
IX - arrecadar a remuneração da exibição de curta-metragem.
Art. 29. Ao Departamento de Cooperação e Difusão compete:
I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em todo o território nacional, em articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - difundir a produção artística brasileira através de apoio e estímulo à realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas semelhantes;
III - adotar medidas tendentes à unidade da política cultural formulada pela Secretaria, em articulação com suas entidades vinculadas;
IV - desenvolver projetos e programas integrados com outros órgãos da Administração Pública Federal;
V - estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, em articulação com os ministérios-afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem assim com outras instituições públicas ou privadas;
VI - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos e governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão e ao intercâmbio cultural.
Art. 30. À Secretaria de Cultura vinculam-se a Fundação Casa de Rui Barbosa, a Fundação Cultural Palmares, o Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural e a Biblioteca Nacional.
Art. 31. À Secretaria da Ciência e Tecnologia compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
II - acompanhar e avaliar os resultados e divulgar informações sobre ciência e tecnologia;
III - desenvolver as atividades de fomento em ciência e tecnologia, diretamente ou em articulação com outras entidades do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - executar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias e estratégicas, bem assim instituir e coordenar programas atinentes a essas áreas, de acordo com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia;
V - promover o desenvolvimento do patrimônio científico e tecnológico e projetos de cooperação e intercâmbio;
VI - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Informática e Automação;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas nacionais de:
a) informática;
b) atualização e desenvolvimento tecnológico;
VIII - formular e executar a política nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 32. A Secretaria da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Informática e Automação;
II - Departamento de Fomento;
III - Departamento de Planejamento e Avaliação;
IV - Departamento de Coordenação de Programas;
V - Departamento de Coordenação de Órgãos de Execução;
VI - Secretaria Especial de Informática;
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 33. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação compete exercer as atribuições de que trata o art. 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, com as modificações posteriores.
Art. 34. Ao Departamento de Fomento compete executar as ações de fomento da ciência e da tecnologia, bem assim articular-se com os setores do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, visando à consecução da Política Nacional de Ciência e Tecnologia.
Art. 35. Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete coletar, organizar, processar dados e promover o apoio necessário às atividades de ciência e tecnologia, bem assim difundir informações sobre ciência e tecnologia e cooperação internacional.
Art. 36. Ao Departamento de Coordenação de Programas compete coordenar e supervisionar a implementação de programas estratégicos voltados para tecnologia de ponta, modernização industrial e apoio aos setores sociais.
Art. 37. Ao Departamento de Coordenação dos órgãos de Execução compete coordenar as atividades dos órgãos de execução de ciência e tecnologia, subordinados ou vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 38. À Secretaria Especial de Informática compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 39. Ao Instituto de Pesquisas Espaciais compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985.
Art. 40. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 94.236, de 15 de abril de 1987.
Art. 41. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete exercer as atribuições de que trata o art. 2º do Decreto nº 96.929, de 4 de outubro de 1988.
Art. 42. À Secretaria de Ciência e Tecnologia vinculam-se a Financiadora de Estudos e Projetos, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Fundação Centro Tecnológico para Informática.
Art. 43. À Secretaria de Meio Ambiente compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
II - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
III - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IV - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência divulgando os resultados obtidos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
V - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VI - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VII - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VIII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e recursos naturais renováveis.
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Art. 44. A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Art. 45. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
II - estabelecer, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IV - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
V - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VI - determinar, mediante representação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou pessoal, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, após audiência aos Ministérios competentes;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Art. 46. Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades globais referentes à implementação das políticas e diretrizes ambientais.
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Art. 47. Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de interesse para conservação e a preservação ambientais e para a educação ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional para o meio ambiente.
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Art. 48. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a sua preservação, conservação e uso racional, bem assim exercer a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
II - fixar critérios para a análise prévia de projetos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IV - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VI - aprovar relatórios técnicos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VII - aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VIII - propor cronograma de desembolso dos seus recursos;
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação.
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Art. 49. À Secretaria do Meio Ambiente vincula-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Art. 50. À Secretaria do Desenvolvimento Regional compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento regional;
II - promover a articulação dos órgãos e entidades de desenvolvimento regional com Ministérios e demais Secretarias, com vistas ao exame, discussão e implementação de programas comuns às respectivas áreas de atuação e competência;
III - participar, sem direito a voto, das reuniões dos conselhos deliberativos dos órgãos e entidades federais de desenvolvimento regional;
IV - compatibilizar os planos de desenvolvimento regionais;
V - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento.
Art. 51. À Secretaria do Desenvolvimento Regional vinculam-se a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, a Empresa Brasileira de Turismo e a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena.
Art. 52. À Secretaria dos Desportos compete:
I - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no País, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Desportos;
II - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados, aos Municípios, aos Territórios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos;
III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva federal.
Art. 53. A Secretaria dos Desportos tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Desportos;
II - Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;
III - Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional;
IV - Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art. 54. Ao Conselho Nacional de Desportos compete assessorar o Secretário dos Desportos na formulação da Política Nacional de Desportos e atuar como órgão normativo e disciplinador do desporto nacional.
Art. 55. Ao Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional compete:
I - submeter ao Secretário a programação anual do Fundo;
II - elaborar os planos de distribuição dos recursos do Fundo;
III - promover estudos e pesquisas relacionados com a assistência ao atleta profissional;
IV - encaminhar, anualmente, por intermédio do Secretário, ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, as informações necessárias à elaboração do respectivo relatório.
Art. 56. Ao Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional compete:
I - elaborar e propor a programação relativa aos desportos, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento que intervêm no respectivo processo;
II - articular-se com as entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional e com as instituições públicas e privadas interessadas no desenvolvimento das atividades executadas dentro de sua área de competência;
III - supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
IV - manter os registros e cadastros, bem como celebrar os convênios necessários aos fins da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 ;
V - desempenhar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
VI - estimular, no País, o desporto não-profissional;
Art. 57. Ao Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência compete:
I - promover estudos, pesquisas e análises para subsidiar a Política Nacional de Desportos;
II - promover estudos com vistas à aquisição, adequação e divulgação de novas tecnologias para o aparelhamento e desenvolvimento do desporto para pessoas portadoras de deficiência;
III - articular-se com instituições de ensino superior de educação física, objetivando a troca de experiências e cooperação técnica;
IV - promover a articulação e a cooperação técnica com outras entidades, visando apoiar as instituições de educação especial na implementação do desporto especializado;
V - promover e divulgar eventos na área do desporto especial;
VI - subsidiar as entidades e sistemas de educação especial na análise, orientação e atualização técnico-didático-desportiva;
VII - propor alternativas de captação de recursos para transferência e aquisição de tecnologias;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de deficiência;
IX - promover e divulgar documentação técnico-pedagógica relacionada com o desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 58. À Secretaria da Administração Federal compete estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Modernização Administrativa e de Controle da Informática do Setor Público.
Art. 59. A Secretaria da Administração Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Serviços Gerais;
IV - Departamento de Modernização Administrativa;
V - Departamento de Administração Imobiliária.
Art. 60. À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público compete:
I - expedir as normas relativas às atividades de coleta, armazenamento e divulgação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, ou por esta contratada com terceiros;
II - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de cadastro dos bancos de dados e demais acervos de informação existentes na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, de modo a possibilitar a imediata localização e o acesso público e intergovernamental às informações deles constantes;
III - coordenar, supervisionar e controlar a elaboração de Catálogo de Normas para aquisição ou alocação de equipamentos, programas ( software ) e serviços pela Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar estudos visando ao dimensionamento global dos equipamentos e programas de computação e comunicação de dados instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, recomendando medidas de racionalização ou realocação de eventuais excedentes;
V - proceder ao acompanhamento das inovações tecnológicas em matérias de sua competência, bem assim realizar estudos e análises de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres;
VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas às matérias de sua competência, promovendo o emprego de novas tecnologias, para assegurar a melhoria dos serviços prestados, o aumento da produtividade e a eliminação do desperdício;
VII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
VIII - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, quaisquer informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 61. Ao Departamento de Recursos Humanos compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relativas à integração sistêmica e ao desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 62. Ao Departamento de Serviços Gerais compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas com o Sistema de Serviços Gerais e o Serviço Nacional de Protocolo.
Art. 63. Ao Departamento de Modernização Administrativa compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relacionadas com as propostas de modernização administrativa dos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 64. Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados, ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, denominados imóveis funcionais, bem assim executar essa política no âmbito da Presidência da República.
Art. 65. À Secretaria da Administração Federal vincula-se a Fundação Centro de Formação do Servidor Público.
Art. 66. À Secretaria de Assuntos Estratégicos compete:
I - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho de Governo;
II - desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso;
III - fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República;
IV - cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação governamental, com vistas à defesa das instituições nacionais;
V - coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução;
VI - salvaguardar os interesses do Estado;
VII - coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 67. A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Inteligência;
II - Departamento de Macroestratégicas;
III - Departamento de Programas Especiais;
IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
Art. 68. Ao Departamento de Inteligência compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência.
Art. 69. Ao Departamento de Macroestratégias compete:
I - realizar avaliações e exames estratégicos conjunturais, visando à defesa das instituições nacionais;
II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as macroestratégias referentes à defesa das instituições nacionais.
Art. 70. Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - estabelecer e propor critérios e normas para a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional;
II - elaborar e propor planos de mobilização nacional;
III - coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Assuntos Estratégicos.
Art. 71. Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:
I - promover a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver projetos para a segurança das comunicações;
II - pesquisar e desenvolver equipamentos de segurança de comunicações.
Art. 72. Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos compete:
I - desenvolver programas e projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas matérias de sua competência em articulação com outros órgãos da Secretaria;
II - realizar pesquisas científicas na área de recursos humanos, inclusive em articulação com instituições públicas ou privadas;
III - promover atividades extracurriculares sobre assuntos de natureza estratégica.
Art. 73. À Secretaria de Assuntos Estratégicos vinculam-se a Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.
Dos Ministérios
CAPÍTULO I
Dos Ministérios Militares
Art. 74. A estrutura e os assuntos que constituem a área de competência dos Ministérios Militares, são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 75. Haverá em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.
Art. 76. Ao Secretário-Executivo compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;
II - exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
V - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesses do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 77. Haverá, na estrutura básica dos Ministérios referidos nos incisos I, V e VII a XII do art. 1º , os seguintes órgãos:
I - de assistência direta e imediata aos Ministros de Estado: o Gabinete.
II - setoriais:
a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno.
Art. 78. Ao Gabinete dos Ministros compete:
I - incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 79. Às Consultorias Jurídicas dos Ministérios compete:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em mandado de segurança;
III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
IV - examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.
Art. 80. Às Secretarias de Administração Geral, órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil e de Serviços Gerais compete, no âmbito dos respectivos ministérios:
I - assessorar o Secretário-Executivo na Supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;
IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência e de medicina social, observada a legislação pertinente;
VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;
VII - formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais;
IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério.
Art. 81. As Secretarias de Controle Interno, como órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito dos respectivos Ministérios, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 82. O Ministério da Justiça tem em sua área de competência:
I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II - segurança pública; Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
III - administração penitenciária;
IV - estrangeiros;
V - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
VI - defesa da ordem econômica e metrologia legal;
VII - índios;
VIII - registro do comércio e propriedade industrial.
Art. 83. São órgãos específicos do Ministério da Justiça:
I - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
II - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
III - o Conselho Nacional de Trânsito;
IV - o Conselho Federal de Entorpecentes;
V - o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão;
VI - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
VII - o Conselho Nacional de Segurança Pública;
VIII - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
IX - a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
X - a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XI - a Secretaria Nacional de Direito Econômico;
XII - a Secretaria de Polícia Federal;
XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - a Imprensa Nacional.
Art. 84. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.
Art. 85. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, compete executar as atividades previstas no art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 86. Ao Conselho Nacional de Trânsito compete atuar como órgão normativo e de coordenação da política e do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 87. Ao Conselho Federal de Entorpecentes compete propor a política nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem assim exercer outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.
Art. 88. Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:
I - apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II - estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV - emitir pareceres sobre recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de Estado.
Art. 89. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compete promover, em âmbito nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos e a sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País.
Art. 90. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 91. Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial compete exercer as atribuições a ele conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e legislação superveniente.
Art. 92. À Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compete:
I - promover a articulação do Ministério com o Poder Legislativo;
II - propor e elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;
IV - prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros diplomas legais;
V - manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 93. A Secretaria Federal de Assuntos Legislativos tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
II - Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo.
Art. 94. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - propor e elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, projetos de leis, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
II - prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos, pelo Ministro de Estado, com o objetivo de reformar códigos e outros diplomas legais;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 95. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico;
II - emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;
III - prestar apoio ao Secretário na articulação do Ministério com o Poder Legislativo, bem assim exercer outras atribuições que lhe forem por ele cometidas.
Art. 96. À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade;
IV - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;
VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;
VII - executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;
VIII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
IX - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
X - articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;
XI - opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
XII - processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
Art. 97. A Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Estrangeiros;
II - Departamento de Classificação Indicativa;
III - Departamento de Assuntos da Cidadania;
IV - Departamento de Assuntos Penitenciários.
Art. 98. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - tratar dos assuntos relacionados com a concessão de naturalização, a permanência no País e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição, bem assim tratar de assuntos relacionados com o asilo político;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 99. Ao Departamento de Classificação Indicativa compete:
I - manter o acompanhamento de programas de televisão e diversões públicas;
II - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 100. Ao Departamento Assuntos da Cidadania compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar pendências referentes à defesa das liberdades públicas;
III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 101. Ao Departamento de Assuntos Penitenciários compete:
I - desenvolver estudos e projetos relacionados com o sistema penitenciário;
II - executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 102. À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:
I - formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;
II - formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia e de normalização de bens e serviços;
III - apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico, por intermédio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
IV - zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;
V - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI - fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;
VII - orientar, coordenar e articular os órgãos da administração pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
VIII - realizar ou promover a realização de convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.
Art. 103. A Secretaria Nacional de Direito Econômico tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Departamento Nacional do Registro do Comércio;
III - Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica.
Art. 104. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - formular, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - adotar medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra o consumidor;
III - promover a formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;
IV - propor o aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do consumidor;
V - articular os órgãos da Administração Pública Federal com os correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas ligadas à proteção e defesa do consumidor.
Art. 105. Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio compete:
I - supervisionar, coordenar e orientar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas;
II - providenciar e promover, supletivamente, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis, existentes em funcionamento no território nacional.
Art. 106. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:
I - adotar medidas para coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e concorrência;
II - fomentar a formação e consciência da relevância dos mecanismos de mercado;
III - propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao combate do abuso do poder econômico.
Art. 107. À Secretaria de Polícia Federal compete:
I - articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;
III - propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;
IV - normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança;
V - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;
VI - supervisionar a Polícia Federal;
VII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia Federal;
VIII - colaborar com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.
IX - estabelecer diretrizes técnicas relativas às atividades das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federal.
Art. 108. A Secretaria de Polícia Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Polícia Federal;
II - Departamento Nacional de Trânsito;
III - Departamento de Assuntos de Segurança Pública.
Art. 108. A Secretaria de Polícia Federal tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pelo Decreto nº 99.269, de 1990)
I - Departamento de Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 99.269, de 1990)
II - Departamento de Assuntos de Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 99.269, de 1990)
Art. 109. Ao Departamento de Polícia Federal compete:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, na forma da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Art. 110. Ao Departamento Nacional de Trânsito compete exercer a supervisão, coordenação e controle da execução da política nacional de trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 111. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promover ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança e prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 112. Ao Arquivo Nacional compete recolher e preservar o patrimônio documental da Nação brasileira, com o objetivo de divulgar o respectivo conteúdo de natureza científico-cultural e incentivar a pesquisa relacionada com os fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional.
Art. 113. À Imprensa Nacional compete a publicação e divulgação dos atos oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.
Art. 114. Ao Ministério da Justiça vinculam-se o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Radiobrás -- Empresa Brasileira de Comunicação S.A., a Fundação Nacional do Índio e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 115. 0 Ministério da Educação tem em sua área de competência:
I - política nacional de educação;
II - educação, ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;
III - magistério;
IV - educação especial;
Art. 116. São órgãos específicos do Ministério da Educação:
I - o Conselho Federal de Educação;
II - a Secretaria Nacional de Educação Básica;
III - a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica;
IV - a Secretaria Nacional de Educação Superior;
V - o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI - a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Art. 117. Ao Conselho Federal de Educação compete colaborar na formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Federal de Ensino, e, especialmente:
I - interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação referente ao ensino superior;
II - propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
III - autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino do sistema federal;
IV - opinar sobre a autorização e o reconhecimento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares e de universidades não compreendidas no art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 ;
V - propor normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a universidades e a estabelecimentos isolados de ensino superior;
VI - aprovar os regimentos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e os estatutos e regimentos gerais das universidades sujeitas a sua jurisdição;
VII - fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de nível superior e de 2º grau para os fins previstos em lei;
VIII - exercer, a competência relativa a anuidades, taxas e demais emolumentos correspondentes aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino;
IX - fixar os currículos mínimos e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas por lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional;
X - baixar normas sobre os exames de suficiência destinados ao recrutamento de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus e indicar os estabelecimentos de ensino que os realizarão;
XI - dispor sobre as adaptações necessárias no caso de transferências de alunos de cursos superiores, inclusive quando oriundos do exterior;
XII - promover sindicâncias nos institutos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XIII - propor, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou da autonomia de qualquer universidade, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito estatutário ou regimental, designando Diretor ou Reitor pro tempore ;
XIV - fixar as matérias do núcleo comum dos cursos de 1º e 2º graus, definindo-lhes os objetivos e amplitude, bem assim o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins;
XV - relacionar as matérias de ensino de 1º e 2º graus do Sistema Federal que poderão ser escolhidas pelos estabelecimentos para constituir a parte diversificada dos seus currículos plenos;
XVI - dispor sobre os princípios que regerão a complementação de estudos para o registro de professores, na forma do art. 78 da Lei nº 5.692, de 11 de outubro de 1971 ;
XVII - opinar sobre a incorporação de estabelecimentos de ensino superior ao sistema federal;
XVIII - aprovar os planos de curso ( art. 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 ), para efeito do disposto no art. 9º , parágrafo único, do Decreto-Lei nº 464, de 11 de novembro de 1969 ;
XIX - apreciar recursos de decisões finais nos casos do art. 50 da Lei nº 5.540, de 1968.
Parágrafo único. Os atos e decisões do Conselho Federal de Educação somente produzirão efeitos depois de aprovados ou homologados pelo Ministro da Educação.
Art. 118. À Secretaria Nacional de Educação Básica compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação básica e da educação especial;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área da educação básica e da educação especial;
III - sugerir a política de formação do magistério para a educação de menores até seis anos, para o ensino fundamental e a política de valorização do magistério do ensino fundamental e do ensino médio;
IV - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação especial;
V - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização, para o ensino fundamental e para programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático;
VI - criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais;
VII - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação básica e a educação especial;
VIII - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação básica e educação especial;
IX - incentivar e disseminar as experiências técnico-pedagógicas.
Art. 119. A Secretaria Nacional de Educação Básica tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
II - Departamento de Ensino Médio;
III - Departamento de Educação Supletiva e Especial.
Art. 120. Ao Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação de menores até seis anos e do ensino fundamental.
IV - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação pré-escolar e com o ensino fundamental;
V - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação pré-escolar e ao ensino fundamental.
Art. 121. Ao Departamento de Ensino Médio compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento do ensino médio;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos sistemas de Ensino na área do ensino médio;
III - sugerir a política de formação e valorização do magistério para o ensino médio;
IV - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino médio;
V - elaborar propostas de dispositivos legais relativos ao ensino médio.
Art. 122. Ao Departamento de Educação Supletiva e Especial compete:
I - propor ao Ministro de Estado a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação supletiva e especial;
II - prestar cooperação técnica e apoio financeiro aos Sistemas de Ensino na área de educação supletiva e especial;
III - sugerir a política de formação e valorização do magistério do ensino supletivo e especial;
IV - produzir e divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com a educação supletiva e especial;
V - elaborar propostas de dispositivos legais relativos à educação supletiva e especial.
Art. 123. À Secretaria Nacional de Educação Tecnológica compete:
I - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, a nível de pré-qualificação técnica e tecnológica, nas áreas industrial, agrícola e de serviços;
II - promover e coordenar o ensino para formação profissional, mediante convênios de cooperação técnica e financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - estabelecer prioridades para o desenvolvimento do ensino de formação profissional, considerando as características locais e regionais;
IV - promover mecanismos de articulação e interpretação com as entidades e diversos sistemas de ensino inclusive estadual e municipal, bem assim com os demais setores sociais;
V - promover estratégias alternativas para o desenvolvimento de recursos humanos no ensino de formação profissional;
VI - divulgar documentação técnica e pedagógica relacionada com o ensino de formação profissional.
Art. 124. A Secretaria Nacional de Educação Tecnológica tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Políticas para Formação Profissional;
II - Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino.
Art. 125. Ao Departamento de Políticas para Formação Profissional compete:
I - propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do ensino de formação profissional nos diversos níveis e áreas da economia;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e programas de ensino de formação profissional.
Art. 126. Ao Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino compete:
I - estabelecer diretrizes para organização e atualização dos currículos de formação profissional;
II - acompanhar e supervisionar as Instituições Federais de Ensino e articular-se com sistemas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a garantir a qualidade do ensino;
III - promover a formação profissional rural, em articulação com órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - promover a articulação entre as instituições de ensino e o Serviço Nacional da Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da Indústria e o Serviço Social do Comércio;
V - promover o aperfeiçoamento de pessoal docente especialista para o desenvolvimento de formação profissional;
VI - promover a modernização das instituições de ensino de formação profissional, inclusive mediante reequipamento e adequação de suas instalações.
Art. 127.À Secretaria Nacional de Educação Superior compete:
I - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os demais envolvidos, a política nacional de educação superior;
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução da política nacional de educação superior aprovada pelo Ministro de Estado;
III - articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações;
IV - orientar e supervisionar as universidades e instituições de ensino superior privado, integrantes do sistema federal de educação;
V - prestar cooperação técnica às unidades federativas que mantenham atividades no campo da educação superior;
VI - prestar cooperação técnica às instituições particulares de ensino superior;
VII - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225 ;
VIII - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios.
Art. 128. A Secretaria Nacional de Educação Superior tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Política de Ensino Superior;
II - Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior.
Art. 129. Ao Departamento de Política de Ensino Superior compete:
I - propor a Política Nacional de Educação Superior e coordenar e supervisionar a sua execução;
II - integrar as ações das Universidades e Instituições Isoladas de Ensino Superior públicas integrantes do Sistema Federal de Educação;
III - supervisionar as universidades e instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Educação.
Art. 130. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:
I - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;
II - atuar como órgão setorial de Ciência e Tecnologia do Ministério da Educação, para fins do Decreto nº 75.225, de 1975 ;
III - articular-se com as universidades e instituições isoladas de ensino superior integrantes do sistema federal de educação, visando à integração das ações.
Art. 131. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais compete:
I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas mediante apoio técnico e financeiro a projetos de investigação e experimentação, executados por instituições públicas e privadas ou por pesquisadores isolados, em áreas de interesse da administração educacional;
II - desenvolver ações relativas ao estabelecimento de diretrizes para a pesquisa educacional, acompanhamento e avaliação da produção do conhecimento científico na área de educação;
III - estabelecer e implementar critérios e mecanismos institucionais de financiamento de estudos e pesquisas, assim como de assessoramento a instituições de pesquisa e órgãos governamentais;
IV - desenvolver e gerenciar o Sistema de Informações Bibliográficas em Educação (acervo de publicações convencionais e não convencionais), promover a melhoria da utilização desse acervo e apoiar os processos de planejamento e tomada de decisões.
Art. 132. À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior compete:
I - subsidiar a Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos de nível superior;
II - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução, bem assim fomentar mediante a concessão de auxílios financeiros o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;
III - promover estudos e avaliações sobre ensino superior, necessários para a formulação da política de pós-graduação e de aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - fomentar atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das Instituições de Ensino Superior;
V - conceder bolsas de estudos para a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos de nível superior;
VI - exercer as atribuições previstas nos incisos IV a VII e IX a XI e XIII do art. 1º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982 ;
VII - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível superior.
Art. 133. Ao Ministério da Educação vinculam-se o Colégio Pedro II, a Fundação de Assistência ao Estudante, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, as Universidades Federais, os Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais, as Escolas Agrotécnicas Federais, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Fundação Roquette Pinto, a Fundação Joaquim Nabuco e as Fundações Universitárias.
Art. 134. O Ministério da Saúde tem em sua área de competência:
I - política nacional de saúde;
II - atividades médicas e paramédicas;
III - ação preventiva na área de saúde e vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
IV - controle de drogas, medicamentos e alimentos;
V - pesquisas médico-sanitárias.
Art. 135. São órgãos específicos do Ministério da Saúde:
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
III - a Secretaria Nacional de Assistência à Saúde.
Art. 136. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
IV - aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.
Art. 137. A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:
I - promover, elaborar, controlar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos, toxicologia e outros;
II - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
III - fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;
IV - controlar os bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo.
Art. 138. A Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento Técnico-Normativo;
II - Departamento Técnico-Operacional.
Art. 139. Ao Departamento Técnico-Normativo compete promover a elaboração, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões relativos à vigilância sanitária de produtos, e serviços e de imigrantes.
Art. 140. Ao Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o conjunto de atividades técnico-operacionais necessárias à implementação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 141. À Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:
I - acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - elaborar e promover a execução de programas nacionais nos campos de saúde materno-infantil, saúde bucal, saúde mental, nutrição, doenças crônico-degenerativas, sangue e hemoderivados, assistência à pneumologia e dermatologia sanitárias, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
III - prestar serviços médicos de excelência ou de referência nacional;
IV - atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 142. A Secretaria Nacional de Assistência à Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Normas;
II - Departamento Nacional de Programas de Saúde;
III - Departamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 143. Ao Departamento de Normas compete coordenar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes a normas técnico-operacionais, análise e avaliação e controle de informações assistenciais e custos e tarifas dos órgãos e entidades do setor.
Art. 144. Ao Departamento Nacional de Programas de Saúde compete promover a execução e avaliar programas de abrangência nacional, prestar serviços médicos assistenciais e de excelência ou de referência nacional e desenvolver projetos técnico-operacionais nas áreas de saúde materno-infantil, mental, de doenças crônico-degenerativas, de sangue e hemoderivados, pneumologia e dermatologia sanitária, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 145. Ao Departamento do Sistema Único de Saúde compete a administração e o acompanhamento da implantação do referido Sistema.
Art. 146. Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A.
Art. 147. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tem em sua área de competência:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
II - administração tributária;
III - administração orçamentária e financeira;
IV - administração patrimonial;
V - comércio exterior;
VI - negociações econômicas e financeiras com Governos e entidades estrangeiras;
VII - desenvolvimento industrial e comercial;
VIII - abastecimento e preços;
IX - elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
X - estudos e pesquisas sócio-econômicas;
XI - auditoria e contabilidade públicas;
XII - sistemas cartográfico e estatístico nacionais.
Art. 148. São órgãos específicos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
II - o Conselho Monetário Nacional;
III - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - a Câmara Superior de Recursos Fiscais;
VI - as 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
VII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
VIII - a Secretaria Especial de Política Econômica;
IX - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - a Secretaria Nacional de Economia;
XI - a Secretaria da Fazenda Nacional;
XII - a Secretaria Nacional de Planejamento;
XIII - a Escola de Administração Fazendária.
Art. 149. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - promover a celebração de convênios, concedendo ou revogando benefícios fiscais do imposto de que trata a
alínea b do inciso I do art. 155 da Constituição,
nos termos do disposto no
§ 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 ;
II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;
IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
V - promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política da Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente;
VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 150. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e legislação especial superveniente.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 151. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos da Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê;
VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 152. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
IV - fixar as características gerais dos contratos de seguro;
V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pela sociedades seguradoras;
VI - delimitar o capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;
IX - conhecer dos recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;
X - prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XI - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.
Art. 153. A Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão não unanime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 154. Aos 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pelo Departamento da Receita Federal.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 155. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no
§ 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964,
no
art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969,
e no
parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b) no
§ 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
c) no
§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
combinado com o
§ 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964 ;
d) no
§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e no
art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 ;
II - representar, por intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
III - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.
Art. 156. À Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na formulação e coordenação da política econômica, inclusive setorial.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 157. A Secretaria Especial de Política Econômica compõe-se de Coordenações, às quais compete auxiliar o Secretário na formulação e avaliação da política econômica em suas respectivas áreas de atuação.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 158. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança amigável ou judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza;
II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, na forma do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade fazendária, em mandado de segurança;
IV - exercer a representação judicial, nos casos estabelecidos em lei;
V - promover, junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - zelar pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros;
IX - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, especialmente em relação:
a) aos contratos de empréstimo, garantia, contra-garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e
b) aos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de estímulos fiscais; a atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União, e a outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;
X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos de empréstimo, garantia, contra-garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direitos de subscrição;
XI - aceitar as doações sem encargos em favor da União;
XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;
XIII - examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvido antes o Departamento do Patrimônio da União da Secretaria da Fazenda Nacional quanto às questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o
art. 3º do Decreto nº 73.977, de 22 de abril de 1974 ;
e
XIV - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídicas dos órgãos fazendários e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 1967.
Art. 159. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem a seguinte estrutura básica:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - Órgão Central;
II - Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional;
III - Procuradorias da Fazenda Nacional;
IV - Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional.
Art. 160. Ao órgão Central compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar os trabalhos das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim assessorar os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 161. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - supervisionar e coordenar as atividades das Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição;
II - exercer a representação judicial da União, nos casos estabelecidos em lei, observadas as instruções do Procurador-Geral;
III - atender a outros encargos que lhe forem cometidos pelo Procurador-Geral.
Art. 162. As Procuradorias da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional compete, no âmbito das respectivas jurisdições, exercer as atividades de:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - representação da Fazenda Nacional;
II - defesa da Fazenda Nacional;
III - apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União;
IV - fiscalização das leis de Fazenda;
V - consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos.
Art. 163. À Secretaria Nacional da Economia compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas de comércio exterior, abastecimento e preços e desenvolvimento industrial.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 164. A Secretaria Nacional da Economia tem a seguinte estrutura básica:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - Departamento de Comércio Exterior;
II - Departamento da Indústria e do Comércio;
III - Departamento de Abastecimento e Preços.
Art. 165. Ao Departamento de Comércio Exterior compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional;
II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em articulação em outros quaisquer órgãos governamentais, ressalvada a competência da administração aduaneira;
III - exercer, prévia, ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos e medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições de competência das repartições aduaneiras;
IV - estabelecer critérios para o financiamento da exportação e da produção industrial para exportação, bem assim, quando for o caso, para aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de estoques de outros produtos exportáveis;
V - colaborar com o órgão competente na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw back ;
VI - elaborar as estatísticas do comércio exterior;
VII - traçar diretrizes da política do comércio exterior;
VIII - adotar medidas de controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional;
IX - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio exterior;
X - baixar normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, bem assim orientar e coordenar a sua expansão;
XI - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas com a finalidade de facilitar e estimular a exportação;
XII - decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;
XIII - estabelecer normas para fiscalização de embarques, com vistas à redução de custos;
XIV - traçar a orientação a ser seguida nas negociações de acordos internacionais relacionados com comércio exterior e acompanhar sua execução;
XV - recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com objetivos gerais de política de comércio exterior, observados os interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;
XVI - opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim sobre a política portuária;
XVII - estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;
XVIII - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores de exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
XIX - opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
XX - formular as diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional;
XXI - normatizar, supervisionar, orientar, planejar, controlar e avaliar as atividades aduaneiras.
Art. 166. Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete orientar, avaliar e coordenar a execução da política industrial e a sua execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental.
Art. 166. Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.267, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - orientar, avaliar e coordenar a execução das políticas industrial e comercial, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental;
(Incluído pelo Decreto nº 99.267, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
II - propor as diretrizes da política governamental relativa a importações industriais, na hipótese de concessão de benefício fiscal, mediante o estabelecimento de critérios de seleção e listagem de itens a importar;
(Incluído pelo Decreto nº 99.267, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
III - aprovar alterações dos programas e projetos industriais ou de exportação, inclusive quanto à prorrogação dos respectivos prazos, bem assim autorizar, em tais casos, a atualização do valor de máquinas, peças e equipamentos, ou sua inclusão, ou substituição, desde que mantida a concepção original dos referidos projetos e programas;
(Incluído pelo Decreto nº 99.267, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
IV - controlar a execução dos projetos ou programas referidos no inciso anterior, bem assim revogar os atos administrativos concessivos de incentivos fiscais ou de autorização de produção, nos casos de descumprimento dos compromissos assumidos.
(Incluído pelo Decreto nº 99.267, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 167. Ao Departamento de Abastecimento e Preços compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - formular a política nacional de abastecimento e preços e coordenar, supervisionar e controlar a sua execução;
II - estabelecer critérios para a aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de produtos necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores.
Art. 168. À Secretaria da Fazenda Nacional compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, execução e acompanhamento das políticas fiscal e de controle dos dispêndios e compromissos sob responsabilidade do Tesouro Nacional, em assuntos relativos à administração tributária federal, ao endividamento público e ao patrimônio da União.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda Nacional é o órgão central do Sistema Federal de Programação Financeira e de Controle Interno.
Art. 169. A Secretaria da Fazenda Nacional tem a seguinte estrutura básica:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - Departamento da Receita Federal;
II - Departamento do Tesouro Nacional;
III - Departamento do Patrimônio da União;
Art. 170. Ao Departamento da Receita Federal compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária federal e outras de política fiscal e tributária;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;
IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos demais tributos e rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;
VI - apresentar proposta de previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;
VII - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Governo;
VIII - promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios e consórcio de bens em geral;
IX - desenvolver sistemas de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais, bem assim desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados necessários às suas atividades;
X - articular-se com entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
XI - proceder o julgamento de processos fiscais;
XII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização, a que se refere o
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975
e administrar a armazenagem e destinação de mercadorias apreendidas;
XIII - disciplinar a participação da rede bancária no processo de arrecadação de receitas federais;
Art. 171. Ao Departamento do Tesouro Nacional compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - proceder a análises e estudos que visem a subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de diretrizes para a elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;
II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção do sistema de informações financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;
IV - elaborar e gerir o fluxo de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à execução;
V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;
VI - assessorar o Secretário no controle de execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VII - manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentária e financeira e patrimonial;
VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante a instituição de programas, orientação de ações, estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;
IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que recebam transferência à conta do Tesouro Nacional;
X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;
XI - orientar tecnicamente a participação do representante do Tesouro Nacional no conselho fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;
XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito interno ou externo e de arrendamento mercantil;
XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;
XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;
XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas;
XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores e determinar a adoção de medidas previstas em lei para a regularização e a recuperação dos recursos dispendidos;
XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos incisos XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;
XVIII - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
XIX - elaborar as contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional;
XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem assim prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;
XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo Presidente da República;
XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial, as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;
XXIV - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
XXV - propor ao Secretário a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas de cujo capital participe a União e fundações supervisionadas, para decisão do Ministro de Estado.
Art. 172. Ao Departamento do Patrimônio da União compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;
II - proceder ao levantamento e demarcação, dos terrenos de propriedade da União;
III - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;
IV - promover a arrecadação da receita patrimonial;
V - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios de seu direito;
VI - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
VII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
VIII avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor locativo;
IX - fixar valores de foros e taxas;
X - inscrever ex ofício ou a requerimento dos interessados o nome dos ocupantes nos livros próprios;
XI - aforar terrenos da União, alienar domínio útil, e efetuar as transferências, locações e arrendamentos, observada a legislação pertinente;
XII - realizar, quando autorizado, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIII - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;
XIV - promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades;
XV - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.
Art. 173. À Secretaria Nacional de Planejamento compete assessorar o Ministro de Estado na elaboração de planos e programas nacionais de desenvolvimento.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
§ 1º A Secretaria Nacional de Planejamento é o órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.
§ 2º Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos de que trata o
art. 165 da Constituição Federal,
com o objetivo de promover as alterações que sejam necessárias ao cumprimento das metas previstas.
§ 3º O acompanhamento de que trata o parágrafo anterior será feito pelos órgãos setoriais do controle interno.
§ 4º O Secretário Nacional de Planejamento e o titular do órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo expedirão, em ato conjunto, as normas necessárias para a execução do disposto no § 2º .
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 174. A Secretaria Nacional de Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;
II - Departamento de Orçamentos da União;
III - Departamento de Assuntos Internacionais.
Art. 175. Ao Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - elaborar o plano plurianual, de que trata o art. 165, I, da Constituição Federal;
II - acompanhar a execução dos planos e programas de desenvolvimento;
III - realizar e promover estudos e pesquisas socio-econômicas, inclusive setoriais e regionais;
IV - coordenar as medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
V - promover o desenvolvimento e coordenar o Sistema Estatístico Nacional.
Art. 176. Ao Departamento de Orçamentos da União compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
II - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual;
III - coordenar e supervisionar a elaboração dos programas de dispêndios globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da respectiva execução e dos atos de gestão dos administradores;
IV - emitir parecer sobre a contratação de operações de crédito, com a garantia do Tesouro Nacional, por empresas a que se refere o inciso anterior e entidades da Administração Pública indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
V - manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários das empresas e entidades referidas nos incisos III e IV;
VI - emitir parecer sobre a proposta de novos projetos, bem assim a respectiva ampliação e modernização, em valores superiores aos fixados na legislação pertinente, de iniciativa de empresas estatais;
VII - coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis, participações societárias e imóveis não vinculados às atividades operacionais das empresas a que alude o inciso III.
Art. 177. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete tratar dos assuntos pertinentes às relações com o exterior, no que se refere a entendimentos junto a organismos multilaterais e outras instituições financeiras estrangeiras e internacionais, para a elaboração de programas e projetos de desenvolvimento e obtenção de recursos externos, bem assim acompanhar a execução dos referidos projetos.
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 178. A Escola de Administração Fazendária compete:
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais;
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, criado pelo
Decreto nº 68.924, de 15 de julho de 1971.
Art. 179. Ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento vinculam-se o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência Nacional do Abastecimento, o Fundo Nacional do Desenvolvimento, o Instituto de Pesquisa Econômica, Aplicada, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a Casa da Moeda do Brasil, o Serviço Federal de Processamento de Dados, a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco do Brasil S.A., o Instituto de Resseguros do Brasil, o Banco Meridional do Brasil, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a Companhia Nacional do Abastecimento, a Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A. e a Centrais de Abastecimento do Paraná S.A..
(Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1996)
Art. 180. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem em sua área de competência:
I - produção agrícola e pecuária;
II - padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
III - reforma agrária e apoio as atividades rurais;
IV - meteorologia; climatologia;
V - pesquisa e experimentação agropecuárias;
VI - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
VII - irrigação;
VIII - assistência técnica e extensão rural.
Art. 181. São órgãos específicos do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
I - o Conselho Nacional de Agricultura;
II - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
III - a Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária;
IV - a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;
V - a Secretaria Nacional de Irrigação.
Art. 182. Ao Conselho Nacional de Agricultura compete assessorar o Ministro de Estado no exame de assuntos relacionados com o desenvolvimento da agropecuária nacional.
Art. 183. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos da produção de cacau no País.
Art. 184. A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:
I - gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal;
II - fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades agropecuárias;
III - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária;
IV - elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária;
V - subsidiar a formulação da política agropecuária, promover e acompanhar a execução de atividades relacionadas a recursos tecnológicos para a agricultura, produção agrícola e pecuária, infra-estrutura rural, mercado agrícola, bem assim estabelecer normas técnicas pertinentes.
Art. 185. A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Defesa Animal;
II - Departamento de Defesa Vegetal.
Art. 186. Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I - executar as atividades de defesa animal, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal;
II - fiscalizar a elaboração, comercialização e a utilização de insumos, nas atividades relacionadas com produtos de origem animal;
III - fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem animal;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção animal;
V - expedir normas técnicas referentes a:
a) atividades ligadas à produção animal;
b) padronização, classificação e abastecimento de produtos de origem animal.
Art. 187. Ao Departamento de Defesa Vegetal compete:
I - executar as atividades de defesa vegetal, inspeção e controle de qualidade dos produtos de origem vegetal;
II - fiscalizar as atividades relacionadas com corretivos e fertilizantes agrícolas;
III - fiscalizar os serviços relacionados com produtos de origem vegetal;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização da produção vegetal;
V - expedir normas técnicas referentes a:
a) atividades ligadas à produção vegetal;
b) padronização e classificação de produtos de origem vegetal;
c) padronização de máquinas e equipamentos agrícolas.
Art. 188. Ao Departamento Nacional de Meteorologia compete:
I - realizar estudos e levantamentos meteorológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;
II - efetuar a previsão do tempo;
III - estabelecer, manter e operar as redes meteorológicas e de telecomunicações meteorológicas do País, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
Art. 189. À Secretaria Nacional de Reforma Agrária compete promover e executar a política nacional de reforma agrária e de colonização, bem assim fomentar o cooperativismo e o associativismo rural.
Parágrafo único. À Secretaria Nacional de Reforma Agrária subordina-se o Departamento Nacional de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, com a competência de fomentar, desenvolver e articular as atividades relacionadas ao Sistema de Cooperativismo e Associativismo e, à melhoria da infra-estrutura rural.
Art. 190. À Secretaria Nacional de Irrigação compete promover e executar o programa nacional de irrigação, mediante a coordenação e implementação de programas específicos.
Parágrafo único. À Secretaria Nacional de Irrigação subordina-se o Departamento Nacional de Meteorologia, com a competência de realizar estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos, efetuar a previsão do tempo, estabelecer e manter em operação a rede meteorológica do País e de telecomunicações meteorológicas, inclusive aquela integrada à rede internacional.
Art. 191. Ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária vinculam-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, a Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias e a Companhia de Colonização do Nordeste.
Art. 192. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem em sua área de competência:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - trabalho e sua fiscalização;
II - mercado de trabalho e política de empregos;
III - previdência social e entidades de previdência complementar;
IV - política salarial;
V - política de imigração.
Art. 193. São órgãos específicos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - o Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - o Conselho Nacional do Trabalho;
III - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - o Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;
V - o Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
VI - o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;
VII - o Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador;
VIII - a Secretaria Nacional do Trabalho;
IX - a Secretaria Nacional da Previdência Social e Complementar.
Art. 194. Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar, formular, coordenar e supervisionar a Política Nacional de Seguridade Social.
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
Art. 195. Ao Conselho Nacional do Trabalho compete participar da formulação da Política Nacional do Trabalho e coordenar e supervisionar a sua execução.
(Revogado pelo Decreto9 nº 55, de 1991)
Art. 196. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as atribuições de que trata o
art. 4º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989.
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
Art. 197. Ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador compete coordenar, controlar e avaliar a execução da Política Nacional do Trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(Revogado pelo Decreto9 nº 55, de 1991)
Art. 198. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete coordenar, controlar e avaliar a execução da Política Nacional das entidades fechadas de previdência complementar.
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
Art. 199. O Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social terá sua competência e composição regulados em lei específica.
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
Art. 200. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador e deliberar sobre as matérias referidas no art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
Art. 201. À Secretaria Nacional do Trabalho compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - harmonizar as relações entre empregados e empregadores;
II - fiscalizar a aplicação da legislação trabalhista, inclusive a relativa à segurança e saúde do trabalhador;
III - participar da coordenação da execução da política de imigração;
IV - formular e executar as políticas nacionais de salários e do emprego;
V - pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para efeito de orientar e coordenar as atividades relativas à formação de mão-de-obra.
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
Art. 202. A Secretaria Nacional do Trabalho tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Formação Profissional;
II - Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;
III - Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho;
IV - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;
V - Departamento Nacional de Emprego.
Art. 203. Ao Departamento de Formação Profissional compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - supervisionar e coordenar a execução de planos e programas de formação profissional a serem desenvolvidos pela Secretaria;
II - promover estudos que visem a melhoria do desempenho da mão-de-obra em programas e ações da Secretaria, com vistas ao estabelecimento de padrões de eficiência de setores produtivos e do trabalhador.
Art. 204. Ao Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - formular e propor as diretrizes básicas da política de rendas, visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e à sua integração em setores produtivos da economia;
II -supervisionar e coordenar o Sistema de Informações Estatísticas da Área do Trabalho.
Art. 205. Ao Departamento de Normatização da Inspeção do Trabalho compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - propor a adoção de normas destinadas a regular as ações de inspeção da atividade laborativa;
II - coordenar a aplicação da legislação pertinente à inspeção do trabalho e propor medidas corretivas visando ao seu cumprimento.
Art. 206. Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - formular diretrizes para a política nacional na área de segurança e saúde do trabalhador;
II - supervisionar e coordenar a execução de programas e ações, visando proporcionar ao trabalhador condições adequadas no ambiente de trabalho com relação aos aspectos de segurança e saúde;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a inspeção dos ambientes de trabalho para garantir ao trabalhador condições satisfatórias de higiene e segurança para o exercício de suas atividades;
IV - realizar estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de padrões e condições relativos à segurança e saúde do trabalhador no ambiente do trabalho.
Art. 207. Ao Departamento Nacional de Emprego compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - supervisionar e coordenar a execução de programas que visem à absorção da mão-de-obra no mercado de trabalho;
II - propor a adoção de medidas que visem à expansão e melhoria das condições de acesso e permanência do trabalhador no mercado de trabalho, com vistas ao aperfeiçoamento do processo de redistribuição de renda.
Art. 208. À Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - propor diretrizes para o Sistema Previdenciário;
II - formular e supervisionar planos de custeio e de benefícios pecuniários da Previdência Social;
III - orientar, acompanhar e propor normas para as ações da Previdência Social, nas áreas de benefícios e de receitas;
IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de Previdência Privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro do Governo;
V - propor normas de funcionamento para as entidades fechadas de Previdência Privada.
Art. 209. A Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar tem a seguinte estrutura básica:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - Departamento de Previdência Social;
II - Departamento de Previdência Complementar.
Art. 210. Ao Departamento de Previdência Social compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - supervisionar e orientar as atividades relacionadas com a Previdência Social, bem como propor normas para o seu funcionamento;
II - elaborar, de forma integrada com os órgãos envolvidos, a proposta de orçamento da Previdência Social;
III - participar e fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Previdência Social;
IV - formular e baixar instruções para implementação e manutenção do seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo.
Art. 211. Ao Departamento de Previdência Complementar compete:
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
I - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a Previdência Complementar;
II - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro do Trabalho e da Previdência Social;
III - baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
IV - fiscalizar as atividades das entidades fechadas quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Art. 212. Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social vinculam-se a Fundação Rogério Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.
(Revogado pelo Decreto nº 55, de 1991)
Art. 213. 0 Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - mineração e metalurgica;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - marinha mercante; portos e vias navegáveis;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VII - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VIII - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IX serviços postais.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 214. São órgãos específicos do Ministério da Infra-Estrutura
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - a Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - a Secretaria Nacional de Energia;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - a Secretaria Nacional de Transportes;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - a Secretaria Nacional de Comunicações.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 215. A Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - supervisionar os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades-afins;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - promover e executar estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - supervisionar e controlar as atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comercialização de recursos minerais sujeitos ao monopólio da União.
(Revogado pelo Decreto nº 99.430, de 1990)
Art. 216. A Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia tem a seguinte estrutura básica:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - Departamento Nacional da Produção Mineral.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 217. Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - elaborar as premissas básicas para a composição dos orçamentos e planos de investimentos das empresas;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pela autoridade competente;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder a avaliações sobre os seus desempenhos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - acompanhar e cooperar com programas de privatização, de abertura de capital, associação ou liquidação, definidos pela autoridade competente, que afetem diretamente às empresas incluídas em sua área de competência.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 218. Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem como assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 219. A Secretaria Nacional de Energia compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar e sua execução;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - supervisionar; controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - expedir normas visando à manutenção da tarifa nacional equalizada nos serviços-de energia elétrica;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - promover e executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que trata o
art. 177 da Constituição Federal.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os
incisos I a IV do art. 177 da Constituição.
(Redação da pelo Decreto nº 99.430, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 220. A Secretaria Nacional de Energia compõe-se de:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - Departamento Nacional de Combustíveis.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 221. Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica relacionadas à água e à energia elétrica, no âmbito de suas atribuições;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - autorizar, conceder ou permitir a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situa os potenciais hidroenergéticos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - coordenar e supervisionar o processo de autorização e concessão de aproveitamento de recursos hídricos para fins energéticos, bem como estabelecer as condições específicas para a realização dessa atividade;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - formular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos no que diz respeito à área de energia;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - planejar, coordenar e executar os estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas que alterem seu regime para fins de aproveitamento energético;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - definir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VII - regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no País, visando ao atendimento dos mercados de energia elétrica nos melhores padrões de qualidade possível e a menores custos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VIII - administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas nacionais equalizadas;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IX - verificar, controlar, fiscalizar e manter os cálculos atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, com vistas a coibir abusos, bem assim expedir normas fixando critérios para a manutenção da tarifa nacional equalizada;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
X - sustar decisões das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos das decisões prejudicarem, de qualquer modo, os consumidores ou a qualidade geral do atendimento;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XI - aprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias e autorizadas, conferir autorização para o início de obras, homologar seu término e reconhecer seu custo econômico-financeiro para fins tarifários, na forma que dispuser o regulamento;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XII - fiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidade pública ou privada;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XIII - promover licitação para outorga de concessão, visando a prestação de
serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia elétrica;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XIV - exercer a fiscalização e controle junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço de energia elétrica no que se relacione à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XV - estabelecer e coordenar a implementação de política de uso e de conservação de energia elétrica de todas as classes de consumo.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 222. Ao Departamento Nacional de Combustíveis compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
a) na pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluídos existentes no território nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
b) na refinação de petróleo nacional ou importado;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
c) no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e de derivados de petróleo produzidos no País;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
d) no transporte, por meio de dutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gás natural e gases raros de qualquer origem;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - orientar, fiscalizar e aprovar os planos de atividades da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - superintender, autorizar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
a) petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
b) gás natural e suas frações recuperáveis;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
c) combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - superintender o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
V - supervisionar os assuntos relacionados com:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
a) o suprimento de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás canalizado;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
b) a distribuição de gás liquefeito de petróleo;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VI - examinar e autorizar a capacidade e a ampliação de refinarias, de instalações de armazenamento e de transferências, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VII - fixar normas sobre armazenamento de hidrocarbonetos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
VIII - fixar as características do petróleo e de seus derivados;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IX - fixar e efetivar o suprimento das quotas de álcool à indústria química, em substituição a insumos importados, a preços subsidiados em função do preço do eterno, até que seja concluída a construção das novas unidades de eterno previstas no Plano de Expansão da Indústria Petroquímica e da unidade de ácido acético, a partir de gás natural;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
X - fixar os preços do álcool, do petróleo e seus derivados e dos combustíveis sólidos, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XI - fixar o percentual de álcool anidro a ser utilizado na mistura carburante, dentro da região de produção, pelas distriuidoras de gasolina, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XII - fixar as características dos vários tipos de combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários, bem como as normas de fiscalização de suas especificações;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XIII - estabelecer quotas de importação, produção e transporte de carvão mineral;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XIV - fixar as quotas de consumo obrigatório de carvão mineral para as usinas siderúrgicas consumidoras e para as empresas produtoras de coque metalúrgico;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XV - autorizar a importação de carvão mineral, coque metalúrgico ou coque de fundição, bem como, por delegação do órgão de política aduaneira, a isenção do imposto de importação correspondente;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XVI - opinar sobre as propostas de alteração de fretes para combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XVII - arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no
inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964,
bem como os oriundos de legislação complementar;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XVIII - opinar sobre as isenções previstas no
art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XIX - estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas permissionárias que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis sólidos e seus produtos primários, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XX - propor alterações na legislação relativa aos tributos que gravem a indústria e o comércio de petróleo e seus derivados, de carvão mineral e de outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XXI - opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo e seus derivados, gás combustível, carvão mineral e outros combustíveis minerais sólidos, bem como seus produtos primários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XXII - celebrar, no âmbito de suas atribuições, convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XXIII - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XXIV - assessorar o Secretário Nacional de Energia nos assuntos relacionados com petróleo e seus derivados, gás, combustíveis minerais sólidos e seus produtos primários e álcool;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XXV - classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional, como tal entendido a produção, a importação, a exportação, a refinação ou o beneficiamento, o transporte, a distribuição e o comércio, bem como o consumo dos produtos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
XXVI - fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, de álcool e de carvão mineral.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 223. À Secretaria Nacional de Transportes compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - superintender e coordenar a operação dos sistemas de transportes a cargo da Administração Federal, promovendo a sua organização e aparelhamento;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - formular a política nacional de transportes e o plano viário nacional, bem assim promover e acompanhar a sua execução;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres e aquaviários da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implantação, operação, manutenção e administração de componentes do sistema nacional de transportes.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 224. A Secretaria Nacional de Transportes tem a seguinte estrutura básica:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - Departamento Nacional de Transportes Rodoviários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - Departamento Nacional de Transportes Ferroviários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - Departamento Nacional de Transportes Aquaviários.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 225. Ao Departamento Nacional de Transportes Rodoviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política e os planos, programas e projetos nacionais de viação e de transportes rodoviários e, em especial:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
a) a implantação, administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
b) o transporte rodoviário interestadual e internacional de pessoas e de bens;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos rodoviários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema rodoviário nacional ou de serviços de transporte rodoviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 226. Ao Departamento Nacional de Transportes Ferroviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de transporte ferroviário e, em especial:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
a) a implantação, a administração e a operação de trechos do sistema ferroviário nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
b) o transporte ferroviário nacional e internacional;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por partes das entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos ferroviários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos de sistema ferroviário nacional ou de serviços de transporte ferroviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 227. Ao Departamento Nacional de Transporte Aquaviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de transportes aquaviários e, em especial:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - conceder, permitir ou autorizar, coordenar e controlar:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
a) a implantação, a administração, a operação, manutenção e conservação de instalações portuárias, marítimas, fluviais e lacustres;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
b) o transporte aquaviário nacional e internacional;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - propor a destinação de recursos federais e a concessão de financiamentos por parte de entidades federais para aplicação em planos, programas e projetos aquaviários;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação, operação e exploração de segmentos do sistema aquaviário nacional ou de serviços de transporte aquaviário, serviços auxiliares e de apoio e atividades e empreendimentos associados;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - gerir os recursos provenientes da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária, criada pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de acordo com o Plano Portuário Nacional.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 228. À Secretaria Nacional de Comunicações compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - estabelecer políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços postais e de telecomunicações;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços postais e de telecomunicações;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro de radiofreqüências;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - gerir os recursos do Fundo Nacional das Telecomunicações, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 229. A Secretaria Nacional de Comunicações tem a seguinte estrutura básica:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - Departamento Nacional de Administração de Freqüências;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - Departamento Nacional de Serviços Públicos;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
III - Departamento Nacional de Serviços Privados;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
IV - Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 230. Ao Departamento Nacional de Administração de Freqüências compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à administração do espectro de radiofreqüências, bem como propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar sua utilização.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 231. Ao Departamento Nacional de Serviços Públicos compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - propor normas e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços públicos de telecomunicações e aos serviços postais;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - proceder à avaliação econômico-financeira das empresas concessionárias e realizar estudos para o estabelecimento das tarifas aplicáveis.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 232. Ao Departamento Nacional de Serviços Privados compete:
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
I - propor normas e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de comunicações, público restrito, limitado, especial, de radiodifusão e de radioamador;
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
II - orientar e executar as atividades associadas à outorga de serviços.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 233. Ao Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relativas às comunicações, bem assim conduzir as atividades relativas à certificação dos produtos de telecomunicações.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 234. Ao Ministério da Infra-Estrutura vinculam-se a Companhia Vale do Rio Doce, a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, a Petróleo Brasileiro S.A., a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, a Rede Ferroviária Federal S.A., a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A., a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., a Companhia de Navegação do São Francisco, a Companhia de Navegação da Bacia do Prata, a Empresa de Navegação da Amazônia S.A., a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Telecomunicações Brasileiras S.A., respectivas subsidiárias e controladas, a Companhia Docas do Rio de Janeiro, a Companhia Docas do Maranhão, a Companhia Docas do Pará, a Companhia Docas do Ceará, a Companhia Docas de São Paulo, a Companhia Docas do Rio Grande do Norte, a Companhia Docas do Estado da Bahia, a Companhia Docas do Espírito Santo, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., Companhia Siderúrgica de Tubarão, Aços Finos Piratini S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Companhia Siderúrgica Paulista, Aço Minas Gerais S.A., Fábrica de Estruturas Metálicas S.A., a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., a Siderama - Companhia Siderúrgica do Amazonas, bem assim o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
(Revogado pelo Decreto nº 35, de 1991)
Art. 235. 0 Ministério da Ação Social tem em sua área de competência:
I - assistência social;
II - radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
III - políticas habitacionais e de saneamento;
IV - defesa civil.
Art. 236. São órgãos específicos do Ministério da Ação Social:
I - o Conselho Nacional de Serviço Social;
II - a Secretaria Nacional de Habitação;
III - a Secretaria Nacional de Saneamento;
IV - a Secretaria Nacional de Promoção Social;
V - a Secretaria Especial de Defesa Civil;
VI - a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 237. Ao Conselho Nacional de Serviço Social compete deliberar e definir normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza social e assistência bem assim averiguar e certificar a condição de entidade de fins filantrópicos.
Art. 238. À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação;
II. - analisar e coordenar os programas e projetos habitacionais, avaliando seus resultados;
II. - baixar as normas necessárias à execução da Política Nacional de Habitação.
Art. 239. A Secretaria Nacional de Habitação tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Planejamento e Normas;
II. - Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais;
Art. 240. Ao Departamento de Planejamento e Normas compete:
I - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Habitação e definir prioridades de alocução de recursos;
II. - elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Habitação;
II. - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para o setor habitacional;
VI - empreender estudos com a finalidade de criar e estabelecer parâmetros de operacionalização para novas formas participativas de construção e financiamento de moradias;
V - estabelecer as bases para a criação e operacionalização de programas de erradicação de condições subumanas de moradia;
VI - promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e informações relativas à habitação;
VII - promover, apoiar e divulgar estudos relacionados ao desenvolvimento de métodos alternativos de construção e financiamento de moradias.
Art. 241. Ao Departamento de Supervisão de Programas Habitacionais compete:
I - supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os resultados dos programas e projetos habitacionais;
III - fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários para a implantação dos projetos habitacionais;
IV - participar de estudos e pesquisas na área de habitação para a população de baixa renda;
V - incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos habitacionais.
Art. 242. A Secretaria Nacional de Saneamento tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Planejamento e Engenharia;
II - Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento.
Art. 243. Ao Departamento de Planejamento e Engenharia compete:
I - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Saneamento e definir prioridades de alocação de recursos;
II - elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Saneamento;
III - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para a área de saneamento;
IV - promover a instituição e coordenar um sistema nacional de dados e informações relativas ao saneamento.
Art. 244. Ao Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento compete:
I - supervisionar a execução dos programas e projetos de saneamento, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais;
II - avaliar os resultados dos programas e projetos de saneamento;
III - fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos projetos de saneamento;
IV - incentivar a formação de pessoal especializado na execução de projetos de saneamento.
Art. 245. À Secretaria Nacional de Promoção Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social, desempenhando as atividades de manutenção, planejamento e acompanhamento do setor;
II - zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência social, alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador de deficiência e de desenvolvimento comunitário;
III - examinar propostas e programas que envolvam a atuação de diferentes órgãos e acompanhar a sua implementação;
IV - promover estudos e pesquisas relacionados com os problemas sociais brasileiros, com a questão do menor e do portador de deficiência, com a assistência alimentar e nutricional e com o desenvolvimento.
Art. 246. À Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro de Estado no planejamento e promoção da defesa permanente contra as calamidades públicas, integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas que exerçam atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem como de prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 247. A Secretaria Especial de Defesa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Planejamento;
II - Departamento de Operações;
III - Departamento Técnico.
Art. 248. Ao Departamento de Planejamento compete:
I - elaborar planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de planos e programas setoriais, com vistas à sua harmonização;
II - elaborar e coordenar programas de treinamento de recursos humanos em defesa civil;
III - detectar áreas críticas, promover estudos e propor medidas regularizadoras;
IV - promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas, objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no campo preventivo da defesa civil;
V - estabelecer critérios para reconhecimento de situações de emergência ou calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas emergências;
VI - elaborar propostas orçamentárias para a defesa civil e sugerir critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;
VII - elaborar e controlar convênios de cooperação financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo de defesa civil.
Art. 249. Ao Departamento de Operações compete:
I - promover o intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas emergências;
II - promover e incentivar a criação e implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil;
III - Coordenar a execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento às emergências;
IV - coordenar a atuação dos organismos regionais de defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, nas ações de defesa civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas emergências;
V - promover e cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios necessários ao atendimento de situações emergenciais;
VI - adotar medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 250. Ao Departamento Técnico compete:
I - acompanhar as ações desenvolvidas pela Secretaria, nas suas diversas fases, no atendimento e prevenção de eventos emergenciais, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;
II - promover o acompanhamento físico-técnico de obras e serviços decorrentes de convênios firmados com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e órgãos públicos, para a prevenção e recuperação de danos, nas emergências, emitindo parecer técnico;
III - detectar áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais, propondo subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas corretivos, no campo da defesa civil;
IV - propiciar suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil, objetivando a prevenção de emergências e a melhoria de qualidade de vida comunitária;
V - promover e coordenar estudos técnicos especializados relativos a eventos emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de subsídios para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo preventivo da defesa civil;
VI - promover, coordenar e apoiar a difusão, em regime de cooperação de campanhas públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos relativos à proteção da população nas emergências.
Art. 251. À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, compete exercer as atribuições referidas no art. 12 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 252. Ao Ministério da Ação Social vinculam-se a Fundação Legião Brasileira de Assistência e a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
TITULO IV
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 253. Os cargos em comissão e as funções de confiança das unidades administrativas dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios Civis são os constantes dos anexos ao presente decreto.
§ 1º As unidades a que alude este artigo considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
§ 2º Até que se cumpra o disposto no art. 254 ficam mantidos:
a) os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nas unidades descentralizadas e nos órgãos autônomos da Administração Pública Federal; e
b) as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI).
Art. 254. Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Administração Federal, até o dia 18 de junho de 1990, proposta de:
I - estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança;
II - lotação ideal dos órgãos citados no inciso anterior, com a identificação, por unidade administrativa, do pessoal em excesso e dos claros existentes.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a redução automática de cinqüenta por cento dos respectivos cargos e funções de confiança.
Art. 255. É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
(Revogado pelo Decreto nº 1.362, de 1995)
I - de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
(Revogado pelo Decreto nº 1.362, de 1995)
II - das funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária (DAI);
(Revogado pelo Decreto nº 1.362, de 1995)
III - de cargos ou empregos dos respectivos Quadros ou Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
(Revogado pelo Decreto nº 1.362, de 1995)
Art. 256. Até a estruturação do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, as competências relativas ao controle e fiscalização das atividades aduaneiras continuarão a ser exercidas pelo atual Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional.
Art. 257. Até que se ultimem os respectivos processos de liquidação ou de extinção, vincular-se-ão:
I - ao Ministério da Educação, a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos;
II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, o Instituto do Açúcar e do Álcool, o Instituto Brasileiro do Café a Fundação Museu do Café;
II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, a Siderurgia Brasileira S.A., o Instituto Brasileiro do Café e a Fundação Museu do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 99.608, de 1990)
III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural;
I
V - ao Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Siderurgia Brasileira S.A., a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.;
IV - Ao Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 99.608, de 1990)
V - à Secretaria da Cultura, a Fundação Nacional de Artes, a Fundação Nacional de Artes Cênicas, a Fundação do Cinema Brasileiro, a Fundação Nacional Pró-Memória, a Fundação Nacional Pró-Leitura e a Distribuidora de Filmes S.A.;
VI - à Secretaria do Desenvolvimento Regional, a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul.
Parágrafo único. A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas neste artigo, será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.
Art. 258. Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde e o Instituto Nacional do Seguro Social, ficam vinculadas:
I - ao Ministério da Saúde, a Fundação Serviços de Saúde Pública e a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social e o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 259. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 260. Revogam-se o art. 18 do Decreto nº 75.468, de 11 de março de 1975, o art. 28 do Decreto nº 80.831, de 28 de novembro de 1977, o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1991, o art. 38 do Decreto nº 88.420, de 21 de junho de 1983, o art. 4º do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 96.856, de 28 de setembro de 1988, o Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1990
Anexo XVII revogado pelo Decreto nº 99.578, de 1990
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