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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.202, DE 4 DE ABRIL DE 1990.

Expede normas complementares relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Aos Secretários de Administração Geral dos Ministérios e aos titulares de órgãos equivalentes na Presidência da República, que tenham recebido dotações de pessoal e encargos sociais pelo Decreto n° 99.199, de 29 de março de 1990, compete:

        I - efetuar o pagamento de pessoal e encargos sociais das entidades e órgãos extintos da Administração Pública Federal direta, bem como descentralizar créditos e realizar transferências a esse título; e

        II - liquidar e pagar despesas de outra natureza empenhadas até 15 de março de 1990, pelas unidades gestoras extintas da Administração Pública Federal direta.

        § 1° Nos Ministérios ou órgãos onde não houver sido nomeado Secretário de Administração Geral ou equivalente, a competência será exercida por servidor para esse fim designado pelo respectivo titular.

        § 2° A competência poderá ser delegada, inclusive aos titulares das unidades descentralizadas que ainda não tenham sido reestruturadas, bem assim a servidor de órgão extinto.

        § 3° Os atos relativos ao exercício da competência de que trata este artigo serão praticados com observância do disposto no § 2° do art. 74 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

        Art. 2° Ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento compete, receber e descentralizar os créditos consignados pelo Decreto n° 99.199, de 1990, ao órgão de código orçamentário 80.000, Entidades em Extinção ou Dissolução, bem assim os respectivos recursos financeiros.

        Art. 3° Ao inventariante designado para proceder aos atos decorrentes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de que trata o caput do art. 27 da Medida Provisória n° 150, de 15 de março de 1990, compete:

        I - receber o rol dos bens móveis, elaborado sob a responsabilidade do dirigente do órgão extinto, submetendo-o à Secretaria da Administração Federal para a respectiva redistribuição;

        II - efetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;

        III - levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao Secretário da Administração Federal, que levará em conta o objeto de cada instrumento e procederá a sua remessa ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;

        IV - propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e demais atos relativos à extinção;

        V - apresentar ao Secretário da Administração Federal relatório de suas atividades;

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de sua competência.

        Art. 4° Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso III do artigo precedente para:

        I - mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;

        II - rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.

        Art. 5° O Secretário da Fazenda Nacional disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno no acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.

        Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1990