Presidência
da República |
DECRETO No 99.578, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.756, de 1995 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam consolidadas as normas relativas à organização e funcionamento, e
aprovados o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e
a Lotação Ideal do Ministério das Relações Exteriores, constantes dos anexos I a
III deste decreto.
Art. 2°
Os Regimentos Internos dos órgãos que integram a estrutura do Ministério das
Relações Exteriores serão aprovados por Portaria do Ministro de Estado das
Relações Exteriores e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se o anexo VI ao Decreto n° 96.898, de 30 de setembro de 1988; o
Decreto
n° 99.205, de 6 de abril de 1990; o Anexo XVII ao Decreto n° 99.244, de 10 de
maio de 1990; o Decreto n° 99.261, de 23 de maio de 1990, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.10.1990
Ministério das Relações Exteriores
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1
° O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo
encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política
exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos
estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
Art. 2°
Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I -
executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da
República;
II -
recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior
do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;
III -
representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter
permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;
IV -
representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões
Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações
internacionais;
V -
organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões
especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões
internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações
chefiadas por autoridades de outros órgãos;
VI -
negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados,
acordos e demais atos internacionais;
VII -
organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões
internacionais que se realizem no Brasil;
VIII -
proteger os interesses brasileiros no exterior;
IX -
tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;
X -
promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no
exterior;
XI -
tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à
ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em
âmbito externo; e
XII -
zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.
Art. 3°
Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos
interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:
I -
participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para
a política exterior do País;
II -
coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes
públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e
organizações internacionais;
III -
participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se
realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou
organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;
IV -
executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas
de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou
com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações
internacionais; e
V -
promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de
natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses
exteriores do Brasil.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 4º
O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura:
I -
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no
Brasil, onde se incluem:
a)
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1.
Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:
1.1.
Secretaria de Relações com o Congresso; e
1.2.
Secretaria de Imprensa;
2.
Consultoria Jurídica;
3.
Instituto Rio Branco; e
4.
Cerimonial;
b)
Secretaria-Geral de Política Exterior;
c)
Secretaria-Geral Executiva;
d)
Secretaria-Geral de Controle;
e)
órgãos de deliberação coletiva:
1.
Comissão de Promoções;
2.
Comissão de Coordenação;
3.
Comissão de Estudos de História Diplomática; e
4.
Conselho Superior do Serviço Exterior; e
f)
entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão; e
II -
Repartições no exterior, abrangendo:
a)
Missões diplomáticas permanentes;
b)
Repartições consulares; e
c)
Repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou
culturais.
CAPÍTULO III
Da Secretaria de Estado das
Relações Exteriores
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Subseção I
Do Gabinete do Ministro de Estado
Art. 5°
Ao Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo na representação e atuação
política e social, bem como tratar do preparo e despacho de seu expediente.
Art. 6°
O Gabinete do Ministro de Estado disporá de Chefe, Instrutor Diplomático,
Coordenadores-Executivos e Assessores.
Art. 7°
A Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação entre o
Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.
Art. 8°
À Secretaria de Imprensa cabe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações
Exteriores e os órgãos, nacionais e estrangeiros, de comunicação social.
Subseção II
Da Consultoria Jurídica
Art. 9°
A Consultoria Jurídica compete atender os encargos de assessoramento jurídico do
Ministro de Estado, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe
sejam atribuídos.
Subseção III
Do Instituto Rio Branco
Art.
10. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação,
aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Carreira de Diplomata e demais
categorias funcionais do Serviço Exterior brasileiro.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos
públicos de provas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art.
11. O Instituto Rio Branco compreende:
I -
Coordenadoria de Ensino; e
II -
Secretaria.
Subseção IV
Do Cerimonial
Art.
12. Ao Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial
brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.
Art.
13. O Cerimonial compreende:
I -
Divisão de Privilégios e Imunidades;
II -
Divisão de Visitas; e
III -
Divisão de Protocolo.
Seção II
Da Secretaria-Geral de Política
Exterior
Art.
14.À Secretaria-Geral de Política Exterior compete assessorar o Ministro de
Estado na condução da política exterior, na orientação e coordenação das
atividades diplomáticas, e na gestão dos demais negócios políticos pertinentes
ao Ministério das Relações Exteriores.
Art.
15. A Secretaria-Geral de Política Exterior compõe-se de:
I -
Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior;
II -
Secretaria de Informações do Exterior;
III -
Departamento das Américas, que compreende:
a)
Divisão da América Meridional-I;
b)
Divisão da América Meridional-II;
c)
Divisão da América Central e Setentrional; e
d)
Divisão de Fronteiras;
IV -
Departamento da Europa, que compreende:
a)
Divisão da Europa-I; e
b)
Divisão da Europa-II;
V -
Departamento da África, que compreende:
a)
Divisão da Africa-I; e
b)
Divisão da África-II;
VI -
Departamento do Oriente Próximo, que compreende:
a)
Divisão do Oriente Próximo-I; e
b)
Divisão do Oriente Próximo-II;
VII -
Departamento da Ásia e Oceania, que compreende:
a)
Divisão da Ásia e Oceania-I; e
b)
Divisão da Ásia e Oceania-II;
VIII -
Departamento de Organismos Internacionais, que compreende:
a)
Divisão das Nações Unidas;
b)
Divisão de Organismos Internacionais Especializados; e
c)
Divisão da Organização dos Estados Americanos;
IX -
Departamento do Meio Ambiente, que compreende:
a)
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço; e
b)
Divisão do Meio Ambiente;
X -
Departamento Cultural, que compreende:
b)
Divisão de Difusão Cultural;
b)
Divisão de Cooperação Intelectual; e
c)
Divisão de Instituições de Ensino e Programas Especiais;
XI -
Departamento Econômico, que compreende:
(Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)
a)
Divisão de Política Comercial;
(Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)
b)
Divisão de Comércio Internacional e de Produtos Avançados;
(Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)
c)
Divisão de Política Financeira;
(Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)
d)
Divisão de Produtos de Base;
(Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)
e)
Divisão de Transportes e Comunicações; e
(Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)
f)
Divisão Econômica da América Latina;
(Rev0ogadopelo Decreto nº 659, de 1992)
XII -
Departamento de Promoção Comercial, que compreende:
a)
Divisão de Programas de Promoção Comercial;
b)
Divisão de Informação Comercial;
c)
Divisão de Feiras e Turismo; e
d)
Divisão de Operações de Promoção Comercial;
XIII -
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que compreende:
a)
Divisão de Ciência e Tecnologia; e
b)
Divisão de Formação e Treinamento;
XIV -
Divisão Especial de Pesquisas e Estudos Econômicos;
XV -
Divisão Especial de Avaliação Política;
XVI -
Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites; e
XVII -
Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.
Seção III
Da Secretaria-Geral Executiva
Art.
16. À Secretaria-Geral Executiva compete assessorar o Ministro de Estado na
condução de todos os aspectos administrativos da política exterior, na direção
do serviço consular, e na, orientação e coordenação das unidades da Secretaria
de Estado e das repartições no exterior, em sua área de competência.
Art.
17. A Secretaria-Geral Executiva compõe-se de:
I -
Gabinete do Secretário-Executivo;
II -
Secretaria Especial de Ordenamento Funcional;
III -
Secretaria de Orçamento e Finanças;
IV -
Secretaria de Modernização e Informática;
V -
Secretaria de Recepção e Apoio;
VI -
Departamento do Serviço Exterior, que compreende:
a)
Divisão do Pessoal;
b)
Divisão de Pagamentos do Pessoal;
c)
Divisão de Recursos Humanos; e
d)
Divisão de Assuntos Previdenciários e Sociais;
VII -
Departamento de Administração, que compreende:
a)
Divisão de Serviços Gerais;
b)
Divisão de Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior; e
c)
Serviço de Arquitetura e Engenharia;
VIII -
Departamento de Comunicações e Documentação, que compreende:
a)
Divisão de Comunicações;
b)
Divisão de Arquivo;
c)
Centro de Processamento de Dados;
d)
Centro de Documentação; e
e)
Serviço de Malas e Correios Diplomáticos; e
IX -
Departamento Consular e Jurídico, que compreende:
a)
Divisão Consular;
b)
Divisão de Passaportes;
c)
Divisão de Imigração;
d)
Divisão Jurídica; e
e)
Divisão de Atos Internacionais.
Seção IV
Da Secretaria-Geral de Controle
Art.
18. À Secretaria-Geral de Controle cabe assessorar o Ministro de Estado no
âmbito de sua competência como órgão setorial do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas a orientar e controlar a
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como avaliar o desempenho das
unidades organizacionais e da entidade vinculada, na Secretaria de Estado e no
exterior, dentro dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
§ 1° A
atividade de avaliação será desempenhada por uma Inspetoria-Geral do Serviço
Exterior, integrada por três Inspetores do Serviço Exterior e subordinada
diretamente ao Secretário-Geral de Controle.
§ 2° As
atribuições do cargo de Secretário de Controle Interno serão exercidas pelo
Secretário-Geral de Controle.
Art.
19. A Secretaria-Geral de Controle compõe-se de:
I -
Gabinete do Secretário-Geral de Controle;
II -
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
III -
Subsecretaria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação, Coordenação e Controle
Financeiro, que compreende:
a)
Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Orientação; e
b)
Divisão de Coordenação e Controle Financeiro;
IV -
Subsecretaria de Auditoria, que compreende:
a)
Divisão de Apoio Técnico; e
b)
Divisão Operacional; e
V -
Órgãos de Apoio:
a)
Divisão de Informática; e
b)
Divisão de Apoio Administrativo.
Seção V
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Subseção I
Da Comissão de Promoções
Art.
20. A Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, incumbe aferir o
desempenho dos funcionários de Carreira de diplomata no tocante à promoção por
merecimento.
Art.
21. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio, aprovado pelo Presidente
da República.
Subseção II
Da Comissão de Coordenação
Art.
22. À Comissão de Coordenação, composta pelos Secretários-Gerais, compete
assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado e das repartições no
exterior.
Subseção III
Da Comissão de Estudos de História
Diplomática
Art.
23. À Comissão de Estudos de História Diplomática, órgão vinculado à
Secretaria-Geral Executiva, incumbe zelar pela recuperação e salvaguarda dos
textos históricos e diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, bem como
propor normas sobre o uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do
Itamaraty.
§ 1° A
Comissão de Estudos de História Diplomática será secretariada pelo Centro de
Documentação do Departamento de Comunicações e Documentação.
§ 2° O
Ministro de Estado designará o Presidente da Comissão de Estudos de História
Diplomática dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata e os demais membros dentre os ocupantes do cargo de
Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata, ou dentre brasileiros de notável saber histórico.
Subseção IV
Do Conselho Superior do Serviço
Exterior
Art.
24. Ao Conselho Superior do Serviço Exterior, órgão vinculado à Secretaria-Geral
Executiva, compete considerar as questões relativas à conduta funcional e
pessoal dos integrantes do Serviço Exterior.
Art.
25. 0 Conselho Superior do Serviço Exterior terá regulamento próprio, aprovado
pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Das Missões Diplomáticas
Permanentes
Art.
26. As Missões diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e
Delegações permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas
por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art.
27. Às embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os
Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de
representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a
organismos internacionais, e serviço consular, aplicando-se-lhes, nesta última
hipótese, as disposições referentes às repartições Consulares.
Art.
28. As Missões e Delegações permanentes incumbe assegurar a representação dos
interesses do Brasil nos organismos internacionais junto a que estão
acreditadas.
Art.
29. O Embaixador é a mais alta autoridade brasileira no País junto a cujo
governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições
brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes perante
organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1° Em
Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática
permanente, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão diplomática
residente em outro Estado.
§ 2° Na
hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad
interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua
sede permanente.
CAPÍTULO V
Das Repartições Consulares
Art.
30. São repartições Consulares:
I - os
Consulados Gerais;
II - os
Consulados;
III -
os Vice-Consulados; e
IV - os
Consulados Honorários.
Art.
31. Às Repartições Consulares cabe prestar assistência às pessoas físicas ou
jurídicas brasileiras e desempenhar as funções previstas na Convenção de Viena
sobre Relações Consulares.
Art.
32. Os Consulados Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou
extintos por decreto que lhes fixa a categoria e sede; e os Consulados
Honorários, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A jurisdição do serviço consular é determinada em portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art.
33. Os Consulados Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria
de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de interesse político,
econômico e cultural, dar conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática
junto ao Governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados
a Consulado Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
Das
Repartições Específicas, Destinadas a Atividades Administrativas, Técnicas ou
Culturais
Art.
34. As repartições específicas destinadas a atividades administrativas, técnicas
ou culturais são criadas ou extintas em portaria do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação
administrativa.
CAPÍTULO VII
Das Substituições em Impedimentos
Eventuais
Art.
35. O Ministro de Estado será substituído, em seus impedimentos eventuais,
sucessivamente, pelo Secretário-Geral de Política Exterior, pelo
Secretário-Geral Executivo e pelo Secretário-Geral de Controle.
Art.
36. Serão substituídos, em seus impedimentos:
I - o
Secretário-Geral de Política Exterior e o Secretário-Geral Executivo, pelo mais
antigo dentre os Chefes de Departamento que lhes sejam subordinados;
II - o
Secretário-Geral de Controle, pelo diplomata mais antigo lotado na
Secretaria-Geral de Controle; e
III -
os Chefes de Departamento, pelo mais antigo dentre os Chefes de Divisão ou
Centro que lhe sejam subordinados.
CAPÍTULO VIII
Das Nomeações e Designações na
Secretaria de Estado
Art.
37. São nomeados pelo Presidente da República:
I -
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata;
a) o
Secretário-Geral de Política Exterior;
b) o
Secretário-Geral Executivo;
c) o
Secretário-Geral de Controle;
d) o
Chefe do Gabinete do Ministro de Estado; e
e) o
Consultor Jurídico;
II -
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de
Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os
Chefes de Departamento;
b) o
Chefe do Cerimonial;
c) o
Diretor do Instituto Rio Branco; e
d) o
Chefe da Secretaria de Recepção e Apoio.
§ 1° A
nomeação dos Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e de Controle
deverá recair sobre Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que
tenham exercido chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
§ 2° A
escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não-integrante da
Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com
relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 3° Ao
término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de
confiança de que trata o presente artigo deverão aguardar, no exercício de suas
funções, sua dispensa ou confirmação.
Art.
38. São nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:
I -
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata, o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática;
II -
dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de
Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os
Chefes de Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior, do Secretário-Geral
Executivo e do Secretário-Geral de Controle;
b) os
Inspetores do Serviço Exterior;
c) os
titulares de Secretarias; e
d) o
Diretor do Museu Histórico e Diplomático;
III -
dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da
Carreira de Diplomata:
a) o
Introdutor Diplomático;
b) os
Chefes e Diretores de Divisão ou Centro; e
c) os
Coordenadores-Executivos e os Coordenadores;
IV -
dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro ou de Primeiro-Secretário da
Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco; e
V - dentre os ocupantes de cargos de
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretáro ou Terceiro-Secretário da
Carreira de Diplomata:
a) os Assessores; e
b) os ocupantes de funções de Direção
Intermediária.
§ 1° Os ocupantes de cargos de Direção e
Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites
podem ser escolhidos, pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas ao
Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, portadoras
de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
V - dentre os ocupantes de
cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro
Secretário da Carreira de Diplomata, os Assessores.
(Redação dada pelo Decreto nº 145, de 1991).
§ 1° Os ocupantes de Cargos
de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites, bem como o de Coordenador Técnico da Secretaria de Imprensa, podem ser
escolhidos, pelo Ministro de Estado, dentre pessoas estranhas ao Quadro
Permanente do Ministério das Relações Exteriores, portadoras de habilitação
técnica para o desempenho de sua missão. (Redação dada
pelo Decreto nº 145, de 1991).
§ 2° Os
dirigentes do Serviço de Contratos da Consultoria Jurídica, do Serviço de
Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser
designados dentre servidores, de nível superior, do Ministério das Relações
Exteriores, não pertencentes à Carreira de Diplomata.
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser nomeados
para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como assessores do
Secretário de Controle Interno, os integrantes da Carreira Finanças e Controle,
lotados na Secretaria de Controle Interno, portadores de habilitação técnica
para o desempenho de sua missão.
(Redação dada prelo Decreto nº 1.249, de 1994)
CAPÍTULO IX
Dos Cargos e Funções no Exterior
Art.
39. Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para
servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente,
com o título de Embaixador; e
b) Cônsul-Geral, em Consulado Geral;
I - aos Ministros de
Primeira Classe:
(Redação
dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
a) Chefe de Missão
Diplomática permanente, com título de Embaixador;
(Redação
dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
b) Cônsul-Geral, em
Consulado-Geral;
(Redação
dada pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
c) Chefe, substituto, de Missão e Delegação
permanente junto a organismo internacional, com o título de
Representante Permanente Adjunto perante o organismo respectivo.
(Incluída
pelo Decreto de 11 de dezembro de 1992).
II -
aos Ministros de Segunda Classe:
a) em
caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de
Embaixador;
b)
Cônsul-Geral, em Consulado Geral;
c)
Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d)
Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica; e
e)
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
III -
aos Conselheiros:
a)
Cônsul, em Consulado;
b)
Vice-Consul, em Vice-Consulado;
c)
Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe
de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d)
Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado Geral;
e)
Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f)
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
Carreira;
g)
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim; e
h)
Chefe, interino, de Consulado Geral, com o título de Encarregado do Consulado
Geral;
IV -
aos Primeiros-Secretários:
a)
Consul, em Consulado;
b)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c)
Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular,
observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior,
aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de 1986;
d)
Primeiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de
repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e)
Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;
f)
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
Carreira;
g)
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
h)
Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado
do Consulado Geral ou do Consulado; e
i)
Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos
Segundos-Secretários:
a)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)
Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular,
observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior,
aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1986;
c)
Segundo-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente, ou de
repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
d)
Cônsul-Adjunto, em Consulado Geral ou Consulado;
e)
Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de
Carreira;
f)
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
g)
Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado
do Consulado Geral ou do Consulado; e
h)
Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
VI -
aos Terceiros-Secretários:
a)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)
Terceiro-Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de
repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
c)
Vice-Consul, em Consulado Geral ou Consulado;
d)
Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
e)
Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado
do Consulado Geral ou do Consulado; e
f)
Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.
Parágrafo único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades
administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os
efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6° do Regulamento de
Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto n° 93.326, de 1986.
CAPÍTULO X
Das Nomeações e Designações Para
Servir no Exterior
Art.
40. Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática
permanente são nomeados, pelo Presidente da República, com o título de
Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou,
excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, da
Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1° Em
caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de
Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do
Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e
relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2° Ao
término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática
permanente deve aguardar, no exercício de suas funções, ser dispensado ou
confirmado.
Art.
41. Os titulares de Consulados Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem
ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço
Exterior ou nomeados, em comissão, dentre brasileiros natos, de comprovada
idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.
Art.
42. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros-Secretários,
Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários são nomeados, ou designados, para
servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares de Carreira e
outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se
incluam nos artigos 40 ou 41 deste anexo.
Art.
43. Os Consules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas
de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art.
44. Observadas as ressalvas estabelecidas neste ato, recairão sobre integrantes
da Carreira de Diplomata a escolha dos titulares dos cargos de Direção e
Assessoramento Superiores na Secretaria de Estado, bem como as nomeações e
designações para cargos e funções no exterior.
Art.
45. Os oficiais e auxiliares do Gabinete do Ministro de Estado escolhem-se
dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.
Art.
46. Os servidores não diplomáticos do Quadro e da Tabela Permanentes do
Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão mandados servir no
exterior por ato do Secretário-Geral Executivo.
Art.
47. O Secretário-Geral Executivo poderá, por necessidade de serviço, autorizar o
acreditamento, como Vice-consul, de servidor não diplomático ou Auxiliar Local
que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada ou em Repartição
Consular de Carreira.