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Presidência
da República |
DECRETO Nº 823, DE 21 DE MAIO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.939, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional
de Política Cultural CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério da Cultura, nos termos da Lei n° 8.409, de 19 de novembro de 1992,
será composto de 24 membros, nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades
eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
Art. 1° O Conselho
Nacional de Política Cultural CNPC, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos da
Lei n° 8.490,
de 19 de novembro de 1992, será composto de trinta membros, nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura
brasileira e de reconhecida idoneidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 834, de 1993)
§ 1° Na escolha dos membros
do Conselho, será considerada a necessidade de nele serem representadas todas as
áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2° O mandato de membro do
Conselho Nacional de Política Cultural será de três anos, permitida uma
recondução.
§ 3° Na ocorrência de
vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar
o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de
afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura
designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5° A função de Conselheiro
é considerada de relevante interesse público.
Art. 2° A Presidência do
Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 3° O Vice-Presidente,
eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para um período de três anos,
substituirá o Presidente, em caso de ausência, e exercerá as funções
administrativas que forem por este expressamente delegadas. Terminado o mandato
de membro do Conselho, extingue-se o mandato de Vice-Presidente.
Art. 4° Ao Conselho Nacional
de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura,
na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental
na área cultural, compete:
I - coordenar estudos com
vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado;
(Revogado pelo Decreto nº 1.673, de 1995)
II - articular-se com os
demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
programas culturais;
III - colaborar com os
Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas
atividades;
IV - emitir pareceres em
assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;
V - propor ao Ministro de
Estado, para a devida aprovação o seu regimento interno, que estabelecerá normas
de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste
Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se o
art. 27
do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990 e os arts. 8° e
12 do Anexo I do
Decreto n° 99.600, de 13 de outubro de 1990.
Brasília, 21 de maio de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Moraes Accioly
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1993
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