Presidência
da República |
DECRETO No 3.382, DE 14 DE MARÇO DE 2000.
Revogado
pelo Dec. nº 3.698, de 21.12.00 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo II, alínea "c", os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o Ministério da Justiça: onze DAS 101.4; dois DAS 101.2; três DAS 102.5; cinco DAS
102.4; treze DAS 102.1 e cento e vinte e quatro FG-3; e
II - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; cinco DAS 101.3; cinco DAS 101.1;
seis DAS 102.3; oito DAS 102.2; cento e setenta e seis FG-1 e cento e vinte e
seis FG-2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no
caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto,
a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Ficam, ainda, remanejados na forma deste artigo
e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para a Fundação Nacional do Índio, dezesseis cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.1.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste
artigo, o Anexo LXVIII ao Decreto 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na
forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Revogam-se os Decretos nos
2.641, de 29 de junho de 1998, 2.802, de 13 de
outubro de 1998; 2.970, de 26 de fevereiro de 1999,
3.216, de 22 de outubro de 1999, e 3.374, de 25
de fevereiro de 2000, o Anexo II ao Decreto no
3.156, de 27 de agosto de 1999, e o inciso VIII do art. 1o
do Decreto no 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 14 de março de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da
Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos
políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança,
do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos
direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração
da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - documentação, publicação e arquivo dos
atos oficiais;
X - ouvidoria-geral;
XI - ouvidoria das polícias federais; e
XII - assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da
Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: e
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
1. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
2. Departamento da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional; e
2. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Planejamento e Execução da
Política Nacional de Segurança Pública;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração
Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
h) Arquivo Nacional;
i) Imprensa Nacional; e
j) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
e) Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança
Pública;
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos; e
h) Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de
Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação
Nacional do Índio.
§ 1º A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
§ 2º A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado,
exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as
atividades concernentes à relação do Ministério da Justiça, com o Congresso Nacional,
especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação
com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos
formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver
atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do
Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e
outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade e de administração financeira, de recursos de informação e informática,
de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas; e
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6o Ao
Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7o À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação,
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos
da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência,
do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor
medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades
públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
III - atuar em parceria com as
instituições que defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos
interesses coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público;
V - formular, normatizar e
coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança
e do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam
esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII - articular e coordenar a
atuação dos conselhos representativos da sociedade em matéria de direitos humanos,
prestando os serviços de apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a
execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às
políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos
humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;
IX - promover a cooperação com os
organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;
X - coordenar as atividades
necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer a função de
Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
XII - supervisionar a execução
dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIII - coordenar e supervisionar a
execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIV - administrar e supervisionar a
Rede Nacional dos Direitos Humanos;
XV - promover a integração da
pessoa portadora de deficiência à vida comunitária;
XVI - articular, em todo
território nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às
entidades executores desta política; e
XVII - coordenar e prestar os
serviços de apoio necessários ao funcionamento do Comitê de Promoção da Igualdade.
Art. 9o Ao
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de
Estado e ao Secretário-Adjunto no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos
humanos;
II - apoiar tecnicamente as
instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos
humanos;
III - promover estudos, pesquisas e
desenvolver projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de
direitos;
IV - incentivar e propor o debate
com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos
direitos humanos;
V - acompanhar a execução do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos, protocolos e
convênios assinados para sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional
dos Direitos Humanos;
VII - promover e incentivar
campanhas de conscientização da opinião pública para criação de cultura de direitos
humanos e cidadania e que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições
civis na construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos direitos
humanos;
VIII - desenvolver atividades que
promovam efetivamente a igualdade e promover as ações de educação para os direitos
humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações
governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
X - defender os direitos da pessoa
portadora de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento
na elaboração e execução descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência;
XII - gerenciar e promover a
disseminação do sistema de informações relativas às questões da pessoa portadora de
deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a
execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as
políticas públicas setoriais no âmbito federal que possam contribuir para promover
socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de modo a permitir que ela exerça
plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a
cooperação com o aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com
entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de vítimas e
testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as
informações e os dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção,
adotando as indispensáveis medidas de segurança.
Art. 10. Ao Departamento da
Criança e do Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar
e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de
descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco,
conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valorizar e estimular a
adoção de projetos sociopedagógicos pelas instituições de atendimento direto aos
adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da
rede de proteção jurídico-social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a
sistematização e a difusão de informações relativas às questões da criança e do
adolescente;
VI - executar as atividades
inerentes à função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
VII - gerenciar e promover a
disseminação do sistema de informação para a infância e a adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a
política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como
fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto aos adolescentes em
conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de
Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e do
adolescente.
Art. 11. À Secretaria
Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos
relacionados à classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de
rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos mesmos;
III - tratar dos assuntos
relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos
órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de
provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da
República;
VII - opinar sobre a solicitação,
cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a instalação
de associações, sociedades e fundações no território nacional, na área de sua
competência;
VIII - registrar e fiscalizar as
entidades que executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de
direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
X - dirigir, negociar e coordenar
os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação
jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a política nacional
sobre refugiados;
XII - representar o Ministério no
Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de
justiça e segurança, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais,
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos
Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a
política penitenciária nacional.
Art. 12. Ao Departamento
Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação
das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar
periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às
unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades
federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades
federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os
estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e
encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de Indultos Individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN, criado pela Lei Complementar no
79, de 7 de janeiro de 1994; e
IX - apoiar administrativa e
financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 13. Ao Departamento de
Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar
os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos
estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar
os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e
deportação;
III - instruir os processos
relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem, a
partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de
reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo
ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 14. À Secretaria
Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública;
II - acompanhar, em todo o
território nacional, as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública;
III - apoiar a modernização do
aparelho policial do País;
IV - desenvolver o Sistema Nacional
de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
V - efetivar o intercâmbio de
experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
VI - coordenar a implementação do
registro de identidade civil;
VII - estimular a capacitação dos
profissionais da área de segurança pública;
VIII - incentivar a atuação dos
conselhos regionais de segurança pública;
IX - realizar estudos e pesquisas;
X - consolidar estatísticas
nacionais de crimes;
XI - assistir ao Ministro de Estado
da Justiça nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública da União e do
Distrito Federal;
XII - estimular órgãos
financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;
XIII - elaborar propostas de
legislação e regulamentação;
XIV - coordenar a política
nacional de armas, respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia
Federal; e
XV - exercer, por seu titular, as
funções de Ouvidor-Geral das polícias federais.
Art. 15. Ao Departamento de
Planejamento e Execução da Política Nacional de Segurança Pública compete:
I - acompanhar a implementação da
Política Nacional de Segurança Pública;
II - elaborar propostas,
regulamentação e normatização;
III - estimular a modernização
tecnológica dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública;
IV - gerenciar o Sistema Nacional
de Informações de Justiça e Segurança Pública- INFOSEG;
V - exercer a coordenação e
articular a implementação do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
VI - realizar estudos e pesquisas;
VII - identificar, documentar e
disseminar experiências inovadoras;
VIII - promover publicações;
IX - padronizar e consolidar
estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis
pela segurança pública; e
X - acompanhar e desenvolver
projetos de capacitação dos profissionais da área de segurança pública.
Art. 16. À Secretaria de
Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nos
8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de
1995, e 9.021, de 30 de março de 1995.
Art. 17. Ao Departamento de
Proteção e Defesa Econômica cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito
Econômico, as competências estabelecidas na Lei no 8.884, de 1994,
assim como articular políticas pertinentes à defesa da Concorrência junto às Agências
Reguladoras.
Art. 18. Ao Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de
Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de
1990.
Art. 19. À Secretaria de
Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as
comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de
interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e
as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões
Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos
pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 20. Ao
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os
anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas
do Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica
legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as comissões e os
grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições
legislativas.
Art. 21. Ao Departamento de
Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em
tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade
dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação
destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento
jurídico.
Art. 22. Ao Departamento de
Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1o do
art. 144, da Constituição.
Art. 23. Ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no
1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 24. Ao Arquivo Nacional,
órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional
de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do
patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade
de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na
defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e
cultural.
Art. 25. À Imprensa Nacional
compete publicar e divulgar os atos oficiais e executar trabalhos gráficos para a
Administração Pública Federal.
Art. 26. À Defensoria
Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar no
80, de 12 de janeiro de 1994.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 28. Ao Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política
criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e
execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de
planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação
periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a
pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional
penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a
arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios
para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da
execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida
as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da
Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução
penal; e
X - representar à autoridade
competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 29. Ao Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da
Lei no 9.503, de 1997.
Art. 30. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 31. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 32. Ao Conselho Nacional
de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional
de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes,
elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de
estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito
Federal;
IV - desenvolver estudos e ações
visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir
alterações na legislação pertinente.
Art. 33. Ao Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei no 9.008, de 1995.
Art. 34. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de
1999.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 35. Ao Secretário
de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a
política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a
execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as
áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor
do orçamento da Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com
as demais áreas do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de
Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e
orientar a Secretaria de Estado, velando pelo cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Ministro de
Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de
Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos
Humanos
Art. 36. Ao Secretário
de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de
Estado na supervisão e coordenação das atividades dos Departamentos e áreas
integrantes da estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em
articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de
Estado;
III - auxiliar o Secretário de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência da Secretaria;
IV - promover a articulação com
os órgãos da estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa
Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle
e de indicadores de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 37. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 38. Ao Defensor
Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública
da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria
Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das
finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e
presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da
Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos
membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a
distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de
atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu
Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas
sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar
contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu
Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para
ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições
extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior
da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria
Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso
do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer
autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências
necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da
remuneração compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições a
autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 39. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de
Departamento, aos Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SITUAÇÃOATUALSITUAÇÃO
NOVA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTALDAS 101.6
6,52
5
32,60
5
32,60DAS 101.5
4,94
23
113,62
19
93,86DAS 101.4
3,08
50
154,00
61
187,88DAS 101.3
1,24
84
104,16
79
97,96DAS 101.2
1,11
146
162,06
148
164,28DAS 101.1
1,00
80
80,00
75
75,00DAS 102.5
4,94
3
14,82
6
29,64DAS 102.4
3,08
11
33,88
16
49,28DAS 102.3
1,24
20
24,80
14
17,36DAS 102.2
1,11
36
39,96
28
31,08DAS 102.1
1,00
28
28,00
41
41,00SUBTOTAL 1 (+)
486
787,90
492
819,94FG-1
0,31
574
177,94
398
123,38FG-2
0,24
594
142,56
468
112,32FG-3
0,19
774
147,06
898
170,62SUBTOTAL 2 (+)
1.942
467,56
1.764
406,32TOTAL (1+2)
2.428
1.255,46
2.256
1.226,26
c) REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA SEGES/MP P/ O MJ (a)
DO MJ P/ A SEGES /MP (b)CÓDIGODAS UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTALDAS 101.5
4,94
-
-
4
19,76DAS 101.4
3,08
11
33,88
-
-DAS 101.3
1,24
-
-
5
6,20DAS 101.2
1,11
2
2,22
-
-DAS 101.1
1,00
-
-
5
5,00DAS 102.5
4,94
3
14,82
-
-DAS 102.4
3,08
5
15,40
-
-DAS 102.3
1,24
-
-
6
7,44DAS 102.2
1,11
-
-
8
8,88DAS 102.1
1,00
13
13,00
-
-SUBTOTAL 1
34
79,32
28
47,28FG-1
0,31
-
-
176
54,56FG-2
0,24
-
-
126
30,24FG-3
0,19
124
23,56
-
-SUBTOTAL 2
124
23,56
302
84,80TOTAL (1+2)
158
102,88
330
132,08SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
-
-
- 172
- 29,20
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 3.511, de 2000)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3Assessor Especial do Ministro
102.5
1Assessor Especial de ControleInterno
102.5
3Assessor do Ministro
102.4
3Assessor
102.3
5Assistente
102.2
4Auxiliar
102.1GABINETE DO MINISTRO
1Chefe
101.5
3Assessor do Chefe de Gabinete
102.4
4Assistente
102.2Divisão
1Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1Assessoria de Comunicação Social
1Chefe da Assessoria
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Serviço
1Chefe
101.1Assessoria de Assuntos Parlamentares
1Chefe da Assessoria
101.4Divisão
1Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1Assessoria Internacional
1Chefe da Assessoria
101.4Divisão
1Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1
4
FG-1
4
FG-2
3
FG-3SECRETARIA-EXECUTIVA
1Secretário-Executivo
NE
1Diretor de Programa
101.5
3Assessor do Secretário-Executivo
102.4Gabinete
1Chefe
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1
2
FG-1
7
FG-2SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1Subsecretário
101.5
2Assistente
102.2
1Auxiliar
102.1Serviço
1Chefe
101.1Coordenação
3Coordenador
101.3
1Auxiliar
102.1Divisão
4Chefe
101.2
9
FG-1
4
FG-2Coordenação-Geral de Logística
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
6Chefe
101.2Serviço
3Chefe
101.1
5
FG-1
4
FG-2
3
FG-3Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1Coordenador-Geral
101.4
3Auxiliar
102.1Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2
7
FG-1
6
FG-2
5
FG-3Coordenação-Geral de Tecnologia daInformação
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2
3
FG-2Coordenação-Geral de Orçamento eFinanças
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
6Chefe
101.2Serviço
3Chefe
101.1
2
FG-1
2
FG-2
1
FG-3Coordenação-Geral de PlanejamentoSetorial
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviço
4Chefe
101.1
3
FG-1
2
FG-2
2
FG-3DEPARTAMENTO NACIONAL DETRÂNSITO
1Diretor
101.5
4Assessor
102.3
1Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1Coordenação-Geral de PlanejamentoNormativo e Estratégico do SistemaNacional de Trânsito
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação-Geral de PlanejamentoOperacional do Sistema Nacional deTrânsito
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação-Geral de Informatização eEstatística
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação-Geral de Qualificação doFator Humano no Trânsito
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação-Geral de Infra-estrutura deTrânsito
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação-Geral de InstrumentalJurídico e da Fiscalização
1Coordenador-Geral
101.4CONSULTORIA JURÍDICA
1Consultor Jurídico
101.5
2
FG-1
1
FG-2
5
FG-3Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2Coordenação-Geral de Contratos eCongêneres
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
1Chefe
101.2SECRETARIA DE ESTADO DOSDIREITOS HUMANOS
1Secretário de Estado
NE
2Assessor Especial do Secretário deEstado
102.5Gabinete do Secretário
1Chefe
101.5
3Assessor Técnico
102.4
1Secretário de Estado-Adjunto
101.6
3Gerente de Projeto
101.4
1Auxiliar
102.1SECRETARIA-EXECUTIVA DOCONSELHO NACIONAL DOS DIREITOSDA MULHER
1Secretário-Executivo
101.5
3Gerente de Programa
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3
3Assistente
102.2Coordenação-Geral de Cooperação comOrganismos Internacionais
1Coordenador-Geral
101.4
1Assessor
102.3
2Assistente
102.2Gerência de Planejamento, Orçamento eLogística
1Gerente de Programa
101.4Divisão
1Chefe
101.2
1Assistente
102.2
3
FG-1
6
FG-2
4
FG-3DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃODOS DIREITOS HUMANOS
1Diretor
101.5
2Gerente de Programa
101.4
1Assistente
102.2Gerência de Promoção dos DireitosHumanos
1Gerente de Programa
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
3Chefe
101.2Coordenadoria Nacional para a Integraçãoda Pessoa Portadora de Deficiência
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2Gerência de Assistência a Vítimas e aTestemunhas Ameaçadas
1Gerente de Programa
101.4Divisão
2Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1DEPARTAMENTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
1Diretor
101.5
1Assistente
102.2Gerência de Adoção e de Defesa dosDireitos da Criança e do Adolescente
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
2Coordenador
101.3Gerência de Reinserção Social doAdolescente em Conflito com a Lei
1Gerente de Programa
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2
SECRETARIA NACIONAL DEJUSTIÇA
1Secretário
101.6
1Gerente de Programa
101.4
1Auxiliar
102.1Gabinete
1Chefe
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
6
FG-1
10
FG-2
7
FG-3Coordenação-Geral de Justiça,Classificação, Títulos e Qualificação
1Coordenador-Geral
101.4
1Gerente de Programa
101.4
1Auxiliar
102.1Coordenação
3Coordenador
101.3Divisão
2Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIONACIONAL
1Diretor
101.5
1Auxiliar
102.1Coordenação-Geral de AssuntosPenitenciários
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
1Diretor
101.5
1Auxiliar
102.1Divisão
4Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1Coordenação-Geral de Assuntos deRefugiados
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
2Assistente
102.2SECRETARIA NACIONAL DESEGURANÇA PÚBLICA
1Secretário
101.6
3Assessor Técnico
102.4Gabinete
1Chefe
101.4
1Assistente
102.2
1Auxiliar
102.1Serviço
1Chefe
101.1
1
FG-2
2
FG-3DEPARTAMENTO DEPLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAPOLÍTICA NACIONAL DESEGURANÇA PÚBLICA
1Diretor
101.5
1
FG-3
2Gerente de Programa
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3
2Auxiliar
102.1
4
FG-1SECRETARIA DE DIREITOECONÔMICO
1Secretário
101.6
1Gerente de Programa
101.4
2Assessor
102.3
2Auxiliar
102.1Gabinete
1Chefe
101.4Coordenação
3Coordenador
101.3Serviço
2Chefe
101.1
5
FG-1
3
FG-2
3
FG-3DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO EDEFESA ECONÔMICA
1Diretor
101.5
1Assistente
102.2
2Auxiliar
102.1
4
FG-2
1
FG-3Coordenação-Geral de Análise de Infraçõesnos Setores de Agricultura e de Indústria
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2Coordenação-Geral de Análise de Infraçõesnos Setores de Serviço e de Infra-estrutura
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Divisão
3Chefe
101.2Coordenação-Geral de Controle deMercado
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2Serviço
1Chefe
101.1DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO EDEFESA DO CONSUMIDOR
1Diretor
101.5
1Assistente
102.2
1Auxiliar
102.1
3
FG-2
1
FG-3Coordenação-Geral de Supervisão eControle
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2Coordenação-Geral de Políticas e Relaçõesde Consumo
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
1Coordenador-Geral
101.4
1Auxiliar
102.1Divisão
2Chefe
101.2SECRETARIA DE ASSUNTOSLEGISLATIVOS
1Secretário
101.6
1Assessor
102.3Gabinete
1Chefe
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
1Chefe
101.2Serviço
2Chefe
101.1
2
FG-2DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E DEELABORAÇÃO LEGISLATIVA
1Diretor
101.5
2Auxiliar
102.1Divisão
1Chefe
101.2
1
FG-2DEPARTAMENTO DE ESTUDOS EACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
1Diretor
101.5
2Auxiliar
102.1Divisão
1Chefe
101.2
1
FG-2DEPARTAMENTO DE POLÍCIAFEDERAL
1Diretor-Geral
101.5
3Assistente
102.2Coordenação
4Coordenador
101.3Divisão
21Chefe
101.2Serviço
25Chefe
101.1Coordenação-Geral de Gabinete
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação-Geral Central de Polícia
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação-Geral de Planejamento eModernização
1Coordenador-Geral
101.4Academia Nacional de Polícia
1Diretor
101.4Instituto Nacional de Identificação
1Diretor
101.3Instituto Nacional de Criminalística
1Diretor
101.3Corregedoria-Geral da Polícia Federal
1Corregedor-Geral
101.4Superintendência Regional - Classe "A"
14Superintendente Regional
101.2Superintendência Regional - Classe "B"
13Superintendente Regional
101.1
230
FG-1
251
FG-2
328
FG-3DEPARTAMENTO DE POLÍCIARODOVIÁRIA FEDERAL
1Diretor-Geral
101.5Gabinete
1Chefe de Gabinete
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3
3Assessor
102.3Divisão
4Chefe
101.2
1Assistente
102.2
1Auxiliar
102.1
10
FG-1
2
FG-2
20
FG-3Corregedoria-Geral
1Corregedor-Geral
101.4Divisão
2Chefe
101.2Coordenação-Geral de Planejamento eModernização Policial Rodoviária
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
4Chefe
101.2Coordenação-Geral de Operações
1Coordenador-Geral
101.4Coordenação
1Coordenador
101.3Divisão
3Chefe
101.2Coordenação-Geral de Desenvolvimento deRecursos Humanos
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
4Chefe
101.2Coordenação-Geral de Administração
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
6Chefe
101.2Coordenação-Geral de Logística
1Coordenador-Geral
101.4Divisão
4Chefe
101.2Superintendência Regional
21Superintendente
101.3
84
FG-1
294
FG-3Delegacia
151Chefe
FG-2
151
FG-3Distrito Regional
5Chefe
101.1
20
FG-3ARQUIVO NACIONAL
1Diretor-Geral
101.5
2Assistente
102.2Coordenação
8Coordenador
101.3
22
FG-1
IMPRENSA NACIONAL
1Diretor-Geral
101.5
1Assistente
102.2
3Auxiliar
102.1Serviço
1Chefe
101.1
4
FG-3Coordenação de Produção Industrial
1Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2
24
FG-3Coordenação de Administração
1Coordenador
101.3Divisão
4Chefe
101.2
19
FG-3
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
1Defensor Público-Geral da União
NESubdefensoria Pública-Geral da União
1Subdefensor Público-Geral daUnião
NE
1Assessor do Defensor Público-Geral da União
102.4Coordenação
2Coordenador
101.3Divisão
3Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA(Redação dada pelo Decreto nº 3.511, de 2000)
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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(Decreto nº 1.351, de
28 de dezembro de 1994)
ANEXO LXVIII
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
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