Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.698, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto
nº 4.053, de 13.12.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
Ministério da Justiça: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; quatorze DAS 101.3; um DAS 101.2;
três DAS 101.1; oito DAS 102.3; trinta e três DAS 102.2; e dez FG-3; e
II - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo,
o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados os
Decretos
nos 3.382, de 14 de março de 2000; e 3.511, de
16 de junho de 2000.
Brasília, 21 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.12.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos
direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania,
direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança
pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica
nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e
administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral;
X - ouvidoria das polícias
federais;
XI - assistência jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em
lei;
XII - defesa dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta; e
XIII - articular, integrar e propor
as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso
indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos:
1. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher;
2. Departamento de Promoção dos
Direitos Humanos; e
3. Departamento da Criança e do
Adolescente;
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário
Nacional; e
2. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança
Pública:
1. Departamento de Articulação das Ações Policiais
Integradas; e
2. Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de
Segurança Pública.
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa
Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de
Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e
Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
g) Departamento de Polícia Rodoviária
Federal; e
h) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher;
e) Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança
Pública;
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos; e
h) Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de
Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação
Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as
atividades concernentes à relação do Ministério da Justiça, com o Congresso Nacional,
especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação
com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos
formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver
atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do
Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e
outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade e de administração financeira, de recursos de informação e informática,
de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6o Ao
Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7o À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação,
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria
Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o
papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos
da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência,
do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor
medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades
públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
III - atuar em parceria com as
instituições que defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos
interesses coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público;
V - formular, normatizar e
coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança
e do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam
esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII - articular e coordenar a
atuação dos conselhos representativos da sociedade em matéria de direitos humanos,
prestando os serviços de apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a
execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às
políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos
humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;
IX - promover a cooperação com os
organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;
X - coordenar as atividades
necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer a função de
Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
XII - coordenar e supervisionar a
execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIII - administrar e supervisionar
a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
XIV - promover a integração da
pessoa portadora de deficiência à vida comunitária;
XV - articular, em todo território
nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades
executoras desta política;
XVI - coordenar e prestar os
serviços de apoio necessários ao funcionamento do Comitê de Promoção da Igualdade;
XVII promover a articulação,
cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena
cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
XVIII - coordenar e supervisionar a
execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Art. 9º
À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
compete:
I - subsidiar o Conselho na
formulação de sua agenda de trabalho;
II - promover a articulação e
coordenação da atuação do Conselho, prestando os serviços de apoio logístico
necessários ao seu funcionamento;
III - implementar as diretrizes e
decisões emanadas do Conselho;
IV - elaborar, gerenciar, executar,
acompanhar e supervisionar a implementação dos Programas de Governo inerentes às
atividades do Conselho; e
V - encaminhar ao Secretário de
Estado proposta, aprovada pelo Conselho, para a contratação de serviços e eventos
necessários ao desenvolvimento de suas ações.
Art. 10. Ao Departamento de
Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de
Estado e ao Secretário-Adjunto no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos
humanos;
II - apoiar tecnicamente as
instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos
humanos;
III - promover estudos, pesquisas e
desenvolver projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de
direitos;
IV - incentivar e propor o debate
com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos
direitos humanos;
V - gerenciar e acompanhar a
execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos,
protocolos e convênios assinados para sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional
dos Direitos Humanos;
VII - promover e incentivar
campanhas de conscientização da opinião pública para criação de cultura de direitos
humanos e cidadania e que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições
civis na construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos direitos
humanos;
VIII - desenvolver atividades que
promovam efetivamente a igualdade e promover as ações de educação para os direitos
humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações
governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
X - defender os direitos da pessoa
portadora de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento
na elaboração e execução descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência;
XII - gerenciar e promover a
disseminação do sistema de informações relativas às questões da pessoa portadora de
deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a
execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as
políticas públicas setoriais no âmbito federal que possam contribuir para promover
socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de modo a permitir que ela exerça
plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a
cooperação com o aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com
entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de vítimas e
testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as
informações e os dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção,
adotando as indispensáveis medidas de segurança.
Art. 11. Ao Departamento da
Criança e do Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar
e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de
descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco,
conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valorizar e estimular a
adoção de projetos sociopedagógicos pelas instituições de atendimento direto aos
adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da
rede de proteção jurídico-social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a
sistematização e a difusão de informações relativas às questões da criança e do
adolescente;
VI - executar as atividades
inerentes à função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
VII - gerenciar e promover a
disseminação do sistema de informação para a infância e a adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a
política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como
fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto aos adolescentes em
conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de
Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e do
adolescente.
Art. 12. À Secretaria
Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos
relacionados à classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de
rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos mesmos;
III - tratar dos assuntos
relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos
órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de
provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da
República;
VII - opinar sobre a solicitação,
cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a instalação
de associações, sociedades e fundações no território nacional, na área de sua
competência;
VIII - registrar e fiscalizar as
entidades que executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de
direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
X - dirigir, negociar e coordenar
os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação
jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a política nacional
sobre refugiados;
XII - representar o Ministério no
Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de
justiça e segurança, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais,
do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos
Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a
política penitenciária nacional.
Art. 13. Ao
Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação
das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar
periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às
unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades
federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades
federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os
estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e
encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de Indultos Individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN, criado pela Lei Complementar nº 79, de
7 de janeiro de 1994; e
IX - apoiar administrativa e
financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 14. Ao Departamento de
Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar
os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos
estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar
os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e
deportação;
III - instruir os processos
relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem, a
partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de
reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo
ao Comitê Nacional para os Refugiados CONARE.
Art. 15. À Secretaria
Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da Política e do Plano
Nacional de Segurança Pública;
II - assistir ao Ministro de Estado
da Justiça nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e do
Distrito Federal;
III - elaborar propostas de
legislação e regulamentação;
IV - acompanhar, em todo o
território nacional, as atividades dos órgãos estaduais responsáveis pela segurança
pública;
V - promover a articulação e
integração de ações relativas à repressão ao tráfico de drogas, à produção não
autorizada e ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica;
VI - coordenar a política nacional
de armas, respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia Federal;
VIII - articular e
estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da
Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com
o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e patrulhamento nas estradas;
IX - administrar o Fundo Nacional
de Segurança Pública;
X apoiar,
inclusive financeiramente, a capacitação dos profissionais da
área de segurança pública;
XII - efetivar a cooperação e o
intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
XIII - apoiar ações para
modernizar, reequipar e reestruturar o aparelho policial do País;
XIV - estimular órgãos
financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;
XV - exercer, por seu titular, as
funções de Ouvidor-Geral das polícias federais;
XVII - implementar, manter e
modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança
Pública - INFOSEG;
XVIII - consolidar estatísticas
nacionais de crimes; e
XIX - incentivar e acompanhar a
atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
Art. 16. Ao Departamento de Articulação das
Ações Policiais Integradas compete:
II - propor estratégias de
fiscalização e repressão para inibir a produção e comercialização de precursores
químicos indispensáveis à obtenção da droga final e para combater o tráfico ilícito
dessas substâncias;
IV - promover
esforços conjuntos do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia
Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da
Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores;
VI - articular
ações de combate à pirataria e ao contrabando com apoio do Ministério da Defesa nos
Núcleos Especiais de Polícia Marítima;
VII - articular com os Governos
estaduais e o Poder Judiciário o cumprimento tempestivo de todos os mandatos de prisão
já expedidos e, ainda, não cumpridos;
VIII - elaborar o mapeamento de
rodovias com índices elevados de roubos e furtos; e
IX - acompanhar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais
de Segurança Pública.
Art. 17. Ao Departamento de
Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública compete:
I - elaborar propostas de
regulamentação e normatização, relativas à implementação da Política e do Plano
Nacional de Segurança Pública;
II - gerenciar, controlar e
fiscalizar o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
III - analisar, aprovar e
acompanhar os projetos de convênios, financiados com recursos do FNSP, e suas respectivas
prestações de contas;
IV analisar
propostas de capacitação e treinamento de instrutores e profissionais da área de
segurança pública;
V - revisar e padronizar os
currículos das academias de polícia, promovendo sua integração;
VI - realizar estudos e pesquisas
em segurança pública;
VIII - incentivar e promover a
cooperação e o intercâmbio internacional no campo da segurança pública;
IX - apoiar, inclusive
financeiramente, os Estados na implementação e manutenção de programas que promovam a
melhor integração entre as polícias civil e militar, mediante harmonização das
respectivas bases territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do
treinamento básico, além do planejamento comum descentralizado;
X - promover programas de
cooperação com os Estados, visando ao reaparelhamento, reestruturação e modernização
da capacidade operacional de seus órgãos de segurança;
XI - promover a modernização das
corregedorias das polícias estaduais e dos serviços técnico-científicos de segurança
pública;
XII - apoiar a criação e
instalação de Ouvidorias de Polícia e de outros mecanismos externos de controle da
atividade policial;
XIII - promover a implantação de
centros integrados de cidadania;
XIV - desenvolver ações de
protagonismo policial e de segurança das cidades;
XVI - acompanhar as atividades
desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais
de Segurança Pública;
XVII - promover eventos para a
integração dos órgãos de segurança pública;
XVIII - implementar, manter e
modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública -
INFOSEG;
XIX - implantar banco de dados com
informações criminais e de interesse da segurança pública;
XXI - padronizar e
consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos
responsáveis pela segurança pública.
Art. 18. À Secretaria de
Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs
8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de
1995, e 9.021, de 30 de março de 1995.
Art. 19. Ao Departamento de
Proteção e Defesa Econômica cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito
Econômico, as competências estabelecidas na Lei no 8.884, de 1994,
assim como articular políticas pertinentes à defesa da Concorrência junto às Agências
Reguladoras.
Art. 20. Ao Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de
Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de
1990.
Art. 21. À Secretaria de
Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as
comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de
interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e
as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões
Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos
pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 22. Ao Departamento de
Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os
anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas
do Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica
legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as comissões e os
grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições
legislativas.
Art. 23. Ao Departamento de
Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em
tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade
dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação
destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento
jurídico.
Art. 24. Ao Departamento de
Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1o do
art. 144 da Constituição, e nos §§ 12, 13 e 14 do art. 14 da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 25. Ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no
1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 26. À Defensoria
Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar no
80, de 12 de janeiro de 1994.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas
na Lei no 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 28. Ao Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política
criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e
execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de
planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação
periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a
pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional
penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a
arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios
para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da
execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida
as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da
Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução
penal; e
X - representar a autoridade
competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 29. Ao Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei no
9.503, de 1997.
Art. 30. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no
7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 31. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 32. Ao Conselho Nacional
de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional
de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes,
elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de
estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito
Federal;
IV - desenvolver estudos e ações
visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir
alterações na legislação pertinente.
Art. 33. Ao Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 9.008, de 1995.
Art. 34. Ao Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 35. Ao Secretário de
Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a
política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a
execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as
áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor
do orçamento da Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com
as demais áreas do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de
Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e
orientar a Secretaria de Estado, velando pelo cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Ministro de
Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de
Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos
Humanos
Art. 36. Ao Secretário de
Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de
Estado na supervisão e coordenação das atividades dos Departamentos e áreas
integrantes da estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em
articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de
Estado;
III - auxiliar o Secretário de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência da Secretaria;
IV - promover a articulação com
os órgãos da estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa
Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle
e de indicadores de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 37. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 38. Ao Defensor
Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública
da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria
Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das
finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e
presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da
Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos
membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a
distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de
atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu
Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas
sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar
contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu
Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para
ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições
extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior
da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria
Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso
do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer
autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências
necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da remoção
compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições a
autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 39. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos
Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Secretário-Executivo
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, aos Diretores de Departamento, aos
Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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