Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.053, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.685, de 29.3.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a" da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
Ministério da Justiça, um DAS 101.6; seis DAS 101.5; onze DAS 101.4; vinte e nove DAS
101.3; quinze DAS 101.2; vinte e cinco DAS 101.1; um DAS 102.4; dois DAS 102.3; seis DAS
102.2; e nove DAS 101.1; e
II - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, doze FG-1; trinta e três FG-2; e oito FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
SuperioresDAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº
3.698, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 13 de dezembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da
Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e
das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da
sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral;
X - ouvidoria das polícias federais;
XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta; e
XIII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: e
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
1. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
3. Departamento da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional; e
2. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas; e
2. Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
1. Diretoria de
Polícia Judiciária;
2.
Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
3. Diretoria de
Inteligência Policial;
4. Instituto
Nacional de Identificação;
5. Instituto
Nacional de Criminalística; e
6. Academia
Nacional de Polícia;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
h) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
c) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
d) Conselho Nacional de Trânsito;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Nacional de Segurança Pública;
h) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
i) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do
Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de
projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos
Legislativos, e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem
a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -SOMAD, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente
subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente,
da mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis,
políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade
de direitos e oportunidades;
III - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos interesses coletivos e difusos em
articulação com o Ministério Público;
V - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a
política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar apoio e
assessoria a órgãos e entidades que executam esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos representativos da
sociedade em matéria de direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico
necessário ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do
Conselho Nacional de Combate à Discriminação, do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, dando coerência às políticas públicas setoriais das diversas
áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a
sociedade civil;
IX - promover a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em
matéria de direitos humanos;
X - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos
Humanos;
XI - exercer a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
XII - coordenar e supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil
Voluntário;
XIII - administrar e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
XIV - promover a integração da pessoa portadora de deficiência à vida
comunitária;
XV - articular, em todo território nacional, a formulação de políticas de
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio e
assessoramento aos órgãos e às entidades executoras desta política;
XVI - exercer a função de Autoridade Central Federal contra o seqüestro
internacional de crianças;
XVII - promover a articulação, cooperação e integração das políticas
públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
XVIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Art. 9º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher compete:
I - subsidiar o Conselho na formulação de sua agenda de trabalho;
II - promover a articulação e coordenação da atuação do Conselho,
prestando os serviços de apoio logístico necessários ao seu funcionamento;
III - implementar as diretrizes e decisões emanadas do Conselho;
IV - elaborar, gerenciar, executar, acompanhar e supervisionar a implementação
dos Programas de Governo inerentes às atividades do Conselho; e
V - encaminhar ao Secretário de Estado proposta, aprovada pelo Conselho, para a
contratação de serviços e eventos necessários ao desenvolvimento de suas ações.
Art. 10. Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto no trato de
assuntos que envolvam a defesa dos direitos humanos;
II - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas
questões referentes aos direitos humanos;
III - promover estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à
ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de direitos;
IV - incentivar e propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em
matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;
V - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados para sua
implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
VII - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública
para criação de cultura de direitos humanos e cidadania, que incentivem a participação
dos indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública fundada no
respeito às leis e aos direitos humanos;
VIII - desenvolver atividades que promovam efetivamente a igualdade e promover
as ações de educação para os direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas
portadoras de deficiência;
X - defender os direitos da pessoa portadora de deficiência e promover sua
integração à vida comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada
da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
XII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informações
relativas às questões da pessoa portadora de deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as políticas públicas setoriais no âmbito federal
que possam contribuir para promover socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de
modo a permitir que ela exerça plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a cooperação com o aparelho de segurança
federal e estadual, bem como parcerias com entidades da sociedade civil, com vistas a
assegurar a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que
estão inseridas no sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas de
segurança.
Art. 11. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao
adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - valorizar e estimular a adoção de projetos sociopedagógicos pelas
instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de proteção jurídico-social à criança
e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e a difusão de informações
relativas às questões da criança e do adolescente;
VI - executar as atividades inerentes à função de Autoridade Central Federal
em matéria de adoção;
VII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informação para a
infância e a adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a política de promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, bem como fomentar o apoio a serviços e programas de
atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos
relativos à proteção da criança e do adolescente.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à classificação indicativa de jogos
eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar
as faixas etárias e os horários dos mesmos;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao
regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência do Presidente da República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de
utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e
fundações no território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da
integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em
que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a política nacional sobre refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça, por intermédio da articulação com
os demais órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público,
Governos Estaduais, as agências internacionais e organizações da sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 13. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o
território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos
princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na
implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de
formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do
internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento
federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de
indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
Art. 14. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade,
a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas
compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
III - instruir os processos relativos à transferência de presos para
cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo
político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados -
CONARE.
Art. 15. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e
acompanhamento da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes aos órgãos de
segurança pública dos Estados e do Distrito Federal;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação;
IV - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos órgãos
estaduais responsáveis pela segurança pública;
V - promover a articulação e integração de ações relativas à repressão
ao tráfico de drogas, à produção não autorizada e ao uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
VI - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as competências do
Ministério da Defesa e da Polícia Federal;
VII - propor ações integradas entre o Departamento de Polícia Federal, o
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os órgãos do Sistema Nacional de
Segurança Pública e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio
do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores, o
roubo e a receptação de cargas, a pirataria e o contrabando de mercadorias;
VIII - articular e estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia
Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e
patrulhamento nas estradas;
IX - administrar o Fundo Nacional de Segurança Pública;
X - apoiar, inclusive financeiramente, a capacitação dos profissionais da
área de segurança pública;
XI - realizar estudos e pesquisas relativos à segurança pública;
XII - efetivar a cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas e
operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIII - apoiar ações para modernizar, reequipar e reestruturar o aparelho
policial do País;
XIV - estimular órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho
policial do País;
XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias
federais;
XVI - apoiar e promover a implantação da Polícia Comunitária e de centros
integrados de cidadania nos estados;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de
Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - consolidar estatísticas nacionais de crimes; e
XIX - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
Art. 16. Ao Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas compete:
I - incentivar ações sistemáticas de repressão ao tráfico de drogas,
articulando a participação conjunta do Departamento da Polícia Federal, Departamento da
Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e
demais órgãos de segurança dos Estados, com o apoio do Ministério da Defesa;
II - propor estratégias de fiscalização e repressão para inibir a produção
e comercialização de precursores químicos indispensáveis à obtenção da droga final
e para combater o tráfico ilícito dessas substâncias;
III - propor linhas de ação para promover a implementação da coordenação
da política nacional de armas;
IV - promover esforços conjuntos do Departamento da Polícia Federal,
Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de
Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com
apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e
valores;
V - propor operações especiais em conjunto com o Departamento da Polícia
Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, visando ampliar as ações de
patrulhamento nas estradas brasileiras, com estrita cooperação dos órgãos de
segurança pública dos estados;
VI - articular ações de combate à pirataria e ao contrabando, com apoio do
Ministério da Defesa nos Núcleos Especiais de Polícia Marítima;
VII - articular com os Governos estaduais e o Poder Judiciário o cumprimento
tempestivo de todos os mandados de prisão já expedidos e ainda não cumpridos;
VIII - elaborar o mapeamento de rodovias com índices elevados de roubos e
furtos; e
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de
segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Art. 17. Ao Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de
Segurança Pública compete:
I - elaborar propostas de regulamentação e normatização relativas à
implementação da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - gerenciar, controlar e fiscalizar o Fundo Nacional de Segurança
Pública - FNSP;
III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos de convênios, financiados com
recursos do FNSP, e suas respectivas prestações de contas;
IV - analisar propostas de capacitação e treinamento de instrutores e
profissionais da área de segurança pública;
V - revisar e padronizar os currículos das academias de polícia, promovendo
sua integração;
VI - realizar estudos e pesquisas em segurança pública;
VII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da
segurança pública;
VIII - incentivar e promover a cooperação e o intercâmbio internacional no
campo da segurança pública;
IX - apoiar os estados, inclusive financeiramente, na implementação e
manutenção de programas que promovam a melhor integração entre as polícias civil e
militar, mediante harmonização das respectivas bases territoriais, dos sistemas de
comunicação e informação e do treinamento básico, além do planejamento comum
descentralizado;
X - promover programas de cooperação com os estados, visando ao
reaparelhamento, reestruturação e modernização da capacidade operacional de seus
órgãos de segurança;
XI - promover a modernização das corregedorias das polícias estaduais e dos
serviços técnico-científicos de segurança pública;
XII - apoiar a criação e instalação de ouvidorias de polícia e de outros
mecanismos externos de controle da atividade policial;
XIII - promover a implantação de centros integrados de cidadania;
XIV - incentivar e propor a implementação da polícia comunitária e de
centros integrados de cidadania nos estados;
XV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de
segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
XVI - promover eventos para a integração dos órgãos de segurança pública;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de
Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - implantar banco de dados com informações criminais e de interesse da
segurança pública;
XIX - realizar anualmente pesquisa nacional de vitimização; e
XX - padronizar e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de
desempenho dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
Art. 18. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências
estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990,
8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de
1995, e especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da
ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre
concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;
III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de
proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou
prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens
ou serviços;
VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de
pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de
bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;
VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da
Política Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de
divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses
dos consumidores; e,
X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições
privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento
das normas e medidas federais.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a
Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº
8.884, de 1994, e na Lei nº 9.021, de 1995.
Art. 20. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar
a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº
8.078, de 1990.
Art. 21. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas
constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar
diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de
decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar
os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para
Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 22. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de
motivos de interesse das demais áreas do Ministério;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos
legais; e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por
finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 23. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da
constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo
e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 24. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição e nos
§§ 12 e 14 do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e,
especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da
União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo das
Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
como prevenir e reprimir esses crimes.
Art. 25. À
Diretoria de Polícia Judiciária compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades-fim do
Departamento de Polícia Federal;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas
a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme disposto em lei;
III - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão de crimes de competência do Departamento de Policia Federal;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades
descentralizadas do Departamento de Policia Federal, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional.
Art. 26. À
Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento
da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores
em exercício no Departamento de Polícia Federal;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das Comissões de Disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e
disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 27. À
Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em
assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do
Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 28. Ao
Instituto Nacional de Identificação compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades
de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários,
quando solicitado por autoridade competente;
II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em
inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de
estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil
e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando
necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito
Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da
identificação; e
VII - emitir passaportes em conformidade com a normatização específica da
Diretoria de Polícia Judiciária.
Art. 29. Ao
Instituto Nacional de Criminalística compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as
atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos
pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos
e entidades congêneres;
III - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da
criminalística; e
IV - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de
atuação.
Art. 30. À
Academia Nacional de Polícia compete:
I - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos
de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
II - formar o pessoal selecionado, por meio de cursos específicos;
III - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos
e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;
IV - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de
doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;
V - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre
a evolução dos serviços e técnicas policiais; e
VI - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e
organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a
especialização dos servidores policiais.
Art. 31. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 32. À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e
especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando
assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela
inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais; e
XI - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 33. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 34. Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete
propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção de
igualdade e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados
por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 35. Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,
administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,
sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua
adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento
do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos
penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou
outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito
Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para
instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das
normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em
parte, de estabelecimento penal.
Art. 36. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de
1997.
Art. 37. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto
de 1985.
Art. 38. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 39. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da
Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias
civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos
serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 40. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de
21 de março de 1995.
Art. 41. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado dos Direitos
Humanos
Art. 42. Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos
Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do Governo Federal com vistas
à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria de Estado, velando o
cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos
Direitos Humanos
Art. 43. Ao Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação das
atividades dos Departamentos e áreas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva do
Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito da Secretaria de Estado;
III - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Secretaria;
IV - promover a articulação com os órgãos da estrutura do Governo Federal
com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle e de indicadores de resultados das políticas
desenvolvidas pela Secretaria de Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 44. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 45. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar o cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da
Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública
da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da
União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas
atribuições em órgãos de atuação diversos aos de sua lotação, em caráter
excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XVI - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões,
exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da
União;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois
terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da
lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 46. Aos Secretários e ao Diretor-Geral
do Departamento de Polícia Federal incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas
Secretarias ou Departamento, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 47. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor
Jurídico, ao Subsecretário, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher, aos Diretores, ao Diretor-Geral, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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