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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.958, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS
- Empresa Brasileira de Comunicação S.A., anexa a este Decreto, conforme
deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 15 de agosto de
1996, 24 de abril de 1997, e 7 de outubro de 1998.
Art. 2o A estrutura, a competência dos órgãos e das unidades
da RADIOBRÁS e as atribuições dos seus dirigentes serão aprovadas mediante ato
da diretoria da Empresa.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4o Ficam revogados os
Decretos nos 96.400, de 22 de
julho de 1988, 620, de 29 de julho de 1992,
1.229, de 24 de agosto de 1994 e
1.809, de 8 de fevereiro de 1996.
Brasília, de de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1999
ESTATUTO DA RADIOBRÁS - EMPRESA
BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 1o A RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A.
é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada
sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Estado de
Comunicação do Governo.
Art. 2o A RADIOBRÁS rege-se pela Lei no 6.301, de 15 de dezembro de
1975, regulamentada pelo Decreto no
77.698, de 27 de maio de 1976, e Decreto no
96.212, de 20 de junho de 1988, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente,
pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3o A RADIOBRÁS tem sede e foro no Distrito Federal e
atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A RADIOBRÁS poderá instalar, manter e extinguir, em toda a
área de atuação, órgãos e setores de operação e representação.
Art. 4o O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL
Art. 5o A RADIOBRÁS tem por objeto:
I - divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica,
política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade
brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de
radiodifusão do Governo Federal;
II - implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão,
explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo
e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as
suas atividades;
III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir, diretamente
ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário, fotografias,
boletins e programas, referentes a atos e fatos da Administração Pública Federal
e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira,
cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos,
fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;
IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades
integrantes da Administração Pública Federal, direta e indireta, nos termos da Lei no 6.650, de 23 de maio de 1979,
art. 6o, § 1o, c/c o disposto no
Decreto no
2.004, de 11 de setembro de 1996;
V - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de
Estado de Comunicação do Governo.
§ 1o Para consecução dos objetivos previstos neste artigo a
RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda,
celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas
e privadas.
§ 2o A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevados padrões
técnicos, assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade
demográfica e reduzido interesse comercial e às localidades julgadas
estrategicamente importantes para a integração nacional.
§ 3o A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estrita
supervisão do Secretário de Estado de Comunicação do Governo, especialmente no
que concerne à atribuição de que trata o § 1o
do art. 6o da Lei no 6.650, de 23 de maio de
1979.
§ 4o A RADIOBRÁS, exclusivamente, para fins da distribuição
da publicidade legal a que se refere o inciso IV deste artigo, é equiparada às
agências ou aos agenciadores de propaganda (art. 6o, § 2o
da Lei no 6.650, de 1979).
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
Art. 6o O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado
pela União, é de R$ 56.922.056,00 (cinqüenta e seis milhões, novecentos e vinte
e dois mil, cinqüenta e seis reais), divididos em 46.481.423 (quarenta e seis
milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil e quatrocentas e vinte e três) ações
ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto cada ação.
Art. 6o O capital da RADIOBRÁS,
subscrito e integralizado pela União, é de R$ 53.594.162,00 (cinqüenta e três
milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e dois reais),
dividido em 46.481.423 (quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma
mil, quatrocentas e vinte e três) ações ordinárias nominativas, sem valor
nominal, dando direito a um voto cada ação.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.977, de 2004)
Art. 6o O capital da RADIOBRÁS,
subscrito e integralizado pela União, é de R$ 34.211.422,00 (trinta e quatro
milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais), dividido em
quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil, quatrocentas e vinte
e três ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto
cada ação. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.260, de 2004)
Art. 6o O capital da RADIOBRÁS,
subscrito e integralizado pela União, é de R$ 43.919.290,36 (quarenta e três
milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e noventa reais e trinta e seis
centavos), dividido em quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil
e quatrocentas e vinte três ações ordinárias nominativas, sem valor nominal,
dando direito a um voto cada ação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.148, de 2007)
Art. 7o Será admitida no capital da RADIOBRÁS a participação
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Parágrafo único. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação
mínima no capital social, necessária à manutenção do controle acionário, com
direito a voto, sendo-lhe garantida sempre, em todas as emissões de ações,
manter esta situação.
Art. 8o O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:
I - subscrição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a
União destinar a esse fim;
III - reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;
IV - doações conversíveis em subscrição da União.
Art. 9o Constituem recursos da RADIOBRÁS:
I - os provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades
públicas;
II - as receitas decorrentes de prestação de serviços;
III - os recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados
de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IV - a renda de bens patrimoniais;
V - as doações;
VI - outras rendas operacionais ou de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10. A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembléia Geral;
II - órgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria;
III - unidades operacionais.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11. A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a Lei no 6.404, de 1976 e o
presente Estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao
objeto da RADIOBRÁS e tomar resoluções que julgar convenientes à sua defesa e
desenvolvimento.
Art. 12. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho
Fiscal;
II - reformar o Estatuto Social;
III - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras;
IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para
formação do Capital Social;
V - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social; proceder à
abertura de seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas
ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em Tesouraria;
ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no
exterior;
VI - promover a cisão, fusão ou incorporação da Empresa;
VII - deliberar sobre a transformação da Empresa;
VIII - permutar ações ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa;
IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.
Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro
primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário, por convocação do Conselho de Administração.
Art. 14. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e
presidida pelo representante da União.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia
Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de três anos,
permitida a reeleição, escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos,
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 1o O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Quatro membros representantes do órgão supervisor da RADIOBRÁS, cabendo a um
deles a presidência do Colegiado;
II - Um membro representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
III - O Presidente da Empresa;
§ 2o A indicação dos membros do Conselho de Administração
será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho de Administração
ocorrerá mediante assinatura do termo de posse em livro próprio, na presença do
titular do órgão supervisor da entidade, que, também, aporá a sua assinatura nos
termos de posse.
§ 4o O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do
Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de quatro
Conselheiros.
§ 5o As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de
votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
§ 6o Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem
causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões
consecutivas ou três alternadas.
§ 7o Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho de
Administração, o substituto será indicado pelo titular do órgão de
representação, na forma do § 1o deste artigo, e designado pelo
titular do órgão supervisor da RADIOBRÁS, ad referendum da realização da
primeira Assembléia Geral que se seguir, e exercerá o seu mandato em
complementação ao do conselheiro substituído.
§ 8o Na hipótese de vacância de todos os cargos do Conselho
de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de trinta dias, convocar
a Assembléia Geral para eleição dos substitutos, observada a representação
referida no § 1o deste artigo, que exercerão os mandatos em
complementação aos dos conselheiros substituídos.
Art. 16. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;
II - aprovar e alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as
atribuições e competências dos Diretores, bem como a sua estrutura e o seu
funcionamento;
III - convocar a Assembléia Geral;
IV - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e
papéis da Empresa, solicitar informações a respeito de contratos celebrados ou
em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes;
V - manifestar-se sobre orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre as
prestações de contas da Administração para deliberação pela Assembléia Geral;
VI - manifestar-se sobre qualquer outro assunto a ser submetido pela Diretoria à
Assembléia Geral;
VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;
VIII - autorizar a contratação de auditores independentes;
IX - aprovar a indicação e a destituição da chefia do órgão de Auditoria
Interna, bem como do Secretário Geral do Conselho, que será empregado da
Empresa;
X - aprovar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da RADIOBRÁS;
XI - deliberar sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
XII - aprovar normas para licitação e contratação de aquisição de obras e
serviços.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O Conselho Fiscal da RADIOBRÁS será constituído por três membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária,
dentre brasileiros, residentes e domiciliados no País, de reconhecida capacidade
técnica, diplomados em curso universitário ou que tenham exercido por prazo
mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1o O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
I - Um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, como representante do Tesouro Nacional;
II - um membro efetivo e respectivo suplente, como representante da
Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
III - um membro efetivo e respectivo suplente, como representante do órgão
supervisor da RADIOBRÁS.
§ 2o A indicação dos membros do Conselho Fiscal será
submetida à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 3o Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo
titular do órgão supervisor da Empresa, mediante assinatura de termo de posse
lavrado em livro próprio.
§ 4o Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos
suplentes, exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que
se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
§ 5o Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião,
elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do
órgão.
§ 6o No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro
efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente que
completará o mandato do substituído.
§ 7o Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de membros
efetivos do Conselho Fiscal e de seus respectivos suplentes, será convocada a
Assembléia Geral para eleição de novos membros representantes, cujo mandato terá
o seu término na Assembléia Geral Ordinária subseqüente à da eleição, quando
serão eleitos os novos conselheiros.
§ 8o Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho
Fiscal, cujo titular, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por
mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da
Empresa, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa,
mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.891, de 24.11.2003)
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar à Empresa a
designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio
técnico.
Art. 19. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos
e lançadas no livro "ATAS E PARECERES DO CONSELHO FISCAL".
Art. 20. Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei,
compete:
I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, bem como a
documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com
pronunciamento sobre a sua regularidade;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa e fiscalizar a
execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar
informações;
III - examinar as Prestações de Contas da Administração, fazendo constar do seu
parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à deliberação da
Assembléia Geral e sobre elas opinar;
IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da Administração, a serem submetidas à
Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de
debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamento de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão
da Empresa;
V - denunciar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as
providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, à Assembléia
Geral, os erros, fraudes ou crimes que constatarem no exercício de suas
atribuições, sugerindo procedimentos úteis à Empresa;
VI - dar parecer conclusivo sobre proposta de alienação de bens do ativo
permanente da Empresa;
VII - aprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da
Empresa;
VIII - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais ou estatutários;
IX - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da Assembléia Geral;
X - convocar a Assembléia Geral ordinária, se os órgãos da Administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as
matérias que considerarem necessárias;
XI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaborados periodicamente pela Empresa;
XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar
sobre os assuntos em que devam opinar (I, III, IV, VII, X e XII);
XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração
em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar (III, IV e IX); (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
XIII - fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no
mínimo cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações
sobre matéria de sua competência.
§ 1o A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.
§ 2o As atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho
Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Empresa.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA
Art. 21. A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída
pelo Presidente e por três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do titular do órgão supervisor da Entidade, e demissíveis ad nutum.
Art. 21. A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída pelo
Presidente e por seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do titular do órgão supervisor da Empresa, e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 1o O Presidente e os Diretores serão empossados pelo
titular do órgão a que estiver vinculada a Empresa, mediante assinatura do termo
de posse lavrado no livro próprio.
§ 2o O Presidente será substituído, nos seus afastamentos ou
impedimentos eventuais, por um dos Diretores por ele indicado, e designado pelo
titular do órgão supervisor da Empresa.
§ 3o Os Diretores serão substituídos, nas suas ausências
temporárias ou nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por servidor da
RADIOBRÁS por eles escolhido e designado mediante ato do Presidente da Empresa.
§ 4o No caso de renúncia ou impedimento definitivo do
Presidente, o titular do órgão sob cuja supervisão estiver a Empresa designará
um dos Diretores para exercer, interinamente, o cargo, até a nomeação do
substituto pelo Presidente da República.
§ 5o Ocorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento
definitivo de qualquer Diretor, o titular do órgão supervisor da Empresa
designará um substituto, que, nessa qualidade, exercerá, interinamente, o cargo
até a nomeação do novo Diretor pelo Presidente da
República.
§ 6o As deliberações da Diretoria serão transcritas em livro
próprio, lavrando-se atas das reuniões.
§ 7o As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria
absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o
de qualidade.
§ 8o Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado
vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por mais de
trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.
I - gerir os negócios e planejar as atividades da Empresa;
II - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno;
III - aprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos quadros,
bem como as tabelas de remuneração e de salários;
IV - aprovar normas referentes a planejamento, organização, funcionamento e
controle dos serviços e operações;
V - aprovar as tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços
prestados pela Empresa;
VI - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente
da Empresa, após manifestação do Conselho Fiscal;
VII - submeter ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de
sua decisão.
VIII - autorizar a baixa de créditos inscritos no Ativo
Circulante e Realizável a Longo Prazo, sempre que os créditos forem considerados
incobráveis, administrativa ou judicialmente.
(Incluído pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE
Art. 23. Compete ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias
de membro da Diretoria:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do
Conselho de Administração ou da Diretoria;
III - representar, ativa e passivamente, a Empresa, em juízo ou fora dele,
podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor,
constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que
poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial,
poderá ser por prazo indeterminando;
IV - ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor,
movimentar os recursos financeiros;
IV - ordenar despesas e, juntamente com o agente responsável
pelo setor financeiro da Empresa, assinar ordens de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de
24.11.2003)
V - convocar as reuniões do Conselho de Administração;
VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VII - instalar as Assembléias Gerais;
VIII - apresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à
defesa dos interesses da Empresa;
IX - praticar, em caráter de urgência, atos ad referendum do Conselho de
Administração, ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira
reunião seguinte;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de
Administração e da Diretoria;
XI - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;
XII - aprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos,
convênios, ajustes e acordos.
XIII - conceder Declaração de Anuência para Cancelamento de
Protestos. (Incluído pelo Decreto nº 4.891,
de 24.11.2003)
§ 1o O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em
parte, por intermédio de ato específico, a servidor ocupante de cargo de chefia
de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos X e XI deste
artigo.
§ 1o O Presidente da
Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a
servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são
cometidas pelos incisos IV, XI e XII deste artigo. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
§ 1o O Presidente da Empresa poderá
delegar, no todo ou em parte, por meio de ato específico, as atribuições que lhe
são cometidas pelos incisos IV, XI, XII e XIII deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de
24.11.2003)
§ 2o A delegação de competência a que se refere o parágrafo
anterior não envolve a perda, pelo Presidente da Empresa, dos correspondentes
poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante
avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 24. A RADIOBRÁS disporá de unidade de Auditoria Interna, diretamente
subordinada ao Conselho de Administração, com a incumbência de executar o Plano
Anual de Trabalho aprovado pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
Art. 25. O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições
do mercado de trabalho.
Art. 26. A admissão de empregados será feita através de concurso público de
provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de livre
nomeação e exoneração.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 27. O Exercício Social corresponderá ao ano civil, e o Balanço Geral será
levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1o Do resultado do exercício, feitas das deduções para
atender à prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o
Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação:
§ 1o Do resultado do exercício,
feitas as deduções para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto
sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte
destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de
10.3.1999)
I - cinco por cento para a constituição de reserva legal, até que alcance vinte
por cento do capital social; e,
II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para
pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional;
§ 2o Observada a legislação vigente, o Conselho de
Administração poderá propor à Assembléia Geral o recolhimento ao Tesouro
Nacional de juros sobre o capital próprio e/ou dividendos, a título de
remuneração.
§ 3o Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o
inciso II, do § 1o deste artigo, poderá ser computado o valor
pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art.
9o, § 7o, da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
§ 4o Os valores dos dividendos e dos juros, a título de
remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, sofrerão
incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento, sem prejuízo
da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na
data fixada em Lei ou pela Assembléia Geral.
§ 5o Os valores antecipados pela Empresa ao Tesouro Nacional,
a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela
Taxa Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo
exercício social.
§ 6o Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser
deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 7o Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de
aumento de capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic,
desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Art. 28. As demonstrações financeiras e respectiva documentação, acompanhadas
do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração,
após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao
Secretário de Estado de Comunicação do Governo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A RADIOBRÁS disporá de regulamento próprio de licitações e contratos
administrativos pertinentes à obras, serviços, compras, alienações e locações,
observados os princípios básicos da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, alterada e consolidada pela Lei no
8.883, de 8 de junho de 1994 e alterações da
Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998.
Parágrafo único. A Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros
em decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de crédito e
quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinatura do Presidente, em
conjunto com um Diretor.
Art. 30. Os recursos transferidos pela União à RADIOBRÁS serão contabilizados
de acordo com o que determina a legislação pertinente e com as orientações
técnicas emanadas do Governo Federal.
Art. 31. Na assunção do cargo, término de gestão, afastamento e em cada
exercício financeiro, os Diretores, os membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal apresentarão declaração de bens e renda, nos termos da Lei no 8.730, de 10 de novembro de
1993, o mesmo ocorrendo com os empregados que forem investidos em cargos de
direção, chefia e assessoramento.
Art. 32. É vedado à RADIOBRÁS conceder financiamento ou prestar fiança a
terceiros, sob quaisquer finalidades, bem como realizar contribuições ou
conceder auxílios não consignados no Orçamento.
Art. 33. No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os
encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos dos demais
acionistas, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral
decidir a forma de liquidação.
Art. 34. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, os seguintes
documentos:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de
empregados e os números de cargos providos e vagos, discriminadas, por carreira
ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários, benefícios e vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição dos empregados da Empresa.
Art. 35. Os casos omissos do presente Estatuto serão regidos pela legislação em
vigor.
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