Presidência
da República |
DECRETO No 96.400, DE 22 DE JULHO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 2°, § 1°, letra a, do
Decreto n° 96.212, de 22 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da RADIOBRÁS -
Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que com este baixa, assinado pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988
Estatuto da RADIOBRÁS-EMPRESA brasileira de
comunicação s.a
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e duração
Art. 1º A RADIOBRÁS - empresa Brasileira de
comunicação s.a é uma Empresa Pública com personalidade jurídica de direito
privado, organizada sob forma de sociedade por ações, regida por este Estatuto e
legislação pertinente.
Art. 2º A RADIOBRÁS tem sede e foro em
Brasília-DF e poderá implantar escritórios em todo o território nacional.
Art. 3º O prazo de duração da RADIOBRÁS é
indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objetivo
Art. 4º A RADIOBRÁS tem por objetivo:
I - divulgar as realizações do Governo Federal
nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento
adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e
explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;
II - implantar e operar suas redes de repetição e
retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços
especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de
pessoal especializado necessário as suas atividades;
III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e
distribuir diretamente ou em colaboração com os meios de Comunicação Social o
noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da
administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza
política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e
artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos,
eletrônicos ou quaisquer outros;
IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos e
entidades da Administração Federal (Lei nº 6.6650, de 23 de maio de 1979, art.
6º, §§ 1º e 2º);
V - exercer outras atividades a fins, que lhe
forem atribuídas pelo Ministro que a supervisione.
§ 1º Para consecução dos Objetivos previstos
neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços,
podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras
entidades públicas e privadas.
§ 2º A RADIOBRÁS deverá operar dentro de
elevadores padrões técnicos. Assim como propiciar o atendimento às regiões de
baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e as localidades das
estrategicamente importante para a integração nacional.
§ 3º Todas as atividades da RADIOBRÁS serão
exercidas com estreita observância do disposto no art. 4º do Decreto nº 96.212,
de 22 de junho de 1988.
CAPÍTULO III
Do capital social e dos recursos
Art. 5º O capital da RADIOBRÁS, subscrito e
integralizado pela União, é de Cz$ 2.000.000,00 (dois bilhões de cruzados),
dividido em 2.000.000.000 (dois bilhões) de ações ordinárias nominativas, no
valor unitário de Cz$ 1,00 (um cruzado), direito a um voto cada ação.
Art. 5º O capital social
da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é R$ 2.751.830,00
(dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e trinta
reais), divididos em 2.751.830 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e
um mil, oitocentos e trinta) ações ordinárias nominativas, no valor
unitário de R$ 1,00 (um real), dando direito a um voto cada ação.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de
1994)
Art. 6º Será admitida a capital da RADIOBRÁS a
participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Parágrafo único. A união deterá sempre, pelo
menos, cinqüenta e um por cento das ações representativas do capital da
RADIOBRÁS, cabendo-lhe, em todas as emissões de ações, subscrever o suficiente
para garantir esta maioria.
Art. 7º O capital da RADIOBRÁS poderá ser
aumentado mediante:
I - subscrição
pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
II -
incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União
destinar a esse fim;
III - correção
monetária e reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;
IV - doações conversíveis em subscrição da União.
Art. 8º
Constituem recursos da RADIOBRÁS:
I - os
provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;
II - as receitas
decorrentes de prestação de serviços;
III - os
recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de
convenção, em espécie, de bens e direitos;
IV - a renda de
bens patrimoniais;
V - as doações;
VI - outras renda operacionais ou de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Da estrutura administrativa
Art. 9º A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura
administrativa:
I - Assembléia Geral;
II - Órgãos de administração superior e
fiscalização, compreendendo:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria
c) Conselho Fiscal;
III - Unidades Operacionais.
CAPÍTULO V
Da assembléia geral
Art. 10. A Assembléia Geral tem poderes para
decidir todos os assuntos relativos ao objetivo da RADIOBRÁS, especialmente:
I - eleger ou destituir os membros do Conselho de
Administração, da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal, observado o
dispositivo no art.15;
II - reforma o Estatuto Social;
III - tomar anualmente as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que
o acionista concorrer para formação do Capital Social;
V - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem
propostos.
Art. 10. A Assembléia
Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objeto da RADIOBRÁS, especialmente:
(Redação dada pelo Decreto nº
1.229, de 1994)
I - eleger ou destituir
os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.229, de 1994)
II - reformar o Estatuto
Social; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.229, de 1994)
III - tomar anualmente as
contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações
financeiras; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.229, de 1994)
IV - deliberar sobre a
avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do
capital social; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.229, de 1994)
V - alienar, no todo ou
em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de seu
capital social, aumentar seu capital social por subscrição de novas
ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em
Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores
mobiliários, no País ou no exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.229, de 1994)
VI - promover a cisão,
fusão ou incorporação da Empresa;
(Incluído pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
VII - permutar ações ou
outros valores mobiliários de emissão da Empresa.
(Incluído pelo Decreto nº 1.229,
de 1994)
Art. 11. A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente no decorrer dos quatro primeiros meses de cada ano e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho
de Administração.
Art. 12. A Assembléia Geral será instalada pelo
Presidente da RADIOBRÁS e presidida pelo representante da União.
CAPÍTULO VI
Do conselho de administração
Art. 13 O Conselho de administração será
composto:
I - pelo Presidente da Empresa, que presidirá;
I - por titular de órgão
do Ministério da Justiça, que o presidirá, designado pelo Ministro de
Estado;
(Redação dada pelo Decreto nº 620, de 1992)
II - por quatro membros, brasileiros natos,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º Far-se-á a investidura dos membros do
Conselho de Administração mediante assinatura do Termo de Posse no Livro
próprio.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á
ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por
convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de três
Conselheiros.
§ 3º O Presidente, além do voto comum, terá o de
qualidade.
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da
Empresa;
II - aprovar e alterar o Regimento Interno da
RADIOBRÁS, que definirá as atribuições e competências dos Diretores, bem como a
estrutura e o funcionamento da Empresa;
III - convocar a Assembléia Geral;
IV - manifestar-se sobre o orçamentos anuais e
plurianuais, bem como sobre os balanços e prestações de contas para deliberação
pela Assembléia Geral
V - manifesta-se sobre a alienação ou oneração de
bens imóveis de propriedade da Empresa.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 15. A Diretoria da RADIOMBRÁS é constituída
pelo Presidente, designado pelo Presidente da República e por três Diretores
eleitos pela Assembléia Geral, todos brasileiros natos, com mandato de três
anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º O Presidente será empolgado pelo Ministro
que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS e os Diretores serão empossados pelo
Presidente do Conselho de Administração.
§ 2º O Presidente poderá designar um Diretor para
substituí-lo nos seus afastamentos e impedimentos eventuais.
§ 3º No caso de renúncia ou exoneração do
Presidente, o Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS designará um
dos Diretores para exercer interinamente o cargo, até a designação do substituto
pelo Presidente da República.
§ 4º Além das hipóteses comuns de vacância, será
considerado vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por
mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de
Administração.
Art. 16. A Diretoria reunir-se-á sempre que
convocada pelo Presidente.
I - gerir os negócios e planejar as atividades da
Empresa;
II - propor ao Conselho de Administração o
Regimento Interno;
III- aprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de
Pessoal e respectivos, quadros., bem como as tabelas de remuneração e de
salários;
IV - aprovar normas referentes ao planejamento,
organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
V - aprovar as tabelas de preço de publicidade e
de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
VI - aprovar, ouvido o Conselho de Administração,
a alienação e a oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa;
VII - aprovar a alienação de bens patrimoniais da
Empresa, ressalvado o disposto no inicio anterior;
VIII - submeter ao Conselho de Administração da
Empresa matérias que dependam de sua decisão.
CAPÍTULO VIII
Do conselho fiscal
Art. 18. O Conselho Fiscal da Empresa será
constituído por três membros efetivos e igual número de suplentes, todos
brasileiros de reconhecida capacidade, eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo
de um ano, admitida a recondução.
Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á
trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá
valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes, relatórios
financeiros, prestação de contas da Diretoria da Empresa, bem como a
documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com
pronunciamento sobre a sua regularidade;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial
da Empresa;
III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo
examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
IV - dar parecer conclusivo sobre proposta de
aumento de capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa,
antes de sua apreciação pelo conselho de Administração;
V - aprovar o plano de trabalho anual elaborado
pela Auditoria Interna da Empresa.
CAPÍTULO IX
Do Presente
Art. 21. Compete ao Presidente da Empresa, além
das atribuições próprias de membro da Diretoria:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades
da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se
incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;
III - representar, ativa e passivamente, a
Empresa em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em
conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no
instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato,
que no caso de mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado;
IV - convocar a presidir as reuniões do Conselho
de Administração e da Diretoria;
V - instalar as Assembléias Gerais;
VI - praticar em caráter de urgência atos "ad
referendum" do Conselho de Administração ou da Diretoria, apresentando suas
justificativas na primeira reunião seguinte;
VII - ordenar despesas e, juntamente com outro
Diretor ou Procurador. Movimentar os recursos financeiros;
VIII - cumprir e fazer cumprir as declarações
emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IX - admitir, designar, promover, transferir e
dispensar empregados;
X - aprovar e assinar pela Empresa, juntamente
com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Empresa
é o da Legislação Trabalhista, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com
as condições do mercado de trabalho.
Art. 23. O ingresso no quadro de pessoal será
feito através de processo seletivo.
CAPÍTULO XI
Do exercício social
Art. 24. O Exercício Social corresponderá ao ano
civil e o balanço Geral será levantado para todos os fins de direito a 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 25. As demonstrações financeiras é
respectiva documentação, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e da
manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela
Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Ministro que exercer a supervisão sobre
a RADIOBRÁS.
Art. 26. Na forma do Decreto nº 93.216, de 03
de setembro de 1986, a Empresa encaminhará, ainda:
I - ao Conselho Fiscal, os documentos
relacionados nas alíneas "a" e "b" do início II do art. 1º do mencionado
Decreto;
II - à SEST, conforme suas instruções, orçamento
integrado que deverá conter:
a) demonstrações projetadas, a saber:
1) balanço patrimonial;
2) demonstrações de resultados;
3) demonstrações de origens e aplicações de
recursos;
4) fluxo de caixa
a) plano referente a:
1) dispêndios globais;
2) investimentos, com cronograma
físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto;
3) melhoria de desempenho, produtividade e
rentabilidade;
4) cópias das demonstrações financeiras, bem
assim, do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos
e correspondentes procedimentos corretivos;
5) programas visando à implantação dos
procedimentos assinalados no inciso anterior;
6) informações complementares destinadas à
avaliação empresarial.
Parágrafo único. Serão observados pela Empresa os
termos e prazos fixados pela SEST, periodicamente aprovados pelo Ministro que
exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS, visando à adoção de medidas adicionais
de ajustes que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da
Empresa, sem prejuízo daqueles gerenciais ordinariamente adotadas.
Capítulo XII
Das Disposições finais
Art. 27. A Empresa somente ficará juridicamente
obrigada com terceiros em decorrência de assinatura de contratos, cheques,
títulos de créditos e quaisquer outros tipos de obrigações mediante assinatura
do Presidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 28. No caso de extinção da Empresa, seus
bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e
respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, devendo
a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.
Ronaldo Costa Couto
DEC. 95676 - 27/01/1988: INST. SISTEMA COMUNICACAO
SOCIAL
DEC. 98999 - 02/03/1990: INSTITUI TELEJORNAL
DEC. 620 - 29/07/1992: ALTERA ART. 13 (CONS. DE ADM.)
DSN DE 12/11 D.O. 13/11/1992: VINCULA A CASA CIVIL
DEC. 801 - 20/04/1993: VINCULACAO
DEC. 1361 - 01/01/1993: VINCULACAO
DEC. 1229 - 24/08/1994: ALTERA ARTS. 5 E 10.
DEC. 1809 - 08/02/1996: ALTERA ART. 5 (CAPITAL)