Presidência
da República |
LEI No 6.650, DE 23 DE MAIO DE 1979.
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social, altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. |
Art 1º - O art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional;
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Planejamento;
V - Serviço Nacional de Informações;
VI - Estado-Maior das Formas Armadas;
VII - Secretaria de Comunicação Social;
VIII - Departamento Administrativo do Serviço Público;
IX - Consultoria-Geral da República;
X - Alto-Comando das Forças Armadas.
Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."
Art 2º - Constituem a área de competência da Secretaria de Comunicação Social - SECOM os seguintes assuntos:
I - política de Comunicação Social;
II - divulgação de atividades e realizações governamentais;
III - outras atividades de comunicação social.
Art 3º - A Empresa Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, para efeito de supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares concernentes às telecomunicações, e da fiscalização do órgão competente do Ministério das Comunicações.
Art 4º - A RADIOBRÁS, instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, tem por objetivo:
I - Divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;
II - Implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;
Ill - Implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
IV - Realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
V - Promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
VI - Prestar serviços especializados no campo da radiodifusão;
VII - Exercer outras atividades de comunicação social, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social.
Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Agência Nacional, órgão autônomo da Administração Federal direta, em empresa pública, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, com a denominação de Empresa Brasileira de Notícias e vinculação à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único - A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter órgãos regionais e dependências, em qualquer ponto do território Nacional.
Art 6º - A Empresa Brasileira de Notícias tem por objetivo transmitir diretamente, ou em colaboração com órgãos de divulgação, o noticiário referente aos atos da administração federal e as notícias de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, cultural e artística, mediante:
I - A captação jornalística de dados e notícias em todo o País, podendo, para tanto, valer-se de processos eletrônicos ou cinematográficos;
II - A elaboração dos elementos recolhidos e sua colocação em forma final de texto, som ou imagem; e
III - A distribuição da matéria assim preparada aos veículos de comunicação, sempre que possível a preço de mercado.
§ 1º - Caberá também à Empresa a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, entendida como tal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que estejam obrigados por força de lei ou disposição regulamentar ou regimental.
§ 2º - Exclusivamente para os fins previstos no parágrafo anterior, fica a Empresa Brasileira de Notícias equiparada às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
§ 3º - Para atingir sua finalidade, poderá a Empresa firmar convênios, acordos, contratos ou ajustes com entidades governamentais ou particulares.
Art 7º - O Capital inicial da Empresa Brasileira de Notícias, pertencente integralmente à União, será constituído:
I - pela subscrição em dinheiro, pela União, no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);
II - pelo valor dos bens e direitos da União utilizados pela Agência Nacional, mediante inventário e avaliação a cargo da Comissão designada pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
III - pela subscrição de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art 8º - Constituirão recursos da Empresa Brasileira de Notícias:
I - o saldo do "Fundo Especial de Publicidade e Divulgação";
II - o produto da prestação de serviços, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União para fins operacionais da Empresa;
IV - os créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
V - as rendas de bens patrimoniais;
VI - as doações feitas à Empresa;
VII - quaisquer outras rendas operacionais.
Parágrafo único - Serão transferidas à Empresa as dotações do Orçamento Geral da União para 1979, destinadas à Agência Nacional.
Art 9º - A Empresa Brasileira de Notícias será dirigida por uma diretoria composta de um diretor-presidente, um diretor-superintendente e dois diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, com mandato de quatro anos.
§ 1º - A estrutura e o funcionamento da Empresa, bem assim as atribuições de seus diretores, serão determinados em Estatuto aprovado pelo Presidente da República.
§ 2º - Até a aprovação do Estatuto mencionado no parágrafo precedente, a Empresa reger-se-á pelas normas baixadas pelo Poder Executivo.
Art 10º - A Empresa Brasileira de Notícias divulgará, anualmente, relatório da distribuição publicitária ocorrida no exercício anterior.
Art 11 - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da Agência Nacional, mantido o respectivo regime jurídico, e assegurados integralmente seus direitos e deveres, serão incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da Empresa Brasileira de Notícias, podendo ser integrados, mediante opção, no Quadro Per manente da mesma Empresa, sendo permitida a reintegração do servidor no quadro em extinção caso não ocorra o seu aproveitamento.
§ 1º - A integração de que trata este artigo será precidida de treinamento do servidor, considerando os requisitos de habilitação para exercício dos empregos do novo Quadro de Pessoal da Empresa.
§ 2º - O pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela Empresa Brasileira de Notícias, cabendo à União transferir-lhe os recursos necessá rios.
Art 12 - É criado o cargo de Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
Art 13 - São criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos de provimento em comissão: um de Secretário-Geral; um de Inspetor-Geral de Finanças; um de Chefe de Gabinete e um de Consultor Jurídico.
Parágrafo único - Aos cargos a que se refere este artigo ficam atribuídos os níveis de vencimentos do Sistema de Classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e normas que a complementem.
Art 14 - Para atender às despesas com a instalação e o funcionamento da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, inclusive as decorrentes da transferência da Agência Nacional, sua transformação em empresa pública e constituição do respectivo capital, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de cancelamento de outras dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978.
Art 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 16 - Revogam-se o Decreto-lei nº 592, de 23 de março de 1969, e demais disposi ções em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Golbery do Couto e Silva
Mário Henrique Simonsen
Said Farhat
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1979
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