Presidência
da República |
LEI Nº 6.597, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1978
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1979. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - O ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979, COMPOSTO PELAS RECEITA E DESPESA DO TESOURO NACIONAL E PELAS RECEITA E DESPESA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, ESTIMA A RECEITA GERAL EM Cr$ 569.799.500.000,00 (QUINHENTOS E SESSENTA E NOVA MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) E FIXA A DESPESA EM IGUAL IMPORTÂNCIA.
ART. 2º - A RECEITA SERÁ REALIZADA MEDIANTE A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, RENDAS E OUTRAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, RELACIONADA NO ANEXO I, COM O SEGUINTE DESDOBRAMENTO:
Cr$1,00 |
||
1. RECEITA DO TESOURO |
470.830.000.000 |
|
1.1 RECEITAS CORRENTES |
470.810.000.000 |
|
RECEITA TRIBUTÁRIA |
414.060.000.000 |
|
RECEITA PATRIMONIAL |
6.289.100.000 |
|
RECEITA INDUSTRIAL |
73.000.000 |
|
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
32.226.100.000 |
|
RECEITAS DIVERSAS |
18.161.800.000 |
|
1.2 RECEITAS DE CAPITAL |
20.000.000 |
|
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) ....................................... |
98.969.500.000 |
|
2.1 RECEITAS CORRENTES |
34.995.225.000 |
|
2.2 RECEITAS DE CAPITAL |
63.974.275.000 |
|
TOTAL GERAL |
569.799.500.000 |
ART. 3º - A DESPESA À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SERÁ REALIZADA SEGUNDO A DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO II, QUE APRESENTA A SUA COMPOSIÇÃO POR ÓRGÃOS, CONFORME O DESDOBRAMENTO SEGUINTE:
Cr$1,00 |
|
DESDOBRAMENTO POR SUBANEXOS |
RECURSOS DO TESOURO |
ORDINÁRIOS |
VINCULADOS |
TOTAL |
|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
1.650.000.000 |
- |
1.650.000.000 |
SENADO FEDERAL |
1.255.800.000 |
58.000.000 |
1.313.800.000 |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
461.900.000 |
- |
461.900.000 |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
157.900.000 |
- |
157.900.000 |
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS |
242.100.000 |
- |
242.100.000 |
JUSTIÇA MILITAR |
224.400.000 |
- |
224.400.000 |
JUSTIÇA ELEITORAL |
845.000.000 |
12.200.000 |
857.200.000 |
JUSTIÇA DO TRABALHO |
2.135.300.000 |
- |
2.135.300.000 |
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA |
431.950.000 |
- |
431.950.000 |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
188.600.000 |
- |
185.600.000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
6.313.310.000 |
42.807.000 |
6.356.117.000 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
11.819.200.000 |
1.684.480.000 |
13.503.680.000 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA |
8.984.510.000 |
412.000.000 |
9.396.510.000 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
1.875.100.000 |
59.700.000 |
1.934.800.000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
23.384.000.000 |
3.528.822.000 |
26.912.822.000 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
20.349.400.000 |
- |
20.349.400.000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
7.427.340.000 |
717.675.000 |
8.145.015.000 |
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO |
1.477.300.000 |
384.500.000 |
1.861.800.000 |
MINISTÉRIO DO INTERIOR |
6.144.500.000 |
- |
6.144.500.000 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
1.987.500.000 |
50.000.000 |
2.037.500.000 |
MINISTÉRIO DA MARINHA |
13.151.000.000 |
293.000.000 |
13.444.000.000 |
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA |
1.897.000.000 |
738.096.000 |
2.635.096.000 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.667.200.000 |
15.726.100.000 |
17.393.300.000 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
2.649.345.000 |
- |
2.649.345.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
8.175.200.000 |
5.000.000 |
8.180.200.000 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO |
2.295.100.000 |
753.500.000 |
3.048.600.000 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
15.146.300.000 |
7.164.200.000 |
22.310.500.000 |
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
|||
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
9.534.144.000 |
- |
9.534.144.000 |
SOB SUPERVISÃO CENTRAL |
3.059.944.000 |
- |
3.059.944.000 |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ÁREAS ESTRATÉGICAS |
3.022.496.000 |
- |
3.022.496.000 |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO |
3.500.012.000 |
- |
3.500.012.000 |
PROGRAMAS ESPECIAIS |
- |
20.960.000.000 |
20.960.000.000 |
SOB SUPERVISÃO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO |
1.856.550.000 |
- |
1.856.550.000 |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO |
|||
SOB SUPERVISÃO CENTRAL |
100.000.000 |
37.917.000.000 |
38.017.000.000 |
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
- |
473.634.000 |
473.634.000 |
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
- |
5.500.000.000 |
5.500.000.000 |
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA |
- |
3.431.590.000 |
3.431.590.000 |
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
- |
10.227.776.000 |
10.227.776.000 |
TRANSFERÊCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS |
3.710.178.000 |
92.687.520.000 |
96.397.698.000 |
FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO |
- |
6.213.800.000 |
6.213.800.000 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO |
17.038.921.000 |
15.000.100.000 |
32.039.021.000 |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO |
32.330.000.000 |
- |
32.330.000.000 |
SUBTOTAL |
216.488.500.000 |
224.041.500.000 |
440.530.000.000 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
30.300.000.000 |
- |
30.300.000.000 |
TOTAL |
246.788.500.000 |
224.041.500.000 |
470.830.000.000 |
ART. 4º - AS DESPESAS À CONTA DE RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO SERÃO DISCRIMINADAS EM SEUS ORÇAMENTOS PRÓPRIOS, APROVADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, OS QUAIS DEVERÃO APRESENTAR A MESMA FORMA DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PODERÁ DESIGNAR ÓRGÃOS CENTRAIS PARA MOVIMENTAR DOTAÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO É AUTORIZADO A TOMAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA AJUSTAR OS DISPÊNDIOS AO EFETIVO COMPORTAMENTO DA RECEITA.
PARÁGRAFO ÚNICO. DURANTE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, O PODER EXECUTIVO É AUTORIZADO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA, ATÉ O LIMITE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO É AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ADIANTE INDICADOS, ATÉ O LIMITE CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL DA DESPESA FIXADA NESTA LEI, COM AS SEGUINTES FINALIDADES:
I - REFORÇAR DOTAÇÕES, ESPECIALMENTE AS RELATIVAS A ENCARGOS COM PESSOAL, UTILIZANDO, COMO FONTE DE RECURSOS COMPENSATÓRIOS, A RESERVA DE CONTINGÊNCIA;
II - SUPRIR INSUFICIÊNCIA NAS DOTAÇÕES ATRIBUÍDAS A ÓRGÃOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES ECONÔMICAS, UTILIZANDO, COMO FONTE DE RECURSOS, A DIFERENÇA ENTRE AS RECEITAS POR ELES AUFERIDAS RECOLHIDAS AO TESOURO NACIONAL E AS ESTIMADAS NESTA LEI;
III - ATENDER INSUFICIÊNCIA NAS DOTAÇÕES DESTINADAS A PROGRAMAS PRIORITÁRIOS, UTILIZANDO, COMO FONTE DE RECURSOS, AS DISPONIBILIDADES CARACTERIZADAS NO ITEM III DO § 1º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
ART. 8º - É O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A SUPLEMENTAR OS PROJETOS E ATIVIDADES FINANCIADOS À CONTA DE RECEITAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, UTILIZANDO COMO FONTE A DEFINIDA NO § 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, FICANDO DISPENSADOS OS DECRETOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS NOS CASOS EM QUE A LEI DETERMINA A ENTREGA, EM FORMA AUTOMÁTICA, DO PRODUTO DESSAS RECEITAS AOS ÓRGÃOS, ENTIDADES OU FUNDOS A QUE ESTIVEREM VINCULADOS, OBSERVADOS OS LIMITES DA EFETIVA ARRECADAÇÃO DE CAIXA NO EXERCÍCIO.
ART. 9º - OS CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS, AUTORIZADOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978, AO SEREM REABERTOS NA FORMA DO § 4º DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO, SERÃO RECLASSIFICADOS EM CONFORMIDADE COM A CLASSIFICAÇÃO ADOTADA NA PRESENTE LEI.
ART. 10 - A PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS COM CAPITAL, DISCRIMINADOS NOS ANEXOS II E III DESTA LEI, ATUALIZA E MODIFICA A CONSTANTE DA LEI Nº 6.485, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE APROVOU O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1978/1980.
ART. 11 - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Brasília, em 1 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Dario Moreira Castro Alves
Mario Henrique Simonsen
Dyrceu Araujo Nogueira
Alysson Paulinelli
Euro Brandão
Arnaldo Prieto
J Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Lycio de Faria
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Mauricio Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L.G. do Nascimento e Silva
Gustavo Moraes Rego Reis
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
Tácito Theophilo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1978 e retificado em 29.12.1978
Alteração de anexo:
(Vide Decreto nº 6.736, de 1979)
*