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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.212, DE 22 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Dispõe sobre a incorporação da Empresa Brasileira de Noticias EBN à Empresa Brasileira de Radiodifusão RADIOBRÁS e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

        DECRETA:

        Art. 1° A Empresa Brasileira de Notícias - EBN, empresa pública criada pela Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, fica incorporada à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, que passa a denominar-se RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A .

        Art. 2° A fim de conduzir o processo de incorporação, sem prejuízo do desempenho das atividades de radiodifusão e de comunicação social, a direção da RADIOBRÁS e da EBN será exercida por uma diretoria única, composta dos seguintes cargos, a serem providos pelo Presidente da República.

        I - Presidente;

        II - Superintendente de Radiodifusão;

        III - Superintendente de Notícias;

        IV - Superintendente de Administração.

        1° Compete ao Presidente dirigir o processo de incorporação, cabendo-lhe, além das atribuições estatutárias dos Presidentes da RADIOBRÁS e da EBN:

        a) promover a elaboração do estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. a ser encaminhado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil à aprovação do Presidente da República, no prazo de 30 dias;

        b) promover a realização da Assembléia Geral Extraordinária para formalização dos atos da incorporação.

        2° compete ao Superintendente de Radiodifusão a gestão das atividades relacionadas com as matérias referidas no art. 4° da Lei n° 6.650.

        3° compete ao Superintendente de Notícias a gestão das atividades relacionadas no art. 6° da Lei n° 6.650;

        4° Compete ao Superintendente de Administração a gestão das atividades relativas à administração de pessoal, patrimônio, contabilidade e recursos financeiros.

        5° Com a nomeação dos Superintendentes, ficam extintos os mandatos, cessando a investidura dos atuais diretores da RADIOBRÁS.

        Art. 3° Na elaboração do estatuto e na implantação da estrutura da RADIOBRÁS serão observados, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:

        I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos e operacionais;

        II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

        III - descentralização e desburocratização de serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

        IV - economia dos gastos administrativos;

        V - ajustamento dos quadros de pessoal ao estritamente necessário;

        VI - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;

        VII - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

        Art. 4° A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estreita supervisão do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1° do art. 6° da Lei n° 6.650.

        Art. 5° Os honorários do Presidente e dos Superintendentes corresponderão aos mesmos valores dos honorários do Diretor-Presidente e dos diretores da RADIOBRÁS.

        Art. 6° Até a conclusão dos atos de incorporação, o Presidente e os Superintendentes de que trata o art. 2° integrarão o Conselho de Administração da RADIOBRÁS.

        Parágrafo único. Fica extinto o Conselho de Administração da EBN .

        Art. 7° Os Conselhos Fiscais da RADIOBRÁS e da EBN continuarão exercendo suas atribuições até a data da realização da Assembléia Geral Extraordinária de incorporação.

        Art. 8° Com a incorporação, ficarão transferidas para a RADIOBRÁS as dotações orçamentárias consignadas em favor da EBN.

        Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   23.6.1988