Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.122, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.
Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19
de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Casa da Moeda do
Brasil (CMB).
Art. 2º O
regimento interno da Casa da Moeda do Brasil será aprovado mediante portaria do Ministro
de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se os Decretos
nºs 85.441, de 2 de dezembro de 1980, 96.355,
de 18 de julho de 1988, e
Decretos
de 14 de dezembro de 1992 e
25
de junho de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1992 e
26 de junho de 1996, respectivamente, que dispõem sobre aumento de capital da Casa da
Moeda do Brasil.
Brasília, 13 de
janeiro de 1997; 176º da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.1.1997
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA CASA DA MOEDA DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1° A Casa
da Moeda do Brasil (CMB) é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia
administrativa.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3° A CMB
tem sede e foro na capital da República.
Parágrafo
único. A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda,
instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País e
representações no exterior.
§ 1o A empresa tem representação e unidades fabris na cidade do Rio de Janeiro, podendo ainda, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País. (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
§ 2o A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda, instalar e manter representações no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
CAPÍTULO III
DO OBJETO
Art. 5° A CMB
tem por objeto, em caráter de exclusividade, a fabricação do papel-moeda e da moeda
metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da
dívida pública federal.
§ 1° A CMB
articular-se-á com os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se
refere este artigo, para os estudos e a definição das respectivas características
técnicas e artísticas e para o atendimento quantitativo e qualitativo das encomendas
formuladas.
§ 2° A CMB
poderá produzir no Brasil e comercializar no Brasil e no exterior outros materiais e
serviços compatíveis com suas atividades, visando à plena utilização dos recursos de
seu parque fabril e desde que sem prejuízo do atendimento das encomendas dos produtos
cuja fabricação constitui a finalidade básica da empresa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 6°
O capital da CMB é de R$117.581.592,31 (cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta
e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), pertencente
integralmente à União.
Art.
6º O capital da CMB é de R$ 143.992.708,25 (cento e quarenta e três milhões,
novecentos e noventa e dois mil, setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos)
pertencente integralmente à União. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.325, de 1997)
Art. 6o O capital da CMB é de R$
245.992.735,60 (duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e dois
mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), integralmente
subscrito pela União.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.803, de 2009)
Art. 6º O capital
social da CMB é de R$ 963.801.199,07 (novecentos e sessenta e três milhões,
oitocentos e um mil, cento e noventa e nove reais e sete centavos), pertencente
integralmente à União.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.475, de 2015)
Art. 6o O capital da CMB é de R$
1.360.677.814,09 (um bilhão, trezentos e sessenta milhões, seiscentos e setenta
e sete mil, oitocentos e quatorze reais e nove centavos), pertencente
integralmente à União.
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.809, de 2016)
Art. 7° Os
aumentos de capital resultarão de:
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 8°
Constituem recursos da empresa:
I - as receitas
operacionais;
II - os recursos
de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
III - os
recursos de operações de crédito;
IV - as receitas
patrimoniais;
V - as doações
de qualquer espécie;
VI - dotações
consignadas na lei orçamentária anual da União;
VII - outras
receitas.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Órgãos da Administração
Art. 9° A
administração da CMB será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria
Executiva.
§ 1° O
Conselho de Administração exercerá a administração superior da empresa.
§ 2° A
Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da CMB, cuja atuação
observará as diretrizes e as normas aprovadas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art. 10. O
Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
Art. 10. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 7.865, de 2012)
I - um
representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, que
o presidirá;
II - o
Presidente da CMB, que substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e
impedimentos;
III - um membro
indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
IV
- um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 7.865, de 2012)
V - um representante dos
empregados, na forma da Lei nº
12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.
(Incluído pelo Decreto nº
7.865, de 2012)
§ 1° Os
membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 2° Os
membros do Conselho de Administração de que tratam os incisos I, III e IV deste artigo
serão demissíveis ad nutum e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3° Ocorrendo
vacância definitiva do cargo de Conselheiro, o Conselho de Administração designará,
dentre os Diretores da empresa, um ocupante interino que exercerá as funções até que o
novo Conselheiro seja designado.
§ 4° Não
poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração da CMB pessoas que:
a) sejam
impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
b) hajam causado
prejuízo à CMB, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança
judicial ou lhe sejam devedores;
c) participarem
de sociedades em mora com a empresa;
d) tenham
participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos,
estiverem em situação de inadimplência para com a empresa;
e) tenham o nome
incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(CADIN).
§ 5o O representante dos empregados, de
que trata o inciso V do caput, não participará das reuniões, discussões e
deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração,
benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais,
hipótese em que fica configurado conflito de interesse.
(Incluído pelo Decreto nº
7.865, de 2012)
Art. 11. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Presidente da CMB ou
pelos dois outros Conselheiros.
Art. 12. O
Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no
mínimo, três de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho de Administração poderá praticar, em casos de
urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração.
Art. 13. Compete
ao Conselho de Administração:
I - fixar a
orientação geral dos negócios da empresa e acompanhar sua execução;
II - aprovar o
Regimento Interno da empresa e as atribuições dos órgãos componentes da estrutura
básica da CMB;
III -
manifestar-se sobre o relatório anual e as contas da Diretoria Executiva;
IV - autorizar a
alienação dos bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o
patrimônio da CMB;
IV - autorizar a alienação e a destinação de bens do
ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB, observado o disposto no art. 18, inciso XVI, deste Estatuto;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.285, de 2007).
V -
supervisionar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
empresa, podendo, para esse efeito, solicitar informações relativas a contratos
celebrados ou em vias de celebração e a quaisquer outros atos;
VI - aprovar
normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes;
VII -
estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano-Anual de Atividades de Auditoria
Interna (PAAAI), apreciá-lo e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal;
VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano
Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e aprová-lo para apreciação do
Conselho Fiscal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.803, de 2009)
VIII - aprovar a
política de recursos humanos, os planos de cargos e salários, o regulamento e o quadro
de pessoal da empresa, em conformidade com as disposições legais pertinentes;
IX - conceder
licenças a membros da Diretoria Executiva;
X - designar o
membro da Diretoria Executiva que deverá substituir o Presidente ou outro Diretor em caso
de vacância, até a posse do novo titular;
XI - decidir
sobre a contratação de auditores independentes;
XII - aprovar os
planos plurianuais e anuais com os seus respectivos programas de atividades e projetos de
investimentos;
XIII - aprovar,
em cada exercício, as estimativas da receita, as programações gerais de despesa, a
previsão de investimentos e suas modificações;
XIV - aprovar os
aumentos de capital resultantes de outros valores incorporáveis;
XV - autorizar a
contratação de empréstimos internos e externos, observados os limites globais e
condições fixados na legislação vigente;
XVI - aprovar a
distribuição das áreas de atuação de cada membro da Diretoria Executiva;
XVII - decidir
sobre a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
XVIII - decidir
sobre a contratação de representantes comerciais no exterior;
XIX - designar e
destituir, por proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria Interna;
XX - decidir
sobre casos omissos no Estatuto, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo
único. Compete ao Conselho de Administração, ouvido previamente o Ministro de Estado da
Fazenda, a aprovação, no que couber, das matérias constantes do art. 1° do Decreto n°
1.091, de 21 de março de 1994.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
decidir sobre as matérias constantes do art. 1o
do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 14. A
Diretoria Executiva será constituída de um Presidente e três Diretores sem designação
especial, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 14. A Diretoria Executiva será constituída de um
Presidente e quatro Diretores sem designação especial, nomeados pelo
Presidente da República.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.803, de 2009)
Art. 15. Os
membros da Diretoria Executiva serão demissíveis ad nutum.
Art 16. Nos seus
afastamentos e impedimentos, o Presidente e cada Diretor serão substituídos por membro
da Diretoria Executiva, designado pelo Presidente.
Art. 17. A
Diretoria Executiva reunir-se-á, normalmente, uma vez por semana, ou sempre que
necessário, e deliberará com a presença de, no mínimo, três membros.
Parágrafo
único. As decisões serão tomadas por maioria simples e o Presidente, além do voto
ordinário, terá o de qualidade.
Art. 18. Compete
à Diretoria Executiva:
I - elaborar o
Regimento Interno da empresa, submetendo-o ao Conselho de Administração;
II - submeter ao
Conselho de Administração os planos que disponham sobre admissão, cargos e salários,
funções, carreira, vantagens, avaliação de desempenho e regime disciplinar para os
empregados da empresa;
III - manter
quadro de pessoal da empresa quantificado segundo a estrita necessidade dos serviços;
IV - aprovar as
normas disciplinares de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal
técnico especializado, por tempo determinado, e as cessões de empregados nos casos
estabelecidos em lei;
V - elaborar o
Regulamento de Licitações e Contratos e o de Pessoal, submetendo-os ao Conselho de
Administração, com vistas à aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - elaborar os
orçamentos da empresa;
VII -
estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a empresa;
VIII - propor ao
Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente e a constituição
de ônus reais;
VIII - propor ao Conselho de Administração a
alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de
ônus reais, observado o disposto no inciso XVI deste artigo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.285, de 2007).
IX - propor ao
Conselho de Administração aumentos de capital;
X - aprovar os
planos de execução para cumprimento dos programas de produção de cédulas e moedas
ajustados com o Banco Central do Brasil, bem como os programas de fabricação de outros
produtos;
XI -
elaborar, em cada exercício, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a
Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração de Mutações do Patrimônio
Líquido, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as notas explicativas e
a proposta de destinação dos resultados, a serem submetidos à deliberação do Conselho
de Administração e à aprovação do Conselho Fiscal;
XI - elaborar, em cada exercício, o Relatório da
Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a
Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos, as notas explicativas e a proposta de destinação dos
resultados, a serem submetidos à deliberação do Conselho de Administração e à
manifestação do Conselho Fiscal;(Redação dada
pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
XII - zelar pela
racionalização dos custos e pelo permanente aperfeiçoamento técnico e artístico dos
produtos da empresa;
XIII -
estabelecer procedimentos para que as atividade industriais da empresa observem adequadas
regras de proteção ambiental;
XIV - autorizar
a prestação de caução;
XV - deliberar
sobre outros assuntos no exercício de atribuições decisórias definidas no Regimento
Interno ou que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Administração.
XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do
ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e
equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal,
softwares de prateleira e ferramentas, até o limite unitário equivalente
a três centésimos do imobilizado técnico do ativo permanente registrado
no balanço patrimonial do último exercício.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.285, de 2007).
XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente,
classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório,
computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e
ferramentas até o limite unitário equivalente a três centésimos por cento do
imobilizado técnico do ativo permanente
registrado no balanço patrimonial do último exercício.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
Art 19. Os
membros da Diretoria Executiva não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de
trinta dias consecutivos sob pena de perda do cargo, salvo caso de licença ou outro tipo
de afastamento autorizado pelo Conselho de Administração.
Art. 20. Os
membros da Diretoria Executiva exercerão o cargo em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva.
Art 21. O
Presidente e os Diretores farão jus, após cada ano de exercício do cargo, a um período
de descanso de trinta dias, observados os respectivos critérios estabelecidos para os
empregados da empresa.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 22. Compete
ao Presidente:
I - representar
a empresa, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores e designar prepostos;
II - exercer
supervisão sobre todas as atividades da CMB, em conformidade com as diretrizes, planos e
normas aprovadas pelo
Conselho de Administração;
III - prover a
secretaria do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV - propor ao
Conselho de Administração a distribuição das áreas de atuação de cada membro da
Diretoria Executiva;
V - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VI - admitir,
promover, remover, licenciar, punir e dispensar empregados, na forma da lei e do
regulamento de pessoal da empresa, podendo delegar tais atribuições, exceto as de
admitir e dispensar;
VII - autorizar
e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem
obrigação da CMB, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com
ela, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim
específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de
cargos do nível imediatamente inferior ao de diretor;
VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro
Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da CMB,
podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com
fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados
no exercício de cargos de 1o grau divisional;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.285, de 2007).
VIII - delegar
poderes a empregados da CMB para movimentar recursos financeiros, podendo, a título
excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim;
IX - baixar os
atos que consubstanciem decisões da Diretoria Executiva ou delas decorram;
X - determinar a
realização, por empregados da empresa, de inspeções, auditagens, tomadas de contas,
sindicâncias e inquéritos;
XI - designar o
membro da Diretoria Executiva que deverá substituir o Presidente ou Diretor em eventuais
afastamentos, até trinta dias consecutivos;
XII - decidir,
em casos de urgência, ad referendum da Diretoria Executiva;
XIII - praticar
outros atos de gestão não compreendidos na competência do Conselho de Administração
ou da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da CMB, devendo
funcionar em caráter permanente.
Art. 24. O
Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e igual número de
respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros,
residentes no País, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido,
por prazo mínimo de três anos, cargo de Administrador ou de Conselheiro Fiscal.
§ 1° Dois dos
membros efetivos, assim como os seus respectivos suplentes, serão representantes do
Ministério da Fazenda.
§ 2° O
terceiro membro será o representante do Tesouro Nacional, assim como seu respectivo
suplente.
§ 3° Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 25. O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando necessário.
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal decidirá por maioria de votos, presente a totalidade de seus
membros.
Art. 26. Os
membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos
respectivos suplentes.
Art 27. Além
dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando o membro do Conselho
Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três
intercaladas, no exercício anual.
Art 28. Como
órgão fiscalizador dos atos dos administradores e da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da CMB, compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar
os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar
sobre o relatório anual e as contas da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a manifestação do
Ministro de Estado da Fazenda a respeito;
III - opinar
sobre as propostas dos órgãos da administração relativas a integralização do capital
social, distribuição de resultados, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar
aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências devidas, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo
alternativas para correção das irregularidades;
IV - denunciar aos órgãos da administração e, se estes
não tomarem as providências devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo
alternativas para correção das irregularidades;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.803, de 2009)
V - analisar o
balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela CMB;
VI - examinar e
opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras, de cada exercício social,
elaboradas pela empresa;
VII - deliberar
sobre seu próprio regimento interno;
VIII - dar
parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis da empresa;
IX - assistir
às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que
deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);
X - apreciar,
aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna
(PAAAI);
X - aprovar e acompanhar a execução do PAINT;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.803, de 2009)
XI - solicitar
ao órgão de auditoria interna a remessa dos relatórios produzidos sobre os atos e fatos
de administração da CMB;
XII - exercer as
demais atribuições atinentes ao controle de custos da empresa e dos atos de gestão dos
administradores;
§ 1° O
Conselho Fiscal obedecerá instruções expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2° Os
órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a
colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias,
cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias
dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como
dos relatórios de execução do orçamento.
Art. 29. Não
poderão ser designadas como membros do Conselho Fiscal da CMB pessoas que:
I - sejam
membros de órgãos de administração, empregados da CMB, cônjuges ou parentes, até o
terceiro grau, de administrador da empresa;
II - sejam
impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - hajam
causado prejuízo à CMB, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de
cobrança judicial ou lhe sejam devedores;
IV -
participarem de sociedades em mora com a empresa;
V - tenham
participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos,
estiverem em situação de inadimplência para com a empresa;
VI - tenham o
nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (CADIN).
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 30. A CMB
disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração, com os encargos e
atribuições fixadas na legislação pertinente, cujo titular será escolhido entre os
empregados da empresa e designado pelo Conselho de Administração, por proposta da
Diretoria Executiva.
Art. 30. A CMB disporá
de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, cujo titular será
escolhido entre os empregados da empresa e sua designação será submetida pelo
Presidente à aprovação daquele Conselho e, posteriormente, da
Controladoria-Geral da União - CGU. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
§ 1o À Auditoria Interna
compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CMB, com a orientação
normativa e a supervisão técnica da CGU e de acordo com a legislação pertinente,
bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e
verificar o cumprimento e a implementação de recomendações ou determinações
efetuadas pelos órgãos de controle, interno e externo, e pelo Conselho Fiscal e
demais órgãos de regulação e fiscalização. (Incluído
pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
§ 2o O PAINT deverá ser
elaborado de acordo com as normas da CGU e submetido à análise prévia daquela
Controladoria até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao
de sua execução e aprovado pelo Conselho de Administração. (Incluído
pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
§ 3o Os resultados
anuais dos trabalhos da Auditoria Interna serão apresentados no Relatório Anual
de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da CGU,
o qual deverá ser a ela encaminhada até o dia 31 de janeiro do exercício
subseqüente.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 31. O
regime jurídico do pessoal da CMB é o da legislação trabalhista.
Art. 32.
A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável.
Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita
observância da legislação aplicável. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.476, de 1998)
Parágrafo
único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários,
nas modalidades e nos casos previstos em lei. (Incluído pelo
Decreto nº 2.476, de 1998)
Art. 33.
A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas
modalidades e nos casos previstos em lei.
Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos
titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, cinco, sendo três de nível
equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão.(Redação dada pelo Decreto nº 2.476, de 1998)
Parágrafo
único. O número de funções de confiança, de livre provimento, cujos titulares serão
demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a
Chefe de Departamento e dois de nível de Chefe de Divisão.
Parágrafo
único. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão
demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a
Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão.(Redação dada pelo Decreto nº 2.325, de 1997)
Art. 33. O número de
cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad
nutum, será de, no máximo, doze. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios de
remuneração serão fixados pelo Conselho de Administração, observada a legislação
pertinente.(Redação
dada pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 34. O
exercício social terá a duração de doze meses, iniciando-se no primeiro dia de janeiro
e encerrando-se no último dia de dezembro.
Art. 35. As
demonstrações financeiras serão levantadas, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de
cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 36. Os
saldos positivos que venham a ser apurados em balanço terão a destinação que o
Conselho de Administração estabelecer, desde que previamente aprovada pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. Deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional valor não inferior a 25% do lucro
líquido apurado no balanço, diminuído ou acrescido dos lucros ou prejuízos acumulados
e da quota destinada à reserva legal.
§ 1o Deverá ser recolhido ao Tesouro
Nacional valor não inferior a 25% do lucro líquido apurado no balanço, diminuído ou
acrescido dos lucros ou prejuízos acumulados e da quota destinada à reserva legal. (Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
§ 2o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pelo Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
§ 3o Os valores antecipados pela empresa ao Tesouro, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social. (Incluído pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
§ 4o Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento do capital da empresa, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização. (Incluído pelo Decreto nº 3.394, de 2000)
Art. 37. A prestação de contas da empresa, acompanhada do relatório anual, das demonstrações financeiras, do certificado de auditoria externa e dos pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal, será encaminhada ao Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A CMB
goza de isenção tributária, nos termos do art. 11
da Lei n° 5.895, de 19 de junho de 1973.
Art. 39. Na
assunção do cargo, término de gestão, afastamento, bem como em cada exercício
financeiro, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal apresentarão declaração de bens e renda.
Art. 40. A
remuneração do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores que, originalmente, não
residam na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes com o Município do Rio de Janeiro,
farão jus:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.803, de 2009)
I - a auxílio moradia, na forma da
legislação em vigor; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.803, de 2009)
II - na vinda e no seu retorno, a auxílio para
deslocamento, mudança e instalação, na forma que vier a ser fixada pelo
Conselho de Administração. (Incluído
pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
Art. 41. A
Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo
Ministro de Estado da Fazenda: (Revogado
pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
I - o
Regulamento de Licitações e Contratos;
(Revogado
pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
(Revogado pelo Decreto
nº 6.803, de 2009)
II - o
Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e
as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o
quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números
de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano; e
(Revogado
pelo Decreto nº 6.803, de 2009)
IV - o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição dos empregados da empresa.
(Revogado pelo Decreto
nº 6.803, de 2009)
Art. 42. A CMB assegurará aos integrantes e
ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e
Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles
instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde
que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.285, de 2007).
§ 1o O benefício previsto no
caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de
Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e
Assessores de 1o Grau Divisional e aos prepostos,
presentes e passados, regularmente investidos de competência por
delegação dos administradores.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.285, de 2007).
§ 2o A forma do benefício
mencionado no caput será definida pelo Conselho de
Administração, ouvida a área jurídica da CMB.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.285, de 2007).
§ 3o A CMB poderá manter, na forma
e extensão definida pelo Conselho de
Administração, observado, no que couber, o disposto no caput,
contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas nele
e no § 1o, para resguardá-las de responsabilidade
por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas
judicial ou administrativamente.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.285, de 2007).
§ 4o Se alguma das pessoas
mencionadas no caput e no § 1o for condenada,
com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação
da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ela ressarcir
a CMB de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o
caput, além de eventuais prejuízos.
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