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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.803, DE 19 DE MARÇO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.895,
de 19 de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1o O Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB,
aprovado pelo Decreto no 2.122, de 13 de janeiro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o .......................................................................
§ 1o A empresa tem representação e unidades fabris na cidade do Rio de Janeiro, podendo ainda, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País.
§ 2o A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda, instalar e manter representações no exterior.” (NR)
“Art. 6o O capital da CMB é de R$ 245.992.735,60 (duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), integralmente subscrito pela União.” (NR)
“Art. 13. .....................................................................
............................................................................................
VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e aprová-lo para apreciação do Conselho Fiscal;
..................................................................................” (NR)
“Art. 14. A Diretoria Executiva será constituída de um Presidente e quatro Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.” (NR)
“Art. 18. .......................................................................
.............................................................................................
XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e ferramentas até o limite unitário equivalente a três centésimos por cento do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último exercício.” (NR)
“Art. 28. .......................................................................
.............................................................................................
IV - denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo alternativas para correção das irregularidades;
.............................................................................................
X - aprovar e acompanhar a execução do PAINT;
...................................................................................” (NR)
“Art. 30. A CMB disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, cujo titular será escolhido entre os empregados da empresa e sua designação será submetida pelo Presidente à aprovação daquele Conselho e, posteriormente, da Controladoria-Geral da União - CGU.§ 1o À Auditoria Interna compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CMB, com a orientação normativa e a supervisão técnica da CGU e de acordo com a legislação pertinente, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos de controle, interno e externo, e pelo Conselho Fiscal e demais órgãos de regulação e fiscalização.
§ 2o O PAINT deverá ser elaborado de acordo com as normas da CGU e submetido à análise prévia daquela Controladoria até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução e aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3o Os resultados anuais dos trabalhos da Auditoria Interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da CGU, o qual deverá ser a ela encaminhada até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.” (NR)
“Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, doze.
Parágrafo único. Os critérios de remuneração serão fixados pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.” (NR)
“Art. 40. .......................................................................
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores que, originalmente, não residam na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes com o Município do Rio de Janeiro, farão jus:
I - a auxílio moradia, na forma da legislação em vigor; e
II - na vinda e no seu retorno, a auxílio para deslocamento, mudança e instalação, na forma que vier a ser fixada pelo Conselho de Administração.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 41 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto no 2.122, de 13 de janeiro de 1997.
Brasília, 19 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2009