Presidência
da República |
DECRETO No 96.355, DE 18 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 5.895, de 19 de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 11 do Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil, aprovado pelo Decreto n° 85.441, de 02 de dezembro de 1980, para inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 11...................................................................................................................................
IX - Fazer publicar, no ¿Diário Oficial¿, depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda:
a) o Regulamento de Licitações;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César
Ximenes Alves Ferreira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1988