Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.476, DE 27 DE JANEIRO DE 1998.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da
Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado
pelo Decreto nº 2.325, de 17 de setembro de 1997, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável.
Parágrafo único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei.
Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.1.1998
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