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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.811, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.040, de 7.4.2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior - DAS e Funções Gratificadas - FG do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o IPHAN: dois DAS 101.4; três DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; e um
DAS 102.1; e
II - do IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.1; um DAS 102.4; três FG-1; e treze FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente do IPHAN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O Centro Nacional de Cultura Popular da Fundação
Nacional de Artes - FUNARTE passa a integrar a estrutura do IPHAN na qualidade de Unidade
Especial.
Parágrafo único. O acervo patrimonial, as dotações orçamentárias e
os cargos em comissão e funções gratificadas do Centro Nacional de Cultura Popular da
FUNARTE são transferidos para o IPHAN e os servidores efetivos alocados no referido
Centro serão redistribuídos para aquele Instituto, na forma da legislação vigente.
Art. 5º O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos n°s 2.807, de 21 de outubro de 1998, 4.301, de 12 de julho de 2002, e o Anexo
ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere ao
IPHAN.
Brasília, 19 de agosto de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo
Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990,
e pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990,
com base na
Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990,, vinculado ao
Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de
duração indeterminado.
Art. 2º O
IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar
o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do
art. 216 da Constituição, e exercer as
competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de
1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na
Lei nº
3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de
1965, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e, especialmente:
I - coordenar a execução da política de preservação, promoção e
proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da
Cultura;
II - desenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de
metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio cultural; e
III - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a
difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o
uso e a revitalização do patrimônio cultural, exercendo o poder de polícia
administrativa para a proteção deste patrimônio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria; e
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural; e
b) Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais; e
c) Departamento de Museus e Centros Culturais;
V - unidades descentralizadas:
a) Unidades Especiais: Museus e Centros Culturais; e
b) Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
Da Direção e Nomeação
Art. 4o O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente do IPHAN e os demais cargos em comissão e
funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a
nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe serem submetidas,
respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos
Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, do Patrimônio Material e
Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais e de Museus e
Centros Culturais.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo
Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria,
a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e o Chefe da Assessoria de
Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da
Diretoria.
§ 5o A critério do Presidente, será facultada a
participação, sem direito a voto, de um representante das Superintendências Regionais e
das Unidades Especiais.
§ 6o Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e
será dada publicidade das decisões.
Art. 6o O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos
seguintes membros:
I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades:
Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e
Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos
dirigentes; e
II - dezoito representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos
campos de atuação do IPHAN.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo
Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de
quatro anos, permitida a recondução em caso de notório saber.
§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de
membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á e deliberará na forma do seu regimento
interno.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias do IPHAN;
II - formular diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades
Descentralizadas;
III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à
defesa dos bens culturais; e
IV - deliberar sobre:
a) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões,
operações e ingressos;
b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c) o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
d) o relatório anual e a prestação de contas;
e) aplicação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio
cultural; e
f) a área de jurisdição das Superintendências Regionais.
Art. 9º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao
registro de bens imateriais e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de
outras questões relevantes propostas pelo Presidente.
Parágrafo único. O Conselho poderá instituir câmaras temáticas para
subsidiar suas deliberações.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 10. À Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural compete
assistir ao Presidente na formulação de diretrizes, articulação e orientação da
execução de ações visando à promoção, organização e circulação de informações
do patrimônio cultural.
Art. 11. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação
social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como
das atividades de comunicação social.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal, compete, em âmbito nacional:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do IPHAN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 14. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor
diretrizes e normas administrativas; gerenciar programas e projetos e executar as
atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação e contabilidade, de
logística, de modernização administrativa, de informação e informática e de
administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15. Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:
I - estabelecer os critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de
penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo
não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio material;
II - estabelecer diretrizes, gerenciar projetos, programas e ações nas áreas
de identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza
material;
III - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de
procedimento para a salvaguarda do patrimônio material;
IV - emitir parecer quanto ao valor cultural dos bens materiais, no âmbito dos
processos de tombamento e de outras formas de acautelamento; e
V - emitir parecer quanto aos projetos relacionados ao patrimônio arqueológico
e conceder a permissão ou autorização necessária à sua execução.
Parágrafo único. O patrimônio cultural material compreende os bens
culturais imóveis, móveis e integrados, tombados ou legalmente protegidos.
Art. 16. Ao Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens
Culturais compete:
I - orientar a formulação e a execução das ações de identificação,
instrução para o reconhecimento, acompanhamento, promoção e valorização do
patrimônio imaterial;
II - emitir parecer sobre a proposta de registro de bem cultural imaterial;
III - propor diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e
procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à documentação do
patrimônio cultural;
IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como
metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio
cultural brasileiro de natureza imaterial;
V - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de
informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro; e
VI - orientar a formulação e execução de ações visando à gestão
documental, preservação e difusão dos acervos arquivísticos e bibliográficos.
Art. 17. Ao Departamento de Museus e Centros Culturais compete:
I - propor diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus
e centros culturais do IPHAN;
II - articular a cooperação entre as Unidades Especiais e aquelas vinculadas
às Superintendências Regionais;
III - orientar a formulação e execução de ações voltadas para
preservação, aquisição, difusão e dinamização de acervos culturais;
IV - formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e
culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;
V - desenvolver ações visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de
recursos humanos dos museus e centros culturais do IPHAN; e
VI - manter o intercâmbio no País e no exterior e orientar as relações dos
museus e Centros Culturais do IPHAN com a sociedade civil.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 18. Às Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações
voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver
atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em
consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Departamento de Museus e
Centros Culturais.
Art. 19. Às Superintendências Regionais compete executar as ações de
identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do patrimônio
cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e, ainda:
I - aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;
II - exercer a fiscalização e aplicar sanções legais, bem como proceder à
liberação de bens culturais, exceto os protegidos;
III - propor aos Departamentos critérios e padrões técnicos para
conservação e intervenção no patrimônio cultural; e
IV - instruir as propostas de tombamento de bens culturais.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20. Ao Presidente incumbe:
I - representar o IPHAN em juízo ou fora dele;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos;
VI - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural e da Diretoria;
VII - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência;
VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao
Ministro de Estado da Cultura para homologação; e
IX - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do
regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Parágrafo único. À exceção dos incisos VI, VII, VIII e IX, as
competências referidas no caput poderão ser delegadas.
Art. 21. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de
competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22. Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 23. Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de
proteção ao patrimônio cultural; e
IV - outras receitas, inclusive doações.
Art. 24. O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados
exclusivamente na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Às Superintendências Regionais, em sua área de atuação, cabe
a administração dos bens que estejam sob sua guarda.
Art. 26. O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos
órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
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