Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.866, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941.

Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

       decreta:

       Artigo único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

       Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GetÚlio Vargas
Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1941

*