Presidência
da República |
DECRETO No 2.807, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.811, de 19.8.2003 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput
I - do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, dois DAS 101.4 e um DAS 101.2;
II - do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, dois DAS 101.3, dois DAS 101.1, um DAS 102.1, cinco FG-1 e uma FG-2.
Art 2º O Regimento Interno do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN será aprovado pelo
Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 4º Revogam-se os
Decretos nºs 99.602, de 13 de outubro de 1990,
335, de 11 de novembro de 1991, e o
Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Cláudia Maria Costin
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,
autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base
na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e
foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia
técnica, administrativa e financeira.
Art 2º O IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o
patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:
I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e
proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da
Cultura;
II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de
recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de
metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio
cultural;
IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a
difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a
restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
V - exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do
patrimônio cultural brasileiro;
VI - aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio
culturaI;
VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro
de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de
novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Identificação e Documentação;
b) Departamento de Proteção;
c) Departamento de Promoção;
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros Culturais.
SEÇãO II
Da Direção e Nomeação
Art 4º O IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o
Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações
por Coordenador, as Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades
Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1º O Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma
da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art 5º O IPHAN será dirigido por Diretoria composta pelo Presidente e pelos Diretores
dos Departamentos de Planejamento e Administração, de Identificação e Documentação,
de Proteção, e de Promoção.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias
pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do
voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º Das reuniões de Diretoria, participará o Procurador Jurídico, sem direito a
voto.
§ 5º A critério do Presidente, será facultada a participação de um representante
das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais, todos sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente
do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades:
Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios -
ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;
II - dezoito representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos
de atuação do IPHAN.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II serão designados pelo Ministro de
Estado da Cultura para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada,
sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 3º O Gabinete, os órgãos seccionais e os específicos singulares, e unidades
descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art 7º À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias do IPHAN;
II - deliberar sobre:
a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões,
operações e ingressos;
b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c) o Plano Anual ou Plurianual de Ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
d) o relatório anual e a prestação de contas;
e) proposta de criação, na área de atuação das Superintendências Regionais, de
escritórios técnicos e unidades possuidoras de acervos bibliográficos, arquivísticos e
museológicos específicos;
III - formular diretrizes programáticas relativas às atividades das unidades
descentralizadas;
IV - examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa
dos bens culturais.
Art 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e
opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.
Art 9º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e
política incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art 10. À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar o IPHAN judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do
IPHAN, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do IPHAN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial.
Art 11. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor diretrizes,
gerenciar programas, elaborar e coordenar projetos e a execução das atividades de
planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, de recursos humanos, serviços
gerais, modernização administrativa e informática.
Art 12. Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:
I - propor diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e
procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à identificação e
documentação do patrimônio cultural;
II - elaborar e coordenar projetos e incentivar ações de pesquisa, estudos e
referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural, visando o
cadastramento, o registro, a documentação e a proteção de bens culturais.
Art 13. Ao Departamento de Proteção compete:
I - estabelecer diretrizes, gerenciar projetos e programas nas áreas de conservação
e proteção de bens culturais;
II - estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de
questões referentes à proteção e à conservação dos bens móveis e imóveis, nos
termos da legislação pertinente.
Art 14. Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas
propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de
informações do patrimônio cultural.
Art 15. Às Superintendências Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e
executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas
áreas de atuação, em interação com os demais órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e
com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:
I - executar o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;
II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;
III - exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;
IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar
as sanções legais;
V - executar a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do
patrimônio cultural, em sua área de atuação;
VI - contribuir para formulação da política de preservação do patrimônio
cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a
pluralidade e diversidade cultural brasileira.
Art 16. Às Unidades Especiais compete desenvolver as ações voltadas para
preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades
educacionais e culturais e manter intercâmbio no país e no exterior, de acordo com as
diretrizes e políticas estabelecidas pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art 17. Ao Presidente incumbe:
I - representar o IPRAN em juízo ou fora dele, com poderes para constituir
mandatários;
II - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e
financeira;
III - presidir as reuniões do Conselho Consultivo e da Diretoria;
IV - submeter ao Conselho Consultivo e à Diretoria as matérias que dependem de sua
apreciação e aprovação;
V - baixar atos ad
VI - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de
Estado da Cultura para homologação;
VII - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação;
VIII - constituir comissões para desenvolver tarefas de interesse institucional;
IX - extinguir e estabelecer a área de jurisdição das Superintendências Regionais.
Art 18. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Jurídico, aos
Coordenadores, aos Superintendentes, aos Diretores das Unidades Especiais, aos Chefes de
Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 19. Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- SPHAN e Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art 20. Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção
ao patrimônio cultural;
IV - outras receitas, inclusive doações.
Art 21. O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 22. Às Superintendências Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a
administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e
artístico nacional, que estejam sob sua guarda.
Art 23. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica,
suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em Regimento
Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art 24. Em caso de extinção do IPHAN, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art 25. As contas da IPHAN, após apreciação pelo Ministro de Estado da Cultura,
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL -
IPHAN
b. 1) Situação Atual e Nova
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b.2) Remanejamento de Cargos
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ANEXO II
(Decreto nº 2.807, de 21
de outubro de 1998)
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.301, de 12.7.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
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