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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.807, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 4.811, de 19.8.2003
Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

        I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, dois DAS 101.4 e um DAS 101.2;

        II - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS 101.3, dois DAS 101.1, um DAS 102.1, cinco FG-1 e uma FG-2.

        Art 2º O Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 4º Revogam-se os Decretos nºs 99.602, de 13 de outubro de 1990, 335, de 11 de novembro de 1991, e o Anexo XL do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art 2º O IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:

I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;

III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;

IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;

V - exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural brasileiro;

VI - aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio culturaI;

VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria;

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Identificação e Documentação;

b) Departamento de Proteção;

c) Departamento de Promoção;

V - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros Culturais.

SEÇãO II

Da Direção e Nomeação

Art 4º O IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por Chefe.

§ 1º O Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art 5º O IPHAN será dirigido por Diretoria composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, de Identificação e Documentação, de Proteção, e de Promoção.

§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 4º Das reuniões de Diretoria, participará o Procurador Jurídico, sem direito a voto.

§ 5º A critério do Presidente, será facultada a participação de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais, todos sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;

II - dezoito representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IPHAN.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

§ 3º O Gabinete, os órgãos seccionais e os específicos singulares, e unidades descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art 7º À Diretoria compete:

I - formular diretrizes e estratégias do IPHAN;

II - deliberar sobre:

a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

c) o Plano Anual ou Plurianual de Ação do IPHAN e a proposta orçamentária;

d) o relatório anual e a prestação de contas;

e) proposta de criação, na área de atuação das Superintendências Regionais, de escritórios técnicos e unidades possuidoras de acervos bibliográficos, arquivísticos e museológicos específicos;

III - formular diretrizes programáticas relativas às atividades das unidades descentralizadas;

IV - examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.

Art 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.

Art 9º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.

Art 10. À Procuradoria Jurídica compete:

I - representar o IPHAN judicial e extrajudicialmente;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPHAN, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art 11. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor diretrizes, gerenciar programas, elaborar e coordenar projetos e a execução das atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, de recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e informática.

Art 12. Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:

I - propor diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à identificação e documentação do patrimônio cultural;

II - elaborar e coordenar projetos e incentivar ações de pesquisa, estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural, visando o cadastramento, o registro, a documentação e a proteção de bens culturais.

Art 13. Ao Departamento de Proteção compete:

I - estabelecer diretrizes, gerenciar projetos e programas nas áreas de conservação e proteção de bens culturais;

II - estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à proteção e à conservação dos bens móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente.

Art 14. Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.

Art 15. Às Superintendências Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em interação com os demais órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:

I - executar o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;

II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;

III - exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;

IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar as sanções legais;

V - executar a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;

VI - contribuir para formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira.

Art 16. Às Unidades Especiais compete desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no país e no exterior, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Diretoria.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art 17. Ao Presidente incumbe:

I - representar o IPRAN em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

II - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

III - presidir as reuniões do Conselho Consultivo e da Diretoria;

IV - submeter ao Conselho Consultivo e à Diretoria as matérias que dependem de sua apreciação e aprovação;

V - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

VI - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;

VII - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

VIII - constituir comissões para desenvolver tarefas de interesse institucional;

IX - extinguir e estabelecer a área de jurisdição das Superintendências Regionais.

Art 18. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Jurídico, aos Coordenadores, aos Superintendentes, aos Diretores das Unidades Especiais, aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art 19. Constituem patrimônio do IPHAN:

I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

Art 20. Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

IV - outras receitas, inclusive doações.

Art 21. O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 22. Às Superintendências Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, que estejam sob sua guarda.

Art 23. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art 24. Em caso de extinção do IPHAN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art 25. As contas da IPHAN, após apreciação pelo Ministro de Estado da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

GABINETE

PROCURADORIA JURÍDICA

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

Coordenação

Divisão

Serviço

DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Coordenação

Divisão

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO

Coordenação

Divisão

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO

Coordenação

Divisão

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

Divisão

Subregional

UNIDADES ESPECIAIS

Museu, Arquivo e Centro Cultural

Divisão

Serviço

1

1

1

1

1

1

1

1

3

8

2

1

1

2

1

1

1

2

5

1

3

1

14

28

19

12

1

24

45

56

75

Presidente

Assistente

Chefe

Auxiliar

Procurador Jurídico

Auxiliar

Diretor

Auxiliar

Coordenador

Chefe

Chefe

Diretor

Auxiliar

Coordenador

Chefe

Diretor

Auxiliar

Coordendor

Chefe

Diretor

Coordenador

Chefe

Superintendente

Chefe

Diretor

Diretor

Chefe

Chefe

101.6

102.2

101.4

102.1

101.4

102.1

101.4

102.1

101.3

101.2

101.1

101.4

102.1

101.3

101.2

101.4

102.1

101.3

101.2

101.4

101.3

101.2

101.3

101.2

101.1

101.2

101.2

101.1

FG-1

FG-2

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

b. 1) Situação Atual e Nova

CÓDIGO

DAS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

UNITÁRIO

QTDE.

VALOR

TOTAL

QTDE.

VALOR

TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS-102.2

DAS 102.1

6,52

3,08

1,24

1,11

1,00

1,11

1,00

1

4

38

43

47

1

6

6,52

12,32

47,12

47,73

47,00

1,11

6,00

1

6

36

44

45

1

5

6,52

18,48

44,64

48,84

45,00

1,11

5,00

SUBTOTAL (1)

140

167,80

138

169,59

FG-1

FG-2

FG-3

0,31

0,24

0,19

50

57

75

15,50

13,68

14,25

45

56

75

13,95

13,44

14,25

SUBTOTAL (2)

182

43,43

176

41,64

TOTAL (1+2)

322

211,23

314

211,23

b.2) Remanejamento de Cargos

 

DAS

DO MARE P/ O IPHAN (a)

DO IPHAN P/ MARE (b)

CÓDIGO

UNITÁRIO

QTDE.

VALOR

TOTAL

QTDE.

VALOR

TOTAL

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.1

3,08

1,24

1,11

1,00

1,00

2

-

1

-

-

6,16

-

1,11

-

-

-

2

-

2

1

-

2,48

-

2,00

1,00

SUBTOTAL (1)

3

7,27

5

5,48

FG-1

FG-2

0,31

0,24

-

-

-

-

5

1

1,55

0,24

SUBTOTAL (2)

-

-

6

1,79

TOTAL (1+2)

3

7,27

11

7,27

Saldo do remanejamento (a - b)

-

-

8

-

ANEXO II

(Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998)

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.301, de 12.7.2002)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

 

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

       
 

1

Presidente

101.6

 

1

Assistente

102.2

       
GABINETE

1

Chefe

101.4

 

1

Auxiliar

102.1

       
PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador Jurídico

101.4

 

1

Auxiliar

102.1

       

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

     
E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.4

 

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       

DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

     
E DOCUMENTAÇÃO

1

Diretor

101.4

 

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

       
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO

1

Diretor

101.4

 

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

       
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO

1

Diretor

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

       
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

15

Superintendente

101.3

Divisão

30

Chefe

101.2

Sub-regional

19

Diretor

101.1

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

UNIDADES ESPECIAIS      

Museu, Arquivo e Centro Cultural

12

Diretor

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

24

Chefe

101.1

       
 

45

 

FG-1

 

56

 

FG-2

 

75

 

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

 

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.2

DAS 102.1

6,52

3,08

1,24

1,11

1,00

1,11

1,00

1

6

36

44

45

1

5

6,52

18,48

44,64

48,84

45,00

1,11

5,00

1

6

37

46

45

1

5

6,52

18,48

45,88

51,06

45,00

1,11

5,00

SUBTOTAL (1)

138

169,59

141

173,05

FG – 1

FG – 2

FG – 3

0,31

0,24

0,19

45

56

75

13,95

13,44

14,25

45

56

75

13,95

13,44

14,25

SUBTOTAL (2)

176

41,64

176

41,64

TOTAL (1+2)

314

211,23

317

214,69