|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 2.807, de 1998 | Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural IBPC. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de
12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art.
1° O Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, passa a vigorar com
a redação do anexo a este Decreto.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.11.1991
CAPÍTULO
I
Da
Natureza, Sede e Finalidade
Art.
1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal
constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência
da República (SEC/PR).
Parágrafo
único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração
indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art.
2° O IBPC tem por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural
brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:
I
- formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e
proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC/PR;
II
- formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de
recursos humanos voltados para a conservação e preservação do patrimônio
cultural;
III
- desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de
metodologias, normas e procedimentos para a conservação e preservação do
patrimônio cultural;
IV
- promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão,
a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a
devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
V
- exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro
de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de
19 de novembro de 1965, e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.
CAPÍTULO
II
Da
Organização e Competência
Seção
I
Da
estrutura básica
Art.
3° O IBPC tem a seguinte estrutura regimental:
I
- órgãos colegiados:
a)
Diretoria;
b)
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II
- órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III
- órgãos seccionais:
a
) Procuradoria Jurídica;
b)
Departamento de Planejamento e Administração;
IV
- órgãos singulares:
a)
Departamento de Identificação e Documentação;
b)
Departamento de Proteção;
c)
Departamento de Promoção;
V
- unidades descentralizadas: Coordenações Regionais
Seção
II
Da
Diretoria
Art.
4° O IBPC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do
Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de
Identificação e Documentação, do Diretor do Departamento de Proteção e do
Diretor do Departamento de Promoção, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§
1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores.
§
2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do
voto pessoal, o de qualidade.
Art.
5° À Diretoria compete:
I
- assessorar o Presidente da autarquia na formulação de diretrizes e estratégias
do IBPC;
II
- deliberar sobre:
a)
remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;
b)
questões propostas pelo Presidente ou pelos Diretores;
c)
o plano anual ou plurianual de ação do IBPC e a proposta orçamentária;
d)
o relatório anual e a prestação de contas do IBPC;
III
- cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do IBPC;
IV
- formular diretrizes programáticas relativas às atividades dos órgãos
descentralizados;
V
- examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa
dos bens culturais.
Art.
6° Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e
opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.
§
1° O Gabinete, os órgãos seccionais, singulares e descentralizadas prestarão
apoio técnico e administrativo ao conselho.
§
2º O conselho será presidido pelo Presidente do IBPC, que o integra como membro
nato, e composto pelos seguintes membros:
a)
um representante e respectivo suplente, de cada um das seguintes entidades:
Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Conselho Internacional de Monumentos e
Sítios (Icomos), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das
mesmas;
b)
dez representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de
atuação do IBPC.
§
3° Os membros referidos nas alíneas a e b do parágrafo anterior,
serão designados pelo Presidente da República para o mandato de quatro anos,
permitida uma recondução.
§
4° A participação no conselho, na qualidade de membro, não será remunerada,
sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art.
7° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e
política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem
assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art.
8° À Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica do IBPC.
Art.
9° Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a execução
das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de recursos humanos,
serviços gerais, modernização administrativa e informática.
Art.
10. Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:
I
- estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de prospecção,
estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural
objetivando o registro, a documentação e a proteção de bens culturais;
II
.- prestar orientação e assistência técnica aos órgãos descentralizados no
âmbito de suas competências.
Art.
11. Ao Departamento de Proteção compete:
I
- formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos nas áreas de
conservação e proteção de bens de interesse cultural;
II
- estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de
questões referentes à proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, nos
termos da legislação pertinente.
Art.
12. Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar
programas, propor e implementar ações, visando à promoção, organização e
circulação de informações do patrimônio cultural.
Art.
13. Às Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar
as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas
de atuação, em efetiva interação com os demais órgãos e entidades, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade
civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:
I
- executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o controle e a
fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;
II
- elaborar e propor o tombamento de bens culturais;
III
- exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;
IV
- determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar
as sanções legais;
V
- executar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle e a
fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;
VI
- contribuir para a formulação da política de preservação do patrimônio
cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a
pluralidade e diversidade cultural brasileira;
VII
- formar, sob a direção do Coordenador Regional, Câmaras Regionais de Proteção,
compostas, preferentemente, por representantes dos Governos estaduais e
municipais e da sociedade local.
CAPÍTULO
III
Das
Atribuições dos Dirigentes
Seção
I
Do
Presidente
Art.
14. Ao Presidente incumbe:
I
- cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento Interno;
II
- representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir
mandatários;
III
- praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial
e financeira;
IV
- convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria;
V
- submeter ao Conselho e à Diretoria as matérias que dependam da sua apreciação
e aprovação;
VI
- baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência;
VII
- nomear os dirigentes do IBPC, ressalvado o disposto no art. 4°;
VIII
- assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Secretário da
Cultura para homologação;
IX
- designar o diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
X
- delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação.
Seção
II
Dos
Diretores
Art.
15. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras incumbências que lhes
forem cometidas pelo Presidente do IBPC.
CAPÍTULO
IV
Do
Patrimônio e dos Recursos
Art.
16. Constitui o patrimônio do IBPC:
I
- os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (SPHAN) e Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);
II
- Os bens e direitos que adquirir.
Art.
17. Os recursos financeiros do IBPC são provenientes de:
I
- dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II
- rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III
- receitas decorrentes de aplicação financeira;
IV
- outras receitas, inclusive doações.
Art.
18. O patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente, na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
19. As contas do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art.
20. Às Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração
dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico
nacional, que estejam sob sua guarda.
Art.
21. O ingresso no quadro de pessoal do IBPC dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.
22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos do IBPC serão
estabelecidas em regimento interno.