DECRETO Nº 4.770, DE 30 DE JUNHO DE 2003
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de duração do remanejamento dos cargos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
o
Fica prorrogado, em caráter
excepcional, até 31 de dezembro de 2003, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, relacionados no Anexo a este
Decreto, para os órgãos e entidades ali referidos, objeto de Decreto e das respectivas
Portarias do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
.
(Revogado pelo Decreto nº 4.931, de 23.12.2003)
Parágrafo único. Os cargos de que trata a prorrogação referida no
caput
não integrarão a estrutura dos órgãos e entidades, devendo constar dos atos de
nomeação ou designação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este
artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 4.931, de 23.12.2003)
Art. 2 o Ficam remanejados, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2003, nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.2, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização de órgãos da Administração Pública federal, sendo sete para o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e dois para o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os cargos objeto deste remanejamento serão alocados, respectivamente, ao Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda, e não integrarão a Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
Art. 3 o Findo o prazo estabelecido no caput dos arts. 1 o e 2 o , os cargos em comissão ali referidos serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5
o
Ficam revogados os
Decretos n
º
s 4.681, de 28 de abril de 2003
;
4.698, de 16 de maio de 2003
; e
4.706, de 26 de
maio de 2003.
Brasília, 30 de junho de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2003
ANEXO
ÓRGÃO |
Decreto/ Portaria no |
DAS 101.5 |
DAS 101.4 |
DAS 101.3 |
DAS 101.2 |
DAS 101.1 |
DAS 102.5 |
DAS 102.4 |
DAS 102.3 |
DAS 102.2 |
TOTAL |
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
3.528/2000 |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
Ministério da Defesa: - Comando da Marinha |
569/MP |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
Ministério da Defesa: - Comando da Aeronáutica |
174/MP |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
3 |
- |
3 |
Advocacia Geral da União |
569/MP |
- |
8 |
- |
- |
2 |
1 |
- |
- |
- |
11 |
Fundação Biblioteca Nacional |
570/MP |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional |
570/MP |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
Ministério da Fazenda: - Secretaria do Tesouro Nacional |
567/MP |
- |
1 |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
3 |
Ministério da Fazenda: - Secretaria do Tesouro Nacional |
268/MP |
- |
- |
- |
1 |
2 |
- |
- |
- |
- |
3 |
Ministério da Fazenda - Conselho de Controle de Atividades Financeira |
567/MP |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
7 |
4 |
- |
11 |
Ministério da Fazenda - Escola de Administração Fazendária |
567/MP |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
Ministério da Integração Nacional |
570/MP |
2 |
2 |
1 |
16 |
- |
- |
- |
- |
2 |
23 |
Ministério da Cultura: - Assessor de Controle Interno |
569/MP |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
- |
1 |
Ministério da Cultura |
567/MP |
- |
2 |
6 |
- |
- |
1 |
1 |
2 |
- |
12 |
Ministério da Educação |
161/MP |
- |
- |
- |
- |
20 |
- |
- |
- |
- |
20 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
568/MP |
- |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
2 |
Ministério da Assistência Social |
568/MP |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
1 |
- |
3 |
Não remover