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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.040, DE 7 DE ABRIL DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 6.844, de 2009
Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IPHAN, um DAS 101.4; treze DAS 101.3; cinqüenta e quatro DAS 101.2; dez DAS 102.1; duas FG-1; duas FG-2; e uma FG-3; e

        II - do IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quinze DAS 101.1 e um DAS 102.3.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPHAN fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.811, de 19 de agosto de 2003.

Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2º  O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e, especialmente:

        I - coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

        II - desenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio cultural; e

        III - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural, exercendo o poder de polícia administrativa para a proteção deste patrimônio.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Diretoria; e

        b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Auditoria Interna; e

        c) Departamento de Planejamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização;

        b) Departamento do Patrimônio Imaterial;

        c) Departamento de Museus e Centros Culturais;

        d) Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural; e

        e) Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência;

        V - órgãos descentralizados:

        a) Unidades Especiais: Museus e Centros Culturais; e

        b) Superintendências Regionais.

CAPÍTULO III

Da Direção e Nomeação

        Art. 4o  O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e de Museus e Centros Culturais.

        § 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

        § 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

        § 4o  O Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

        § 5o  A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência, de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais.

        § 6o  Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e será dada publicidade às decisões.

        Art. 6o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

        I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos dirigentes; e

        II - dezoito representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.

        § 1o  Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.

        § 2o  A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

        Art. 7o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural reunir-se-á e deliberará conforme regimento interno aprovado pela Diretoria.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 8o  À Diretoria compete:

        I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;

        II - estabelecer diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;

        III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

        IV - deliberar sobre:

        a) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

        b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

        c) o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;

        d) o relatório anual e a prestação de contas;

        e) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural, ouvido o Ministério da Fazenda;

        f) a área de jurisdição das Superintendências Regionais; e

        g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

        V - aprovar os critérios e os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

        VI - zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN e aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo.

        Art. 9o  Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 10.  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional bem como da articulação e interlocução da Presidência com os Departamentos, Unidades Descentralizadas e público externo; e

        III - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 11.  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito nacional:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;

        II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura regimental do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 12.  À Auditoria Interna compete:

        I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

        II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

        III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

        Art. 13.  Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

        I - propor diretrizes e normas administrativas;

        II - gerenciar programas e projetos na área de sua competência;

        III - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, de logística, de protocolo-geral, de modernização administrativa, de informação e informática; e

        IV - administrar e proporcionar o desenvolvimento dos recursos humanos.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 14.  Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:

        I - propor diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza material;

        II - orientar, acompanhar e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, autorizadas ou executadas por meio das Superintendências Regionais;

        III - emitir parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento;

        IV - conceder a permissão ou autorização necessária ao licenciamento de projetos de pesquisa arqueológica, com base em parecer emitido pelas Superintendências Regionais;

        V - acompanhar, por meio das Superintendências, as pesquisas arqueológicas realizadas em território nacional;

        VI - tornar disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de natureza material;

        VII - propor normas de procedimento, responsabilidades e obrigações para a salvaguarda do patrimônio material;

        VIII - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza material;

        IX - propor procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio material; e

        X - acompanhar e avaliar as ações de fiscalização, executadas por meio das Superintendências Regionais.

        Parágrafo único.  O patrimônio cultural material compreende os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, arqueológicos e paisagísticos, tombados ou legalmente protegidos.

        Art. 15.  Ao Departamento do Patrimônio Imaterial compete:

        I - propor diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, de reconhecimento, acompanhamento e valorização do patrimônio imaterial, na forma da legislação pertinente;

        II - implementar o Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial;

        III - acompanhar a instrução técnica e emitir parecer sobre as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;

        IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;

        V - tornar disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de natureza imaterial; e

        VI - gerenciar e executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial.

        Parágrafo único.  O patrimônio cultural de natureza imaterial compreende os saberes, as celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

        Art. 16.  Ao Departamento de Museus e Centros Culturais compete:

        I - propor diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e centros culturais do IPHAN;

        II - gerenciar e implementar ações visando o desenvolvimento das unidades especiais e museus subordinados às Superintendências Regionais;

        III - integrar as ações desenvolvidas pelos Museus e Centros Culturais do IPHAN com as demais unidades componentes da sua estrutura, visando à cooperação e o aperfeiçoamento técnico;

        IV - gerenciar e implementar ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e circulação de acervos e dinamização de espaços culturais, considerando a natureza e finalidade de cada unidade museológica e centro cultural;

        V - formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;

        VI - acompanhar e controlar a movimentação de acervos museológicos;

        VII - fomentar e acompanhar a curadoria e a difusão das coleções de bens arqueológicos;

        VIII - estabelecer critérios técnicos museológicos para a guarda de bens arqueológicos;

        IX - estabelecer critérios e normas para uso e cessão de uso dos acervos e espaços culturais;

        X - emitir parecer em processos de saída de obra de arte do País de bens culturais integrantes de acervos dos museus; e

        XI - manter o intercâmbio no País e no exterior visando a difusão dos museus e centros culturais do IPHAN.

        Parágrafo único.  Para efeito do estabelecido neste artigo, incluem-se os museus subordinados às Superintendências Regionais.

        Art. 17.  À Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural compete:

        I - propor diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio cultural;

        II - definir e gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN;

        III - coordenar a execução das ações visando a organização e a difusão de informações do patrimônio cultural;

        IV - coordenar o intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do patrimônio cultural; e

        V - coordenar a editoração do IPHAN.

        Art. 18.  À Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência compete:

        I - desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro e sua proteção, conforme diretrizes estabelecidas pela Diretoria;

        II - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro;

        III - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas da área central e apoiar e orientar aqueles das unidades descentralizadas;

        IV - propor diretrizes e estabelecer critérios e padrões técnicos para preservação de acervos bibliográficos e arquivísticos do IPHAN;

        V - orientar a formulação e execução de ações visando à gestão dos acervos arquivísticos e bibliográficos; e

        VI - manter atualizados e disponíveis os registros e cadastros nacionais do IPHAN.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

        Art. 19.  Às Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros Culturais.

        Parágrafo único.  As ações e projetos do Centro Nacional de Cultura Popular serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Patrimônio Imaterial.

        Art. 20.  Às Superintendências Regionais compete executar as ações de identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e, ainda:

        I - analisar e aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;

        II - exercer a fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais, bem como proceder à liberação de bens culturais, exceto os protegidos;

        III - participar, com os Departamentos, da elaboração de critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural; e

        IV - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e, eventualmente, de registro de bens culturais de natureza imaterial.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 21.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar o IPHAN em juízo ou fora dele;

        II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;

        III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

        IV - ordenar despesas;

        V - baixar atos normativos;

        VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e da Diretoria;

        VII - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

        VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;

        IX - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

        X - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.

        Parágrafo único.  À exceção dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, as competências referidas no caput poderão ser delegadas.

        Art. 22.  Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 23.  Constituem patrimônio do IPHAN:

        I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória – PRÓ-MEMÓRIA; e

        II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

        Art. 24.  Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

        I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

        II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

        III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e

        IV - outras receitas, inclusive doações.

        Art. 25.  O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 26.  Às Superintendências Regionais, em sua área de atuação, cabe a administração dos bens que estejam sob sua guarda.

        Art. 27.  O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

        Art. 28.  O IPHAN atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural emanadas do Ministério da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

1

Presidente

101.6

1

Assistente

102.2

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

44

FG-1

58

FG-2

63

FG-3

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

auditoria interna

1

Auditor-Chefe

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

5

Gerente

101.3

5

Subgerente

101.2

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL

1

Diretor 

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

3

Gerente

101.3

2

Subgerente

101.2

DEPARTAMENTO DE MUSEUS

E CENTROS CULTURAIS

1

Diretor

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

3

Gerente

101.3

2

Subgerente

101.2

COOrdenação-GeRAL de Promoção do Patrimônio Cultural

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Gerente

101.3

1

Subgerente

101.2

COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA, DOCUMENTAÇÃO E REFERÊNCIA

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Gerente

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

ÓRGÃOS descentralizadOs
a) Unidades Especiais
- Museus (Imperial; Nacional de Belas Artes; Histórico Nacional; da República; Villa-Lobos; Raymundo Ottoni de Castro Maya; da Inconfidência; Lasar Segall e de Biologia Professor Mello Leitão).

9

Diretor

101.3

4

Assistente Técnico

102.1

Divisão

18

Chefe

101.2

- Centro Cultural (Paço Imperial e Sítio Burle Max)

2

Diretor

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

- Centro Nacional de Cultura Popular

1

Diretor

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

b) Superintendências Regionais

21

Superintendente

101.3

5

Assistente Técnico

102.1

Divisão

42

Chefe

101.2

Sub-Regionais

6

Chefe

101.2

Escritório Técnico I

8

Chefe

101.2

Escritório Técnico II

19

Chefe

101.1

Unidades Museológicas II

5

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.4

3,98

8

31,84

9

35,82

DAS 101.3

1,28

40

51,20

53

67,84

DAS 101.2

1,14

47

53,58

101

115,14

DAS 101.1

1,00

43

43,00

28

28,00

DAS 102.3

1,28

1

1,28

-

-

DAS 102.2

1,14

1

1,14

1

1,14

DAS 102.1

1,00

6

6,00

16

16,00

SUBTOTAL (1)

147

194,19

209

270,09

FG-1

0,20

42

8,40

44

8,80

FG-2

0,15

56

8,40

58

8,70

FG-3

0,12

62

7,44

63

7,56

SUBTOTAL (2)

160

24,24

165

25,06

TOTAL (1+2)

307

218,43

374

295,15

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O IPHAN (a)

DO IPHAN P/ A SEGES/ MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.3

DAS 102.1

3,98

1,28

1,14

1,00

1,28

1,00

1

13

54

-

-

10

3,98

16, 64

61,56

-

-

10,00

-

-

-

15

1

-

-

-

-

15,00

1,28

-

SUBTOTAL (1)

78

92,18

16

16,28

FG-1

FG-2

FG-3

0,20

0,15

0,12

2

2

1

0,40

0,30

0,12

-

-

-

-

-

-

SUBTOTAL (2)

5

0,82

-

-

TOTAL (1+2)

83

93,00

16

16,28

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)

67

76,72

*