Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.040, DE 7 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.844, de 2009 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IPHAN, um DAS
101.4; treze DAS 101.3; cinqüenta e quatro DAS 101.2; dez DAS 102.1; duas FG-1; duas
FG-2; e uma FG-3; e
II - do IPHAN para
a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quinze DAS
101.1 e um DAS 102.3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do
IPHAN fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O
regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 4.811,
de 19 de agosto de 2003.
Brasília, 7 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.4.2004
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia
federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990,
e pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990,
com base na
Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º O
IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar
o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do
art. 216 da Constituição, e exercer as
competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de
1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na
Lei nº
3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de
1965, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e, especialmente:
I - coordenar a
execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural,
em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
II - desenvolver
estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de metodologias, normas e
procedimentos para preservação do patrimônio cultural; e
III - promover a
identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o
tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o uso e a revitalização do
patrimônio cultural, exercendo o poder de polícia administrativa para a proteção deste
patrimônio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O
IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
colegiados:
a) Diretoria; e
b) Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural;
II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria
Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de
Planejamento e Administração;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Departamento do
Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento do
Patrimônio Imaterial;
c) Departamento de
Museus e Centros Culturais;
d) Coordenação-Geral
de Promoção do Patrimônio Cultural; e
e) Coordenação-Geral
de Pesquisa, Documentação e Referência;
V - órgãos
descentralizados:
a) Unidades Especiais:
Museus e Centros Culturais; e
b) Superintendências
Regionais.
CAPÍTULO III
Da Direção e Nomeação
Art. 4o O
IPHAN será dirigido por uma Diretoria.
Parágrafo
único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida,
previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União,
respectivamente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5o A
Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento
e Administração, do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e de
Museus e Centros Culturais.
§ 1o As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo
menos, o Presidente e dois membros.
§ 2o As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo
Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3o A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
§ 4o O
Procurador-Chefe e o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio
Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
§ 5o A
critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, do
Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência, de um
representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais.
§ 6o Das
reuniões da Diretoria serão lavradas atas e será dada publicidade às decisões.
Art. 6o O
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que
o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um
representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos
Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e
Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos
dirigentes; e
II - dezoito
representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do
IPHAN.
§ 1o Os
membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro
de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o A
participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7o O
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural reunir-se-á e deliberará conforme regimento
interno aprovado pela Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8o À
Diretoria compete:
I - estabelecer
diretrizes e estratégias do IPHAN;
II - estabelecer
diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;
III - examinar,
opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens
culturais;
IV - deliberar
sobre:
a) a remuneração
relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
b) questões propostas
pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c) o plano anual ou
plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;
d) o relatório anual e
a prestação de contas;
e) a atualização do
valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural,
ouvido o Ministério da Fazenda;
f) a área de
jurisdição das Superintendências Regionais; e
g) o programa de
formação, treinamento e capacitação técnica;
V - aprovar os
critérios e os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e
VI - zelar pelo
cumprimento do regimento interno do IPHAN e aprovar o regimento interno do Conselho
Consultivo.
Art. 9o Ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre
questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial
e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes
propostas pelo Presidente.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Presidente em sua representação social e política;
II - incumbir-se
do preparo e despacho do expediente institucional bem como da articulação e
interlocução da Presidência com os Departamentos, Unidades Descentralizadas e público
externo; e
III - prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal,
compete em âmbito nacional:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do IPHAN;
II - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura regimental
do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Art. 12. À
Auditoria Interna compete:
I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 13. Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete:
I - propor
diretrizes e normas administrativas;
II - gerenciar
programas e projetos na área de sua competência;
III - executar as
atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, de
logística, de protocolo-geral, de modernização administrativa, de informação e
informática; e
IV - administrar e
proporcionar o desenvolvimento dos recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. Ao
Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:
I - propor
diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de
identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza
material;
II - orientar,
acompanhar e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, autorizadas
ou executadas por meio das Superintendências Regionais;
III - emitir
parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento;
IV - conceder a
permissão ou autorização necessária ao licenciamento de projetos de pesquisa
arqueológica, com base em parecer emitido pelas Superintendências Regionais;
V - acompanhar,
por meio das Superintendências, as pesquisas arqueológicas realizadas em território
nacional;
VI - tornar
disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de natureza material;
VII - propor
normas de procedimento, responsabilidades e obrigações para a salvaguarda do patrimônio
material;
VIII - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como
metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio
cultural brasileiro de natureza material;
IX - propor
procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas
mitigatórias e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à
proteção do patrimônio material; e
X - acompanhar e
avaliar as ações de fiscalização, executadas por meio das Superintendências
Regionais.
Parágrafo único. O patrimônio cultural material compreende os bens
imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, arqueológicos e paisagísticos,
tombados ou legalmente protegidos.
Art. 15. Ao
Departamento do Patrimônio Imaterial compete:
I - propor
diretrizes e critérios, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de
identificação, de reconhecimento, acompanhamento e valorização do patrimônio
imaterial, na forma da legislação pertinente;
II - implementar o
Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos
bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial;
III - acompanhar a
instrução técnica e emitir parecer sobre as propostas de registro de bens culturais de
natureza imaterial;
IV - desenvolver,
fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que
possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;
V - tornar
disponíveis as informações produzidas sobre os bens culturais de natureza imaterial; e
VI - gerenciar e
executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único. O patrimônio cultural de natureza imaterial compreende
os saberes, as celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de referência
à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira.
Art. 16. Ao
Departamento de Museus e Centros Culturais compete:
I - propor
diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e centros culturais
do IPHAN;
II - gerenciar e
implementar ações visando o desenvolvimento das unidades especiais e museus subordinados
às Superintendências Regionais;
III - integrar as
ações desenvolvidas pelos Museus e Centros Culturais do IPHAN com as demais unidades
componentes da sua estrutura, visando à cooperação e o aperfeiçoamento técnico;
IV - gerenciar e
implementar ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e circulação de
acervos e dinamização de espaços culturais, considerando a natureza e finalidade de
cada unidade museológica e centro cultural;
V - formular
diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais, a serem
implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;
VI - acompanhar e
controlar a movimentação de acervos museológicos;
VII - fomentar e
acompanhar a curadoria e a difusão das coleções de bens arqueológicos;
VIII - estabelecer
critérios técnicos museológicos para a guarda de bens arqueológicos;
IX - estabelecer
critérios e normas para uso e cessão de uso dos acervos e espaços culturais;
X - emitir parecer
em processos de saída de obra de arte do País de bens culturais integrantes de acervos
dos museus; e
XI - manter o
intercâmbio no País e no exterior visando a difusão dos museus e centros culturais do
IPHAN.
Parágrafo único. Para efeito do estabelecido neste artigo, incluem-se os
museus subordinados às Superintendências Regionais.
Art. 17. À
Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural compete:
I - propor
diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do
patrimônio cultural;
II - definir e
gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN;
III - coordenar a
execução das ações visando a organização e a difusão de informações do
patrimônio cultural;
IV - coordenar o
intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do
patrimônio cultural; e
V - coordenar a
editoração do IPHAN.
Art. 18. À
Coordenação-Geral de Pesquisa, Documentação e Referência compete:
I - desenvolver e
fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre
o patrimônio cultural brasileiro e sua proteção, conforme diretrizes estabelecidas pela
Diretoria;
II - promover a
geração, sistematização, integração e disseminação de informações e
conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro;
III - manter e
gerenciar os arquivos e bibliotecas da área central e apoiar e orientar aqueles das
unidades descentralizadas;
IV - propor
diretrizes e estabelecer critérios e padrões técnicos para preservação de acervos
bibliográficos e arquivísticos do IPHAN;
V - orientar a
formulação e execução de ações visando à gestão dos acervos arquivísticos e
bibliográficos; e
VI - manter
atualizados e disponíveis os registros e cadastros nacionais do IPHAN.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 19. Às
Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas para preservação e
difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e
culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros Culturais.
Parágrafo único. As ações e projetos do Centro Nacional de Cultura
Popular serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento
de Patrimônio Imaterial.
Art. 20. Às
Superintendências Regionais compete executar as ações de identificação, inventário,
proteção, conservação e promoção do patrimônio cultural, no âmbito da respectiva
jurisdição, e, ainda:
I - analisar e
aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;
II - exercer a
fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e
aplicar sanções legais, bem como proceder à liberação de bens culturais, exceto os
protegidos;
III - participar,
com os Departamentos, da elaboração de critérios e padrões técnicos para
conservação e intervenção no patrimônio cultural; e
IV - instruir as
propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e, eventualmente, de
registro de bens culturais de natureza imaterial.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao
Presidente incumbe:
I - representar o
IPHAN em juízo ou fora dele;
II - planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;
III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos
prescritos em lei;
IV - ordenar
despesas;
V - baixar atos
normativos;
VI - convocar e
presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e da Diretoria;
VII - baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VIII - assinar os
atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para
homologação;
IX - determinar o
registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural; e
X - reexaminar e
decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões
relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Parágrafo único. À exceção dos incisos VI, VII, VIII, IX e X, as
competências referidas no caput poderão ser delegadas.
Art. 22. Aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23. Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das
extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional SPHAN e da
Fundação Nacional Pró-Memória PRÓ-MEMÓRIA; e
II - os bens e
direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 24. Os
recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:
I - dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de
qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - produto da
arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio
cultural; e
IV - outras
receitas, inclusive doações.
Art. 25. O
patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Às
Superintendências Regionais, em sua área de atuação, cabe a administração dos bens
que estejam sob sua guarda.
Art. 27. O
regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua
estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.
Art. 28. O
IPHAN atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil
organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as
diretrizes da política cultural emanadas do Ministério da Cultura.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
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REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
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