Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.207, de 1997. | Dispõe sobre a criação de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de
novembro de 1968, e no art. 54, inciso XV, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de
1994,
DECRETA:
Art. 1° A criação de
universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior, de novos cursos
nessas entidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos regularmente
existentes será autorizada pelo Presidente da República, à vista de parecer
favorável do Conselho de Educação competente.
§ 1° Compreendem-se na
disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de
escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.
§ 2° O parecer do Conselho de
Educação competente será objeto de aprovação pelo Ministro da Educação e do
Desporto, que poderá determinar o reexame de qualquer matéria nele tratada.
Art. 2° O reconhecimento de
universidades e dos cursos por elas criados, bem como os dos estabelecimentos
isolados de ensino superior, após a autorização do respectivo funcionamento,
será tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo Federal,
após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente, devidamente
aprovado pelo Ministro da Educação e do Desporto.
Art. 3° Fica mantida a
delegação de competência de que trata o Decreto n° 83.857, de 15 de agosto de
1979.
Art. 4° A criação de cursos
por universidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos já autorizados,
será deliberada pelos Conselhos Superiores, observados os seguintes requisitos:
I - caracterização da
necessidade social dos cursos, mediante estudos que relacionem aspectos de ordem
social econômica, demográfica, de serviços, de produção, de quantificação e
nível de pessoal habilitado na área de conhecimento do curso, e para o exercício
da docência, todos relacionados à região geoeducacional de sua influência.
II - estudo da viabilidade do
curso mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da
entidade instituidora, inclusive a análise das características do sistema local
de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo do
ensino-aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e
contínuo;
III - qualidade do projeto
pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por bases conceituais
do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular,
diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional,
recursos para a implementação do processo ensino-aprendizagem e estrutura
acadêmico-administrativa, com biblioteca atualizada na área correspondente e
estrutura para estágio prático.
Art. 5° As universidades
comunicarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do
Desporto, com antecedência de 180 dias antes da realização do concurso
vestibular, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas
previsto.
Art. 6° No caso de
universidade pública, a criação de cursos ou habilitações que impliquem aumento
de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária
correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. O
atendimento às necessidades locais do ensino fundamental e do médio será
requisito para a criação de novos cursos ou habilitações.
Art. 7° Em qualquer caso, o
pedido de criação de cursos de ensino superior de Medicina, Odontologia,
Enfermagem, Psicologia, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia
Ocupacional, Nutrição e Educação Física, da Área da Saúde, por universidade e
estabelecimento isolado de ensino superior, será submetido à avaliação da
necessidade social do curso pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Os pedidos de criação
dos cursos a que se refere o caput deste artigo, quando formulados
por universidade, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde,
que deverá manifestar-se, quanto à necessidade social do curso, no prazo máximo
de 120 dias, ouvido o órgão estadual competente.
§ 2° A caracterização da
necessidade social dos cursos, de que trata este artigo, que deve incluir os
estudos previstos no inciso I do art. 4° deste decreto, será avaliada pelo
Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde ou comissão
interinstitucional de saúde respectiva, e constitui requisito indispensável para
o início do exame da viabilidade dos cursos e da qualidade do projeto
pedagógico, pelo Conselho Superior da Universidade e pelo Conselho de Educação
competente, quando se tratar de estabelecimento isolado de ensino superior.
§ 3° Será dispensada a
análise do Conselho de Educação competente, no caso de manifestação favorável do
Conselho Nacional de Saúde, quanto ao atendimento da caracterização da
necessidade social do curso, nos pedidos formulados por universidade.
§ 4° Sempre que houver
manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, os pedidos de criação
dos cursos a que se refere este artigo, apresentados por universidade, deverão
ser encaminhados ao Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer
conclusivo.
§ 5° O parecer do Conselho de
Educação competente, de que trata o parágrafo anterior, depende de aprovação
pelo Ministro da Educação e do Desporto para que surta seus efeitos legais.
§ 6° A aprovação do parecer
do Conselho de Educação competente pelo Ministro da Educação e do Desporto,
favorável ao funcionamento dos cursos relacionados neste artigo, dispensa a
edição de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido
formulado por universidade, ficando, porem, os cursos sujeitos a reconhecimento
a posteriori, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8° A autorização para
funcionamento e reconhecimento de cursos jurídicos em universidade ou
estabelecimento isolado de ensino superior dependerá de prévia manifestação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1° As universidades
submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o
pedido de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, ficando o reconhecimento
do curso sujeito às regras do art. 2° deste Decreto.
§ 2° Quando se tratar de
estabelecimento isolado de ensino superior, os pedidos de criação e
reconhecimento dos cursos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados
pelo Conselho de Educação competente.
Art. 9° O Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento do pedido de criação e
reconhecimento de cursos jurídicos em universidade e estabelecimento isolado de
ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a
viabilidade ou não do pleito.
Art. 10. Será dispensada a
análise do Conselho de Educação competente no caso de manifestação favorável do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de criação de
cursos jurídicos formalizados por universidade.
§ 1° Os pedidos de
autorização para funcionamento de cursos jurídicos, apresentados por
universidade, deverão ser encaminhados ao Conselho de Educação competente, que
deverá emitir parecer conclusivo, sempre que houver manifestação desfavorável do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2° O parecer do Conselho de
Educação competente a que se refere o parágrafo anterior depende de aprovação
pelo Ministro da Educação e do Desporto.
§ 3° A aprovação do parecer
do Conselho de Educação competente, de que trata o § 1° deste artigo, pelo
Ministro da Educação e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos,
dispensa a edição de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de
pedido formulado por universidade, ficando, porém, os cursos sujeitos a
reconhecimento nos termos da legislação própria.
Art. 11. Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.334, de 1994) (Vigência)
Art. 12. O aumento ou a
redistribuição de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior
dependerão de parecer favorável do Conselho de Educação competente, devidamente
aprovado pelo Ministro da Educação e do Desporto.
(Renumerado do art. 11, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
Art. 13. Fica suspensa, até
30 de abril de 1995, a criação de cursos superiores de graduação em todo o
Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes.
(Renumerado do art. 12, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
Parágrafo único. Não se
aplica às universidades o disposto neste artigo.
Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional
de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território
Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.472, de 1995)
Art. 14. Fica igualmente
sustada, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo anterior, a
criação de universidade.
(Renumerado do art. 13, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
Art. 15. O disposto nos arts.
12 e 13 aplica-se, inclusive, aos processos referentes aos pedidos de criação de
universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos
superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e os que tenham
sido protocolados no Conselho de Educação competente até a data da publicação do
presente decreto, os quais deverão ser definitivamente arquivados nos
respectivos Conselhos de Educação.
§ 1° Os processos referentes
aos pedidos de criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de
cursos de graduação nestes estabelecimentos, em tramitação, cujos projetos
tenham sido aprovados pelo Conselho de Educação competente até a data da
publicação deste decreto, não serão atingidos pelo disposto neste artigo.
§ 2° Não serão atingidos pelo
disposto neste artigo os processos referentes aos pedidos de criação de
universidade que tenham sido aprovados pelo Conselho de Educação competente,
mediante parecer final favorável, na data da publicação deste Decreto.
Art. 15. Os processos referentes a pedidos de criação de
universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos
superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e os que tenham
sido protocolados no Conselho de Educação competente até a data da publicação do
presente decreto, serão arquivados nos respectivos Conselhos de Educação.
(Renumerado do art. 14 com nova redação, pelo Decreto
nº 1.334, de 1994) (Vigência)
§ 1º O disposto no art. 13 e
caput deste artigo não se aplica aos processos referentes a pedidos de
criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de graduação
nestes estabelecimentos, em tramitação, com prazo fixado pelo Conselho de
Educação competente para implantação do projeto e designação de comissão
verificadora, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 1/93 do
então Conselho Federal de Educação, na data da publicação do presente Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
§ 2º Igualmente não serão
atingidos pelo disposto no art.13 e caput deste artigo os processos
referentes aos pedidos de criação de universidade, pelas vias do reconhecimento
ou da autorização, que se encontrem em fase final de acompanhamento ou de
execução do projeto, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução
nº 2/94, do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação deste
Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
Art. 16. Não será admitido o
funcionamento de universidade, de estabelecimentos isolados de ensino superior e
de cursos nesses estabelecimentos em desacordo com o disposto neste Decreto.
(Renumerado do art. 15, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
Art. 17. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado do art. 16, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
Art. 18. Revogam-se os
Decretos n°s 98.377, de 8 de novembro de 1989,
98.391, de 13 de novembro de
1989, 98.404, de 16 de novembro de 1989, e
359, de 9 de dezembro de 1991.
(Renumerado do art. 17, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)
Brasília, 8 de novembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1994
e Republicado no DOU de 10.11.1994