Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.334, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 2.207, de 1997. | Altera dispositivos do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968, e no art. 54, inciso XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994,
DECRETA:
Art.1º O
Decreto nº 1.303, de
8 de novembro de 1994, fica acrescido de mais um artigo, remunerando-se os
atuais arts. 11, 12, 13, 14,15, 16, e 17 em arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18,
respectivamente.
Art. 2º Os
arts. 11 e 15 e os
§§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação e vigência a partir de 9 de novembro de 1994:
"Art. 11. Na ausência de
manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no
art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e
reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do presente
decreto; apresentados por universidade e estabelecimento isolado de ensino
superior, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Educação
competente, que deverá emitir parecer conclusivo.
Art. 15. Os processos
referentes a pedidos de criação de universidade, de estabelecimento isolado de
ensino superior e de cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em
tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de Educação competente
até a data da publicação do presente decreto, serão arquivados nos respectivos
Conselhos de Educação.
§ 1º O disposto no art. 13 e
caput deste artigo não se aplica aos processos referentes a pedidos de
criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de graduação
nestes estabelecimentos, em tramitação, com prazo fixado pelo Conselho de
Educação competente para implantação do projeto e designação de comissão
verificadora, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 1/93 do
então Conselho Federal de Educação, na data da publicação do presente Decreto.
§ 2º Igualmente não serão
atingidos pelo disposto no art.13 e caput deste artigo os processos
referentes aos pedidos de criação de universidade, pelas vias do reconhecimento
ou da autorização, que se encontrem em fase final de acompanhamento ou de
execução do projeto, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução
nº 2/94, do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação deste
Decreto."
Art. 3º Será publicada no
Diário Oficial da União a íntegra do Decreto nº 1.303, de 08 de novembro de
1994, com as alterações resultantes deste decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio José Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.12.1994