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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.391, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto nº 1.303, de 1994

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Dispõe sobre a criação ou reconhecimento de novos cursos jurídicos em nível de graduação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - A criação de novos cursos jurídicos, em nível de graduação, por Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.

Art. 2º - O parecer do Conselho de Educação competente será instruído com a observância dos seguintes requisitos:

a) a caracterização da necessidade social da criação do curso jurídico, com estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de estrutura da organização judiciária, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área de direito, inclusive para exercício da docência, bem como de órgãos de departamentos jurídicos públicos e privados, todos relativos à região geoeducacional de influência do curso;

b) viabilidade do curso, mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade requerente, bem como das características do sistema judiciário e de produção locais, que servirão de base para o processo de ensino-aprendizagem, além das suas perspectivas de financiamento regular e contínuo;

c) qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional recursos para implementação do processo ensino-aprendizagem, com biblioteca jurídica atualizada em doutrina, legislação e jurisprudência e estrutura para estágio de prática forense e organização judiciária, além de estrutura acadêmico administrativa;

d) satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de primeiro e segundo graus.

§ 1º A avaliação de que trata a alínea "a" será feita por uma comissão mista composta de sete membros, que funcionará junto ao Ministério da Justiça, sendo dois representantes da magistratura, dois do Ministério Público, dois do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e um designado pelo Ministério da Justiça, que a presidirá. A avaliação desta Comissão é requisito indispensável para o início do exame de viabilidade do curso, sem prejuízo de igual análise de viabilidade pelo Conselho de Educação competente.

§ 2º A análise do projeto pedagógico e a aferição do satisfatório atendimento das necessidades locais do ensino de 1º e 2º graus será efetuada pelo Conselho de Educação.

Art. 3º - As disposições deste Decreto não se aplicam aos cursos jurídicos criados e comunicados por universidades ao Ministério da Educação antes do Decreto nº 97.223; de 15 de dezembro de 1988, ainda que não instalados.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Carlos Sant'Ana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1989