Presidência
da República |
DECRETO No 98.391, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - A criação de novos cursos jurídicos, em
nível de graduação, por Universidade ou estabelecimento isolado de ensino
superior, será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável
do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.
Art. 2º - O parecer do Conselho de Educação
competente será instruído com a observância dos seguintes requisitos:
a) a caracterização da necessidade social da
criação do curso jurídico, com estudos que relacionem aspectos de ordem social,
econômica, demográfica, de serviços, de estrutura da organização judiciária, de
quantificação e nível de pessoal habilitado na área de direito, inclusive para
exercício da docência, bem como de órgãos de departamentos jurídicos públicos e
privados, todos relativos à região geoeducacional de influência do curso;
b) viabilidade do curso, mediante a verificação
de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade requerente, bem como
das características do sistema judiciário e de produção locais, que servirão de
base para o processo de ensino-aprendizagem, além das suas perspectivas de
financiamento regular e contínuo;
c) qualidade do projeto pedagógico, que deve ser
aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento
educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais
para a metodologia de ensino e de avaliação educacional recursos para
implementação do processo ensino-aprendizagem, com biblioteca jurídica
atualizada em doutrina, legislação e jurisprudência e estrutura para estágio de
prática forense e organização judiciária, além de estrutura acadêmico
administrativa;
d) satisfatório atendimento das necessidades
locais de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 1º A avaliação de que trata a alínea "a"
será feita por uma comissão mista composta de sete membros, que funcionará junto
ao Ministério da Justiça, sendo dois representantes da magistratura, dois do
Ministério Público, dois do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
um designado pelo Ministério da Justiça, que a presidirá. A avaliação desta
Comissão é requisito indispensável para o início do exame de viabilidade do
curso, sem prejuízo de igual análise de viabilidade pelo Conselho de Educação
competente.
§ 2º A análise do projeto pedagógico e a aferição
do satisfatório atendimento das necessidades locais do ensino de 1º e 2º graus
será efetuada pelo Conselho de Educação.
Art. 3º - As disposições deste Decreto não se aplicam
aos cursos jurídicos criados e comunicados por universidades ao Ministério da
Educação antes do Decreto nº 97.223; de 15 de dezembro de 1988, ainda que não
instalados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J.
Saulo Ramos
Carlos
Sant'Ana
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1989