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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.404, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 1.303, de 1994

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Dispõe sobre a criação de novos cursos na área de Ciências Exatas e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto­Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - A criação de novos cursos na área de Ciências Exatas e Tecnologia, em nível de graduação, por Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.

Art. 2º - O parecer do Conselho de Educação competente será instruído com a observância dos seguintes requisitos:

a) a caracterização da necessidade social da criação do curso a que se refere o art. 1º, com estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de produção, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área correspondente inclusive para exercício da docência, todos relativos à região de influência do curso;

b) viabilidade do curso, que será definida através da verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade requerente, o que implica a análise das características do sistema de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo de ensino­aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e contínuo;

c) qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para implementação do processo ensino­aprendizagem, com biblioteca atualizada na área correspondente e estrutura para estágio prático, além da estrutura acadêmico - administrativa;

d) satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de primeiro e segundo graus.

§ 1º A avaliação de que trata a alínea "a" será feita por uma comissão mista composta de sete membros, que funcionará junto à Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República­SC/PR, sendo três representantes da SCT/PR, um dos quais presidirá a comissão, cobrindo de forma ampla o setor de Ciências Exatas e Tecnologia, um representante do Ministério da Educação, um representante da Academia Brasileira de Ciências e dois representantes do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - Confea. A avaliação desta comissão é requisito indispensável para o início do exame de viabilidade do curso.

§ 2º A analise da viabilidade dos cursos deve envolver, conjuntamente, a Comissão de que trata o parágrafo anterior e o Conselho de Educação competente e constitui requisito indispensável para o início da avaliação da qualidade do projeto pedagógico.

§ 3º A análise do projeto pedagógico e a aferição do satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus será efetuada pelo Conselho de Educação competente.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Ana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1989