Presidência
da República |
DECRETO No 98.404, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, com a redação dada pelo DecretoLei nº 842, de 09 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - A criação de novos cursos na área de
Ciências Exatas e Tecnologia, em nível de graduação, por Universidade ou
estabelecimento isolado de ensino superior, será autorizada pelo Presidente da
República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado
pelo Ministro da Educação.
Art. 2º - O parecer do Conselho de Educação
competente será instruído com a observância dos seguintes requisitos:
a) a caracterização da necessidade social da
criação do curso a que se refere o art. 1º, com estudos que relacionem aspectos
de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de produção, de
quantificação e nível de pessoal habilitado na área correspondente inclusive
para exercício da docência, todos relativos à região de influência do curso;
b) viabilidade do curso, que será definida
através da verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da
entidade requerente, o que implica a análise das características do sistema de
produção ou de serviços, que servirá de base para o processo de
ensinoaprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e
contínuo;
c) qualidade do projeto pedagógico, que deve ser
aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento
educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais
para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para
implementação do processo ensinoaprendizagem, com biblioteca atualizada na área
correspondente e estrutura para estágio prático, além da estrutura acadêmico -
administrativa;
d) satisfatório atendimento das necessidades
locais de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 1º A avaliação de que trata a alínea "a" será
feita por uma comissão mista composta de sete membros, que funcionará junto à
Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da RepúblicaSC/PR,
sendo três representantes da SCT/PR, um dos quais presidirá a comissão, cobrindo
de forma ampla o setor de Ciências Exatas e Tecnologia, um representante do
Ministério da Educação, um representante da Academia Brasileira de Ciências e
dois representantes do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - Confea. A
avaliação desta comissão é requisito indispensável para o início do exame de
viabilidade do curso.
§ 2º A analise da viabilidade dos cursos deve
envolver, conjuntamente, a Comissão de que trata o parágrafo anterior e o
Conselho de Educação competente e constitui requisito indispensável para o
início da avaliação da qualidade do projeto pedagógico.
§ 3º A análise do projeto pedagógico e a aferição
do satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus
será efetuada pelo Conselho de Educação competente.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de novembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos
Sant'Ana
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1989