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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.472, DE 28 DE ABRIL DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.207, de 1997.

Texto para impressão

Dá nova redação ao caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,

    DECRETA:

    Art. 1º O caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, renumerado pelo Decreto nº 1.334, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1995