Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.472, DE 28 DE ABRIL DE 1995.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O
caput do
art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, renumerado pelo Decreto
nº 1.334, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1995