Presidência
da República |
DECRETO No 98.377, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da competência que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - A criação de novos cursos de ensino
superior na área de saúde, por universidades ou por estabelecimentos isolados,
será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho
de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.
Art. 2º - O parecer do Conselho de Educação de que
trata o artigo anterior será instruído com a observância dos seguintes
requisitos:
I - caracterização das necessidades sociais, que
deve incluir estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica,
demográfica, de serviços, de tipo e nível de pessoal na área de conhecimento do
curso e na região geo-educacional de sua influência;
II - viabilidade do curso, que será definida
mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da
entidade requerente, inclusive a análise das próprias características do sistema
local de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo de
ensino/aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e
contínuo;
III - a qualidade do projeto pedagógico, que deve
ser aferida, entre outros elementos, por base conceituais do planejamento
educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais
para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para
implementação do processo ensino/aprendizado e estrutura
acadêmico-administrativa;
IV - o satisfatório atendimento das necessidades
locais de ensino de 1º e 2º graus.
§ 1º Para a área da saúde, a avaliação de que
trata o item I será feita pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho
Estadual de Saúde ou Comissão Interinstitucional de Saúde respectiva, e
constitui requisito indispensável para o início do exame da viabilidade do
curso.
§ 2º A análise da viabilidade dos cursos, na área
da saúde, deve envolver, conjuntamente, o Conselho Nacional de Saúde e o
Conselho de Educação competente e constitui requisito indispensável para o
início da avaliação da qualidade do projeto pedagógico.
§ 3º A análise da qualidade do projeto pedagógico
e a aferição do satisfatório atendimento das necessidades locais do ensino de 1º
e 2º graus serão efetuados pelo Conselho de Educação competente.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de novembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos
Sant'Ana
Seigo
Tsuzuki
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.11.1989