Presidência
da República |
DECRETO No 611, DE 21 DE JULHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto 2,172, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com as leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.222, de 5 de setembro de
1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso
ao presente decreto, com seus anexos.
Art. 2º O novo texto
substitui o regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante
sua vigência.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.7.1992
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Previdência Social,
mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Básicos
Art. 2º A Previdência Social
rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de
participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor
dos benefícios de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal
dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência
complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa com a participação do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e
aposentados.
Parágrafo único. A
participação referida no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual e
municipal.
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Regimes de Previdência
Social
Art. 3º A Previdência Social
compreende:
I - O Regime Geral de
Previdência Social, que sucede os Regimes de Previdência Social Urbano, do
Trabalhador Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL) e do
Empregador Rural;
II - O Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social.
Parágrafo único. O Regime
Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.
Art. 4º A administração do
Regime Geral de Previdência Social e do Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência Social - MPS, sendo
exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários
Art. 5º São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas em segurados
e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados
obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço
de natureza urbana ou rural em caráter não eventual à empresa, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender à necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
e) aquele que presta serviço
no Brasil à missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e
a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluído o não-brasileiro amparado pela legislação providenciaria do país da
respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que
trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de
domicílio;
g) o bolsista e o estagiário
que prestam serviço à empresa, em desacordo com os termos da
Lei nº 6.494, de 7
de dezembro de 1977;
h) o servidor público
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
(Redação dada pelo Decreto nº 935, de 1993)
II - como empregado doméstico
- aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário:
a) o titular de firma
individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado;
c) o membro de Conselho de
Administração, na Sociedade Anônima;
d) todos os sócios, na
Sociedade em Nome Coletivo;
e) o sócio cotista que
participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou rural;
f) todos os sócios, na
Sociedade de Capital e Indústria;
g) o associado eleito para
cargo de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade Cooperativa;
IV - como trabalhador
autônomo:
a) aquele que presta serviço
de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
b) aquele que exerce, por
conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
c) são trabalhadores
autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de
veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional
sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce
atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel
cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de
1974;
3. aquele que, pessoalmente,
por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via
pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da
Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a
cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviço a terceiros;
5. o membro de Conselho
Fiscal de Sociedade por Ações;
6. aquele que presta serviço
de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem
fins lucrativos;
7. o titular de serventia da
justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema
próprio de previdência social;
8. aquele que, na condição de
feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
9. o incorporador de que
trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obra de
construção civil;
V - como equiparado a
trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação especifica:
a) aquele que, proprietário
ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
b) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de
ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente
à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
c) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
amparado por sistema próprio de previdência social;
d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por
sistema de previdência social do país do domicílio;
e) o médico residente de que
trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138,
de 28 de dezembro de 1990;
VI - como trabalhador avulso
- aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural,
sem vinculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória
do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o estivador, inclusive o
trabalhador de estiva em carvão e minério;
b) o trabalhador em
alvarenga;
c) o conferente de carga e
descarga;
d) o consertador de carga e
descarga;
e) o vigia portuário;
f) o amarrador de embarcação;
g) o trabalhador em serviço
de bloco;
h) o trabalhador de
capatazia;
i) o arrumador;
j) o ensacador de café,
cacau, sal e similares;
l) o trabalhador na indústria
de extração de sal;
m) o carregador de bagagem em
portos;
n) o prático de barra em
portos;
o) o guindasteiro;
p) o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadoria;
q) outros assim classificados
pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.
VII - como segurado especial
- o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o
pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo
e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
a) individualmente ou em
regime de economia familiar;
b) com ou sem auxílio
eventual de terceiros.
§ 1º Considera-se diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
§ 2º Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com
as atividades normais da empresa.
§ 3º Entende-se como regime
de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 4º Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
Art. 7º O servidor civil ou
militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado neste regulamento, desde que esteja sujeito a
sistema próprio de previdência social, de conformidade com os
arts. 39 e 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso o
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em
relação a essas atividades.
Art. 8º É segurado
facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 23 do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que não esteja
exercendo atividade que o enquadre no art. 6º.
Parágrafo único. Podem
filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio;
c) o estudante;
d) aquele que deixou de ser
segurado obrigatório da Previdência Social.
I - empresa - a firma
individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da
administração direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico -
aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Consideram-se empresa, para os efeitos deste regulamento:
a) o trabalhador autônomo e
equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, a
associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Subseção única
Da Manutenção e Perda da
Qualidade de Segurado
Art. 10. Mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem
está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após
a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após
o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI - até 6 (seis) meses após
a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II
será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou
do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do MTA.
§ 3º Durante os prazos deste
artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Art. 11. A perda da qualidade
de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do
término dos prazos fixados no art. 10.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e
o feriado, inclusive o municipal.
Art. 12. A perda da qualidade
de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
ressalvado o disposto no art. 240.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 13. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer
condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada menor
de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º Os dependentes de uma
mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de
dependentes de qualquer das classes desse artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos,
nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por
determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c) o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O filho de criação só
poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo
de guarda ou tutela.
§ 5º Considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união
estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar.
§ 7º A dependência econômica
das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Art. 14. A perda da qualidade
de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela
separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em
julgado;
II - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para a pessoa
designada, se cancelada a designação pelo segurado;
IV - para o filho e
equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se inválidos;
V - passa os dependentes em
geral:
a) pela cessação da
invalidez;
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 15. Considera-se
inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o
segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, na seguinte forma:
I - empregado e trabalhador
avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da
atividade, formalizado através de contrato de trabalho;
II - empregado doméstico -
pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de
trabalho;
III - empresário - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição;
IV - autônomo e equiparado -
pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
V - segurado especial - pela
apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;
VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º A inscrição do segurado
de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa ou sindicato e a
dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º A inscrição do segurado
em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 14
(quatorze) anos, salvo na condição de menor aprendiz.
§ 3º Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º A Previdência Social
poderá emitir identificação específica para os segurados empresários, autônomo,
equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos
exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
Art. 16. A anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Art. 17. A filiação à
Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada
para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da 1ª
(primeira) contribuição para o segurado facultativo.
Art. 18. Para fins do
disposto nesta seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na CTPS à vista
do documento comprobatório do fato.
Subseção II
Do Dependente
Art. 19. Considera-se
inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual
o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes
preferenciais:
a) cônjuge e filhos -
certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro
- documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou do óbito, se for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 20.
c) equiparado a filho -
certidão judicial de guarda, tutela ou curatela, e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais - certidão de
nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de
nascimento;
IV - pessoa designada -
certidão de nascimento ou documento de identidade que comprove a condição de
menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 1º A inscrição dos
dependentes de que trata a alínea a do inciso I será efetuada na empresa
se empregado, no sindicato se trabalhador avulso e no INSS nos demais casos.
§ 2º Incumbe ao segurado a
inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua
inscrição.
§ 3º O fato superveniente que
importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com
provas cabíveis.
§ 4º O segurado casado está
impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.
§ 5º Somente será exigida a
certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990,
data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 6º Ocorrendo o falecimento
do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este
promovê-la.
§ 7º No caso de dependente
inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do
INSS.
Art. 20. A qualificação de
companheira ou companheiro decorre da comprovação da existência de união estável
com o segurado ou segurada, por ocasião do óbito, na forma do disposto nos §§ 5º
e 6º do art. 13, considerando-se para esse efeito os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de
filho havido em comum;
II - certidão de casamento
religioso;
III - declaração do imposto
de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - anotação constante na
Carteira de Trabalho e da Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial
feita perante tabelião;
VII - prova do mesmo
domicílio;
VIII - prova de encargos
domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
IX - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação
de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de
Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
XIII - apólice de seguro da
qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como
sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em
instituição de Assistência Médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra de
imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
XVI - qualquer outro elemento
que possa levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º Os documentos enumerados
nos incisos III, IV, V, VI, VIII e XII do caput constituem, por si sós,
prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto, no
mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação
Administrativa, processada na forma dos arts. 178 a 187.
§ 2º No caso de pais e irmão
a prova de dependência econômica será feita por declaração do interessado
firmada junto à Previdência Social, que poderá exigir documentação complementar,
providenciar processamento de Justificação Administrativa ou solicitar parecer
sócio-econômico do Serviço Social, se julgar necessário.
§ 3º No caso de pessoa
designada faz-se necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência
econômica em relação ao segurado, considerando-se, para esse efeito, 1 (um) dos
documentos enumerados no caput, incisos III, IV, V, VI e XII, devendo os
constantes nos incisos VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI ser considerados em
conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante
Justificação Administrativa, processada na forma dos arts. 178 e 187.
§ 4º A designação é ato de
vontade do segurado e não pode ser suprida, sendo admitida somente a indicação
de uma única pessoa.
Art. 21. Os dependentes
constantes dos incisos II, III e IV do art. 19 deverão comprovar a inexistência
de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência
Social.
CAPÍTULO II
Das Prestações em Geral
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 22. O Regime Geral de
Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e
serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) abono de permanência em
serviço;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e
dependente:
a) pecúlios;
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Parágrafo único. O Regime
Geral de Previdência Social compreende ainda as prestações por acidente do
trabalho.
Seção II
Da Carência
Art. 23. Período de carência
é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Não é
computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural
anterior à competência novembro de 1991.
§ 1° Considera-se,
para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos
arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
e art. 2° da Lei
n° 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no art. 6°,
inciso I, alínea h, deste regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 935, de 1993)
§ 2° Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador
rural anterior à competência novembro de 1991.
(Incluído pelo Decreto nº 935, de 1993)
Art. 24. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido.
Art. 25. O período de
carência é contado:
I - para os segurados
empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social;
II - para os segurados
empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial
enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento
da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim
as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Art. 26. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o
disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:
I - 12 (doze) contribuições
mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço,
especial e abono de permanência em serviço.
Art. 27. Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente e
pecúlios;
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada
três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
III - aposentadoria por idade
ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos
segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido;
IV - serviço social;
V - reabilitação
profissional.
Parágrafo único. Entende-se
como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão
corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade
laborativa, permanente ou temporária.
Seção III
Do Salário-de-Contribuição
Art. 28. Entende-se como
salário-de-contribuição o assim definido nos arts. 37 e 38 do ROCSS.
Seção IV
Do Salário-de-Benefício
Art. 29. Salário-de-benefício
é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o
salário-família e o salário-maternidade.
Art. 30. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses.
§ 1º No caso de aposentadoria
por idade, tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição, no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos
salários-de-contribuição apurados.
§ 2º Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida
pelo seu número apurado.
§ 3º O valor do
salário-de-benefício não será inferior a 1 (um) salário mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício.
§ 4º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuição providenciaria.
§ 5º Não será considerado, no
cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado
pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da
empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º A remuneração anual (13º
salário) somente será considerada no cálculo do salário-de-benefício quando
corresponder a 1 (um) ano completo de atividade.
§ 7º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Art. 31. Todos os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data
de competência do salário-de-contribuição até a do mês anterior ao do início do
benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 32. O
salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico
de cálculo, observado o disposto no art. 30 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado
satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o
salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar
a hipótese do inciso I, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes
parcelas:
a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às
quais são atendidas as condições de benefício requerido;
b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do
benefício requerido;
III - quando se tratar de
benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de
anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de
uma das atividades concomitantes se desdobra por atividades sucessivas, o tempo
a ser considerado para os efeitos deste artigo é a soma dos períodos de trabalho
correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afasta
de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data
abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-contribuição é contado, observadas, conforme o caso, as normas deste
artigo.
§ 4º O percentual a que se
referem a letra b do inciso II e o inciso III não pode ser superior a
100% (cem por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art.
71, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à
soma das parcelas seguintes:
a) o valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por
invalidez, reajustado na forma do § 7º do art. 30;
b) o valor correspondente ao
percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais
atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado,
percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição,
até o máximo de 12 (doze), e os estipulados como período de carência para a
aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto
neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Seção V
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do
benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 34. No cálculo do valor
da renda mensal do benefício do segurado empregado e do trabalhador avulso,
serão considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º Para os demais segurados
somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º Ao segurado empregado e
ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º Para o segurado
empregado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão
do benefício requerido, mas não possa comprovar o efetivo recolhimento das
contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua
renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das
contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e
3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de
arrecadação do INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 57 a 67 do
ROCSS.
§ 5º Sem prejuízo do disposto
nos §§ 2º e 3º, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com
todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
Art. 35. A renda mensal
inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34, deve
ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a
renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da
substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser
aceito pelo INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e
processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de
recolhimento das contribuições.
Art. 36. No cálculo da renda
mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que
trata o art. 58.
Art. 37. A renda mensal do
benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o
salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - 80%
(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por
grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 92% (noventa e
dois por cento) do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por
invalidez - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por
cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20%
(vinte por cento);
III - aposentadoria por idade
- 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste
por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30 % (trinta por
cento);
IV - aposentadoria por tempo
de serviço:
a) para a mulher - 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6%
(seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o homem - 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço mais 6% (seis
por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%
(cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
c) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, para o professor aos 30 (trinta) anos, e para a professora
aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério;
V - abono de permanência em
serviço - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por tempo de
serviço para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a
segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
VI - aposentadoria especial -
85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício;
VII - pensão por morte ou
auxílio-reclusão - 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu
falecimento ou de seu recolhimento à prisão, mais tantas parcelas de 10% (dez
por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes, até o
máximo de 2 (duas).
§ 1 º Para efeito do
percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 (doze)
contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente,
quando se tratar do segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados
especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão:
a) de aposentadoria por idade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte,
no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art.
27; ou
b) dos benefícios
especificados neste regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto
no § 1º do art. 24 do ROCSS.
Seção VI
Do Reajustamento do Valor dos
Benefícios
Art. 38. O reajustamento do
valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real da data de sua concessão;
II - os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas
de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas
mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado pelo índice da cesta básica
ou substituto eventual.
§ 1º Na hipótese de se
constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o
Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) poderá propor um reajuste
extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das
faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
§ 2º Os benefícios devem ser
pagos do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento.
§ 3º Em caso de comprovada
inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de
Previdência Social (CNPS) poderá autorizar, em caráter excepcional, que o
pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de
agosto de 1992 seja efetuado do 11º (décimo primeiro) ao 12º (décimo segundo)
dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral,
disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
Art. 39. O valor mensal do
abono de permanência em serviço e do auxílio-acidente será reajustado na forma
do disposto no art. 38 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do
segurado.
Art. 40. Nenhum benefício
reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo,
com exceção do auxílio-acidente, do abono de permanência em serviço e do
salário-família.
Seção VII
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 41. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 42. A aposentadoria por
invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 37
e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o
auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:
a) ao segurado empregado ou
empresário, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a
partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
b) ao segurado empregado
doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º Durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a
remuneração.
§ 3º Em caso de doença de
segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de
auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo
devida a partir da data da segregação.
§ 4º Na hipótese do § 3º,
deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente contendo
os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos
necessários, conforme previsto nas instruções específicas de perícia médica.
§ 5º A concessão de
aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença
concedido na forma do art. 71, está condicionada ao afastamento de todas as
atividades.
Art. 43. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do
Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor
da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
II - recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo
de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo
incorporado ao valor da pensão.
Art. 44. O aposentado por
invalidez, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente exceto o cirúrgico e
a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o
disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de
sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 45. O aposentado por
invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia
médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa a
aposentadoria cessará, observado o disposto no art. 47.
Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se
a situação prevista no art. 46, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for
total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da
aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o
segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na
empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social;
b) após tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
para os demais segurados;
II - quando a recuperação for
parcial ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo de volta à atividade:
a) pelo seu valor integral,
durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de 50%
(cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75%
(setenta e cinco por cento) também por igual período de 6 (seis) meses, ao
término do qual cessará definitivamente.
Art. 48. O segurado que
retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo
este processamento normal.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 49. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher,
reduzidos esses limites para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 6º.
Parágrafo único. A
comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 283.
Art. 50. A aposentadoria por
idade será devida:
I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico:
a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;
b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea a;
II - para os demais
segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 51. A aposentadoria por
idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.
Art. 52. A aposentadoria por
idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a
carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, sendo
compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na
legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de
trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 53. A aposentadoria por
idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de
Serviço
Art. 54. A aposentadoria por
tempo de serviço será devida, após cumprida a carência exigida, ao segurado que
completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino.
Parágrafo único. Quando se
tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será
devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo
exercício de magistério.
Art. 55. A aposentadoria por
tempo de serviço consiste numa renda calculada na forma do inciso IV do art. 37.
Art. 56. A data do início da
aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I
e II do art. 50.
Art. 57. Considera-se tempo
de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do
requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato
de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de
segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em
navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1
(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade
de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e
sessenta) meses em terra.
Art. 58. São contados como
tempo de serviço, entre outros:
I - o período de exercício de
atividade abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior a
sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;
II - o período de
contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 6º;
III - o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre
períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço
militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário;
b) alternativo, assim
considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento,
alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter militar;
V - o período em que a
segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de
contribuição efetuado como segurado facultativo;
VII - o período em que o
segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o
enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social, em decorrência de
motivação exclusivamente política, na forma da Seção VIII deste capítulo;
VIII - o tempo de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o
prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da
Lei nº 3.841, de 15 de
dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida, na
entidade para a qual o serviço foi prestado, até 30 de dezembro de 1975, véspera
do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho,
intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991,
independentemente do recolhimento das contribuições;
XI - o tempo de serviço de
mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade,
haja contribuição para a Previdência Social;
XII - o tempo de serviço
público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como
às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que
autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;
XIII - o período de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o
segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde
que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço
prestado à Justiça dos Estados, às Serventias Extrajudiciais e às Escrivanias
Judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a
atividade não estivesse na época vinculada a sistema próprio de previdência
social;
XVI - o tempo de atividade
patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da
Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960, desde que indenizada na forma do art. 189;
XVII - o período de
freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII - o período de
atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento
de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com
indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 189;
XIX - o tempo de serviço em
que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido
contado para outro sistema de previdência social;
XX - o tempo de exercício de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado
para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço
público;
XXI - durante o tempo de
aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei
nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência
a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada,
desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do
Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac),
por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação
do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência
aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em
escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino
industrial;
XXII - o tempo de trabalho
exercido em atividades profissionais sujeitas a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, convertido na forma do disposto no
art. 64.
XXIII - o tempo de
contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9°, da Lei n° 8.162 de
1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 1993.
(Incluído pelo Decreto nº 935, de 1993)
Parágrafo único. Não será
computado como tempo de serviço o já considerado para a concessão de qualquer
aposentadoria prevista neste regulamento ou por outro sistema de previdência
social.
Art. 59. Entende-se como de
efetivo exercício em funções de magistério:
I - a atividade exercida pelo
professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior,
bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos
órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Municipal, nas seguintes condições:
a) como docentes, a qualquer
título;
b) em funções de
administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos
demais especialistas de educação;
II - incluem-se como de
efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos
professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de
ensino superior:
a) as pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para
fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à
administração.
§ 1º São contados como tempo
de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de
benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por
incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.
§ 2º A comprovação da
condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma
registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro
documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da
Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
c) dos registros em Carteira
Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária
essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas
nos incisos I e II.
Art. 60. A prova de tempo de
serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de
início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado.
§ 1º As anotações nas CTPS
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência
do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou
dispensa.
§ 2º Servem para a prova
prevista neste artigo os documentos seguintes:
a) o contrato individual de
trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de
Aposentadoria e Pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania
dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), e declarações da Receita
Federal;
b) certidão de inscrição em
órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o
exercício da atividade;
c) contrato social e
respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
firma individual;
d) contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
e) certificado de sindicato
que agrupa trabalhadores avulsos;
f) declaração do Ministério
Público;
g) comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no caso de
produtores em regime de economia familiar;
h) bloco de notas do produtor
rural;
i) declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras
autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
j) outros meios definidos
pelo CNPS.
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente,
certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos
no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente
existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
§ 4º Se o documento
apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de
tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à
convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa,
na forma do Capítulo IV deste título.
§ 5º A comprovação do tempo
de serviço realizada mediante Justificação Judicial só produz efeito perante a
Previdência Social quando baseada em início de prova material.
Art. 61. Não será admitida
prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o
disposto no art. 179.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 62. A aposentadoria
especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional
sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
tenha cumprido a carência exigida.
Art. 63. Considera-se tempo
de serviço, para os efeitos desta subseção:
I - os períodos
correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II - os períodos em que o
trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada
no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de
administração ou representação sindical.
Parágrafo único. Serão
computados como tempo de serviço em condições especiais:
a) os períodos em que o
segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma
das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções
tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no
mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b) os períodos de trabalho
dessa natureza, prestados pelo menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que
comprovada a sua efetiva realização;
c) o tempo de trabalho
exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no
art. 64.
Art. 64.O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a
tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
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Parágrafo único. Somente será
devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao
segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições
especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.
Art. 65. A aposentadoria
especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.
Art. 66. A inclusão ou
exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria
especial será feita por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As dúvidas
sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção,
serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), do MTA.
Art. 67. A data de início do
benefício será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.
Art. 68. Na contagem de tempo
de serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não será
efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 69. O auxílio-doença
será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será
devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art. 70. O auxílio-doença
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será
devido:
I - a contar do 16º (décimo
sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o
doméstico, e o empresário;
II - a contar do início da
incapacidade, para os demais segurados;
III - a contar da data de
entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do
afastamento da atividade.
§ 1º Não se aplica o disposto
no inciso III quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento
ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo segurado
através de atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.
§ 2º O auxílio-doença será
devido durante o curso de reclamação trabalhista, relacionada com a rescisão do
contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as
condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 34.
Art. 71. O auxílio-doença do
segurado que exceder mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social
será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas,
devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo
estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente
as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades
o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de
todas.
§ 3º Constatada, durante o
recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade
do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto,
com base nos demais salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I
a III do art. 70.
Art. 72. Quando o segurado
que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas,
deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se
estender às demais atividades.
Parágrafo único. Nessa
situação, o segurado somente poderá mudar de atividade após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial.
Art. 73. Durante os primeiros
15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado
empresário, a sua remuneração.
§ 1º Cabe à empresa que
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das
faltas correspondentes a esse período.
§ 2º Quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado à perícia médica,
exceto nos casos de segregação compulsória, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 42.
§ 3º Se concedido novo
benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da
cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado empregado
e o empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze)
dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia. e se dela voltar a se
afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.
Art. 74. A Previdência Social
deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do
segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 75. O segurado em gozo
de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade,
está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e
a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 76. O auxílio-doença
cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez.
Art. 77. O segurado em gozo
de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 78. O segurado empregado
em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa
que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante
o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a
importância garantida pela licença.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 79. O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.
Art. 80. O salário-família
será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela
empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato,
mediante convênio;
II - ao empregado e
trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo
INSS, juntamente com o benefício;
III - aos demais empregados e
trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo
masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, sendo reduzido a idade em
5 (cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural, pelo INSS,
juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso I,
quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º O sindicato responsável
pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da
confecção da respectiva folha de pagamento.
§ 3º O salário-família do
trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu
pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 4º Quando o pai e a mãe são
segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família.
§ 5º As cotas do
salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do
recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 81. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade ou inválido é de:
I - Cr$ 1.360,00 (hum mil,
trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal até Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$ 170,00 (cento e
setenta cruzeiros) para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Art. 82. O pagamento do
salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
Parágrafo único. A empresa
deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as
cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS,
conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS.
Art. 83. A invalidez do filho
ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Art. 84. O salário-família
correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela
empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício
pelo INSS.
Art. 85. Tendo havido
divórcio judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser
pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 86. O direito ao
salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou
equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou
equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data de aniversário;
III - pela recuperação da
capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade;
IV - pelo desemprego.
Art. 87. Para efeito de
concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de
responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS
qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 88. A falta de
comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como
a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento,
autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o caso, a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do
próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das
cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
observado o disposto no § 2º do art. 243.
Art. 89. O empregado deve dar
quitação à empresa ou sindicato de cada recebimento mensal do salário-família,
na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a
quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 90. As cotas do
salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao
benefício.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 91. O
salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à segurada
empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito)
dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e
condições previstas na legislação trabalhista, no que concerne à proteção à
maternidade, inclusive quando prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, o
período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de mais 2 (duas)
semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º Em caso de parto
antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos
neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada
tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
Art. 92. O
salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a
sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas do salário.
§ 1º A empregada deve dar
quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria
folha de pagamento ou outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada.
§ 2º A empresa deve
conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no §
2º do art. 47 do ROCSS.
Art. 93. Compete aos órgãos
pertencentes ao SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para
efeitos trabalhistas.
Parágrafo único. Quando o
parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia
médica do INSS.
Art. 94. O início do
afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em
atestado médico fornecido pelo SUS.
§ 1º Quando a empresa
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o SUS, o atestado deverá
ser fornecido por aquela.
§ 2º O atestado deve indicar,
além dos dados médicos necessários, os períodos a que se refere o art. 91 e seus
parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
Art. 95.O salário-maternidade
somente será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de
emprego.
Art. 96. No caso de empregos
concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada
emprego.
Art. 97. Quando se tratar de
segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado
pela Previdência Social, no valor correspondente a sua última remuneração
equivalente a um mês de trabalho, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício
o disposto no art. 22 do ROCSS.
Art. 98. O
salário-maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela
Previdência Social, consistindo numa renda mensal igual ao seu último
salário-de-contribuição, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o
disposto no art. 22 do ROCSS.
Art. 99. O
salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando
ocorrer a situação prevista no caput, o benefício por incapacidade deverá
ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o disposto no
art. 94.
Art. 100. A segurada
aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do
salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 101. A pensão por morte
será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos independentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único. Quando se
tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão
judicial.
Art. 102. A pensão por morte
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 37.
Art. 103. A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 104. A pensão por morte
somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica
a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. São
dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente maior de 60
(sessenta) anos;
b) o dependente aposentado
por invalidez.
Art. 105. O pensionista
inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está
obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 106. O cônjuge ausente
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o
companheiro.
Art. 107. O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 13.
Art. 108. A pensão poderá ser
concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante declaração da
autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da
declaração;
II - em caso de
desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a
contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a
declaração previstos no inciso I;
III - verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 109. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos,
em partes iguais;
II - reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 110. A cota da pensão
por morte se extingue:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o filho ou
equiparado, irmão ou designado menor, de ambos, os sexos, quando completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
III - para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social.
Parágrafo único. O dependente
menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverá
ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se
confirmada a invalidez.
Art. 111. Observar-se-á,
quanto ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no art. 241.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 112. O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão de que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
§ 1º O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º Aplicam-se ao
auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no
caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 3º A data do início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Art. 113. O auxílio-reclusão
será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o
disposto nesta subseção.
§ 1º O beneficiário deverá
apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado
continua detento ou recluso.
§ 2º No caso de fuga, o
benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a
contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de
segurado.
§ 3º Se houver exercício de
atividade dentro do período de fuga será o mesmo considerado para verificação da
perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 114. Falecendo o
segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 115. É vedada a
concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 116. Os pecúlios serão
devidos:
I - ao segurado que se
incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de
carência;
II - ao segurado aposentado
por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que
permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela
se afastar.
Art. 117. O pecúlio
consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias
relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º
(primeiro).
Art. 118. O segurado
aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo
Regime Geral de Previdência Social fará jus ao recebimento de novo pecúlio após
36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
Art. 119. O disposto nesta
subseção aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data de entrada em vigor da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições
anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
Subseção XI
Do Abono de Permanência em
Serviço
Art. 120. O segurado que,
tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na
atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a
25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta
e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais
de serviço.
Parágrafo único. O abono de
permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento,
não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado,
sendo reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporando, para
qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.
Art. 121. Não será devido
abono de permanência em serviço com tempo de serviço inferior ao previsto no
art. 120, salvo se o segurado estiver amparado por legislação especial.
Art. 122. O abono de
permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V
do artigo 37.
Art. 123. O abono de
permanência em serviço extingue-se por motivo de:
I - aposentadoria de qualquer
espécie;
II - falecimento.
Subseção XII
Do Abono Anual
Art. 124. Será devido abono
anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono
anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de Natal
dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano.
Seção VIII
Da Aposentadoria Excepcional de
Anistiado
Art. 125. Terão direito à
aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, de conformidade
com o
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores
públicos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal, de fundação, empresa pública ou empresa mista sob o controle
estatal, bem como os trabalhadores do setor privado e os ex-dirigentes e
ex-representantes sindicais que, em virtude de motivação política, foram
atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, pelo
Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de
setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento de atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de
outubro de 1988.
(Vide Decreto nº 1.500, de 1995)
Art. 126. Os segurados de que
trata esta seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras a que pertenciam.
Art. 127. A aposentadoria
excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da
Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor
não decorre de salário-de-benefício.
Art. 128. O tempo de serviço
será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além dos períodos
ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de
destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou
por outros diplomas legais, até 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. O período de
afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo
de serviço (anuênio, biênio, triênio, e qüinqüênio).
Art. 129. Se o segurado
anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte será devida
aos seus dependentes com base na aposentadoria excepcional a que ele teria
direito.
Art. 130. Caberá a cada
interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS
prova da punição e da anistia expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A prova da
condição de anistiado será feita mediante a apresentação da publicação no
Diário Oficial da União, Estado ou Município, da declaração da anistia.
Art. 130. Caberá a cada
interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao
INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal
competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 854, de 1997)
Parágrafo único. A prova
da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da
declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União.
(Redação dada pelo Decreto nº 854, de 1997)
Art. 131. Compete ao Ministro
de Estado do Trabalho e da Administração conhecer e declarar a anistia aos
empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais de
que trata o art. 125.
Art. 132. A data do início da
aposentadoria será fixada em 5 de outubro de 1988, não gerando efeito financeiro
retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 241.
Art. 133. O valor da
aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado
no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou
complementar, atualizado até 5 de outubro de 1988, não estando subordinado ao
limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º Cabe ao segurado
anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade
competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a
remuneração atualizada.
§ 2º Quando se tratar de
empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo sindicato da
respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 134. A aposentadoria do
anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o
segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo
feminino.
§ 1º Se o segurado anistiado
exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam
direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial,
poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter
por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais
aposentadorias.
§ 2º Se o segurado anistiado
exercia alternadamente atividades comuns e atividades em condições especiais, os
respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de
cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no
art. 64.
§ 3º Se comprovado tempo de
serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do
segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu
valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção
VIII da Seção VII deste capítulo.
Art. 135. O segurado referido
nesta seção, já aposentado pela Previdência Social, poderá requerer a revisão de
seu benefício vantajosa, a contar de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. A pensão por
morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de
aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal
tenha por base a remuneração a que ele teria direito se permanecesse em
atividade, a contar de 5 de outubro de 1988, se o óbito tiver ocorrido antes
dessa data, ou na data do óbito, se posterior.
Art. 136. A aposentadoria
excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário
que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os
percentuais de cálculo previstos para cada caso.
§ 1º Nos casos do § 2º do
art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que
deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelos mesmos índices e bases dos
demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º A pensão por morte de
segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada
na forma dos arts. 133 e 134.
Art. 137. Constituem encargos
da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e
da pensão por morte de segurado anistiado.
CAPÍTULO III
Do Acidente do Trabalho
Seção I
Do Campo de Aplicação
Art. 138. As prestações
relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o
doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário que
exerce atividade remunerada;
IV - ao segurado especial;
V - ao médico-residente, de
acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
Seção II
Do Acidente do Trabalho e da
Doença Profissional
Art. 139. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou
ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da
capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
Art. 140. Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do art. 139, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que
constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não serão consideradas
como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz
incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica
adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II
resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho.
Art. 141. Equiparam-se também
ao acidente do trabalho, para efeito deste capítulo:
I - o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem
ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do
uso da razão;
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido,
ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja a meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados
à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do
anterior.
§ 3º Considerar-se-á como dia
do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º Será considerado
agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando
estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
Seção III
Da Comunicação do Acidente
Art. 142. A empresa deverá
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada na forma do art. 110 do ROCSS.
§ 1º Da comunicação a que se
refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem
como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento
do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios comunicar a
ocorrência ao setor de fiscalização do INSS para a execução da multa devida.
§ 3º Na falta de comunicação
por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º A comunicação a que se
refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 5º Os sindicatos e
entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Seção IV
Da Caracterização do Acidente
Art. 143. O acidente do
trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente,
através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho
exercido e o acidente;
II - tecnicamente, através da
perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e feito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o
acidente.
Seção V
Das Prestações
Art. 144. Em caso de acidente
do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente
de carência, às seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por
invalidez;
c) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
pensão morte;
III - quanto ao segurado e
dependente: pecúlio.
Art. 145. Os benefícios
previstos nos incisos I e II do art. 144 serão concedidos, mantidos, pagos e
reajustados na forma e nos prazos deste regulamento, salvo no que este capítulo
expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único. O
beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do
art. 144 tem direito ao abono anual, na forma do art. 124 e seu parágrafo e seu
parágrafo único.
Art. 146. O auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem
ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 147. O segurado em gozo
de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que permanecer ou
voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social
somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação
profissional, ao pecúlio e ao auxílio-acidente, não fazendo jus a outras
prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 1º Se o acidente do
trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação
da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo do
pecúlio.
§ 2º No caso de morte, será
concedida a pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais vantajosa,
sem prejuízo do pecúlio.
Art. 148. O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade,
apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que
antes exercia, terá direito à transformação de sua aposentadoria em
aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda
às condições exigidas para a concessão desses benefícios.
Art. 149. Para fins de
apuração da renda mensal, entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia
do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora no mês do acidente,
que será multiplicado por 30 (trinta) quando diário ou por 240 (duzentos e
quarenta) quando horário, para corresponder à remuneração mensal que servirá de
base de cálculo para o benefício.
§ 1º Quando a jornada de
trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada, para fins do disposto
no caput, a base de cálculo a ela correspondente.
§ 2º Quando, entre o dia do
acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por
dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se
também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com
a política salarial.
Art. 150. No caso de
remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da
variação, o salário-de-benefício do benefício de prestação continuada decorrente
de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com
base na média aritmética simples:
I - dos 36 (trinta e seis)
maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 (quarenta
e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar,
nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições;
II - dos
salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I,
conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos
contribuições nesse período.
Parágrafo único. Todos os
salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão reajustados na
forma do art. 31.
Art. 151. Não é considerado
para o cálculo do salário-de-benefício o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta
e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa
ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Art. 152. O segurado
reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde
que compensada pelo valor do auxílio-acidente referido no § 1º do art. 166.
Art. 153. A renda mensal dos
benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas a e b
do inciso I e do inciso II do art. 144 não pode ser inferior ao salário mínimo.
Art. 154.O acidentado em gozo
de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Subseção I
Do Auxílio-Doença
Art. 155. O auxílio-doença
será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 157.
Art. 156. O valor mensal do
auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa e dois por
cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor no dia do acidente, não
podendo ser inferior a igual percentual o seu salário-de-benefício.
Art. 157. O auxílio-doença
será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do afastamento do
trabalho em conseqüência do acidente.
§ 1º Cumpre à empresa pagar a
remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º Quando o acidentado não
se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de
responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir
da data do afastamento.
§ 3º Tratando-se de
trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a
contar do dia seguinte ao do acidente.
Art. 158. Após a cessação do
auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou
seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição
será considerado no cálculo.
Subseção II
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 159. A aposentadoria por
invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 160. Concluindo a
perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o
auxílio-doença deveria ter início.
Art. 161. O valor da
aposentadoria será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício.
Parágrafo único. Quando o
acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por
invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento,
for superior ao previsto neste artigo.
Art. 162. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do
trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no art. 43.
Subseção III
Da Pensão por Morte
Art. 163. A pensão por morte
será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do
trabalho, a contar da data do óbito.
Art. 164. O valor mensal da
pensão será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior ao do salário-de-benefício, qualquer que seja o número de
dependentes.
Parágrafo único. A pensão por
morte, havendo mais de um pensionista:
a) será rateada entre todos,
em partes iguais;
b) reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 165. A extinção da quota
da pensão obedecerá ao disposto no art. 110.
Subseção IV
Do Auxílio-Acidente
Art. 166. O auxílio-acidente
será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do
acidente do trabalho, resultar seqüela, conforme o Anexo III, que implique:
I - redução da capacidade
laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a
mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do
acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação
profissional;
III - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do
acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente,
mensal e vitalício, correspondera a um dos seguintes percentuais do
salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser
inferior a iguais percentuais do seu salário-de-benefício:
a) 30% (trinta por cento) na
hipótese do inciso I;
b) 40% (quarenta por cento)
na hipótese do inciso II;
c) 60% (sessenta por cento)
na hipótese o inciso III.
§ 2º O auxílio-acidente será
devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado.
§ 3º O recebimento de salário
ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado
falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao
valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo
de auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do
auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o
limite máximo do salário-de-contribuição.
Subseção V
Do Pecúlio
Art. 167. O pecúlio será
devido ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte
decorrente de acidente do trabalho.
Art. 168. O pecúlio
consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite
máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% (cento e
cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
Seção VI
Art. 169. O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses,
a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 170. Os litígios e
medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa,
pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às
demais prestações, com prioridade para conclusão;
II - na via judicial, pela
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive
durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva
notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente
do Trabalho (CAT).
Parágrafo único. O
procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de
quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 171. As ações referentes
às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 241, contados da data:
I - do acidente, quando dele
resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica
a cargo da Previdência Social;
II - em que for reconhecida
pela Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do
acidente.
Art. 172. O pagamento pela
Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 173. A empresa é
responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador.
§ 1º Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
§ 2º É dever da empresa
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do
produto a manipular.
Art. 174. O Ministério do
Trabalho e da Administração, através da Secretaria Nacional do Trabalho (SNT),
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o
fiel cumprimento do disposto no art. 173.
Art. 175. Por intermédio dos
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos
públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com
vistas a incrementar costumes a atitudes prevencionistas em matéria de
acidentes, especialmente do trabalho.
Art. 176. Nos casos de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Art. 177. Às disposições
deste capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste
regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Justificação Administrativa
Art. 178. A Justificação
Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência
de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos
beneficiários, perante a Previdência Social.
Parágrafo único. Não será
admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro
público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o
qual a lei prescreva forma especial.
Art. 179. A Justificação
Administrativa ou Judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência
econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá e feito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de comprovação
de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de
força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como
incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o
segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através da ocorrência
policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
segurado.
§ 3º Para efeito de
comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade,
deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se
pretende comprovar.
Art. 180. A homologação da
Justificação Judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal
dispensa a Justificação Administrativa, se complementada com início razoável de
prova material.
Art. 181. Para o
processamento de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar
requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar,
indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a
6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se
pretende comprovar.
Parágrafo único. As
testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que
forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade
que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a
justificação realizada.
Art. 182. Não podem ser
testemunhas:
I - os loucos de todo gênero;
II - os cegos e os surdos,
quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
III - os menores de 16
(dezesseis) anos;
IV - o ascendente,
descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou
afinidade.
Art. 183. Não caberá recurso
da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a
Justificação Administrativa.
Art. 184. A Justificação
Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo
perante o INSS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 185. A Justificação
Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das
instruções do INSS.
Art. 186. Aos autores de
declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a Previdência
Social, serão aplicadas as penalidades previstas no
art. 299 do Código Penal.
Art. 187. Somente será
admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar
evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato
alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se
pretende comprovar.
CAPÍTULO V
Do Reconhecimento da Filiação e
da Averbação de Tempo de Serviço
Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de
Filiação
Art. 188. Reconhecimento de
filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo
de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela Previdência
Social.
Subseção I
Da Indenização
Art. 189. Se ocorrer
reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia
filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se
o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.
Parágrafo único. O valor da
indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto na Classe 1
(um) da Escala de Salário-Base de que trata o art. 38 do ROCSS, vigente na data
do pagamento, multiplicado pelo número de meses que se pretende certificar.
Art. 190. Não incidirão juros
de mora e multa sobre o valor apurado com base no art. 189.
Art. 191. O valor a ser
indenizado poderá ser objeto de parcelamento, mediante solicitação do segurado,
de acordo com o disposto no art. 63 do ROCSS.
Parágrafo único. Se o
segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será
descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão,
conforme o caso.
Art. 192. O tempo de serviço
prestado pelo trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será
reconhecido, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes.
Subseção II
Da Retroação da Data de Início
das Contribuições
Art. 193. Caso o segurado
empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições
relativas a período anterior a sua inscrição, a retroação da data de início das
contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade no
respectivo período.
§ 1º Quando se tratar de
período anterior a agosto de 1973, no Regime da Previdência Social Urbana, o
salário-de-contribuição será estabelecido de acordo com a atividade profissional
exercida e legislação pertinente.
§ 2º Quando se tratar de
período referente ao regime do empregador rural, de 1975 a 1991, a contribuição
será estabelecida de acordo com a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975.
§ 3º Sobre as contribuições
de que trata este artigo incidirão os acréscimos legais definidos no art. 57 do
ROCSS.
Seção II
Da Averbação de Tempo de
Serviço
Art. 194. Averbação de tempo
de serviço é o assentamento, em documento hábil, do reconhecimento da filiação à
Previdência Social.
Art. 195. Não será objeto de
averbação o tempo de serviço constante de documento que, por si só, demonstre a
veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade
determinava a filiação obrigatória.
Art. 196. O tempo de serviço
averbado na forma desta seção não será considerado para efeito de carência.
Art. 197. A averbação de
tempo de serviço nos termos desta seção não autoriza, para o segurado
contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de
salário-base de que trata o art. 38 do ROCSS.
CAPÍTULO VI
Da Contagem Recíproca de Tempo
de Serviço
Art. 198. Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes
regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A
compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver
vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos
tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 199. Observada a
carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado terá direito de
computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser
contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e
fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes
assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo
de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 200. O tempo de
contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com
a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a
contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um
regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será
contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos
arts. 189 a 193;
V - o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será
computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele
correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23
a 27.
Art. 201. A certidão de tempo
de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social
somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 189 a 193.
Parágrafo único. Se a soma
dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, no
caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não
será considerado para qualquer efeito.
Art. 202. A aposentadoria por
tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste capítulo, será concedida
ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de
serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de 30 (trinta) anos completos
de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 203. O tempo de serviço
público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social pode ser
provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas
autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competente do
INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger
o período integral de filiação à Previdência Social, não se admitindo o seu
fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será
expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para
efeito de concessão de qualquer aposentadoria.
§ 1º O setor competente do
INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à Previdência
Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na CTPS, ou de outros
meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do
órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o
levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à
vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de
que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de
tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
a) órgão expedidor;
b) nome do servidor e seu
número de matrícula;
c) período de serviço, de
data a data, compreendido na certidão;
d) fonte de informação;
e) discriminação da
freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
f) soma do tempo líquido;
g) declaração expressa do
servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo
exercício em dias, ou anos, meses e dias;
h) assinatura do responsável
pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da lei que
assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou Município,
aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, com
aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de
serviço deverá ser expedida em 2 (duas) vias, das quais a 1ª (primeira) será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na 2ª (segunda) via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O INSS deverá efetuar,
na CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
"Certifico que nesta data foi
fornecida ao portador desta, para os efeitos da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, Certidão de Tempo de Serviço (CTS), consignando o tempo líquido de efetivo
exercício de .... dias, correspondendo a .... anos, .... meses e .... dias,
abrangendo o período de .....a.....".
§ 6º As anotações a que se
refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do
dirigente do órgão competente.
Art. 204. Concedido o
benefício, caberá:
I - ao INSS - comunicar o
fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros
funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço;
II - ao órgão público -
comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 205. O tempo de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata deste
capítulo será considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos no
art. 37.
Art. 206. O tempo de serviço
certificado na forma deste capítulo produz, no INSS e nos órgãos ou autarquias
federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos
previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 207. As aposentadorias e
demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste
capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao
requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços
Seção I
Do Serviço Social
Art. 208. O Serviço Social
visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e
familiares e a melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, para a
solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a
obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a
celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.
§ 1º Será dada prioridade a
segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos
aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo
atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção
técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com
empresas e pesquisa social.
§ 3º Para efeito do disposto
no § 2º, a intervenção técnica incluiu, também, a emissão de pareceres sociais
para subsidiar os processos de benefícios e avaliação médico-pericial.
§ 4º O Serviço Social terá
como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no
fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e
entidades de classe.
Art. 209. O Serviço Social,
considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento
técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas
de trabalho.
Parágrafo único. O
assessoramento de que trata o caput será prestado nas propostas de
trabalho que abranjam os beneficiários e poderá ser solicitado através dos
Conselhos Estaduais e Municipais da Previdência Social.
Art. 210. Para dar solução às
situações previstas no art. 208, caberá obrigatoriamente ao Serviço Social, em
casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à
habilitação dos beneficiários.
Art. 211. Caberá ao Serviço
Social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 2º do
art. 20, para suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência
econômica.
Seção II
Da Habilitação e da
Reabilitação Profissional
Art. 212. A assistência
reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica
de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários,
incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independentemente de
carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação
ou (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vivem.
Parágrafo único. A prestação
de que trata este artigo será devida, em caráter obrigatório, aos segurados,
inclusive aos aposentados, e, com a amplitude que as possibilidades
administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão
permitirem, aos seus dependentes.
Art. 213. O processo de
reabilitação profissional será desenvolvido através de fases básicas,
simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e
sócio-profissionais, bem como a recuperação, readaptação e a habilitação para o
desempenho de atividade que garanta a subsistência do reabilitado.
§ 1º Sua execução dar-se-á
mediante trabalho de equipe interprofissional especializada em medicina, serviço
social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras
afins, pertinentes às áreas de saúde, educação e mercado de trabalho.
§ 2º No decorrer do processo
de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, em caráter
obrigatório, aparelhos de prótese e órtese, quando a perda ou redução da
capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso, bem como o seu reparo e
substituição, sempre que necessário, e o transporte urbano do acidentado do
trabalho para a freqüência a programa, ficando os demais auxílios materiais
indicados pela equipe técnica na dependência de disponibilidade orçamentária.
§ 3º No caso de reabilitandos
não beneficiários, a concessão dos auxílios materiais descritos no § 2º deste
artigo ficará condicionada aos termos dos convênios e/ou acordos de cooperação
técnico-financeira.
§ 4º O INSS não reembolsará
as despesas realizadas com o tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e
outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelos seus setores
de reabilitação profissional.
Art. 214. Caberá à
Reabilitação Profissional comunicar ao órgão de perícia médica a ocorrência de
que trata o § 4º do art. 141.
Art. 215. A fase de
preparação profissional dos reabilitandos poderá ser realizada diretamente pelo
INSS ou na forma do art. 224.
§ 1º O treinamento
profissional do reabilitando, levado a efeito na empresa, não estabelece
qualquer vínculo empregatício ou funcional entre este e a empresa, bem como
entre esta e o INSS.
§ 2º Competirá aos
reabilitandos, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas no acordo ou
convênio, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 216. Ao término do
processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual,
indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente,
sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
Parágrafo único. Não
constitui obrigação da Previdência Social a colocação do segurado no mesmo
emprego que exercia ou noutro para o qual ficar reabilitado, cessando o processo
de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o
caput.
Art. 217. A empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados - 2%
II - de 201 a 500 empregados
- 3%
III - de 501 a 1.000
empregados - 4%
IV - de 1001 em diante - 5%
§ 1º A dispensa de empregado
na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo
determinado por mais de 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em
condições semelhantes.
§ 2º Caberá à Diretoria de
Relações do Trabalho do MTA estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e
controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando
estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para
acompanhamento por parte das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional e
dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.
CAPÍTULO VIII
Dos Convênios, Contratos,
Credenciamentos e Acordos
Art. 218. A empresa, o
sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante
convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado
ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
Previdência Social;
II - submeter o requerente a
exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o
respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício
que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio
poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da
entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços
previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de
empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 219. A concessão e
manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser
efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do
beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPS.
Art. 220. Os convênios,
credenciamentos e acordos da linha do Seguro Social deverão ser feitos pelos
setores de Acordos e Convênios do INSS.
§ 1º O INSS poderá ainda
colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de
habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou
fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos
beneficiários.
§ 2º A prestação de serviços
de entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS
não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 221. Os órgãos da
administração pública direta, autárquica e funcional dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de
pedido de Certidão de Tempo de Serviço para fins de contagem recíproca,
preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.
Art. 222. Para atender ao
Serviço Social, conforme o art. 208, o INSS poderá celebrar convênio, contrato
ou acordo com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e
instituições públicas ou privadas, bem como credenciá-los, para realizar
programas sociais e prestar assistência jurídica ao beneficiário.
Art. 223. O INSS, de acordo
com as possibilidades administrativas e técnicas das Unidades Executivas de
Reabilitação Profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de
cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 224. Nos casos de
impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do INSS,
assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das
atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, as Unidades
Executivas de Reabilitação Profissional poderão solicitar a celebração de
convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada
idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de
serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e
supervisão dos órgãos competentes do INSS.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
Art. 225. Das decisões
administrativas relativas à matéria tratada neste regulamento caberá recurso ao
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme dispuser o regimento
daquele órgão.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto no caput, o Código de Processo Civil será aplicado
subsidiariamente a este regulamento.
CAPÍTULO X
Da Divulgação dos Atos e
Decisões
Art. 226. A divulgação dos
atos e decisões sobre benefícios dos órgãos e autoridades da Previdência Social
tem como objetivo:
I - dar inequívoco
conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu
conhecimento público;
III - produzir efeitos legais
no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 227. O conhecimento da
decisão do INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local,
mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a
parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a
decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada
por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 228. O conhecimento das
decisões e demais atos dos órgãos do MPS, deve ser dado mediante publicação no
Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação
oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 227.
Art. 229. Os atos e decisões
normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da Previdência Social devem
ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só
tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres
somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por
determinação destas.
Art. 230. Devem ser
publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o
credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique
pagamento de benefícios.
Art. 231. O órgão do INSS,
especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação
obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O
administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o
disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos
também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 232. Os atos de que
trata este capítulo devem ser publicados também no Diário Oficial da
União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional de
Previdência Social (CNPS)
Art. 233. O Conselho Nacional
de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, terá como
membros:
I - 4 (quatro) representantes
do Governo Federal;
II - 7 (sete) representantes
da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes
dos aposentados e pensionistas;
b) 2 (dois) representantes
dos trabalhadores em atividade;
c) 3 (três) representantes
dos empregadores.
§ 1º Os membros do CNPS e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os
representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos
trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, não podendo
ser adiada a reunião, por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada
reunião extraordinária por seu presidente ou a requerimento de um terço de seus
membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º As decisões do CNPS
serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
§ 6º As ausências ao trabalho
dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do
CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para
todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS,
enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes,
será assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o
término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de
falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao MPS
proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências,
para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Previdência Social.
I - estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e
avaliar, sistematicamente, a gestão providenciaria;
III - apreciar e aprovar os
planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as
propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na
proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar,
através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação
da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de
contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores
mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do
Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, para formalização de desistência ou
transigência judiciais, conforme o disposto no art. 265;
IX - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Parágrafo único. As decisões
proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 235. Compete aos órgãos
governamentais:
I - prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS,
fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com
antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a
proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 236. O CNPS deverá
indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de
Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo
vedada a sua recondução.
Parágrafo único. Caberá ao
Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.
CAPÍTULO II
Dos Conselhos Estaduais e
Municipais de Previdência Social (CEPS) e (CMPS)
Art. 237. Os Conselhos
Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente
(CEPS e CMPS) - órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS,
observarão para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios
estabelecidos para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§ 1º Os membros do CEPS serão
nomeados pelo presidente do CNPS e os do CMPS pelos presidentes dos CEPS.
§ 2º Os representantes dos
trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso
dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos
sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações, ou ainda, em último caso,
pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3º Os representantes dos
aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS,
pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na
ausência destas, pelas federações.
§ 4º Os representantes dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS,
pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na
ausência destes, pelas federações.
Art. 238. Compete ao CEPS e
ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir
as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS);
II - acompanhar a execução e
avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III - propor ao respectivo
Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação
previdenciária;
IV - acompanhar e avaliar a
execução dos planos, programas e orçamentos;
V - dar conhecimento ao
respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios gerenciais por este definidos,
da execução dos planos, programas e orçamentos;
VI - acompanhar a aplicação
da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos
Conselhos Estaduais eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua
jurisdição;
VII - elaborar seus
regimentos internos.
Art. 239. Nenhum benefício ou
serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 240. A perda da
qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou
pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
Art. 241. Sem prejuízo do
direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 242. O benefício
concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição
de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em
causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 243.
Art. 243. O INSS pode
descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas
pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício
além do devido;
III - imposto de renda na
fonte;
IV - alimentos decorrentes de
sentença judicial;
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que
autorizadas por seus filiados.
§ 1º O desconto a que se
refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor
de benefícios do INSS.
§ 2º Na hipótese do inciso
II, o desconto será feito em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do
valor da renda mensal do benefício, salvo má-fé.
Art. 244. Será fornecido ao
beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o
valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se
referem e os descontos efetuados.
Art. 245. O benefício será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa
ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não
terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos
setores de benefícios do INSS.
Parágrafo único. O procurador
do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade
mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa
anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer
nas sanções criminais cabíveis.
Art. 246. O INSS apenas
poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de
inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das
providências que se fizerem necessárias.
Art. 247. Deverá ser evitada
a Constituição de procuradores analfabetos.
Art. 248. Somente será aceita
a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas
nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e
outros estabelecimentos congêneres.
Art. 249. Não poderão ser
procuradores:
I - os servidores públicos
civis ou militares, salvo se parentes até o 2º (segundo) grau;
II - os incapazes para os
atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.
Art. 250. Podem outorgar
procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Parágrafo único. Nas demais
disposições relativas à procuração observar-se-á subsidiariamente o Código
Civil.
Art. 251. O benefício devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art. 252. O segurado menor
poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do
tutor.
Art. 253. A impressão digital
do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da
Previdência Social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de
pagamento de benefício.
Art. 254. O valor não
recebido em vida pelo segurado somente, será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 255. Os benefícios
poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de
auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
Parágrafo único. Os
benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de
pagamento definida pelo INSS.
Art. 256. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social.
I - aposentadoria com
auxílio-doença;
II - duas ou mais
aposentadorias;
III - aposentadoria com abono
de permanência em serviço.
Art. 257. Salvo no caso de
invalidez, o retorno ou a permanência na atividade do aposentado não prejudica a
sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 258. Os pagamentos dos
benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 259. Os exames médicos
para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos
a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida,
quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do INSS com aquele
requisito, cuja conclusão prevalece.
Art. 260. Quando o segurado
ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame
médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa
da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe
diária no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou promover sua hospedagem
mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º Caso o beneficiário, a
critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser
autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário
ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo
INSS, não caberá pagamento de diária.
Art. 261. Fica o INSS
obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício,
além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 262. Será de
responsabilidade da Procuradoria-Geral do INSS manter entendimentos com o
Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais, necessárias à
concessão e manutenção de benefícios.
Art. 263. O pagamento de
benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da
prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 264. A autoridade
previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal
Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
Art. 265. A formalização de
desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência
Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do
INSS ou do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os
limites definidos pelo CNPS.
Parágrafo único. Os valores,
a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do
INSS serão definidos periodicamente pelo CNPS mediante resolução própria.
Art. 266. A infração a
qualquer dispositivo deste regulamento para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração,
a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. A autoridade
que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade
hierarquicamente superior.
Art. 267. O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade sujeita a este
regime ou a ela retorna, somente tem direito, por ocasião do afastamento, ao
pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua
condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto
nos arts. 147 e 148.
Art. 268. O INSS pode
filiar-se à Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), à Organização
Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.
Art. 269. Os valores
expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados, a partir de 1º de
agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 270. O primeiro
pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco)
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a
sua concessão.
Parágrafo único. O prazo
fixado no caput fica prejudicado nos casos de Justificação Administrativa
ou outras providências que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem
a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 271. O pagamento de
parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da
Previdência Social será atualizado de acordo com a variação do INPC, verificado
no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 272. A apresentação de
documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de
benefício.
Art. 273. Os valores
expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na competência
setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos
por cento), de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991,
exceto o valor expresso no art. 260.
Art. 274. Até que o CNPS
defina os valores mencionados no art. 265, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS a formalização de
desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada
segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30
(trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 275. Ficam eliminados o
menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício, a partir de 6
de outubro de 1988.
Art. 276. Fica mantido o
pagamento dos benefícios de prestação continuada do extinto Programa de
Previdência Social aos Estudantes, instituído pela
Lei nº 7.004, de 24 de junho
de 1982, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
Art. 277. Ficam mantidos com
valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios dos extintos regimes de
Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e pela Lei
nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e seus respectivos regulamentos, desde que
iniciados até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Para os que
vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo,
será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 278. Permanecerão a
cargo da Previdência Social, até que entre em vigor a Lei da Assistência Social,
que disponha sobre os benefícios e serviços sob responsabilidade dos órgãos de
Assistência Social:
I - o auxílio-natalidade;
II - o auxílio-funeral;
III - a renda mensal
vitalícia, por invalidez ou idade.
Art. 279. O
auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado
o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa
ou companheira não segurada, com remuneração mensal ou salário-de-contribuição
igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
§ 1º Não serão exigidas, para
os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 6º, as 12 (doze)
contribuições mensais.
§ 2º O auxílio-natalidade
consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
§ 3º O auxílio-natalidade,
independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com
mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação
da certidão de nascimento, sendo o ressarcimento à empresa efetuado por ocasião
do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º O pagamento do
auxílio-natalidade deverá ser anotado na CTPS do empregado, constando a data do
nascimento do filho, a data do pagamento e o valor pago, bem como a assinatura e
carimbo do responsável por esse pagamento na empresa.
§ 5º O segurado de empresa
com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 6º
receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário
próprio e certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega
dessa documentação.
Art. 280. Por morte de
segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e
um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor
não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Parágrafo único. O executor
dependente receberá o valor máximo previsto.
Art. 281. A renda mensal
vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não
exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor
da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente
e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à
Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses,
consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade
remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora
sem filiação a este, ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo
por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;
III - tenha sido filiado à
antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem
direito aos benefícios previdenciários.
§ 1º O valor da renda mensal
vitalícia inclusive a concedida antes de 25 de julho de 1991, data da entrada em
vigor da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será de 1 (um) salário mínimo.
§ 2º A renda mensal vitalícia
será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 3º A renda mensal vitalícia
não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de
Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro
sistema previdenciário.
Art. 282. A carência das
aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial e do abono de permanência
em serviço para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de
julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregados rurais amparados pela
Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano
de entrada do requerimento.
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Art. 283. O trabalhador rural
ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 6º, ou
os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - até 25 de julho de 1992,
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por
morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de
atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da
carência do benefício; e
II - até 25 de julho de 2006,
a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores
à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua.
Art. 284. O abono de
permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do
salário-de-benefício poderá ser revisto, a requerimento do interessado, ao serem
completados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, a fim de ser elevado o
percentual para 25% (vinte e cinto por cento), calculando-se o novo
salário-de-benefício com base na data de entrada do pedido de revisão.
Art. 285. Até 1º de junho de
1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social, de 6 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas neste
regulamento.
§ 1º A renda mensal
recalculada de acordo com o disposto no caput substituirá, para todos os
efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento
de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
§ 2º O abono de permanência
em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do
salário-de-benefício e o auxílio-suplementar, extintos, terão o
salário-de-benefício revisto nos termos deste regulamento, mantendo-se os
percentuais de cálculo da legislação anterior, desde que requeridos até 24 de
julho de 1991.
Art. 286. Os efeitos das
disposições deste regulamento retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir
de então, ter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais
recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas neste
regulamento.
Parágrafo único. As rendas
mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para
todos os efeitos, as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor
apuradas ser pagas a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no
caput, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, reajustadas
nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
Art. 287. As pensões
iniciadas até 4 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes em
5 de abril de 1991, na forma do art. 109, sendo seus valores alterados em 1º de
junho de 1992.
Art. 288. As rendas mensais
de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de
setembro de 1991, o abono definido na alínea b do § 6º do art. 9º da Lei
nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores
alterados de acordo com o disposto no art. 38.
Art. 289. Para efeito da
revisão de que tratam os arts. 286 e 287, no caso das aposentadorias especiais
deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos os percentuais de
cálculo considerados quando do início do benefício.
Art. 290. Será mantida a
concessão de aposentadoria ao aeronauta, ao jornalista profissional, ao
ex-combatente e ao jogador profissional de futebol, com base na respectiva
legislação específica, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste
regulamento.
Art. 291. Serão mantidos, de
acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu
financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário
servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo
regime da CLT, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
seus dependentes.
Art. 292. Para efeito de
concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física.
Art. 293. O servidor público
federal abrangido pelo Regime Jurídico instituído pela
Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que exercia concomitantemente atividade profissional como
autônomo ou empregador e que, em função de sua remuneração, contribuiu sobre o
limite máximo do salário-de-contribuição, na forma da legislação anterior, terá
asseguradas:
I - a contagem do tempo de
atividade como autônomo ou empregador;
II - a progressão regular na
escala de salário-base até dezembro de 1990, com reinício do recolhimento das
contribuições a partir de janeiro de 1991.
Parágrafo único. Na hipótese
de concessão de benefício os salários-de-contribuição utilizados no período
básico de cálculo serão aqueles relativos à classe na qual o segurado foi
posicionado, na forma do inciso II, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições.
Art. 294. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 27, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 295. As disposições
contempladas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 87.374, de 8 de julho de 1982, não constantes deste regulamento,
aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a
Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social.
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