Presidência
da República |
DECRETO No 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal, e de acordo com as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.398,
de 7 de janeiro de 1992, 8 444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992,
8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro
de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.870,
de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.032. de 28 de abril de 1995,
9.063, de 14 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, e a Medida Provisória
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores,
DECRETA:
Art 1º O Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao
presente Decreto, com seus anexos.
Art 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua Publicação.
Art 3º Ficam revogados os
Decretos nºs 357,
de 7 de dezembro de 1991, 611,
de 24 de julho de 1992, e 854,
de 2 de julho de 1993.
Brasília, 5 de março de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.3.1997
e retificado em 9.4.1997
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TITULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art.1º A previdência social, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo
de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente. . .
Capitulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2° A previdência social rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos
planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios; e serviços ás populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos
benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal! dos benefícios
substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não
inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa,
custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empresários e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida
no inciso VIII será efetivada a nível federal, estadual, distrital e municipal.
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS;
II - o Regime Facultativo Complementar de
Previdência Social.
Parágrafo único. O Regime Geral de
Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art.
1°, exceto a de desemprego involuntário.
Art. 4° A administração do Regime Geral
de Previdência Social-RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência
Social-MPAS, sendo exercida pelos órgãos e entidades s ele vinculados.
TÍTULO Ill
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários de Regime Geral
da Previdência Social - RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos ternos das Seções I e II deste Capitulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados obrigatórios da
previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço
para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação
própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado
e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior,
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado
e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior,
e) aquele que presta serviço no Brasil a
missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos, a
elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a
União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da
legislação vigente no país de domicilio ou do sistema previdenciário do respectivo
organismo internacional;
g) o brasileiro civil que presta serviços
à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a
Lei n-° 8.745, de 9 de dezembro de
1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa, em desacordo com a Lei n°-° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e
fundações públicas federais;
j) o servidor do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo
efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não
esteja filiado a regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, bem
como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art.
37 da Constituição Federal;
m) o servidor contratado pelo Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa
qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;
n) o servidor civil ou militar da União, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando
requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita
filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão
requisitante;
o) o magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos
incisos II do art. 119
e III do § 1° do art. 120 da Constituição Federal
que antes da investidura na
magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
p) o escrevente e o auxiliar contratados por
titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como
aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a
Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994;
II - como empregado doméstico - aquele que
presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III -como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou
rural;
b) o diretor não empregado;
c) o membro de conselho de administração,
na sociedade anônima;
d) todos os sócios. na sociedade em nome
coletivo;
e) o sócio cotista que participa da gestão
ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural;
f) todos os sócios, na sociedade de capital
e indústria;
g) o associado eleito para cargo de
direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito ou contratado
para exercer atividade de direção condominial;
h) o incorporador de que trata o
art.29 da
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
IV - como trabalhador autônomo:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) aquele que exerce, por conta própria,
atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
c) são trabalhadores autônomos, dentre
outros:
1. o condutor autônomo de veículo
rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo
empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só
veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar
de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de
colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta
própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em
porta, como comerciante ambulante, nos termos da
Lei n° 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa
que, tersa qualidade, presta serviços a terreiros;
5. o membro de conselho fiscal de sociedade
por ações;
6. aquele que presta serviço de natureza
não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
sem fins lucrativos;
7. o notário ou tabelião e o oficial de
registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da
atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a
partir de 21 de novembro de 1994;
8. aquele que, na condição de pequeno
feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. a pessoa física que edifica obra de
construção civil;
10. o médico-residente de que trata a
Lei
n-° 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei n° 8.138, de 28 de dezembro
de 1990;
V - como equiparado a trabalhador autônomo,
além de outros casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxilio de empregados, utilizados a
qualquer titulo, ainda que de forma não continua;
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral em garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título. ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa quando por
ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de outra
atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativo;
d) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social
do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo
internacional;
f) o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da
Justiça Eleitoral na forma dos
incisos II do art. 119 e
Ill do § 1° do art. 120 da
Constituição Federal;
VI - como trabalhador avulso - aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria
ou do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n°- 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, assim considerados:
o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
a) o trabalhador de estiva de mercadorias de
qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
b) o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios);
c) o amarrador de embarcação;
d) o ensacador de café, cacau, sal e
similares;
e) o trabalhador na indústria de extração
de sal;
f) o carregador de bagagem em porto;
g) o prático de barra em porto;
h) o guindasteiro;
i) o classificador, o movimentador e o
empacotador de mercadorias em portos;
j) outros assim classificados pelo
Ministério do Trabalho - MTb;
VII - como segurado especial - o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1 ° O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições
de que trata o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 2° Considera-se diretor empregado aquele
que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo
de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3° Considera-se diretor não empregado
aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por
assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não
mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4° Entende-se por serviço prestado em
caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades
normais da empresa.
§ 5 Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxilio eventual de
terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não
existindo subordinação nem remuneração.
§ 7° Para efeito do disposto na alínea
"a" do inciso VI, entende-se por:
a) capatazia - a atividade de movimentação
de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva - a atividade de movimentação de
mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares,
incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a
descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga - a contagem de
volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do
estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais
serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
d) conserto de carga - o reparo e a
restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagern, etiquetagem, abertura
de volumes para vistoria e posterior recomposição;
e) vigilância de embarcações - a
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem corno da movimentação de mercadorias nos portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
f) bloco - a atividade de limpeza e
conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de
ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8° O Instituto Nacional do Seguro Social
-INSS expedirá Carteira de Identificação e Contribuição, que será renovada
anualmente e exigida:
I - da pessoa física referida na
alínea "a" do inciso V, para fins de sua inscrição como segurado e
habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento;
II - do segurado especial referido no inciso
VII, para fins de sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado, do exercício
de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento.
§ 9°- A renovação anual da Carteira de
Identificação e Contribuição faz-se-á quando da homologação da Declaração Anual
das Operações de Vendas - DAV, de que trata o § 10 do art. 24 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 10. Não se considera segurado especial a
que se refere o inciso VII o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento
decorrente do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
§ 11. Para os fins previstos nas alíneas
"a" e "b" do inciso V, entende-se que a pessoa física, proprietária
ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por
intermédio de parceiro.
Art. 7-° O servidor civil ou militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência
Social -RGPS consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que esteja sujeito a regime próprio de
previdência social.
§ 1-° Caso o servidor referido no caput
venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas
atividades.
§ 2° Entende-se por regime próprio de
previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.
Art. 8° É segurado facultativo o maior de
quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
mediante contribuição, na forma do art. 23 do Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social - ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório nos termos do art. 6º.
§ 1° Podem filiar-se facultativamente,
entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio, quando não
remunerado;
c) o estudante;
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que
presta serviço no exterior;
e) aquele que deixou de ser segurado
obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2°;
f) o titular ou suplente em exercício de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
g) o membro de conselho tutelar de que trata
o art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
h) o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o bolsista que se dedique em tempo
integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado,
no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social;
j) o presidiário que não exerce atividade
remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.
§ 2° O servidor público civil ou militar
da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive
aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade
de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e
"i".
§ 3°- A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da
inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o
pagamento de contribuições relativas a competências anteriores ã data da inscrição.
§ 4º Após a inscrição, o segurado
facultativo poderá recolher as contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda
da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 10.
I - empresa - a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e
fundacional;
II - empregador doméstico - aquele que
admite a seu serviço, mediante remuneração mensal, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa,
para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em
relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, a associação ou a
entidade de qualquer natureza ou fenalidade, inclusive a missão diplomática e a
repartição consular de carreiras estrangeiras;
c) o operador portuário e o órgão gestor
de mão-de-obra de que trata a Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Subseção Única
Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício;
II - até doze meses após a cessação de
benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o
segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento,
o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até seis meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.
§ 1°- O prazo do inciso II será
prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2° O prazo do inciso II ou do § 1°
será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho - MTb.
§ 3° Durante os prazos deste artigo, o
segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
Art. 11. A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art.
10.
§ 1°- Para fins do disposto no caput, se o
dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das
contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
§ 2° A falta da entrega da Declaração
Anual das Operações de Vendas - DAV referida no § 9°do art. 6º, ou a inexatidão das
informações prestadas importará, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da
qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da
declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações
impugnadas.
Art. 12. A perda da qualidade de segurado
importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no
art. 224.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 13. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe
concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada
a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 19, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá
ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º- Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º- Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não
se separarem.
§ 7º- A dependência econômica das
pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 14. A perda da qualidade de dependente
ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela
anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela
cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida
a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer
condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 15. Considera-se inscrição de
segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e
de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
I - empregado e trabalhador avulso - pelo
preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo
contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela
apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - empresário - pela apresentação de
documento que caracterize a sua condição;
IV autônomo e equiparado - pela
apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional,
liberal ou não;
V - segurado especial - pela apresentação
de documento que comprove o exercício de atividade rural;
VI - facultativo - pela apresentação de
documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o
enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º A inscrição do segurado de que
trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2° A inscrição do segurado em qualquer
categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de quatorze anos.
§ 3°- Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de urna atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º A previdência social poderá emitir
identificação específica para os segurados empresário, autônomo, equiparado a
autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante
ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
§ 5°- A falta de inscrição do segurado
empregado, de acordo com o disposto no inciso I, sujeita o responsável à multa de R$
563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), por segurado não
inscrito.
Art. 16. A anotação na Carteira
Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para
todos os efeitos como prova de filiação á previdência social, relação de emprego,
tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
Art. 17. Filiação é o vinculo que se
estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual
decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à
previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os
segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira
contribuição para o segurado facultativo.
Art. 18. Para fim do disposto nesta Seção,
a anotação de dado pessoa! deve ser feita na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II
Do Dependente
Art. 19. Considera-se inscrição de
dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica
perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de
casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro -documento de
identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio,
quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho - certidão judicial
de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais - certidão de nascimento do
segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão -certidão de nascimento.
§ 1°- A inscrição dos dependentes de que
trata a alínea "a" do inciso I será efetuada na empresa se o segurado for
empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos demais casos.
§ 2° Incumbe ao segurado a inscrição do
dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 3°- Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos,
observado o disposto nos § § 7° e 8°.
a) certidão de nascimento de filho havido
em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do
segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na Carteira
Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo
órgãocompetente;
f) declaração especial feita perante
tabelião;
g) prova de mesmo domicilio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
j) conta bancária conjunta;
l) registro em associação de qualquer
natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
m) anotação constante de ficha ou livro de
registro de empregados;
n) apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
o) ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
p) escritura de compra e venda de imóvel
pelo segurado em nome de dependente;
q) declaração de não emancipação do
dependente menor de 21 anos;
r) quaisquer outros que possam levar à
convicção do fato a comprovar.
§ 4°- O fato superveniente que importe em
exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com provas cabíveis.
§ 5° O segurado casado está
impossibilitado de realizar inscrição de companheira.
§ 6º Somente será exigida a certidão
judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência
da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 7° Para a comprovação do vinculo de
companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a",
"c", "d", "e", "f" e "m" do § 3º
constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados
em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 162 a 171.
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e
tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado
firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acompanhada de um dos
documentos referidos nas alíneas "c", "e", "f" e
"n" do § 3° deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas "d",
"g","h", "i", "j", "l", "m",
"o" e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três,
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer
sócio-econômico do Serviço Social.
§ 9º No caso de dependente inválido, para
fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante
exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 10. Deverá ser apresentada declaração
de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos
referido no art. 13.
§ 11. Para inscrição dos dependentes
constantes nos incisos II e III, o segurado deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 20. Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promové-la,
observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela
comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7° do art. 19;
II - pais - pela comprovação de
dependência econômica, na forma prevista no § 8° do art. 19;
III - irmãos - pela comprovação de
dependência econômica, na forma prevista no § 8°do art. 19 e declaração de não
emancipação;
IV - equiparado a filho - pela comprovação
de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido
emancipado.
Art. 21. Os dependentes constantes dos
incisos II e III do art. 19 deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o
instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Capitulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Fapécies de Prestações
Art. 22. O Regime Geral de Previdência
Social - RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
Parágrafo único. O Regime Geral de
Previdência Social - RGPS compreende ainda as prestações por acidente do trabalho de
que trata o Capítulo III deste Titulo.
Seção II
Da Carência
Art. 23. Período de carência é o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia
dos meses de suas competências.
§ 1° Para o segurado especial,
considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontinua, igual ao número de meses necessário à concessão
do benefício requerido.
§ 2° O tempo de contribuição efetuado
pelo segurado referido na alínea "i", inciso I, do art. 62, para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público, anteriormente à
Lei n° 8.647, de 13 abril de
1993, será considerado para efeito de carência.
§ 3°- Não é computado para efeito de
carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior á competência novembro de
1991.
§ 4°- Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições dos segurados empregado e
trabalhador avulso.
§ 5°- Quanto ao empregado doméstico,
observar-se-á o disposto no § 3° do art. 34.
Art. 24. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito
de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. O período de carência é contado
I - para os segurados empregado e
trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - para os segurados empregado doméstico,
empresário, autônomo, equiparado a autônomo, especial, este enquanto contribuinte
individual na forma do disposto no § 2° do art. 24 do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social - ROCSS, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado,
quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 8°.
Parágrafo único. Para o segurado especial
não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1° do art. 23 é
contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na
forma do disposto no art. 60.
Art. 26. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no art.
27, depende dos seguintes períodos de carência:
I doze contribuições mensais, nos
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 contribuições mensais, nos casos
de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.
Art. 27. Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxilio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, exceto para a
segurada especial;
III - auxilio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido
de alguma das doenças ou afecções especificada em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxilio-doença, auxilio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais
de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontinua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido;
V - serviço social;
VI - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente
de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes
exógenos (fsicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa.
Seção III
Do Salário-de-contribuição
Art 28. Entende-se por
salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso:
a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, em
uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado
o disposto no § 9° e respeitados os limites previstos nos §§ 3°- e 5°;
Il - para o empregado doméstico: a
remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3°
e 5°;
III - para o trabalhador autônomo e
equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observada a seguinte
escala:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
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§ I°- Quando a admissão, a dispensa, o
afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o
salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados,
observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2° O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
§ 3°- O limite mínimo do
salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário
ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4° O valor do limite máximo do
salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria do Ministério da
Previdência e Assistëncia Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos
benefícios.
§ 5°- A gratificação natalina
13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do
salário-de-benefício.
§ 6° O valor das diárias para viagens,
quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o
salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 7°- A remuneração adicional de férias
de que trata o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 8° O valor pago à empregada gestante,
inclusive à doméstica, em função do disposto na
alínea "b", inciso II, do art_ 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização
previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 9° Não integram o
salário-de-contribuição:
a) a cota de salário-família, nos termos
dos incisos I e II do art. 81;
b) a ajuda de custo e o adicional mensal
recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de
acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - MTb,
nos termos da Lei n°- 6.321, de 14 de abril de 1976; .
d) o abono de férias não excedente aos
limites previstos nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) a importância recebida a titulo de aviso
prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e
indenização a que se refere o art. 92 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a titulo de
vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única,
recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na
forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não
excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
i) a importância recebida a título de
bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da
Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação do empregado nos lucros
ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
I) o abono do Programa de Integração
Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte,
alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar
em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas
específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTb;
n) a parcela da gratificação natalina -
13° salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão
de contrato de trabalho;
o) o adicional de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trahalho - CLT, ainda que pago na vigência do
contrato de trabalho;
p) a importância paga ao empregado a
título de complementação ao valor do auxilio-doença de que trata o parágrafo único
do art. 78;
q) as parcelas de que trata o
art. 35 da Lei
n°- 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
r) o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou
fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
s) o valor relativo à assistência prestada
por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
t) o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do
trabalho para prestação dos respectivos serviços;
u) o ressarcimento de despesa pelo uso de
veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
v) o valor relativo a plano educacional que
vise ao ensino de 1° grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
x) a importância recebida a título de
bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no
art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990.
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo
anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram
o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação
das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para efeito de verificação do
limite de que tratam o § 6º e a alínea "h" do § 9°, não será computado,
no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
Seção IV
Do Salário-de-benefício
Art. 29. Salário-de-benefício é o valor
básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive os regidos por normas especiais e os decorrentes de acidente do trabalho, exceto
o salário-família, o salário-maternidade, os benefícios excepcionais por anistia, a
pensão mensal vitalícia devida aos seringueiros e aos seus dependentes e a pensão
especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 30. Q salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos
aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do
requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
§ 1° No caso de aposentadoria por idade,
tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24
salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2° Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 contribuições no
período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.
§ 3º O valor do salário-de-benefício
não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4° Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer titulo, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição
previdenciária.
§ 5°- Não será considerado, no cálculo
do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao
início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho resultante de
promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho,
de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 7° Exceto para o salário-família e o
auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas
no art. 27, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
Art, 31. Todos os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei
para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior
ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 32. O salário-de-benefício do
segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento
ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 30 e nas
normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em
relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o
salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
saláriosde-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do
inciso I, o salário-de-benefício corresponderá á soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com
base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas
as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do
benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por
tempo de serviço, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso Il será o
resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerada para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição,
contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2° Quando o exercício de uma das
atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado
para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de trabalho correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das
atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo
período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste
artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a
alínea "b" do inciso II e o inciso III não pode ser superior a cem por cento
do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 71, o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das
parcelas seguintes:
a) o valor do salário-de-benefício do
auxilio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do
§ 6º do art. 30;
b) o valor correspondente ao percentual da
média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas
no cálculo do auxilio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à
relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os
estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste
artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das
atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Seção V
Da Renda Mensal do Benefício.
Art. 33 A renda mensal do benefício de
prestação continuada que substituir o salário-decontribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 43.
Art. 34. No cálculo do valor da renda
mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e o trabalhador avulso,
os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 1° Para os demais segurados somente
serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição
efetivamente recolhida.
§ 2º Ao segurado empregado e ao
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico
que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício
requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2° e 3°, após a
concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para adoção das providencias previstas
nos arts. 57 a 67 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -
ROCSS.
§ 5° Sem prejuízo do disposto nos §§
2° e 3°, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal.
Art. 35. A renda mensal inicial, recalculada
de acordo com o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 34, deve ser reajustada como a dos
benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do
requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então.
Parágrafo único. Para fins da
substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir da concessão do benefício em valor
provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição
ou de recolhimento das contribuições.
Art. 36. Para o cálculo da renda mensal de
qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58.
Art. 37. A renda mensal do benefício de
prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os
seguintes percentuais:
I - auxilio-doença 91% do
salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por
cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por
cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições
mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a mulher - setenta por cento do
salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo
ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos trinta anos de serviço;
b) para o homem - setenta por cento do
salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais seis por cento deste para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço;
.
c) cem por cento do salário-de-benefício,
para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em
função de magistério;
V - aposentadoria especial - cem por cento
do salário-de-benefício;
VI - pensão por morte e auxilio-reclusão -
cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à
que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;
VII - auxílio-acidente - cinqüenta por
cento do salário-de-benefício.
§ 1 ° Para efeito do percentual de
acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais,
presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segundo
empregado ou trabalhador avulso.
§ 2° Para os segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão, alternativamente:
a) de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27;
b) dos benefícios especificados neste
Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2° do art. 24 do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Seção VI
Do Reajustamento do Valor dos Benefício
Art. 38. O reajustamento do valor dos
benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua
concessão;
II - os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base
na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, verificada no
período imediatamente anterior.
§ 1º Na hipótese de se constatar perda de
poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional da
Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse
valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os
salários-de-contribuição.
§ 2° Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3° Em caso de comprovada inviabilidade
operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS poderá autorizar, em caráter excepcional, que o
pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto
de 1992 seja efetuado do 11° ao l2° dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as
dificuldades.
Art. 39. O valor mensal do abono de
permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado
na forma do disposto no art. 38 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do
segurado.
Art. 40. Nenhum benefício reajustado
poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitados os
direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo, com exceção do
auxílio-acidente, do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do
saiário-família.
Seção VII
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por invalidez
Art. 41. A aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1° A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2° A doença ou lesão de que o segurado
já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 37 e será devida a
contar do dia imediato ao da cessação do auxilio-doença, ressalvado o disposto no §
1°.
§ 1° Concluindo a perícia médica inicial
pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por
invalidez será devida:
a) ao segurado empregado ou empresário a
contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta
dias;
b) ao segurado empregado doméstico,
autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da
data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2° Durante os primeiros quinze dias de
afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração.
§ 3°A concessão de aposentadoria por
invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do
art. 71, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art. 43. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I e:
I - devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal;
II - recalculado quando o benefício que lhe
deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata
o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor
da pensão por morte.
Art. 44. O segurado aposentado por invalidez
está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput,
o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do
benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art- 45. O aposentado por invalidez que se
julgar apto a retomar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir pela recuperação da capacidade
laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 47.
Art. 46. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a
partir da data do retomo.
Art. 47. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no
art. 46, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e
ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado
que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na
forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela previdência social;
b) após tantos meses quantos forem os anos
de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou
ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria
será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis
meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no
período seguinte de seis meses;
c) com redução de 75%, também por igual
período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 48. O segurado que retornar à
atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento
normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer
qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por
invalidez somente será cessada para a concessão do novo benefício, após o cumprimento
do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso
II do art. 47.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 49. A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se
homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 anos de idade
para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 6º, exceto se
empresário, desde que não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime
previdenciário.
Parágrafo único. A comprovação do
efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante
período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o
disposto no art. 257.
Art. 50. A aposentadoria por idade será
devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o
doméstico:
a) a partir da data do desligamento do
emprego, quando requerida até noventa dias depois dela;
b) a partir da data do requerimento, quando
não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea
"a";
II - para os demais segurados, a partir da
data da entrada do requerimento.
Art. 51. A aposentadoria por idade consiste
numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.
Art. 52. A aposentadoria por idade pode ser
requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este
completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo
compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na
legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 53. A aposentadoria por idade poderá
ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença, desde
que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de
início do benefício a ser transformado.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 54. A aposentadoria por tempo de
serviço, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar
trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 anos, se do sexo feminino.
Parágrafo único. Quando se tratar de
professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos trinta ou
25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
Art. 55. A aposentadoria por tempo de
serviço consiste numa renda mensal calculada na formado inciso IV do art. 37.
Art. 56. A data do inicio da aposentadoria
por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e 11 do art. 50.
Art. 57. Considera-se tempo de serviço o
tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do
desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de suspensão de contesto de trabalho, de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado
marítimo cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à
do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela
proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no
mínimo.
Art. 58. São contados como tempo de
serviço, entre outros:
I - o período de exercício de atividade
remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua
instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;
II - o período de contribuição efetuada
por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no
art. 6º;
IIl - o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se
já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para
aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nas
seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário;
b) alternativo, assim considerado o
atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar,
V - o período em que a segurada esteve
recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada
como segurado facultativo;.
VII - o período em que o segurado anistiado
esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado
obrigatório da previdência social, em decorrência de motivação exclusivamente
política, na forma da Seção VIII deste Capítulo;
VIII - o tempo de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente
certificado na forma da Lei n° 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva
certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei n°- 6.226, de 14 de junho de
1975;
IX - o período em que o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, observado o disposto nos §§
3°e 4-°;
Xl - o tempo de exercício de mandato
classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido
contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado
à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do
Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem
reciproca de tempo de serviço;
XIII - o período de licença remunerada,
desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha
sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto
de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à
Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que
não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à
época vinculada a sistema próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou
autônomo, exercida anteriormente à vigência da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960,
desde que indenizada na forma dos arts. 173 a 176;
XVII - o período de freqüência às aulas
dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII - o período de atividade na
condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na
forma da Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior,
conforme o disposto nos arts. 173 a 176;
XIX - o tempo de serviço em que o segurado
serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para
outro sistema de previdência social;
XX - o tempo de exercício de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição
em época própria e não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço público;.
XXI - o tempo de aprendizado profissional
prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n° 4.073, de 30 de janeiro de
1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei
Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) o período de freqüência a escolas
técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que
reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no
Decreto n° 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria
- SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação
profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) o período de freqüência aos cursos de
aprendizagem ministrados pelos empregadores aos seus empregados, em escolas próprias para
esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
XXII - o tempo de trabalho em que o segurado
esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto no art. 64;
XXIII - o tempo de contribuição efetuado
pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e
"l" do inciso I do art. 6º, com base nos
ats. 8° e 9° da Lei nº 8.162, de 8
de janeiro. de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
§ 1º Não será computado como tempo de
serviço o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste
Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º As aposentadorias por idade, tempo de
serviço especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são
irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º 0 tempo de atividade rural anterior a
novembro de 1991, de que trata o inciso X dos segurados empregado, trabalhador autônomo e
segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art- 258, e dos benefícios de valor
mínimo.
§ 4º É vedada, a partir de 14 de outubro
de 1996, a utilização do disposto no parágrafo anterior para efeito de carência
de que tratam os arts. 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo de
serviço de que tratam os arts. 178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das
contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria ,
Art. 59. Entende-se como de efetivo
exercício em função de magistério:
I - a atividade docente, a qualquer título,
exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de
ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal;
II - a atividade do professor desenvolvida
nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao
sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado,
para fins de transmissão e ampliação do saber.
§ 1° São contados como tempo de serviço,
para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por incapacidade
decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.
§ 2°- A comprovação da condição de
professor far-se-á mediante a apresentação:
a) do respectivo diploma registrado nos
órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove
a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica;
c) dos registros em Carteira Profssiodal -
CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o
caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre
que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as
referidas nos incisos I e II.
Art. 60. A prova de tempo de serviço,
observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início
e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração no trabalho e a
condição em que foi prestado.
§ 1° As anotações em Carteira
Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispa.
§ 2° Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a
Carteira Profissional - CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matricula e a caderneta de
contribuições dos extintos insitutos de aposentadoria e pensão, a caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS e declarações da Receita Federal;
b) certidão de inscrição em órgão de
fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato,
quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
d) contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural;
e) certificado de sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
f) comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar,
g) bloco de notas do produtor rural;
h) declaração de sindicato de
trabalhadores rurais ou colônia de pescadoras, desde que homologada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3°- Na falta de documento contemporâneo
podem ser aceitos declaração do empregador ou seu proposto, atestado de empresa ainda
existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente
existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 4° Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.
§ 5°- A comprovação do tempo de serviço
realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social
quando baseada em início de prova material.
§ 6° Para comprovação do exercício de
atividade rural, será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da
Carteira de Identificação e Contribuição referida no § 8°do art. 10 do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 61. Não será admitida prova
exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou casso fortuito, observado o disposto no § 2° do
art. 163.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 62. A aposentadoria especial, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante
quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade tísica
§ 1° A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado no caput.
§ 2°- O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 63_ Considera-se tempo de trabalho,
para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade
permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em
cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do
exercício dessas atividades.
Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob
condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para
efeito de concessão de qualquer benefício:
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Parágrafo único. Para o segurado que
houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo
mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados
após conversão, considerada a atividade preponderante.
Art. 65. A aposentadoria especial consiste
numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 37.
Art. 66. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
consta do Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos
agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão
resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS.
§ 2°A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3° Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância
e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4° A empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho
de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.
§ 5° A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autentica deste documento. f
Art. 67. A data de início da aposentadoria
especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50, vedado ao
segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes
nocivos constante do Anexo IV deste Regulamento.
Art. 68. O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria
especial.
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 69. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 70. O auxílio-doença consiste numa
renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:
I - a contar do 16° dia do afastamento da
atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
II- a contar da data do início da
incapacidade, para os demais segurados;
III - a contar da data de entrada do
requerimento quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para
todos os segurados.
§ I°- Não se aplica o disposto no inciso
III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento
ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser
apreciado pela perícia médica.
§ 2° O auxílio-doença será devido
durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de
trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para
a concessão do benefício, bservado o disposto nos §§ 2° e 3°do art. 34.
Art. 71. O auxílio-doença do segurado que
exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no
caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser
conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1°- Na hipótese deste artigo, o
auxílio-doença será concedido em relação à atividade para qual o segurado estiver
incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições
relativas a essa atividade.
§ 2°- Se nas várias atividades o segurado
exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3° Constatada, durante o recebimento do
auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada
uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos
respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art.
70.
Art. 72. Quando o segurado que exercer mais
de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença
ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por
invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no
caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce
após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 73. Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 1° Cabe à empresa que dispuser de
serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2° Quando a incapacidade ultrapassar
quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3°- Se concedido novo benefício
decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se
for o caso.
§ 4°- Se o segurado empregado ou
empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retomando
à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 74. A previdência social deve
processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem
que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 75. O segurado em gozo de
auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 76. O auxilio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que
implique redução da capacidade funcional.
Parágrafo único. O auxílio-acidente de
qualquer natureza, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício que deu origem ao benefício de auxilio-doença.
Ari. 77. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 78. O segurado empregado em gozo de
auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao
segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de
auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela
licença.
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 79. O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13,
observado o disposto no art. 81.
Ari. 80. O salário-família será pago
mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o
respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso
aposentados por invalidez ou em gozo de auxíliodoença, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por
idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria; .
IV - aos demais empregados e trabalhadores
avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do
sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a
aposentadoria.
§ 1° No caso do inciso I, quando o
salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o
último pagamento relativo ao mês.
§ 2°- O sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso
ficará encarregado da elaboração da respectiva folha de pagamento.
§ 3°- O salário-família do trabalhador
avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento
corresponder ao valor integral da cota.
§ 4° Quando o pai e a mãe são segurados
empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao saláiio-família.
§ 5°- As cotas do salário-família, pagas
pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a
folha de salário.
Art. 81. O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade ou inválido, é de:
I - R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis
centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e
sete reais e vinte e sete centavos);
lI - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para
o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais
e vinte e sete centavos).
Art. 82. O pagamento do salário-família
será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória.
Parágrafo único. A empresa deverá
conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, conforme o disposto no § 2° do art. 47 do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 83. A invalidez do filho ou equiparado
maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da
previdência social.
Art. 84. O salário-família correspondente
ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de
benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 85. Tendo havido divórcio, separação
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
Art. 86. O direito ao salário-família
cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a
contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar
quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
Ill - pela recuperação da capacidade do
filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 87. Para efeito de concessão e
manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no
qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social
INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 88. A falta de comunicação oportuna
de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado,
de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-deobra, conforme o
caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na
falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o
valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
observado o disposto no § 1° do art. 227.
Art. 89. O empregado deve dar quitação à
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do
salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que
a quitação fique plena e claramente caracterizada,
Art. 90. As cotas do salário-família não
serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 91. O salário-maternidade é devido,
independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à
empregada doméstica, durante 120 dias, com inicio 28 dias antes e término 91 dias depois
do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3°.
§ 1° Para a segurada empregada e a
trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições
previstas na legislação trabalhista relativas à proteção á maternidade.
§ 2° Será devido o salário-maternidade
à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontinua.
§ 3° Em casos excepcionais, os períodos
de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado médico fornecido pelo Sistema único de Saúde - SUS.
§ 4° Em caso de parto antecipado ou não,
a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.
§ 5° Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 6° A empregada doméstica e a segurada
especial terão até noventa dias, após o parto, para requererem o benefício de que
trata este artigo.
§ 7° Será devido, juntamente com a
última parcela paga em cada exercício, o abono anual 13° salário - do
salário-maternidade, proporcionai ao período de duração do benefício.
Art. 92. O salário-maternidade para a
segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será
pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições sobre a folha de salário.
§ 1° A empregada deve dar quitação á
empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou
por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 2° A empresa deve conservar, durante dez
anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no §
2°- do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 93. Compete aos órgãos pertencentes
ao Sistema único de Saúde-SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive
para efeitos trabalhistas,
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer
sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 94. O início do afastamento do
trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido
pelo Sistema único de Saúde - SUS.
§ 1 °- Quando a empresa dispuser de
serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, o atestado
deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
§ 2° O atestado deve indicar, além dos
dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 91 e seus parágrafos,
bem como a data do afastamento do trabalho.
Art. 95. O salário-maternidade da empregada
será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
Art. 96. No caso de empregos concomitantes,
a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 97. Quando se tratar de segurada
trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no valor correspondente à sua última
remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social - ROCSS.
Art. 98. O salário-maternidade das
seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica e especial será pago diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1-° O salário-maternidade da empregada
doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago
diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devendo aplicar-se à renda
mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social - ROCSS.
§ 2°- O salário-maternidade da segurada
especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.
Art. 99. O salário-maternidade não pode
ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer
incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o
benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o
referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao
término do período de 120 dias.
Art. 100. A segurada aposentada que retornar
á atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no
art. 91.
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 101. A pensão por morte será devida a
contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único. Quando se tratar de morte
presumida, a data de inicio do benefício será a da decisão judiciai.
Art. 102. A pensão por morte, exceto a
pensão excepcional por anistia, consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
VI do art. 37.
Art. 103. A concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente
produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 104. A pensão por morte somente será
devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de
invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. Ao dependente aposentado
por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 105. O pensionista inválido está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 106. O cônjuge ausente somente fará
jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 107. O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.
Art. 108. A pensão poderá ser concedida,
em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de
ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;
II - em caso de desaparecimento do segurado
por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante
prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 109. A pensão por morte, havendo mais
de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos
demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 110. O pagamento da cota individual da
pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista
II - para o pensionista menor de idade, pela
emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela
cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência
social.
§ 1º Com a extinção da cota do último
pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2° O dependente menor de idade que se
invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não
se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez
Art. 111. Observar-se-á, quanto ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no art. 225.
Subseção IX
Do Auxílio-reclusão
Art. 112. O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ lº O pedido de auxílio-reclusão deve
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela
autoridade competente.
§ 2° Aplicam-se ao auxílio-reclusão as
normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica.
§ 3° A data de início do benefício será
fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Art. 113. O auxílio-reclusão será mantido
enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ Iº O beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela
autoridade competente.
§ 2° No caso de fuga, o benefício será
suspenso e, se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que
esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade
dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou
não da qualidade de segurado.
Art. 114. Falecendo o segurado detido ou
recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em
pensão por morte.
Art. 115. É vedada a concessão do
auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção X
Do Abono Anual
Art. 116 Será devido abono anual (13º
salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano,
recebeu auxílio-doença, auxilio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção VIII
Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado
Art. 117. Terão direito à aposentadoria em
regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência social que,
em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de exceção, institucional
ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo
Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela previdência social e os que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de
1988.
§ 1º Os segurados da previdência social,
anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela
Emenda Constitucional nº
26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime excepcional,
observado o disposto nos respectivos regulamentos.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta
seção aos segurados demitidos ou exonerados em razão de processos administrativos ou da
aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam
vinculados, assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não
mencionadas neste artigo.
Art. 118. Os segurados de que trata esta
Seção terão garantidas as promoções, para fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou
posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade e respeitadas as características e peculiaridades das careiras
a que pertenciam.
Art. 119. A aposentadoria excepcional
independe da implementação dos pressupostos da legislação da previdência social, tais
como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.
Art. 120. O tempo de serviço será
computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, no que se refere ao inciso VII
daquele artigo, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de
destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por
outros diplomas legais, até a véspera do início do benefício.
Parágrafo único. O período de afastamento
será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço
(anuênio, biênio, triênio ou qüinqüênio).
Art. 121. Se o segurado anistiado houver
falecido sem estar aposentado, a pensão por norte será devida aos seus dependentes, com
base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito.
Art. 122. Caberá a cada interessado
alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A prova da condição de
anistiado será feita mediante a apresentação da declaração de anistia, publicada no
órgão oficial de divulgação dos atos expedidos pela autoridade competente.
Art. 123. Compete ao Ministro de Estado do
Trabalho conhecer e declarar a anistia de que trata o art. 117 aos empregados do setor
privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais.
§ 1° Os empregados e servidores públicos
de fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista federais
serão declarados anistiados pelos respectivos Ministros de Estado a que estiverem
vinculadas aquelas entidades.
§ 2° Os empregados dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, serão declarados anistiados pelo chefe do
respectivo Poder.
Art. 124. A data de início do benefício
será fixada de acordo com os regulamentos referidos no § 1° do art. 117, ou em 5 de
outubro de 1988, conforme o caso, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a
prescrição prevista no art. 225.
Art. 125. O valor da aposentadoria
excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado
conforme previsto no art. 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano
de carteira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego
ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar,
atualizado até o mês anterior ao do início do benefício, não estando subordinado ao
limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º O segurado anistiado, no ato do
requerimento do benefício, apresentará documento fornecido pela autoridade competente do
órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a sua remuneração, com
discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de
atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o
reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época.
§ 2° Quando se tratar de empresa extinta,
os sindicatos da respectiva categoria profissional e patronal deverão informar os
índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a data
de início da aposentadoria, observadas as exigências previstas no artigo anterior.
§ 3° Os documentos eventualmente
apresentados nos termos deste artigo não constituem prova definitiva, podendo o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou
investigação para verificar a veracidade da informação.
Art. 126. A aposentadoria do anistiado tem
valor integral aos 35 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos trinta
anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1-° Se o segurado anistiado exercia
exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à
aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta
hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições
de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.
§ 2º Se o segurado anistiado exercia
atividade sujeita a condições especiais, deverão ser observadas as disposições
constantes da Subseção IV deste Capítulo.
§ 3º Se comprovado tempo de serviço
inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do segurado
anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepciona) terá o seu valor calculado com
base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VIl deste
Capítulo.
Art. 127. O segurado referido nesta Seção,
já aposentado pela previdência social, poderá requerer a revisão de seu benefício
para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa.
Parágrafo único. A pensão por morte do
segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será
revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele
teria direito se tivesse permanecido em atividade.
Art. 128. A aposentadoria excepcional e a
pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices
aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 129. Constituem encargos da União as
despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte
de segurado anistiado aplicando-se a estes benefícios concedidos com base no
art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nas normas
legais e constitucionais que o precederam, o disposto no
inciso Xl do art. 37 da
Constituição Federal.
Capitulo III
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Seção I
Do Campo de Aplicação
Art. 130. As prestações relativas aos
acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao segurado especial;
IV - ao médico-residente, de acordo com a
Lei n° 8.138, de 29 de dezembro de 1990.
Seção II
Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional
Art. 131. Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do
trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou
temporária.
Art. 132. Consideram-se acidente do
trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
l - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que
trata o Anexo II.
§ 1° Não serão consideradas como doença
do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade
laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por
segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que
resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2° Em caso excepcional, constatando-se
que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
previdência social deve equipará-Ia a acidente do trabalho.
Art. 133. Equiparam-se também ao acidente
do trabalho, para efeito deste Capítulo;
I - o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou
de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
d) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por
motivo alheio ao trabalho.
§ 1° Nos períodos destinados à
refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2° Não é considerada agravação ou
complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra
origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
§ 3° Considerar-se-á como dia do
acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for
concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.
§ 4° Será considerado agravamento de
acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade
da reabilitação profissional.
Seção III
Da Comunicação do Acidente
Art. 134. A empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 109 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -ROCSS.
§ l° Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que
corresponda a sua categoria.
§ 2° Na falta do cumprimento do disposto
no caput, caberá ao setor de beneficios do instituto Nacional do Seguro Social - INSS
comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da
multa devida.
§ 3°- Na falta de comunicação por parte
da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4° A comunicação a que se refere o §
3° não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 5° Os sindicatos e entidades
representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das
multas previstas neste artigo.
Seção IV
Da Caracterização do Acidente
Art. 135. O acidente do trabalho deverá ser
caracterizado:
I - administrativamente, pelo setor de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo entre
o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito
entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.
Seção V
Das Prestações
Art. 136. Em caso de acidente do trabalho, o
acidentado e os seus dependentes tem direito, independentemente do cumprimento de
carência, às seguintes prestações e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente: pensão por
morte;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
Art. 137. Os benefícios previstos nos
incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos
prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma
diferente.
Parágrafo único. O beneficiário em gozo
de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 136 tem direito ao abono
anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único.
Art. 138. O auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser
acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 139. A renda mensal dos benefícios por
acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do
Capitulo II.
Art. 140. O acidentado em gozo de benefício
por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Subseção I
Do Auxílio-doença
Art. 141. O auxílio-doença será devido ao
acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias
consecutivos; ressalvado o disposto no § 3° do art. 143.
Art. 142. O valor mensal do auxílio-doença
é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
Art. 143. O auxílio-doença será devido a
contar do 16-° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente:
§ 1 °- Cumpre à empresa pagar a
remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.
§ 2°- Quando o acidentado não se afastar
do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua
remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3°- Tratando-se de trabalhador avulso, o
auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do
acidente.
Art. 144. Após a cessação do
auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver
agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será
igual a 91% a do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês
anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
Subseção II
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 145. A aposentadoria por invalidez
será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 146. Concluindo a perícia médica
inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida na forma do art. 42.
Art. 147. O valor da aposentadoria por
invalidez é de cem por cento do salário-debenefício, apurado na forma do art. 30.
Parágrafo único. Quando o acidentado
estiver em gozo de auxilio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao
do auxilio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste
artigo.
Art- 148. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da
assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto no
art 43.
Subseção III
Da Pensão por Morte
Art. 149. A pensão por morte será devida
aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar
da data do óbito.
Art. 150. O valor mensal da pensão por
morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que
deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu
falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.
§ 1° A pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 2° Reverterá em favor dos demais a
parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 151. A extinção da quota da pensão
obedecerá ao disposto no art. 110.
Subseção IV
Do Auxílio-acidente
Art. 152. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho, resultar seqüela
definitva que impliquem:
I - redução da capacidade laborativa e se
enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade laborativa e
exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do
acidente;
III - impossibilidade de desempenho da
atividade que exercia á época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após
processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1°- O auxllio-acidente, mensal e
vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem
ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do inicio
do auxílio-acidente.
§ 2°- O auxílio-acidente será devido a
contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3°- Recebimento de salário ou
concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do tecebimento do
auxílio-acidente.
§ 4°- Não dará ensejo ao benefício a
que se refere este artigo o caso:
a) que apresente danos funcionais ou
redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
b) de mudança de função, mediante
readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência
de inadequação do local de trabalho.
Seção V
Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 153. O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 154. Os litígios e medidas cautelares
relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos
da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações,
com prioridade para conclusão;
II - na via judicial, pela Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo inclusive durante as férias
forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial
de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas
à sucumbéncia.
Art. 155. As ações referentes às
prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no
art. 225, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a
morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da
previdência social;
Il - em que for reconhecida pela
previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 156. O pagamento pela previdência
social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de terceiros.
Art. 157. A empresa é responsável pela
adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador.
§ 1°- Constitui contravenção penal,
punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do
trabalho.
§ 2° É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a
manipular.
Art. 158. O Ministério do Trabalho - MTb
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto no art. 157.
Art. 159. Por intermédio dos
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, orgãos públicos e outros
meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar
costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
Art. 160. Nos casos de negligência quanto
às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e
coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 161. Às disposições deste capÍtulo
aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.
Capítulo IV
DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA
Art. 162. A justificação administrativa
constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir
prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência
social.
§ 1°- Não será admitida a justificação
administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade
ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2° 0 processo de justificação
administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de
processo autônomo.
Art. 163. A justificação administrativa ou
judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de
relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1-° No caso de comprovação de tempo de
serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
§ 2°- Caracteriza motivo de força maior
ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação
ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado,
devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre
a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3° Para efeito de comprovação de tempo
de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar
prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4° No caso de comprovação de tempo de
serviço de empregado doméstico, segurado autônomo e equiparado, após a homologação
do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para
levantamento e cobrança do débito.
Art. 164. A homologação da justificação
judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação
administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 165. Para o processamento de
justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo,
clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idóneas,
em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à
convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e
hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificativa,
indo o processo concluso, a seguir, á autoridade que houver designado o processante, a
quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 166. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do
fato, que se quer provar dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de des anos;
IV - o ascendente, descende ou colateral,
até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 167. Não caberá recurso da decisão
da autoridade competente do Instituto Nacionalo do Seguro Social - INSS que considerar
eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art, 168. A justificação administrativa
será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para os fins especificamente visados, caso considerada
eficaz.
Art. 169. A justificação administrativa
será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 170. Aos autores de declarações
falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão
aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art 171. Somente será admitido o
processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a
inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de
prova material apresentado levar á convicção do que se pretende comprovar.
Capítulo V
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO
Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art, 172. Reconhecimento de filiação é o
direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido
anteriormente em atividade abrangida pela previdência social.
Subseção I
Da Indenização
Art. 173. 0 reconhecimento de filiação no
período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória
à previdência social somente será feito mediante recolhimento das contribuições
relativas ao respectivo período.
Parágrafo único. 0 recolhimento de que
trata o caput será feito na forma dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 177.
Art. 174. No caso de indenização relativa
ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca de que trata o
inciso IV do art. 184, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a
base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o
interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o §
5° do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS e
o disposto no § 4º do art. 177.
Parágrafo único. Sobre a remuneração
referida no caput será aplicada a alíquota de vinte por cento, e ao valor resultante
serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Art. 175.0 valor a ser indenizado poderá
ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no
art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Parágrafo único. Se o segurado se
aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado
parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão por morte, conforme o caso,
observado o disposto no § 1º do art. 185.
Art. 176. 0 tempo de serviço prestado pelo
trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde
que devidamente comprovado e atendido ao disposto nos §§ 3º e 4° do art. 58.
SubseçãoII
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 177. Caso o segurado empresário,
autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a
período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições
será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo
período.
§ 1° Relativamente aos segurados referidos
no caput o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos, para fins
de comprovação do exercício de atividade remunerada para obtenção de benefícios,
extingue-se em trinta anos.
§ 2° Na apuração e constituição dos
créditos a que se refere o parágrafo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36
últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não
recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados
para a obtenção do salário-de-benefício de que trata o art. 31, observado o limite
máximo a que se refere o § 5°do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social - ROCSS.
§ 3º Contado o segurado com menos de 36
salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.
§ 4º Apurado o salário-de-contribuição,
ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de
dez por cento.
§ 5º O valor do débito poderá ser objeto
de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observado o disposto no art.
63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
§ 6º Para fins de concessão de
benefícios, não se admite o parcelametrto do débito relativo ao período de carência e
ao período básico de cálculo de que tratam os arts. 26 e 30.
SEÇÃO II
Da Averbação de Tempo-de Serviço
Art. 178. Averbação de tempo de serviço
é o assentamento, em documento hábil, do reconhecimento da filiação à previdência
social.
Art. 179. Não será objeto de averbação o
tempo de serviço conte de documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato,
quando se tratar de período em que o exercício da atividade remunerada determinava a
filiação obrigatória.
Art. 180. O tempo de serviço averbado na
forma desta Seção não será considerado para efeito de carência.
Art. 181. A averbação de tempo de serviço
nos termos desta Seção não autoriza, para o segurado contribuinte individual, a
revisão do seu enquadramento na escala de salário-base de que trata o inciso III do art.
28.
Capítulo VI
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 182. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência
social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação
financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o
benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de
serviço.
Art. 183. Observada a carência de 36
contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, após cumprida a carência do
benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o
tempo de serviço prestado á administração pública direta, autárquica e fundacional
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus
servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social.RGPS.
Art 184. O tempo de contribuição ou de
serviço de que trata este Capitulo será contado de acordo com a legislação pertinente,
observada as seguintes normas:
I- não será admitida a contagem em dobro
ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de
serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; .
III- não será contado por um regime o
tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado
mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 173 a 177;
V - o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja
necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o
período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 58.
Art. 185. A Certidão de Tempo de
Serviço-CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social
somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.
§ 1 °- A Certidão de Tempo de
Serviço-CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente
será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da
quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2° Se a soma dos tempos de serviço
ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino,
respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 186. A aposentadoria por tempo de
serviço, com contagem de tempo na forma deste Capitulo, será concedida ao segurado do
sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a
partir de trinta anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução
previstas em lei.
Art. 187. O tempo de serviço público ou de
atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS pode ser
provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
relativamente ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, observadas as seguintes
disposições:
a) a certidão deverá abranger o período
integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para
períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida
certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de
coricessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
c) o tempo de serviço exercido
concomitantemente com o de serviço público, mesmo após a expedição da certidão de
tempo de serviço, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de
Previdência Social -RGPS.
§ 1°- O setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço
vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na
Carteira do Trabalho-CP elou na Carteira de Trabalho e Previdência Social-MS, ou de
outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2° O setor competente do órgão
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do
tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos
funcionais.
§ 3° Após as providências de que tratam
os §§ 1° e 2°, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço,
sem rasuras, constando obrigatoriamente:
a) órgão expedidor;
b) nome do servidor e seu número de
matrícula;
c) período de serviço, de data a data,
compreendido na certidão;
d) fonte de informação;
e) discriminação da freqüência durante o
período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências;
f) soma do tempo liquido;
g) declaração expressa do servidor
responsável pela certidão, indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias, ou
anos, meses e dias;
h) assinatura do responsável pela
certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da lei que assegure, aos
servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez,
idade, tempo de serviço e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de
tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social-RGPS.
§ 4º A certidão de tempo de serviço
deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
§ 5º O instituto Nacional do Seguro Social
- INSS deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdèacia Social-CTPS, se o
interessado a possuir, a anotação seguinte:
"Certifico que nesta data foi fornecida
ao portador desta, para os efeitos da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de
Tempo de Serviço-CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .............
dias, correspondendo a ...................... anos, ............ meses e ..............
dias, abrangendo o período de a ."
§ 6º As anotações a que se refere o §
5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do
órgão competente.
Art 188. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as enotações nos
registros funcionais e/ou na segunda via da Certidão de Tempo de Serviço-CTS;
II - ao órgão público, comunicar o fato
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 189. O tempo de serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será
considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos no art. 37.
Art. 190. O tempo de serviço certificado na
forma deste Capitulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e nos órgãos
ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos
previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 191. As aposentadorias e demais
benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste Capitulo serão
concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor
será calculado na forma da legislação pertinente.
Capitulo VII
DOS SERVIÇOS
Seção I
Do Serviço Social
Art. 192. O serviço social visa prestar ao
beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e
familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a
solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à
obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de
convénios, acordos, contratos e credenciamentos.
§ 1°-Será dada prioridade a segurados em
benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e
pensionistas.
§ 2° Para assegurar o efetivo atendimento
aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de
natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
§ 3°- Para efeito do disposto no § 2°-,
a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar
os processos de benefício e avaliação médico-pericial.
§ 4-° O serviço social terá como
diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da
política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
Art- 193. O serviço social prestará
assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios ria elaboração e
implantação de suas propostas de trabalho na área de assistência social.
Art. 194. Para dar solução às situações
previstas no art. 192, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais,
fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos
beneficiários.
Art. 195. Cabe ao serviço social a
elaboração de parecer sócio-económico, conforme previsto no § 8° do art. 19, para
suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência econômica.
Seção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 196. A assistência (re)educativa e de
(re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e
reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial
ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e
às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso
no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1 °- Cabe ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS promover a prestação de que trata este artigo aos segurados,
inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas,
financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes.
§ 2°- As pessoas portadoras de
deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação
técnico-financeira.
Art. 197. O processo de habilitação e de
reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções
básicas de:
I - avaliação e definição da capacidade
laborativa residual;
II - orientação e acompanhamento da
programação profissional;
III - articulação com a comunidade, com
vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação
no mercado de trabalho.
§ 1 °- A execução das funções de que
trata o caput dar-se-á mediante o trabalho de equipe multiprofissional
especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia
ocupacional e outras afins ao processo, preferencialmente na localidade do domicílio do
beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à
reabilitação profissional fora dela
§ 2-°° Quando indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório,
prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para
locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação
profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do
Instituto, aos seus dependentes.
§ 3-° No caso das pessoas portadoras de
deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará
condicionada à celebração de convénio de cooperação técnico-financeira.
§ 4°- O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou
prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades
de reabilitação profissional.
Art. 198. Cabe à unidade de reabilitação
profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 4° do art.
133.
Art. 199. A programação profissional será
desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos,
acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art.
208.
§ 1°- O treinamento do reabilitando,
quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vinculo empregatício ou funcional
entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 2° Compete ao reabilitando, além de
acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se
no regulamento daquelas organizações.
Art. 200. Concluído o processo de
reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá
certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1° Não constitui obrigação da
previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em
outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com
a emissão do certificado a que se refere o eaput.
§ 2-° Cabe à previdência social a
articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de
trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso
do reabilitando no mercado formal.
§ 3°- O acompanhamento e a pesquisa de que
trata o inciso IV do art. 197 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da
efetividade do processo de reabilitação profissional.
Art. 201. A empresa com cem ou mais
empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados, 2%;
II - de 201 a 500 empregados, 3%;
III - de 501 a 1.000 empregados, 4%;
IV - mais de 1.000 empregados, 5%.
§ 1° A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a
noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer
após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2° Cabe ao Ministério da Previdência e
Assistência Social-MPAS estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e
controle das empresas, para fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando
estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por
parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades
representativas de categorias, quando solicitado.
Capitulo VIII
DOS CONVÈNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS.
Art. 202. A empresa, o sindicato ou entidade
de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência
social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos
dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício,
preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico,
inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para
efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação
de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convénio poderá
dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de
aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II
e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados,
mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela
empresa, ou por outra modalidade de reembolso.
Art- 203. A concessão e manutenção de
prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do
acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos
termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social-MPAS.
Art. 204. Os convênios, credenciamentos e
acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e
convênios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1° O Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de
entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio,
ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos
beneficiários.
§ 2° A prestação de serviços da
entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o
prestador de serviço.
Art. 205.Os órgãos da administraçâo
pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão, mediante convénio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de
tempo de serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a
ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 206. Para atender ao serviço social,
conforme o disposto no art. 192, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
celebrar convênio, contrato ou acordo com organizações sociais, empresas, profissionais
autônomos e instituições públicas ou privadas, bem como credenciá-los, para realizar
programas sociais e prestar assistência jurídica ao beneficiário.
Art. 207. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades
executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de
cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 208. Nos casos de impossibilidade de
instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação
das atividades e atendimento adequado á clientela da previdência social, as unidades
executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios,
contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade
financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por
delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos
competentes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Capítulo IX
DOS RECURSOS
Art. 209. Das decisões administrativas
relativas a matéria tratada neste Regulamento cabe recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, conforme dispuser o Regimento daquele órgão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
no caput, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente.
Capítulo X
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES
Art. 210. A divulgação dos atos
e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social. sobre benefícios, tem como
objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos
interessados, inclusive para efeito de recurso;
Il - possibilitar seu conhecimento público;
lII - produzir efeitos legais quanto aos
direitos e obrigações deles derivados.
Art. 211. O conhecimento da decisão do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio
do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar
a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações
precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro.
com Aviso de Recebimento - AR.
Art, 212.0 conhecimento das decisões e
demais atos dos órgáos do Ministáio da Previdência e Assistência Social - MPAS
deve ser dado Mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou
outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 211.
Art. 213. Os atos e decisões normativas
sobre benefcios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na
integra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa
publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente
serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por
determinação destas.
Art. 214. Devem ser publicados em boletim de
serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e
a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 215. O órgão do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de
publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que
determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são
civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas
cabíveis.
Art. 216. Os atos de que trata este
Capítulo serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver
obrigação legal nesse sentido.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS
Capítulo I
DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS
Art. 217. O Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como
membros:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil,
sendo:
a) três representantes dos aposentados e
pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em
atividade;
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez
§ 2° Os representantes dos trabalhadores
em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3° O Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quine dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4° Poderá ser convocada reunião
extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de 113 de seus membros, conforme
dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social - CM.
§ 5º As reuniões do Conselho Nacional de
Previdência Social -CNPS serão iniciadas com a presênça da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
§ 6º As ausências ao trabalho dos
representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7° Aos membros do Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade,
titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano
após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo
de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
§ 8°- Compete ao Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para
o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Socisal -
CNPS.
Art. 218. Compete ao Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar
as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II - participar, acompanhar e avaliar,
sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e
programas da previdência social;
IV - apreciar e aprovar as propostas
orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta
orçamentária da seguridade social;
V -acompanhar e apreciar, mediante
relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos
no âmbito da previdência social;
VI - acompanhar a aplicação da
legislação pertinente à previdência social;
VII - apreciar a prestaçâo de contas anual
a ser remetida ao Tribunal de Contas da UniãoTCU, podendo, se for necessário, contratar
auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em
litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para formalização de
desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 249;
IX - elaborar e aprovar seu regimento
interno.
Parágrafo único. As resoluções tomadas
pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 219. Compete aos órgãos
governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao
Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente
detalhada.
Art. 220. O Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área
para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois
anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1° Caberá ao Congresso Nacional aprovar
a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.
§ 2° As atribuições do Ouvidor-Geral da
Previdência Social serão definidas em lei específica.
Capítulo II
DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPS E CMPS
Art. 221. Os Conselhos Estaduais e os
Conselhos Municipais de Previdência Social, respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de
deliberação colegiada, subordinados no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS,
observarão, para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios
estabelecidos para o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, adaptando-os para a
esfera estadual ou municipal.
§ lº Os membros dos Conselhos Estaduais de
Previdência Social - CEPS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, e os dos Conselhos Municipais de Previdência Social
CMPS pelos presidentes dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS.
§ 2°- Os representantes dos trabalhadores
em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos
Estaduais da Previdência Social - CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no
caso dos Conselhos Municipais de Pravidência Social CMPS, pelos sindicatos ou, na
ausência destes, pelas federações ou, ainda, em último caso, pelas centrais sindicais
ou confederações nacionais.
§ 3° Os representantes dos aposentados e
seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais de
Previdência Social - CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos
Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelas associações ou, na ausência
destas, pelas federações.
§ 4° Os representantes dos empregadores e
seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da
Previdência Social - CEPS, pelas federações. e, no caso dos Conselhos Municipais de
Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos, associàções ou, na ausência destes,
pelas federações.
Art. 222. Compete aos Conselhos Estaduais de
Previdência Social - CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, nos
âmbitos estadual e municipal, conforme o caso:
I - cumprir e fazer cumprir as
deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Previdência Social -
CEPS;
II - acompanhar a execução e avaliar
sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III - propor ao Conselho Nacional, no caso
dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos
Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, planos e programas voltados para o
aprimoramento da atuação prsvidenciária;
IV - acompanhar e avaliar a execução dos
planos, programas e orçamentos;
V - dar conhecimento ao Conselho Nacional,
no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no
caso dos Conselhos Municipais de Previdlncia Social - CMPS, mediante relatórios
gerenciais por aqueles definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;
VI - acompanhar a aplicação da
legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do Conselho
Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e dos Conselhos
Estaduais, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, eventuais
irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;
VII - elaborar seus regimentos internos.
Parágrafo único. Compete ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais da Previdência
Social-CEPS ou Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, bem como às
respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de atlas
competências.
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 223. Nenhum benefício ou serviço da
previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte
de custeio total.
Art. 224. A perda da qualidade de segurado
não implica a extinção do direito á aposentadoria ou pensão por morte, para cuja
obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
§ 1 ° No caso de aposentadoria, o segurado
deverá comprovar ter implementado as condições para a obtenção do benefício antes da
perda da qualidade de segurado, quais sejam, o cumprimento do período de carência
exigido, o tempo de serviço mínimo ou a idade mínima, conforme o caso.
§ 2° No caso de pensão por morte, o
disposto no caput só será aplicado se o óbito tiver ocorrido dentro do período de
manutenção da qualidade de segurado.
Art. 225. Sem prejuízo do direito ao
benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas
na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos
ausentes.
Art. 226. O benefício concedido a segurado
ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como
a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o
disposto no art. 227.
Art. 227. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado á
previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do
devido, observado o disposto nos §§ 2° ao 5°;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença
judicial;
V - mensalidades de associações e demais
entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados,
observado o disposto no § 1°.
§ 1 ° O desconto a que se refere o inciso
V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
§ 2° A restituição de importância
recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de
dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da
legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras
penalidades legais.
§ 3° Caso o débito seja originário de
erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido,
poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 255, devendo
cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em
manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do
débito.
§ 4° Se o débito for originário de erro
da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser
devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - se superior a cinco vezes o valor do
benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa;
II - se inferior a cinco vezes o valor do
benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição em divida ativa.
§ 5° No caso de revisão de benefícios em
que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência
social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto
de atualização nos mesmos moldes do art. 255.
Art. 228. Será fornecido ao beneficiário
demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade,
as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos
efetuados.
Art. 229. O benefício será pago
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá
prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. O procurador do
beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo
de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento
que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de
incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 230, O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS apenas poderá, negar-se a aceitar procuração quando se manifestar
indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das
providências que se fizerem necessárias.
Art. 231. Na constituição de procuradores,
observar-se-á a legíslação pertinente.
Art. 232, Somente será aceita a
constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos
casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos,
a critério do instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 233. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos ativos, civis ou
militares, salvo se parentes até o segredo grau;
II - os incapazes para os atos de vida
civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.
Art. 234. Podem outorgar procuração as
pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Parágrafo único. Nas demais disposições
relativas à procutução, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art. 235. O benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a
herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 236. O segurado maior poderá firmar
recibo de benefício, independentemente de presença dos pais ou do tutor.
Art. 237. A impressão digital do
beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência
social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagataento de
benefício.
Art. 238. O valor não recebido em vida pelo
segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento.
Art. 239. Os benefícios poderão ser pagos
mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxilio-doença e os
pagamentos a procurador.
§ 1º Na hipótese da falta de movimento a
débito em conta conrrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial,
á ordem do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a identificação de
sua origem.
§ 2° Os benefícios poderão ser pagos,
ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Art. 240. Salvo no caso de direito
adquirido, não é permitida o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de
permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com
auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por côjuge
ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
previdência social, exceto pensão por morte, auxilio-reclusão, auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Art. 241. Salvo nos casos de aposentadoria
por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua
aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 242.Os pagamentos dos benefícios de
prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 243. Os exames médicos para concessão
e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos
especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não
for possível, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Art. 244. Quando o segurado ou dependente
deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para
submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em
localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte
e pagar-lhe diária no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), ou
promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou
similares.
§ 1° Caso o beneficiário, a critério do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste
poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2-°° Quando o beneficiário ficar
hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não caberá pagamento de diária.
Art. 245. Fica o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão
de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 246. Será de responsabilidade da
Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter entendimentos com
o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à
concessão e manutenção de benefícios.
Art. 247. O pagamento de benefícios
decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos
créditos alimentícios.
Art. 248. O Ministro da Previdência e
Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Art. 249. A formalização de desistência
ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre
precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem
os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos
quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, mediante resolução própria.
Art. 250. A infração a qualquer
dispositivo da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste Regulamento, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade
da infração, a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte
e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e
oitenta e três centavos), aplicada pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social - ROCSS.
Parágrafo único. A autoridade que reduzir
ou relevar multa já aplicada recorrerá de oficio para a autoridade hierarquicamente
superior.
Art. 251. O segurado em gozo de
aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, que voltar a exercer
atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - ROGS, somente terá direito
ao salário-família, á reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando
empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 241 e, nos casos de
aposentadoria especial, a proibição de que trata o art. 67.
Art. 252. Nos casos de indenização na
forma dos arts. 173 a 176 e da retroação da data do início das contribuições conforme
o disposto no art. 177, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, este deverá ser encaminhado ao setor de
arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art. 253. 0s valores pecuniários expressos
neste Regulamento serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento de benefícios de prestação continuada da previdência
social.
Art. 254. O primeiro pagamento da renda
mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput
fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a
cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da
data da conclusão das mesmas.
Art. 255. 0 pagamento das parcelas relativas
a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será
atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 256. A apresentação de documentação
incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 257. A carência das aposentadorias por
idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na previdência social
urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais
amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias á obtanção
do benefício:
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Art. 258. O trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da
alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do art. 6º, pode requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de
25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Art. 259. O segurado aposentado que
permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da
vigência da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento
único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§ 1° O pecúlio de que trata este artigo
consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias
relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior
aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação
vigente à época do seu recolhimento.
Art. 260. Serão mantidos, de acordo com a
respectiva legislação especifica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos
benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou
em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art. 261. Ficam revogados os Anexos I e II
do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 262. Até que seja elaborada a lista de
doenças mencionadas no inciso III do art. 27, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.
Art. 263. Aos benefícios de aposentadoria e
de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na
Lei n°
5.315, de 12 de setembro de 1967, conforme determina o
art. 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1 ° Aplica-se aos benefícios de
aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes o disposto no
inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
§ 2° Os benefícios de que trata o caput
serão reajustados oom base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de
prestação continuada da previdência social.
Art. 264. O servidor do Estado, do Distrito
Federal e do Município, que retornar ou passar ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social - ROCSS, terá direito aos benefícios da previdência social nas
condições deste Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no
Capítulo VI do Titulo III.
Art. 265. As normas deste Regulamento de
natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25%.
(VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTA NO ART. 43 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou
superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou
inferiores.
4 - Perda dos mmbtos inferiores, aciona dos
pês, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés,
ainda que a prótese seja possível.
6 Perda de um membro superior e outro
inferior, quando a prótese for impossível.
7 Alteração das faculdades mentais
com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 Doença que exija permanência
contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as
atividades da vida diária
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÉNCIA SOCIAL
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS NCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO
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HOMÓLOGOS TÓXICOS |
Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
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COMPOSTOS TÓXICOS |
a) extraçào, trituração e tratamento de berilio;
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Produção de carbonetos sinterizados (mistura, puverização modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. |
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COMPOSTOS TÓXICOS |
a) fabricação de ácido crómico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;
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COMPOSTOS TÓXICOS |
a) extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos;
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NOTAS:
1 - A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.
2 - A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.
3 - Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto neste Regulamento.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 50% DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 76 E O
ART. 132 DESTE REGULAMENTO
A - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DAS SITUAÇOES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual
ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual
ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após cosreção, igual
ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos,
após correção;
d) lesão da musculatura extrincica do olho,
acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bílateral das vias lacrimais, com
ou sem fístulas ou unilateral com fistula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é
avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são
analisados em fuação da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam,
de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
TRAUMA ACLÍSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou
superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou
superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em
grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada
ouvido é avaliada mediante audiometria apenas área, nas freqücências de 500, 1.000,
2.000 e 3.000 Hertz
NOTA 2 - A redução da audição, em cada
ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas
frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de
Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até 25 decibéis.
Redução em grau mínimo - 26 (vinte e
seis) a 40 (quarenta) decibéis;
Redução em grau médio - 41 (quarenta e
um) a 70 (setenta) decibéis;
Redução em grau máximo - 71 (setenta e
um) a 90 (noventa) decibéis;
Perda de audição - mais de 90 (noventa)
decibéis.
QUADRO N° 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou
máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou
máximo, quando atingidos crãnios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há
tembém deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Sé é considerada como prejuízo
estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo
atingida, acarretando aspecto desagadável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do
acidentado.
NOTA 2 - A perda anatómica de membro, a
redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro
não são considerados corno prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for
o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO N° 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do
corpo;
b) perda de segmento do primeiro
quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
c) perda de segmentos de dois
quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo
quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
e) perda de segmento de 3 (três) ou mais
falanges, de 3 (três) ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do
tarso;
g)perda de segmento do primeiro
pododáctilo, desde que atingida a falange distal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos,
desde que atingida a falange distal em ambos;
i) perda de segmento de 3 (três) ou mais
falanges, de 3 (três) ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda
parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de
partes mole sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de
enquadramento.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos
movimentos do maxilar inferior;
b) redução em grau máximo dos movimentos
do segmento cervical da coluna vertebral;.
c) redução em grau máximo dos movimentos
do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos
movimentos das a articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos
movimento de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos
do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações
metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos
movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica._
NOTA Nº 1 - Os graus de redução de
movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes
critérios:
Grau máximo: redução acima de 2/3 da
amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de 1/3 e até
2/3 da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: reduçio de até 1/3 de
amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA Nº 2 - A redução de movimentos do
cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-tàrsica,
secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com
desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro
centimttros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia
deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade
funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível
ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força dou da capacidade
funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade
funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificaçlo se aplica a
situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a
alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatómicas constantes dos
quadros próprios.
NOTA 2 Na avaliação de reduçào da forca
ou da capacidade funcional é utilizada a classificaçâo da carta de desempenho muscular
da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades
Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Nomal - 100% - Amplitude completa
de movimento contra a gravidade e contra grande resistência_
Grau 4 - Bom - 75% - Amplitude completa de
movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grua 3 - Sofrível - 50% - Amplitude
completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - pobre 25% - Amplitude
completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços 10% - Evidência de
leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (reto) 0% -Nenhuma evidência
de contração.
Grau E ou EG 0% - Espasmo ou espasmo
grave.
Grao C ou CG -Contratura ou contratura
grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau
sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há
impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de
gravidade.
QUADRO N° 9
Outros aparelhos e sistemas
Situaçôes:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete
reduçao em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória devidamente
correlacionada à sua atividade laborativa,
b) perda do segmento do aparelho digestivo
cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.
B - DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho
que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da
capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 152 deste Decreto.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
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E SEUS DERIVADOS
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