Presidência
da República |
DECRETO No 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de
26 de agôsto de 1960,
DECRETA:
Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o
art. 31 da
Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha
exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos
nos têrmos dêste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados
serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se
estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
Art 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação
pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da
Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado
do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços,
considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.
Art 4º Os institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de
Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na
forma do modêlo a ser apresentado por essa Divisão relação das emprêsas que
empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.
Art 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo
Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e
Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.
Art 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, em 25 de março de 1964;
143º da Independência de 76º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.3.1964