Presidência
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DECRETO No 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952.
Revogado pelo
Decreto nº 5.598. de 2005 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
Item I, da constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor,
pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde
que o empregado, menor de 18 e maior de14 anos, esteja "sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho " (Parágrafo único
do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);
CONSIDERANDO que, por fôrça da legislação vigente, algumas
obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do
contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser
regulamentado o conceito de empregado aprendiz,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho
realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos,
pelo qual, além das características mencionadas no
artigo 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação
profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o
menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
Art. 2º Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício
ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em
curso por êles reconhecido nós têrmos da legislação que lhe fôr pertinente.
§ 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o
trabalhador menor, submetido, no próprio emprêgo à aprendizagem metódica:
a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em
funcionamento no SENAI ou SENAC;
b) de ofício ou ocupado para cujo preparo existam cursos do
SENAI ou SENAC quando não possam êstes aceitar a inscrição do menor por falta de
vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.
§ 2º Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea
b do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou
SENAC, documentos comprobatório dessa circunstância.
§ 3º Considera-se, ainda aprendiz, no concernente às
atividades do grupo de comércio, trabalhador menor matriculado, por conta do
empregador em curso de formação comercial a que se refere o Decreto-lei nº
6.141, de 28 de dezembro de 1943, desde que lhe seja assegurada redução da
jornada do trabalho, nos têrmos do estabelecido nos
artigos 1º, § 2º e
6º do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946, sem prejuízo do salário
correspondente à duração normal do trabalho.
§ 3º Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3º série, em ginásio comercial a que se refere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1º, § 2º,
in
fine
, e artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946.
(Redação dada pelo Decreto
nº 56.582, de 1965)
Art. 3º Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofício se
ocupações objetos de aprendizagem metódicas nós seus cursos, bem como as
condições de seu funcionamento e duração, nós limites da legislação vigente.
Parágrafo único. O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de
sessenta dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação completa de tais
ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que, para
os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário oficial da União,
assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida a qual deverá
ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da
data da modificação.
Art. 4º Dentro de sessenta dias, a partir da publicação dêste Decreto, o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do
SENAI e do SENAC:
a) os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem
metódica no próprio emprêgo, de que cogita o § 1º do art. 2º.
b) a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se
torna necessária a aprendizagem metódica.
§ 1º O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea a
dêste artigo não será, em caso algum, superior a três anos;
§ 2º O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sôbre
a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes dêsses estudos,
aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão a partir de 1º de janeiro do
ano subsequente.
§ 3º É facultado aos Sindicatos de empregados e aos de
trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração
ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas a e b
dêsse artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiência do SENAI
ou SENAC, terá aplicação imediata.
Art. 5º Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo
estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na
forma dos artigos 3º e 4º, bem como se tal condições não fôr prèviamente anotada
do Menor.
Art. 6º É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio
emprêgo, nos têrmos do §1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame
de habilitação, para o respectivo ofício ou ocupação.
§ 1º O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de
Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos
Delegados Regionais do Trabalho, nós Estados, cabendo a essas autoridades,
encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.
§ 2º Se o menor fôr considerado habilitado a exercer o
respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido, pelo Serviço a que foi
encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a
aprendizagem a que estava êle submetido no próprio emprêgo.
Art. 7º Mediante ajuste com as emprêsas que lhes estão vinculadas, o SENAI e
o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária
correspondente á jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz,
independentemente de bôlsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão
mantendor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do
empregador.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e
64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Salgadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1952